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Decreto-lei 420/82, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 420/82
de 12 de Outubro
Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social
Pelo Decreto-Lei 230-A/81, de 27 de Julho, foi extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cujo quadro único viria a ser tripartido pelo Decreto-Lei 60/82, de 27 de Fevereiro.

Com vista à concretização das orientações constantes do programa do VIII Governo é criada, agora, a Direcção-Geral da Comunicação Social, com atribuições de coordenação e apoio do sector, assente numa estrutura orgânica funcional adequada à sua vocação administrativa capaz de garantir não só uma continuidade de acção mas também um concreto distanciamento do governo em relação aos órgãos da comunicação social, diferentemente do que se vinha verificando.

O quadro de pessoal, ordenado de forma a permitir uma afectação da maior parte dos funcionários oriundos do departamento cessante, traduz no entanto uma contenção cujo objectivo foi o de evitar uma actuação burocratizante dos seus efectivos e privilegiar a qualidade técnica necessária a uma adequada participação dinâmica no sector.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Natureza e atribuições
ARTIGO 1.º
(Caracterização)
1 - A Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) é o departamento ao qual incumbe coordenar e apoiar os serviços e actividades do Estado no sector, de acordo com a orgânica do governo.

2 - São atribuições da Direcção-Geral da Comunicação Social, nomeadamente:
a) Assegurar a execução das actividades de comunicação social na área da informação oficial;

b) Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização;

c) Assegurar o cumprimento das exigências impostas pela legislação existente sobre os meios de comunicação social;

d) Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social escrita e áudio-visual, bem como assegurar a difusão de todo esse material.

ARTIGO 2.º
(Atribuição de apoios)
1 - Incumbe à Direcção-Geral da Comunicação Social a concessão de prémios e subsídios de qualquer natureza, ligados à actividade informativa.

2 - Os apoios previstos no número anterior serão concedidos, de acordo com disposições regulamentares aprovadas por portaria conjunta do Ministro responsável pelas Finanças e Plano e do membro do governo que tenha a seu cargo a área da Comunicação Social.

TÍTULO II
Órgãos e serviços
ARTIGO 3.º
(Estrutura)
A Direcção-Geral da Comunicação Social compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Informação;
b) Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Departamento dos Serviços Administrativos;
e) Delegações Regionais.
CAPÍTULO I
Direcção dos Serviços de Informação
ARTIGO 4.º
(Atribuições)
À Direcção dos Serviços de Informação incumbe, em geral:
a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda quer dos diversos departamentos governamentais, quer dos restantes organismos da Administração Pública;

b) Prestar apoio aos jornalistas e correspondentes estrangeiros, à imprensa de grande expansão e, de maneira muito especial, à imprensa regional e à das comunidades de emigrantes;

c) Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais, nos assuntos de comunicação social;

d) Estruturar e executar acções de interesse colectivo que utilizem técnicas de sensibilização da opinião pública;

e) Promover a distribuição dos documentos resultantes da sua acção.
ARTIGO 5.º
(Estrutura)
A Direcção dos Serviços de Informação compreende:
a) Divisão de Assistência à Informação;
b) Divisão de Noticiário;
c) Divisão de Promoção Informativa.
ARTIGO 6.º
(Divisão de Assistência à Informação)
À Divisão de Assistência à Informação incumbe, nomeadamente:
a) Actuar na assistência aos jornalistas, em geral, e no apoio a correspondentes estrangeiros acreditados no País;

b) Coordenar o fluxo de informações oriundas de outros organismos oficiais e torná-las acessíveis aos agentes da informação;

c) Prestar apoio a jornalistas nacionais e estrangeiros por ocasião de viagens de entidades oficiais, quer no País, quer no estrangeiro;

d) Apoiar produtores e equipas de radiotelevisão, radiodifusão e cinema, nacionais e estrangeiros;

e) Coordenar a utilização dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas atribuições;

f) Apoiar, no âmbito das suas tarefas, a imprensa regional e a das comunidades de emigrantes.

ARTIGO 7.º
(Divisão de Noticiário)
1 - À Divisão de Noticiário incumbe, nomeadamente:
a) Recolher e tratar o noticiário oficial para posterior difusão;
b) Elaborar notícias e notas às redacções, de acordo com os dados e directivas recebidos;

c) Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos diversos departamentos da Administração;

d) Prestar o apoio redactorial e fotográfico a todas as reportagens e actos oficiais tidos por relevantes, de acordo com os critérios superiormente definidos;

e) Elaborar o boletim noticioso diário e promover a sua difusão;
f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações com os órgãos de comunicação social e departamentos do governo central e das regiões autónomas;

g) Enviar todo o material recolhido à Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação.

