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Decreto-lei 510/80, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Texto do documento

Decreto-Lei 510/80

de 25 de Outubro

1. O Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, criou o Serviço Nacional de Protecção Civil, determinando à Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil a sua estruturação e regulamentação.

2. Entendeu-se à partida fazer destrinça entre a função protecção civil e Serviço Nacional de Protecção Civil.

A função, pode dizer-se, é uma actividade multidisciplinar e plurissectorial que diz respeito a todas as estruturas da sociedade, responsabilizando cada um e todos os cidadãos.

O Serviço pretende ser o instrumento do Estado capaz de dar execução às directivas e determinações emanadas superiormente.

3. Em protecção civil o esforço prioritário deverá ser exercido na tentativa, sempre continuada, de evitar a ocorrência de desastres ou catástrofes ou de minimizar os seus efeitos destruidores. Correctas e eficientes medidas de prevenção podem evitar grandes prejuízos e perdas materiais que, para além dos sofrimentos humanos, provocam sempre diminuição do aumento de riqueza quando não um retrocesso.

4. A par das medidas de prevenção, deverão ser estudadas e planeadas a todos os níveis as acções de socorro e assistência convenientes, com base na experiência acumulada pela ocorrência, por vezes cíclica, das catástrofes e/ou em estudos técnico-científicos tendentes à sua previsão.

5. Do mesmo modo deverão ser efectuados estudos e elaborados planos que possibilitem as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.

6. O Serviço Nacional de Protecção Civil é a entidade vocacionada para assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes, através de estudos globais e sectoriais, de planos e programas de prevenção, socorro, assistência e reconstrução e da criação de estruturas locais, regionais e nacionais capazes de uma conduta coordenadora das acções.

O Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil (Decreto-Lei 63/79, de 30 de Março) e os órgãos distritais de protecção civil já criados são algumas das estruturas existentes para o efeito.

7. A organização administrativa do País e os condicionalismos próprios de cada localidade ou região apontam para uma descentralização equilibrada da protecção civil sem prejuízo da ajuda mútua entre autarquias e regiões e do apoio técnico do SNPC.

8. Em ordem a conseguir a coordenação desejada e por força do interesse das populações, o SNPC terá que estabelecer normas de colaboração com os bombeiros portugueses e seus órgãos representativos, com as forças armadas, as forças de segurança, os organismos e departamentos de saúde e assistência, com a Cruz Vermelha Portuguesa, o Serviço Nacional de Ambulâncias e outras entidades.

9. Portugal, sendo membro de organizações internacionais onde os problemas em apreço são estudados com alta competência dado o avanço tecnológico, a capacidade organizacional e a existência de meios poderosos, dispõe de excelentes possibilidades de ajuda e apoio, mormente em caso de catástrofe ou calamidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º (Definição)

A protecção civil compreende o conjunto de medidas destinadas a proteger o cidadão como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que represente perigo para a sua vida, saúde, recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando os prejuízos quando ocorram sinistros, catástrofes ou calamidades, incluindo os imputáveis à guerra.

ARTIGO 2.º

(Objectivos e missões próprias)

São missões próprias da protecção civil preparar e pôr em execução medidas:

a) De prevenção, como esforço prioritário e acção prévia, comum a todos os campos em que se desenvolve a protecção civil;

b) Conducentes à manutenção do contrôle e da situação, em caso de emergência, pelos competentes órgãos de soberania;

c) Destinadas a salvaguardar os bens materiais e culturais, públicos ou privados;

d) Destinadas a salvaguardar os recursos naturais e outros;

e) De defesa passiva, em cooperação com as forças armadas.

ARTIGO 3.º

(Campos de acção da protecção civil)

Os campos de acção fundamentais da protecção civil são:

a) Autoprotecção das populações;

b) Aviso e alerta;

c) Socorro e assistência;

d) Abrigos, públicos e privados;

e) Orientação e contrôle dos movimentos de população;

f) Saúde e protecção do ambiente;

g) Protecção de edifícios, monumentos e outros bens culturais ou materiais.

ARTIGO 4.º

(Responsabilidade do Governo)

1 - É da responsabilidade do Governo fixar as directivas e os objectivos a atingir de acordo com a política definida em matéria de protecção civil e superintender a sua execução através do Primeiro-Ministro, podendo este delegar num Ministro tal responsabilidade e que adiante se designará por Ministro.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior o Ministro é directamente coadjuvado pelo Conselho Superior de Protecção Civil (CSPC) dispondo, como órgão executivo, do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

ARTIGO 5.º

(Competência do SNPC)

1 - Com vista ao cumprimento das missões próprias da protecção civil, ao SNPC compete, a nível nacional, superintender e assegurar a coordenação geral dos estudos, planos e programas a elaborar e das acções a executar pelos departamentos do Estado e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil e, a nível internacional, garantir as relações com organismos de outros países ou organizações internacionais.

