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Despacho Normativo 75/93, de 10 de Maio

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Sumário

APROVA OS MODELOS DOS CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO PARA USO DOS JORNALISTAS E DOS COLABORADORES/CORRESPONDENTES DA IMPRENSA REGIONAL, OS QUAIS SAO PUBLICADOS NOS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE AINDA PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO E VALIDADE DOS REFERIDOS CARTÕES.

Texto do documento

Despacho Normativo 75/93
Tendo em conta as atribuições conferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei 48/92, de 7 de Abril;

Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto da Imprensa Regional, aprovado pelo Decreto-Lei 106/88, de 31 de Março:

Determino o seguinte:
1 - Os modelos dos cartões de identificação para uso dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional são os que se publicam, respectivamente, nos anexos I e II a este despacho.

2 - Os cartões de identificação para uso dos jornalistas da imprensa regional referidos no anexo I, de cor branca e impressos em ambas as faces, são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) e autenticados com o selo branco e a assinatura do secretário-geral.

3 - O requerimento destes cartões deve ser dirigido ao secretário-geral do Ministério da Justiça, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportado ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;

d) Declaração do director da publicação onde trabalha comprovativa da função aí exercida.

4 - Os cartões de identificação para uso dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional constantes no anexo II, de cor amarela e impressos em ambas as faces, são passados pelo director da publicação e fornecidos gratuitamente pela SGMJ, mediante pedido fundamentado, dirigido ao secretário-geral do Ministério da Justiça.

5 - Os cartões a que se referem os n.os 2 e 4 são válidos por um ano a contar da data da sua emissão, devendo a sua renovação ser pedida em requerimento formulado nos termos dos n.os 3 e 4.

6 - O pedido de renovação dos cartões de identificação para uso dos jornalistas deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e de uma fotografia tipo passe.

7 - Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do Despacho Normativo 30/88, de 17 de Maio, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente despacho, devendo a renovação dos mesmos ser pedida nos termos dos n.os 5 e 6, dentro do referido prazo de 90 dias.

8 - A direcção da publicação deve enviar ao secretário-geral do Ministério da Justiça, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos beneficiários dos cartões referidos no presente despacho.

Ministério da Justiça, 1 de Abril de 1993. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 106/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL, DEFININDO A NATUREZA DAS PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS COMO TAL, FUNÇÕES ESPECÍFICAS DESTAS, BEM COMO AS COMPETENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, NO SENTIDO DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA REFERIDA IMPRENSA. ESTABELECE DIVERSOS APOIOS A PRESTAR AQUELA IMPRENSA, NOMEADAMENTE SUBSÍDIOS DE DIFUSÃO, DE RECONVERSÃO TECNOLÓGICA E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ASSIM COMO COMPARTICIPAÇÃO DOS CUSTOS DE EXPEDIÇÃO, NA BONIFICAÇÃO DE TA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 48/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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