2 - A divisão a que se refere o presente artigo compreende as áreas de noticiário, de fotografia e de transmissões.

ARTIGO 8.º
(Divisão de Promoção Informativa)
À Divisão de Promoção Informativa incumbe, nomeadamente:
a) Coordenar os tempos de antena facultados ao Governo;
b) Estruturar e executar, directa ou indirectamente, em colaboração com outros organismos da Administração Pública, de harmonia com directrizes superiores, acções de interesse colectivo que integrem técnicas de sensibilização da opinião pública;

c) Recolher elementos dos departamentos governamentais, sobre as medidas a tomar, de molde a informar os organismos interessados da necessidade e oportunidade do lançamento de tais campanhas, bem como das suas implicações nos diversos sectores da Administração Pública.

CAPÍTULO II
Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação
ARTIGO 9.º
(Atribuições)
À Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação incumbe, em geral:
a) Recolher, pesquisar, produzir, arquivar e divulgar material documental, informativo, fotográfico e de apoio, a partir das diversas fontes de documentação relativa à comunicação social;

b) Prestar apoio documental aos departamentos governamentais e aos demais serviços da Administração Pública, bem como a outros utilizadores qualificados, nacionais e estrangeiros;

c) Planear e accionar o intercâmbio da Divisão de Documentação e da Biblioteca e Hemeroteca com os serviços congéneres da área da comunicação social;

d) Estudar e executar programas de formação e sensibilização de utilizadores para o correcto uso dos serviços.

ARTIGO 10.º
(Estrutura)
1 - A Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação compreende:
a) Divisão de Documentação;
b) Divisão de Imprensa;
c) Divisão de Meios Áudio-Visuais;
d) Divisão de Divulgação.
2 - Na directa dependência do director dos Serviços de Documentação e Divulgação funcionará uma unidade de microfilme, com a organização e utilização que vierem a ser consagradas em portaria a publicar.

ARTIGO 11.º
(Divisão de Documentação)
1 - À Divisão de Documentação incumbe, nomeadamente:
a) Receber a documentação primária das Divisões de Imprensa e de Meios Áudio-Visuais e promover a aquisição do material considerado indispensável aos serviços;

b) Organizar os ficheiros e o arquivo da documentação de órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira, dactilografada ou policopiada, e da legislação de comunicação social;

c) Classificar e indexar os documentos e proceder à gestão do thesaurus de comunicação social;

d) Estruturar um classificador de desdobramento referente à actividade política geral e aos órgãos de soberania;

e) Classificar, catalogar e arquivar todo o material fotográfico proveniente de trabalhos executados pela DGCS ou adquirido no exterior;

f) Conservar todo o património documental constituído por gravuras;
g) Proceder a pesquisas documentais ou bibliográficas sobre matérias de comunicação social e da actividade política nacional, a partir da documentação recebida, mediante pedido prévio e expresso dos utilizadores internos e externos;

h) Editar um boletim bibliográfico, de distribuição periódica, sobre documentação de comunicação social entrada na divisão;

i) Elaborar periodicamente índices e listas temáticas dos documentos fotográficos entrados, para difusão interna e externa e permuta com instituições congéneres;

j) Proceder à difusão selectiva da documentação.
2 - A Divisão de Documentação compreende as áreas de indexação, de difusão de documentação, de ficheiros e arquivo e de fototeca.

ARTIGO 12.º
(Divisão de Imprensa)
1 - À Divisão de Imprensa incumbe, nomeadamente:
a) Adquirir exemplares dos órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira e qualquer outro material indispensável à execução das suas tarefas;

b) Proceder à recolha e pesquisa de elementos documentais difundidos pelos órgãos de informação escrita relativos quer à comunicação social, quer à actividade político-administrativa portuguesa;

c) Elaborar, a partir da leitura da imprensa, relatórios e sínteses relativos à temática contemplada na alínea anterior;

d) Organizar colecções normalizadas do material recolhido e remetê-las à Divisão de Documentação acompanhadas das respectivas fichas;

e) Prestar apoio documental e informativo aos serviços da DGCS e a outros utilizadores qualificados, nacionais e estrangeiros;

f) Assegurar a tradução de documentos relativos à comunicação social ou com interesse para as actividades da DGCS;

g) Planear e promover a distribuição dos materiais produzidos.
2 - A Divisão de Imprensa compreende as áreas de imprensa portuguesa e imprensa estrangeira.

