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Decreto-lei 48/92, de 7 de Abril

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Sumário

Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, nomeadamente a biblioteca, a hemeroteca e a fototeca.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/92
de 7 de Abril
As relações estabelecidas entre o Estado e a comunicação social reportam-se, em cada momento, ao respectivo enquadramento cultural e político na sociedade. Uma resenha, ainda que breve, permite aferir como cada regime produz os serviços consentâneos com a sua matriz ideológica: do Secretariado Nacional de Informação, entidade a que sucedeu a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, cuja organização foi plasmada no Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, à criação do Ministério da Comunicação Social, no período revolucionário do pós-25 de Abril de 1974, a história do Estado está repleta de instituições reveladoras de uma concreta intervenção dos sucessivos governos nos órgãos da comunicação social.

Extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social pelo Decreto-Lei 230-A/81, de 27 de Julho, sucede-lhe a Direcção-Geral da Comunicação Social, criada pelo Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, departamento que foi incumbido de coordenar e apoiar os serviços e actividades no sector, também de acordo com a orgânica do Governo. No passado recente ainda se cometia a um serviço público a definição da política para a área da comunicação social e se impunha a sua execução e fiscalização.

Em 1991 foi reestruturada a Direcção-Geral da Comunicação Social, na sequência das medidas liberalizadoras tomadas pelo XI Governo Constitucional na área da comunicação social, de que são exemplos a abertura da televisão à iniciativa privada e o processo de privatização de títulos e de empresas públicas de comunicação social.

A conclusão do processo de intervenção do Estado na área da comunicação social e a assunção plena das suas responsabilidades constitucionais na prestação do serviço público mínimo não justificam a manutenção de uma unidade administrativa como a Direcção-Geral da Comunicação Social.

Com efeito, muito embora sejam de manter algumas das suas atribuições e competências, que ora se transferem para outros departamentos estaduais, fundamentos existem para a sua extinção, esgotado que está o objectivo histórico que presidiu à sua criação e que constituiu até há uns anos a sua razão de ser: definição da política para o sector da comunicação social e organismo difusor da informação oficial.

Por outro lado, o Programa do actual governo aponta claramente no sentido de uma maior racionalidade na estrutura e gestão administrativas, dirigida a uma permanente, gradual e selectiva reforma do Estado, objectivos que também com o presente diploma se visam prosseguir.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Direcção-Geral da Comunicação Social.
2 - As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas nos termos seguintes:

a) As atribuições conferidas à Direcção-Geral da Comunicação Social no âmbito da assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados no País, bem como de coordenação dos contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais são transferidas para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A competência atribuída à Direcção-Geral da Comunicação Social para proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio dos meios da comunicação social, é transferida para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

c) As atribuições e competências conferidas à Direcção-Geral da Comunicação Social no âmbito das acções respeitantes à respectiva representação em órgãos, aos apoios à comunicação social, bem como à coordenação das campanhas de publicidade da administração central são transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º - 1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido no quadro da Direcção-Geral da Comunicação Social bem como os funcionários que se encontrem nas situações de licença sem vencimento são constituídos em excedentes, atendendo às características e qualificações profissionais e às exigências inerentes aos postos de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

2 - Os funcionários da Direcção-Geral da Comunicação Social que se encontrem nas situações de requisição ou de destacamento podem optar pela integração nos quadros dos organismos junto dos quais exercem funções, desde que estes manifestem o seu interesse.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior a opção tem de ser tomada no prazo de 30 dias, podendo os quadros dos respectivos organismos ser alargados, mediante portaria, dos lugares necessários à integração, no caso de inexistência de vagas.

4 - As requisições e os destacamentos de funcionários ou agentes que se encontrem a exercer funções na Direcção-Geral da Comunicação Social são dados por findos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os mesmos aos respectivos lugares de origem.

Art. 3.º São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral da Comunicação Social.

Art. 4.º O património da Direcção-Geral da Comunicação Social, incluindo todos os seus direitos e obrigações, nomeadamente a biblioteca, a hemeroteca e a fototeca, é afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem dependência de quaisquer formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-27 - Decreto-Lei 230-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações à estrutura orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1992-02-22 - DESPACHO NORMATIVO 13/93 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social. constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24-A/91, de 02 de Maio, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior a extinguir quando vagar. A criação do lugar produz efeitos desde 13 de Abril de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Portaria 448-C/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Português do Livro e da Leitura, aprovado pela Portaria nº 157/88, de 15 de Março, um lugar de assessor principal técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-17 - Declaração 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza transferências de verbas no orçamento de Encargos Gerais da Nação, para o ano de 1992, no montante de 2 164 950 contos.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-22 - Despacho Normativo 13/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral da Comunicação Social um lugar de assessor principal

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Despacho Normativo 17/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 24-A/91, DE 2 DE MAIO, UM LUGAR DE TÉCNICO ESPECIALISTA PRINCIPAL DA CARREIRA DE REDACTOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE ABRIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-10 - Despacho Normativo 75/93 - Ministério da Justiça

    APROVA OS MODELOS DOS CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO PARA USO DOS JORNALISTAS E DOS COLABORADORES/CORRESPONDENTES DA IMPRENSA REGIONAL, OS QUAIS SAO PUBLICADOS NOS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE AINDA PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS CARTÕES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Despacho Normativo 143/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECÇÃO GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 24-A/91, DE 2 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE ABRIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-14 - Portaria 738/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1175/91, DE 20 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 34/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial e que funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação Social. Define os orgãos do Instituto - presidente, conselho administrativo e conselho consultivo - e os seus serviços - Departamentos de Meios de Comunicação Social, Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais e o Departamento de Gestão de Recursos, assim (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Portaria 366/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, aprovado pela Portaria 1175/91 de 20 de Novembro (posteriormente alterado pela Port 738/93 de 14 de Agosto).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 227/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio que aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de forma a integrar as atribuições afectas ao extinto Gabinete de Apoio à Imprensa, no domínio da difusão da informação. Reestrutura a Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e define as competências da Divisão de Informação e Relações Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 65/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, aprovado pelo Decreto Lei 34/97, de 31 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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