2 - As relações internacionais a que se refere o número anterior serão processadas com salvaguarda das responsabilidades e competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 6.º

(Colaboração de outros Ministérios e departamentos do Estado)

1 - Para execução da política de protecção civil superiormente definida todos os Ministérios e outros departamentos do Estado colaborarão no desenvolvimento dos planos e programas globais de protecção civil, realizando as acções que, no âmbito da sua actividade, derivem de tais planos e programas.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior são da responsabilidade do SNPC, carecendo de parecer do Conselho Superior de Protecção Civil e da aprovação do Ministro.

ARTIGO 7.º

(Organização da protecção civil nas Regiões Autónomas)

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existirão Serviços Regionais de Protecção Civil (SRPC), criados através de diploma específico.

ARTIGO 8.º

(Organização local e regional de protecção civil no continente)

1 - As responsabilidades e competências dos órgãos autárquicos e seus responsáveis, no domínio da protecção civil, serão definidas em diploma próprio.

2 - Para além do apoio técnico a assegurar pelo SNPC às autarquias, nos casos em que se justifique a criação de um órgão permanente, o responsável autárquico pela protecção civil poderá ser coadjuvado por um ou mais delegados do SNPC.

3 - Enquanto não estiverem instituídas as regiões, a responsabilidade pela protecção civil nos distritos compete ao governador civil que, para o efeito, disporá de um órgão distrital de protecção civil, podendo ser coadjuvado, em permanência, por um ou mais delegados do SNPC.

4 - A estrutura prevista no número anterior deverá ser adaptada à medida que sejam instituídas as novas estruturas administrativas, por forma a permitir a continuação das actividades em curso e a garantir o cumprimento das missões próprias da protecção civil.

5 - As ligações entre o SNPC e as estruturas locais e regionais de protecção civil serão definidas em diploma posterior.

ARTIGO 9.º

(Cooperação SNPC - Forças armadas, bombeiros, GNR, GF, PSP e

departamentos e organismos de saúde)

A definição das responsabilidades e competências relativas à cooperação, em caso de calamidade ou emergência a nível nacional, regional ou local, entre o SNPC e as forças armadas, o Serviço Nacional de Bombeiros e restante estrutura dos bombeiros portugueses, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Segurança Pública e os departamentos e organismos de saúde serão objecto de diplomas próprios.

CAPÍTULO II

Órgão consultivo

ARTIGO 10.º

(Conselho Superior de Protecção Civil)

1 - O Conselho Superior de Protecção Civil (CSPC) é um órgão consultivo do Ministro ao qual, para além das funções decorrentes da sua natureza e composição, nomeadamente, compete:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades de protecção civil elaborado pelo SNPC;

b) Propor normas de colaboração que assegurem uma estreita ligação e uma eficiente e constante coordenação entre os vários departamentos e instituições que o integram;

c) Propor os objectivos a atingir e as linhas mestras a seguir pelos vários departamentos ministeriais e ramos das forças armadas no referente a protecção civil, por sua própria iniciativa ou como consequência das recomendações de reuniões ou congressos de protecção civil;

d) Estudar prioridades com vista a um escalonamento de esforços daqueles departamentos no respeitante à sua participação nas tarefas comuns de protecção civil.

2 - O CSPC é presidido pelo Ministro ou seu delegado e será constituído por:

a) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e os dois vice-presidentes do Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) Delegados de cada um dos serviços regionais de protecção civil das Regiões Autónomas;

c) Delegados das forças armadas, em termos a definir por portaria;

d) Delegados ministeriais qualificados por cada um dos sectores de actividade nacional que concorrem para a protecção civil;

e) Delegados da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

f) Delegados dos órgãos de coordenação ou intervenção em acções de protecção civil, nomeadamente da Cruz Vermelha Portuguesa, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Liga dos Bombeiros Portugueses, do Serviço Nacional de Ambulâncias e do Instituto de Socorros a Náufragos;

g) O Ministro pode ainda convocar outras pessoas ou entidades para o integrarem.

3 - Os delegados referidos no número anterior serão designados nominalmente em permanência.

4 - Sempre que o entenda conveniente o Ministro pode proceder à convocação de sessões plenárias ou restritas do CSPC.

5 - O CSPC reunirá obrigatória e ordinariamente duas vezes por ano, no 2.º e 4.º trimestres, ou, extraordinariamente, sempre que julgado necessário, por convocação do presidente.