ARTIGO 13.º
(Divisão de Meios Áudio-Visuais)
1 - À Divisão de Meios Áudio-Visuais incumbe, nomeadamente:
a) Assegurar todo o serviço de gravação e transcrição dos noticiários e de outros programas informativos dos órgãos de comunicação social áudio-visuais;

b) Registar conferências de imprensa e reportagens exteriores, realizadas no âmbito da DGCS;

c) Titular e processar o alinhamento cronológico das notícias, fazendo a contagem de tempo e de rotação das mesmas;

d) Fornecer os dados estatísticos relativos a tempos de antena e espaços publicitários, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nas leis da rádio e da televisão;

e) Organizar colecções das transcrições efectuadas e remetê-las à Divisão de Documentação;

f) Promover o envio do material obtido para todos os utilizadores qualificados que o solicitem.

2 - A Divisão dos Meios Áudio-Visuais compreende as áreas de gravação e de sumariação e estatística.

ARTIGO 14.º
(Divisão de Divulgação)
1 - À Divisão de Divulgação incumbe, nomeadamente:
a) Editar textos e publicações de carácter temático ou bibliográfico, relativos à comunicação social, a partir dos elementos arquivados na biblioteca ou hemeroteca;

b) Publicitar os actos oficiais dos órgãos de soberania, assim como as principais iniciativas da Administração Pública, particularmente no domínio da produção legislativa;

c) Produzir e efectuar, directa ou indirectamente, os trabalhos gráficos e de reprografia decorrentes da actividade da Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação;

d) Facultar à imprensa, nomeadamente regional, material informativo;
e) Assegurar a recepção, catalogação e conservação das obras provindas do depósito legal;

f) Atender e registar pedidos de leitura interna e externa;
g) Proceder à substituição do sistema de arquivo tradicional das publicações periódicas do depósito legal, mediante recurso à microfilmagem;

h) Elaborar mensalmente listas das obras entradas para difusão interna e permuta com publicações idênticas;

i) Organizar exposições bibliográficas e documentais das obras conservadas;
j) Organizar e promover a distribuição das obras editadas.
2 - A Divisão de Divulgação compreende as áreas de publicações, de biblioteca e hemeroteca e de exposições.

CAPÍTULO III
Gabinete de Estudos e Planeamento
ARTIGO 15.º
(Atribuições)
Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe, em geral:
a) Prestar apoio técnico ao director-geral e, mediante instrução sua, a outros serviços da DGCS, nomeadamente nos assuntos de carácter económico-financeiro, administrativo e jurídico;

b) Aplicar, para efeitos do processo de planeamento, as directivas funcionais e técnicas emanadas do Ministério responsável pelo Plano;

c) Assegurar a participação da Direcção-Geral nas comissões técnicas interministeriais;

d) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector da comunicação social, promovendo a elaboração dos diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas;

e) Analisar a problemática da comunicação social, com particular incidência nos seus aspectos teóricos, e estabelecer a colaboração técnico-científica adequada no âmbito das relações internacionais;

f) Estudar planos e processos integrados referentes a apoios a conceder ao sector.

ARTIGO 16.º
(Estrutura)
O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:
a) Divisão de Planeamento Económico-Financeiro;
b) Divisão dos Assuntos Jurídicos;
c) Divisão de Estudos de Comunicação Social.
ARTIGO 17.º
(Divisão de Planeamento Económico-Financeiro)
À Divisão de Planeamento incumbe, nomeadamente:
a) Apoiar o director-geral da Comunicação Social em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial;

b) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector da comunicação social;

c) Promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

d) Sugerir directivas, tendo em vista a coordenação do processo de planeamento do sector;

e) Preparar os planos de desenvolvimento, compatibilizando nomeadamente, no âmbito da comunicação social, os planos e programas dos serviços públicos e das empresas públicas;

f) Colaborar na preparação de modelos e processos integrados referentes a apoios a conceder ao sector;

g) Participar na preparação, negociação e coordenação dos contratos programas a celebrar com a intervenção da DGCS;

h) Coordenar e apoiar tecnicamente as unidades estatísticas existentes nos diversos serviços da Direcção-Geral, bem como proceder à análise sistemática dos indicadores e da conjuntura do sector;

i) Participar, nos termos da lei, na negociação das convenções colectivas de trabalho aplicáveis às empresas públicas da comunicação social;

j) Analisar e avaliar os projectos dos operadores sectoriais sujeitos a financiamentos externos, acompanhando, desde o início, as diversas fases do seu desenvolvimento;

l) Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução, anuais e finais, que serão enviados ao Departamento Central de Planeamento.

