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Decreto-lei 230-A/81, de 27 de Julho

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Sumário

Introduz alterações à estrutura orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 230-A/81

de 27 de Julho

Tornando-se necessário introduzir na estrutura orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, os ajustamentos que a experiência aconselhou;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ....................................................................

a) Dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Art. 18.º O Ministério da Qualidade de Vida compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Ordenamento e Ambiente;

b) Desportos.

Art. 25.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) Comunicação Social.

Art. 26.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os órgãos e serviços dependentes da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social transitam para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 4 de Junho de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/27/plain-6290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 60/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Divide o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro (estabelecimento dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e das Direcções-Gerais da Informação e da Divulgação).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Portaria 840/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Integra nos quadros de organismos dependentes dos Ministérios da Qualidade de Vida e da Cultura e Coordenação Científica os funcionários adidos das extintas Secretarias do Estado da Comunicação Social e da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Decreto-Lei 420/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Decreto-Lei 455/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Informação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-12 - Decreto-Lei 390/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue a Direcção-Geral de Divulgação, criada pelo Decreto-Lei nº 409/75, de 2 de Agosto, e cria, em sua substituição, na Direcção-Geral da Comunicação Social, a Direcção dos Serviços de Divulgação, passando a Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação desta Direcção-Geral a designar-se por Direcção dos Serviços de Documentação.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 48/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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