6 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente do CSPC com, pelo menos, três semanas de antecedência e dela constará a proposta da ordem dos trabalhos.

7 - Durante a semana posterior à convocação os delegados do CSPC podem propor alterações à ordem dos trabalhos.

8 - A ordem dos trabalhos, na sua forma definitiva, será enviada aos delegados do CSPC até uma semana antes da data marcada para as reuniões ordinárias.

9 - Para as reuniões extraordinárias a proposta da ordem dos trabalhos e suas alterações processar-se-ão por forma que aos delegados seja facultada a ordem dos trabalhos definitiva em tempo oportuno.

10 - As decisões do OSPC serão tomadas por maioria dos delegados presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

11 - Nas reuniões ordinárias é obrigatória a presença de, pelo menos, dois terços dos delegados.

12 - O secretariado das reuniões do CSPC e demais apoio será assegurado pelo SNPC, que também suportará as despesas decorrentes das deslocações e outras legalmente devidas aos membros daquele Conselho.

CAPÍTULO III

Natureza e atribuições do SNPC

ARTIGO 11.º

(Personalidade jurídica do SNPC)

O SNPC é um organismo de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

ARTIGO 12.º

(Atribuições do SNPC)

É missão do SNPC superintender e coordenar, a nível global, todas as actividades de protecção civil e dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Promover e coordenar a elaboração dos estudos e planos a todos os níveis, facultando o necessário apoio técnico às entidades responsáveis regional e localmente pela protecção civil;

2) Desenvolver a cooperação das organizações que no País executem ou venham a executar acções nos sectores de protecção civil;

3) Fomentar a criação ou desenvolvimento de organizações públicas ou privadas que possam responder às necessidades do País em cada um dos campos de acção da protecção civil, facultando-lhes apoio técnico e o apoio financeiro compatível com as suas disponibilidades orçamentais, nomeadamente:

a) Adquirindo materiais de protecção civil e procedendo à sua cedência definitiva, a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade, ou à sua cedência temporária segundo condições a estabelecer em contrato;

b) Comparticipando na aquisição e manutenção de materiais de protecção civil, a adquirir ou pertencentes às mesmas organizações;

c) Atribuindo subsídios às organizações que concorram para a protecção civil;

d) Contratando, com entidades e organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, a realização de estudos, pareceres, projectos, cursos, seminários, estágios e palestras, tendo em vista o cumprimento da missão que lhe incumbe;

4) Ligar-se com as organizações internacionais de protecção civil e com as congéneres nacionais de outros países, com vista ao apoio mútuo em caso de necessidade e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos, doutrinários, de planeamento e outros;

5) Promover a realização de reuniões e congressos de protecção civil;

6) Propor as medidas legislativas e outras recomendáveis e determinar, coordenar e dinamizar a elaboração ou actualização, pelos competentes organismos e departamentos oficiais, dos regulamentos de segurança e de outros em que estes se apoiem;

7) Desenvolver uma acção pedagógica em ordem à instrução e ensino da protecção civil a todos os níveis, com vista à qualificação de pessoal do SNPC e das várias organizações que concorram para os mesmos fins;

8) Elevar o grau de conhecimentos e promover a preparação e treino da população em matéria de protecção civil, divulgando os seus objectivos e possibilidades globais e motivando a adesão consciente e participação desinteressada nas suas acções;

9) Incentivar o voluntariado como meio de assegurar a execução de todas as tarefas de protecção civil e nomeadamente fomentar o ingresso de voluntários nos corpos de bombeiros, Cruz Vermelha e outras organizações que normalmente executem tais tarefas;

10) Inspeccionar e tomar conhecimento da situação nas várias organizações em função e no âmbito dos planos e programas de protecção civil superiormente aprovados de modo que, ressalvada a sua autonomia, possa detectar os problemas eventualmente existentes e cooperar na sua solução;

11) Prever a organização, instalação e guarnição, com pessoal e meios, de centros operacionais de emergência de protecção civil, para a conduta do combate às catástrofes ou calamidades, tendo em vista uma acção conjugada das várias organizações intervenientes.

ARTIGO 13.º

(Desencadeamento de acções de protecção civil em caso de catástrofe)

1 - Sempre que se prevejam ou ocorram sinistros, catástrofes ou calamidades públicas, tanto as populações como as várias entidades e organizações que no País tenham missões no âmbito da protecção civil desencadearão, por sua iniciativa, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos.