ARTIGO 18.º
(Divisão dos Assuntos Jurídicos)
À Divisão dos Assuntos Jurídicos incumbe, nomeadamente:
a) Prestar ao director-geral da Comunicação Social, através do Gabinete de Estudos e Planeamento, todo o apoio de consulta jurídica que lhe for solicitado;

b) Participar, no âmbito do Gabinete de Estudos e Planeamento, no estudo das questões que careçam de tratamento jurídico, nomeadamente as emergentes da contratação colectiva, da actividade legislativa e das relações internacionais;

c) Intervir, quando superiormente determinado, em sindicâncias, inquéritos ou averiguações que exijam o recurso à participação de técnicos com formação jurídica e, bem assim, emitir parecer nos processos disciplinares antes da decisão final, se assim entender a entidade competente para decidir o processo;

d) Tratar juridicamente os processos contenciosos em que intervenha o director-geral da Comunicação Social ou delegado seu;

e) Recolher informação jurídica e manter ficheiros actualizados de legislação, jurisprudência e doutrina, sobre matérias do seu interesse específico.

ARTIGO 19.º
(Divisão de Estudos de Comunicação Social)
Incumbe à Divisão de Estudos de Comunicação Social, nomeadamente:
a) Analisar a problemática da comunicação social, com particular incidência nos seus aspectos teóricos, e estabelecer relações científicas e de colaboração técnica, no âmbito da sua especialidade;

b) Participar, a nível de consulta técnica, nas iniciativas legislativas que visem a concepção e actividade dos meios e agentes de comunicação social;

c) Estudar planos e processos integrados referentes a apoios a conceder ao sector;

d) Propor, planear, organizar e dar execução a cursos, seminários, conferências, congressos e outras acções de carácter formativo, com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;

e) Promover e apoiar a realização de estudos de opinião sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;

f) Colaborar na preparação, negociação e aplicação de instrumentos de relações com outros países, organizações internacionais e instituições estrangeiras;

g) Assegurar, em contacto com os competentes serviços dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e de outros directamente interessados, o relacionamento entre Portugal e outros países, organizações internacionais e instituições estrangeiras.

CAPÍTULO IV
Departamento dos Serviços Administrativos
ARTIGO 20.º
(Atribuições)
Ao Departamento dos Serviços Administrativos incumbe, em geral:
a) Dar execução às diversas formas de auxílio aos meios de comunicação a cargo da DGCS;

b) Organizar e manter actualizados os registos previstos na lei;
c) Prestar aos serviços da Direcção-Geral da Comunicação Social o necessário apoio administrativo, nomeadamente nas áreas do pessoal, da contabilidade, da administração geral e do atendimento.

ARTIGO 21.º
(Estrutura)
O Departamento dos Serviços Administrativos compreende:
a) Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação;
b) Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade;
e) Repartição dos Serviços Centrais.
ARTIGO 22.º
(Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação)
À Repartição de Apoio aos Órgãos de Informação incumbe, nomeadamente:
a) Receber e tratar todo o expediente relacionado com os pedidos de apoio aos meios de comunicação social, particularmente a imprensa, prestando os correspondentes esclarecimentos;

b) Instruir a documentação relativa ao auxílio estatal nela processado e comunicar aos interessados os respectivos despachos;

c) Organizar e manter actualizadas as fichas de contas correntes relativas às publicações subsidiadas;

d) Manter uma estatística actualizada dos apoios concedidos, no âmbito da DGCS, aos órgãos de comunicação social.

ARTIGO 23.º
(Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
Aos Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade incumbe, nomeadamente:
a) Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais, agências noticiosas nacionais e estrangeiras, agências de publicidade, sociedades associadas a essas empresas, publicações periódicas e correspondentes estrangeiros;

b) Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registal;

c) Passar as respectivas certidões aos interessados;
d) Dar conta superiormente dos casos de infracção às normas reguladoras do registo de imprensa e das agências de publicidade de que tomarem conhecimento.

