de 2 de Junho
Considerando a necessidade de adequar os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do referido Decreto-Lei 248/85, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, Adjunto do Primeiro-Ministro e para os Assuntos Parlamentares, da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovado pelo Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 881/84, de 4 de Dezembro, e 623/85, de 21 de Agosto, é substituído pelo quadro constante do anexo I à presente portaria.
2.º O quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pelo Decreto-Lei 513-C/79, de 24 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria 380/85, de 20 de Junho, passa a ser o constante do anexo II à presente portaria.
3.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria 547/80, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 695/80, de 22 de Setembro, 131/81, de 27 de Janeiro, 1017/82, de 4 de Novembro, 287/84, de 12 de Maio, e 606/80, de 17 de Outubro, é substituído pelo quadro constante do anexo III à presente portaria.
4.º O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-Lei 726/76, de 14 de Outubro, com a alteração introduzida pela Portaria 109/79, de 9 de Março, passa a ser o constante do anexo IV à presente portaria.
5.º O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Regulamentar 51/83, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 892/85, de 23 de Novembro, é substituído pelo quadro constante do anexo V à presente portaria.
6.º O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 306/83, de 30 de Junho, passa a ser o constante do anexo VI à presente portaria.
7.º O quadro de pessoal do Gabinete de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei 347/80, de 3 de Setembro, e alterado pela Portaria 100/85, de 15 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo VII à presente portaria.
8.º O quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina, aprovado pela Portaria 547/80, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 795/80, de 7 de Outubro, 880/81, de 2 de Outubro, 128/85, de 6 de Março, e 754/85, de 4 de Outubro, é substituído pelo quadro de pessoal constante do anexo VIII à presente portaria.
9.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família, aprovado pelo Decreto-Lei 45-A/83, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 564/84, de 6 de Junho, e 307/86, de 23 de Junho, passa a ser o constante do anexo IX à presente portaria.
10.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 390/84, de 12 de Dezembro, e pelas Portarias n.os 771/83, de 21 de Julho, e 661/86, de 7 de Novembro, passa a ser o constante do anexo X à presente portaria.
11.º O quadro de pessoal do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, aprovado pelo Decreto-Lei 279/84, de 13 de Agosto, passa a ser o constante do anexo XI à presente portaria.
12.º O quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 243/82, de 1 de Março, e 774/84, de 3 de Outubro, é substituído pelo quadro de pessoal constante do anexo XII à presente portaria.
13.º Os conteúdos funcionais da carreira de técnico auxiliar, nos serviços e organismos onde esta carreira foi mantida, constam do anexo do correspondente quadro de pessoal.
14.º O pessoal que nos quadros aprovados pela presente portaria mantenha a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior será integrado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 13 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Do ANEXO I ao ANEXO XII
(ver documento original)