2 - Quando, nas situações referidas no número anterior, se manifestem insuficientes os meios disponíveis a nível local ou regional, deverá o responsável pela protecção civil àqueles níveis solicitar o apoio e, se necessário, a intervenção do escalão imediatamente superior.

3 - Quando, na ocorrência ou iminência de catástrofes ou calamidades públicas, for activado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 63/79, de 30 de Março, a participação das organizações referidas no n.º 1 do presente artigo será integrada no conjunto das operações determinadas e coordenadas por aquele Centro.

CAPÍTULO IV

Órgãos e serviços do SNPC

ARTIGO 14.º

(Órgãos do SNPC)

São órgãos do SNPC:

a) Presidente;

b) Conselho administrativo;

c) Comissão técnica consultiva.

ARTIGO 15.º

(Presidente)

1 - O presidente, com a categoria de director-geral, dirige o SNPC de harmonia com as normas estabelecidas e com a orientação definida superiormente, sendo coadjuvado por dois vice-presidentes, com a categoria de subdirectores-gerais, nos quais poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência e por quem será substituído nas suas faltas ou impedimentos.

2 - Compete ao presidente:

a) Coordenar toda a actividade do SNPC, garantindo a sua organização e funcionamento;

b) Representar o SNPC em juízo e fora dele;

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

ARTIGO 16.º

(Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira do SNPC, sendo constituído pelo presidente do SNPC, que preside, por um dos vice-presidentes, pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros e por um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;

b) Apreciar a execução do orçamento;

c) Analisar a situação financeira do SNPC;

d) Arrecadar e administrar as receitas;

e) Autorizar a realização de despesas, dentro das competências que lhe são legalmente atribuídas;

f) Administrar o património;

g) Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo seu presidente.

3 - Nas faltas ou impedimentos do presidente ou de qualquer dos vogais natos, assumirão as respectivas funções os seus substitutos legais.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

ARTIGO 17.º

(Comissão técnica consultiva)

1 - O Serviço Nacional de Protecção Civil disporá de uma comissão técnica consultiva (CTC) permanente com as seguintes atribuições:

a) Apoio técnico-científico;

b) Estudo e investigação das questões de previsão, prevenção e reconstrução, no tocante às catástrofes de impacte mais relevante na comunidade;

c) Elaboração de pareceres técnicos que lhe forem solicitados através do seu presidente.

2 - A CTC será constituída por representantes expressamente designados em permanência para o efeito pelos seguintes organismos:

a) Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

e) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

f) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

g) Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

3 - Sempre que, pela especialidade das questões a tratar, haja necessidade da eventual colaboração de outras entidades, a CTC requererá aos organismos próprios a nomeação dos especialistas convenientes.

4 - A CTC será presidida pelo presidente do SNPC ou seu delegado, sendo secretariada por um técnico superior do quadro do SNPC expressamente designado para o efeito.

5 - A CTC reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, apenas com os elementos expressamente convocados.

6 - As despesas de deslocação e outras legalmente devidas aos membros da CTC serão asseguradas pelo SNPC.

ARTIGO 18.º

(Serviços do SNPC)

1 - São serviços do SNPC:

a) Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil;

b) Direcção dos Serviços de Telecomunicações, Aviso e Alerta de Protecção Civil;

c) Direcção dos Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil;

d) Direcção dos Serviços de Estudo e Investigação de Protecção Civil;

e) Inspecção de Protecção Civil;

f) Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros.

ARTIGO 19.º

(Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil)

1 - Compete à Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil (DSPOPC) do SNPC:

a) Elaborar, a nível nacional, os planos de protecção civil e programar as acções de prevenção e socorro decorrentes;

b) Colaborar, em ligação com a Inspecção de Protecção Civil, com os responsáveis locais e regionais pela protecção civil, nos estudos necessários, na elaboração dos planos respectivos e no desenvolvimento dos programas decorrentes;

c) Assegurar o levantamento dos meios e recursos do País e a sua actualização permanente;

d) Promover o registo e/ou cartografia dos elementos acima referidos por forma a serem fácil e rapidamente utilizáveis;

e) Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários para fazer face a catástrofes possíveis, e propor o suprimento de tais carências;

f) Listar os países estrangeiros e organizações internacionais que, eventualmente, possam contribuir para a solução das carências referidas na alínea anterior, de acordo com a capacidade de auxílio mais provável de cada um;

g) Propor, eventualmente, a criação e organização de depósitos e centros de abastecimento, de acordo com as necessidades que forem detectadas;

h) Assegurar o funcionamento permanente de um centro operacional, encaminhando, em tempo útil, os pedidos de apoio formulados ao SNPC;

i) Organizar e assegurar, nas suas áreas de acção, o funcionamento de centros operacionais avançados, por determinação superior;

j) Assegurar, nas suas áreas de acção, as condições para uma efectiva coordenação das acções operacionais a executar pelas diversas organizações e instituições no âmbito da protecção civil em ordem a alcançar, com a economia de meios desejável, uma perfeita convergência de esforços.