ARTIGO 24.º
(Repartição dos Serviços Centrais)
1 - À Repartição dos Serviços Centrais incumbe, nomeadamente:
a) Realizar a gestão administrativa dos recursos humanos e de todos os serviços relativos ao movimento de pessoal;

b) Desempenhar as tarefas da contabilidade e gestão financeira;
c) Assegurar o aprovisionamento e a administração do património afecto à DGCS;
d) Prestar o apoio administrativo aos demais serviços da Direcção-Geral da Comunicação Social.

2 - A Repartição dos Serviços Centrais compreende as seguintes secções:
a) De Pessoal;
b) De Contabilidade;
c) De Administração Geral e Património;
d) De Atendimento e Protocolo.
ARTIGO 25.º
(Secção de Pessoal)
À Secção de Pessoal incumbe, especialmente:
a) Executar todas as acções referentes à administração de pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.
ARTIGO 26.º
(Secção de Contabilidade)
À Secção de Contabilidade incumbe, em especial:
a) Elaborar o projecto de orçamento para cada ano económico, assim como as alterações que se revelarem necessárias;

b) Assegurar o processamento e liquidação dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

c) Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar a execução das demais tarefas inerentes à gestão orçamental;

d) Fornecer periodicamente ao director-geral elementos esclarecedores das situações financeiras, designadamente balancetes mensais.

ARTIGO 27.º
(Secção de Administração Geral e Património)
À Secção de Administração Geral e Património incumbe, em especial:
a) Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição de correspondência;
b) Proceder às diligências necessárias à aquisição de bens e controlar as existências dos mesmos;

c) Executar as acções de administração e conservação do património afecto à DGCS, velando pela sua segurança e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d) Coordenar a utilização de pessoal auxiliar, bem como do serviço telefónico e das viaturas;

e) Administrar o contingente de viaturas afectas à Direcção-Geral, de acordo com as orientações emanadas do gestor da frota em que aquele se integra;

f) Elaborar e actualizar os mapas e ficheiros de inventário do material existente na DGCS, anotando a carga por salas e serviços;

g) Organizar e manter actualizado o arquivo.
ARTIGO 28.º
(Secção de Atendimento e Protocolo)
À Secção de Atendimento e Protocolo incumbe, em especial, a recepção do público que ocorrer à DGCS, e seu encaminhamento para os serviços competentes, assim como a prestação de assistência genérica, no âmbito da sua especialidade, ao director-geral e aos diversos serviços.

CAPÍTULO V
Delegações regionais
ARTIGO 29.º
(Delegações)
1 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá dispor de delegações regionais, cujas competências e estruturas serão definidas por portaria conjunta dos membros do governo com competência sobre a matéria.

2 - Até à publicação do diploma contemplado no número anterior, a delegação do Porto continuará a desempenhar as funções de representação da DGCS no Norte do País.

TÍTULO III
Funcionamento dos serviços
ARTIGO 30.º
(Orientação)
1 - A DGCS é chefiada pelo director-geral, a quem incumbe, em estreita colaboração com os serviços, a estruturação das actividades anuais do departamento.

2 - O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por 1 subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

3 - O Departamento dos Serviços Administrativos será chefiado por 1 director de serviços.

ARTIGO 31.º
(Funcionamento)
1 - No âmbito das atribuições da DGCS, o director-geral poderá incumbir os diversos serviços de funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.

2 - Os vários serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas iniciativas e actividades.

3 - O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de uma unidade orgânica.

ARTIGO 32.º
(Trabalho nocturno)
1 - A realização do trabalho nocturno deve ficar sujeita ao regime de turnos rotativos, de forma que a penosidade recaia sobre todos os trabalhadores.

2 - A mudança de turno não deve ocorrer antes do decurso de 1 semana, podendo, em caso de doença, o funcionário substituto continuar a prestar trabalho até o impedimento terminar.

TÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 33.º
(Efectivos)
1 - A DGCS dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal da DGCS será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director-geral e de acordo com as aptidões profissionais.

3 - Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGCS o justificar, por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas Finanças e Plano e pela Reforma Administrativa e do membro do governo que superintender na área da Comunicação Social.

ARTIGO 34.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal nos lugares dos quadros a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Regressará aos serviços de origem, tratando-se de comissão, ou será exonerado, em caso de nomeação provisória, se, no lapso de tempo referido no n.º 1, não demonstrar aptidão para o desempenho do lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública com funções da mesma natureza, poderá ser provido definitivamente no novo lugar decorridos 6 meses de serviço, desde que confirmada nesse lapso de tempo a aptidão para o lugar.

4 - O tempo de serviço, em regime de comissão de serviço, conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro de serviço da DGCS em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

ARTIGO 35.º
(Recrutamento e promoção)
1 - Sem prejuízo das excepções constantes do presente diploma, o recrutamento e promoção passam a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:

a) Prova documental;
b) Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
c) Avaliação curricular;
d) Cursos de formação.
2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e da Reforma Administrativa, mediante proposta do director-geral.

ARTIGO 36.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - A DGCS assegurará ao pessoal dos seus serviços a concretização do direito à formação permanente.

2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização de:
a) Cursos de formação inicial e complementar;
b) Cursos de aperfeiçoamento profissional;
e) Estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.

3 - Os cursos previstos no número antecedente serão realizados pela DGCS, que, para o efeito, poderá solicitar a colaboração do departamento da Reforma Administrativa e do Instituto Nacional de Administração.

ARTIGO 37.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos, indistintamente, de entre:

a) Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequados.
3 - Os lugares de chefe de repartição terão provimento definitivo decorrido 1 ano de bom e efectivo serviço.

ARTIGO 38.º
(Chefe dos Serviços de Registos de Imprensa e Publicidade)
1 - A chefia dos Serviços dos Registos de Imprensa e Publicidade será exercida, por escolha, de entre funcionários da carreira técnica superior, de categoria não inferior à da letra E.

2 - O tempo de serviço no exercício da chefia a que se refere o número anterior contará para todos os efeitos legais, designadamente a progressão na carreira técnica superior.

ARTIGO 39.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os funcionários integrados na carreira técnica superior poderão solicitar a transição, sem perda de antiguidade, para lugares em carreira técnica superior com designação específica, desde que habilitados com licenciatura adequada.

ARTIGO 40.º
(Juristas)
1 - A carreira de jurista desenvolve-se pelas categorias de assessor jurídico, jurista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 - O ingresso e a progressão na carreira reger-se-ão pelas normas gerais aplicáveis ao pessoal técnico superior.

3 - Os funcionários integrados na carreira de jurista poderão solicitar a transição, sem perda de antiguidade, para categoria idêntica na carreira técnica superior.

ARTIGO 41.º
(Redactores)
1 - Os lugares de redactor principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os redactores de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O ingresso na categoria de redactor de 2.ª classe é condicionado à posse de curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

ARTIGO 42.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção e equiparados serão providos, indistintamente, de entre:

a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o curso geral do ensino secundário, ou equiparado;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados à natureza dos serviços.

ARTIGO 43.º
(Técnicos de relações públicas)
1 - A carreira de técnicos de relações públicas desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - Os lugares de técnico de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de relações públicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse, cumulativa, das seguintes habilitações:

a) Curso geral do ensino secundário, ou equiparado;
b) Conhecimentos de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras de entre françês, inglês e alemão.

ARTIGO 44.º
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.

ARTIGO 45.º
(Técnicos auxiliares)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 46.º
(Operadores de telecomunicações)
1 - Os lugares de operador de telecomunicações principal e de operador de telecomunicações de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de telecomunicações de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

ARTIGO 47.º
(Técnicos de fotografia)
1 - Os lugares de técnico de fotografia principal e de técnico de fotografia de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de fotografia de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de fotografia de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

ARTIGO 48.º
(Oficiais administrativos)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 49.º
(Escriturários-dactilógrafos)
O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 50.º
(Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e que, através de prestação de provas práticas, demonstrem possuir formação adequada.

ARTIGO 51.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 52.º
(Auxiliares técnico-administrativos)
1 - Os lugares de auxiliar técnico-administrativo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os auxiliares técnico-administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de auxiliar técnico-administrativo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada.

ARTIGO 53.º
(Pessoal de enfermagem)
Ao pessoal de enfermagem integrado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social aplica-se o regime estabelecido, para a respectiva carreira, no Decreto 305/81, de 12 de Novembro.

TÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 54.º
(Transição de pessoal)
1 - O pessoal do quadro que constitui o anexo II ao Decreto-Lei 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, ocupará os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente diploma, na categoria que já possui, com observância das normas de transição adiante definidas.

2 - A transição a que se refere o número antecedente processar-se-á nos termos da lei geral.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e para preenchimento de lugares do quadro anexo que não forem providos por força da aplicação do mesmo preceito, poderá ser transferido para a DGCS, com a sua anuência, mediante despacho conjunto dos membros do governo competentes, pessoal actualmente adstrito à Direcção-Geral da Divulgação e à Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.

ARTIGO 55.º
(Progressão nas carreiras)
1 - Até à entrada em vigor do n.º 3 do artigo 35.º deste decreto-lei, a progressão nas carreiras será feita mediante abertura de concurso e apreciação documental e curricular das candidaturas, tendo em conta a classificação de serviço e considerando, em caso de igualdade, os seguintes critérios de preferência:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Maior antiguidade na Administração Pública;
d) Maiores habilitações literárias.
2 - O concurso a que se refere o número anterior deverá ser convenientemente anunciado, no âmbito dos serviços, mediante aviso especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) O lugar e as vagas a prover;
b) O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos;

c) O prazo para apresentação de reclamações;
d) Quaisquer outras indicações, necessárias ao esclarecimento dos interessados.

3 - O disposto no número antecedente não é aplicável à progressão nas carreiras horizontais, referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 56.º
(Pessoal dirigente)
O primeiro recrutamento para os cargos de pessoal dirigente poderá ser feito de entre indivíduos que já exerciam funções dirigentes nos serviços que antecederam a actual estrutura orgânica, sem prejuízo de aplicação do regime de provimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 57.º
(Coordenador técnico-administrativo)
O coordenador técnico-administrativo exercerá funções em áreas de natureza técnica, na directa dependência do director-geral, podendo-lhe ser atribuída a coordenação de projectos ou grupos de trabalho que envolvam unidades com nível não inferior a direcção de serviços.

ARTIGO 58.º
(Técnicos)
Os técnicos cujos lugares se encontram previstos no anexo II ao Decreto-Lei 60/82, de 27 de Fevereiro, e respectivos aditamentos, transitam para a carreira técnica superior, de acordo com o mapa de equivalências anexo.

ARTIGO 59.º
(Chefes de repartição)
1 - Transitam para a categoria da carreira técnica superior remunerada pela mesma letra de vencimento, com observância dos requisitos habilitacionais, os chefes de repartição da ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social afectos a serviços de natureza técnica.

2 - Na hipótese contemplada no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição contará para efeito de progressão na carreira técnica superior.

ARTIGO 60.º
(Chefes de secção)
No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o recrutamento para os lugares de chefe de secção, contemplado no artigo 42.º, será alargado a outro pessoal técnico-profissional ou administrativo, possuidor do curso geral do ensino secundário ou de habilitação equiparada, remunerado pelas letras H ou J, desde que reúna aptidões para o cargo, designadamente o exercício de facto das respectivas funções há mais de 1 ano.

ARTIGO 61.º
(Adjuntos técnicos)
1 - A carreira dos adjuntos técnicos desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, J e K.

2 - Os lugares de adjunto técnico principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os adjuntos técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares correspondentes às categorias previstas no presente artigo, extinguir-se-ão à medida que vagarem, sem prejuízo de progressão na carreira, da base para o topo.

ARTIGO 62.º
(Técnicos de relações públicas)
1 - No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal das carreiras administrativa e de técnico auxiliar que exercia funções na extinta Divisão de Relações Públicas da Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá transitar, de acordo com a conveniência dos serviços, para a carreira de técnico de relações públicas, com a mesma letra de vencimento, desde que reúna os requisitos estipulados no artigo 43.º

2 - Para efeitos de progressão na carreira, ser-lhe-á contado o tempo de serviço prestado na anterior carreira.

ARTIGO 63.º
(Técnicos auxiliares)
1 - No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente diploma, o pessoal administrativo que exercia funções técnicas na antiga Direcção-Geral de Informação poderá transitar, por conveniência dos serviços, para a carreira de técnico auxiliar com a mesma letra de vencimento, de acordo com o estipulado no artigo 45.º

2 - Para efeitos de progressão na carreira, ser-lhe-á contado o tempo de serviço prestado como oficial administrativo.

ARTIGO 64.º
(Reposicionamento do pessoal operário)
O pessoal operário actualmente existente manterá as designações e letras respectivas, desde que lhes correspondam remunerações superiores às previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, mas os correspondentes lugares, sempre que vagarem, serão reconduzidos ao posicionamento estabelecido para as respectivas categorias pela lei geral, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma.

ARTIGO 65.º
(Auxiliares de arquivo)
Transitam para a carreira de auxiliar técnico-administrativo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, na categoria de 1.ª classe, os auxiliares de arquivo cujos lugares se encontram contemplados no anexo II ao Decreto-Lei 60/82, de 27 de Fevereiro.

ARTIGO 66.º
(Diplomas revogados)
Ficam revogadas as disposições legais orgânicas que vinham regendo os serviços da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, designadamente as constantes dos Decretos-Leis 34133, de 24 de Novembro de 1944, 48686, de 15 de Novembro de 1968 e 409/75, de 2 de Agostoção regulamentar.

ARTIGO 67.º
(Prevalência de diploma)
As normas do presente diploma prevalecem sobre as disposições dos Decretos-Leis 410/80, de 27 de Setembro e 60/82, de 27 de Fevereiro aditamentos, aplicáveis a pessoal ora integrado na DGCS.

ARTIGO 68.º
(Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos membros do governo que tutelem os sectores da Comunicação Social, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUDRO ANEXO
(ver documento original)

Mapa de equivalências a que se refere o artigo 58.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34133 - Presidência do Conselho

    Organiza os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, organismo criado pelo decreto-lei n.º 33545 de 23 de Fevereiro de 1944, e que abreviadamente pode ser designado por Secretariado Nacional da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-02 - Decreto-Lei 409/75 - Ministérios da Educação e Cultura e da Comunicação Social

    Reestrutura o Ministério da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-27 - Decreto-Lei 230-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações à estrutura orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 60/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Divide o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro (estabelecimento dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e das Direcções-Gerais da Informação e da Divulgação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-10 - Despacho Normativo 242/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado Adjunto Dr. José Carlos Alfaia Pinto Pereira da competência para superintender e despachar todos os assuntos no âmbito do sector da comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Decreto-Lei 455/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Informação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-10 - DECLARAÇÃO DD2203 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, que aprova a orgânica da Direcção Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 420/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 12 de Outubro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 553/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 13.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 242/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta 1 lugar, correspondente à categoria de adjunto técnico principal, letra H, a extinguir quando vagar, ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-12 - Decreto-Lei 390/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue a Direcção-Geral de Divulgação, criada pelo Decreto-Lei nº 409/75, de 2 de Agosto, e cria, em sua substituição, na Direcção-Geral da Comunicação Social, a Direcção dos Serviços de Divulgação, passando a Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação desta Direcção-Geral a designar-se por Direcção dos Serviços de Documentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Portaria 210/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Orçamento e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o suporte de encargos anuais com a expedição postal de publicações periódicas em língua portuguesa para o estrangeiro, por parte do estado através de verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Portaria 214/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o suporte, por parte do estado, através de verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social, dos encargos dos jornalistas com a aquisição dos títulos de transporte, concedendo-lhes facilidades nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 479/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria um lugar de técnico superior principal no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-29 - Portaria 561/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define os termos em que a Direcção-Geral da Comunicação Social pode apoiar acções e projectos de formação profissional de jornalistas, realizados por empresas jornalísticas, associações de imprensa, sindicatos do sector e outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-17 - Portaria 607/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita a Portaria que atribui transporte bonificado aos jornalistas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 661/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria no quadro da Direcção-Geral da Comunicação Social um lugar de electricista de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes no quadro da Direcção Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Portaria 726/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Orçamento e dos Transportes e Comunicações

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1986 o prazo referido no n.º 17.º da Portaria n.º 210/86, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Portaria 414-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 310/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 357/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria nº 310/88, de 17 de Maio, que regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-03 - Portaria 1171/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita um novo número, o 39º-A, à Portaria nº 310/88, de 17 de Maio [regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS)]

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Decreto-Lei 157/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direcção-Geral da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Decreto-Lei 48/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Direcção Geral da Comunicação Social criada pelo Decreto Lei nº 420/82 de 12 de Outubro, a qual foi reestruturada pelo Decreto Lei nº 157/91, de 24 de Abril. As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas para os seguinte organismos: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria Geral do Ministério da Justiça e Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Afecta à Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros todo o património da direcção extinta, no (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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