2 - Compete ainda à DSPOPC a activação, funcionamento e desactivação do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil (COEPC), quando tal for superiormente determinado, para o que deverá:

a) Assegurar um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer dos pequenos incidentes, sinistros ou desastres e da sua evolução previsível, por forma a evitar as catástrofes ou minimizar os seus efeitos;

b) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

3 - Para cumprimento das atribuições consignadas nos números anteriores, esta Direcção de Serviços compreende três áreas de acção:

a) Centro operacional;

b) Planeamento de prevenção e socorro;

c) Levantamento de meios e recursos.

ARTIGO 20.º

(Direcção dos Serviços de Telecomunicações, Aviso e Alerta de Protecção

Civil)

1 - Compete à Direcção dos Serviços de Telecomunicações, Aviso e Alerta de Protecção Civil (DSTAAPC) do SNPC, na sua área de acção:

a) Organizar e assegurar as ligações inerentes ao funcionamento do SNPC e do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil (COEPC);

b) Assessorar os responsáveis pelos órgãos de coordenação regional e municipal de protecção civil ou respectivas associações;

c) Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações existentes, em estreita colaboração com os organismos próprios, participando nos estudos a elaborar;

d) Definir os requisitos de ligação que garantam a optimização das acções de coordenação de protecção civil;

e) Detectar as carências de telecomunicações verificadas em anteriores situações de emergência e propor superiormente as medidas adequadas para a sua eliminação;

f) Estudar, propor e implementar os necessários sistemas de aviso e alerta de protecção civil, tendo em conta o conveniente aproveitamento dos meios já existentes;

g) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

2 - Para cumprimento das atribuições dos números anteriores esta Direcção de Serviços compreende duas áreas de acção:

a) Telecomunicações;

b) Aviso e alerta.

ARTIGO 21.º

(Direcção dos Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil)

1 - Compete à Direcção dos Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil (DSFEPC) preparar tecnicamente pessoal de protecção civil através de cursos regulares, estágios, seminários, palestras e actividades similares realizados em escolas próprias ou noutros locais adequados.

2 - Compete ainda à DSFEPC:

a) Planificar e programar o ensino elementar, médio e superior de protecção civil a nível nacional, regional e local, nomeadamente elaborando o Plano Geral de Instrução de Protecção Civil;

b) Promover a formação de quadros médios e superiores do SNPC;

c) Em matéria de protecção civil, promover a formação dos quadros das organizações exteriores ao SNPC;

d) Apoiar a formação própria do pessoal pertencente às organizações referidas na alínea anterior;

e) Promover a divulgação dos conhecimentos e normas de procedimento de prevenção e actuação em caso de catástrofe pela população em geral.

3 - Os estabelecimentos oficiais que, no País, se dedicam ao ensino das várias especialidades da protecção civil integrar-se-ão, quanto a este ensino, nas directivas do Plano Geral de Instrução de Protecção Civil.

ARTIGO 22.º

(Direcção dos Serviços de Estudos e Investigação de Protecção Civil)

1 - A Direcção dos Serviços de Estudos e Investigação de Protecção Civil (DSEIPC) exercerá a sua actividade específica em ligação com a DSFEPC e em proveito de todos os órgãos do SNPC e das organizações que, sendo exteriores, concorrem para a protecção civil.

2 - Compete à DSEIPC:

a) Proceder à recolha e tratamento de dados e à avaliação dos riscos que possibilitem os estudos, planos e trabalhos de protecção civil;

b) Organizar e manter em funcionamento um serviço de estatística;

c) Acompanhar a informação nacional e estrangeira e propor medidas legislativas ou outras face à evolução técnica e doutrinária;

d) Elaborar as propostas da regulamentação de prevenção e segurança e das convenientes alterações;

e) Proceder a trabalhos de investigação e, quando necessário, à experimentação de novos materiais e equipamentos;

f) Organizar e manter actualizado um centro de documentação em coordenação com outros organismos afins do SNPC.

3 - A DSEIPC articula-se em:

a) Divisão de Documentação e Estatística;

b) Divisão de Legislação, Segurança e Prevenção;

c) Divisão de Avaliação de Riscos.

ARTIGO 23.º

(Divisão de Documentação e Estatística)

À Divisão de Documentação e Estatística compete:

a) Organizar e manter actualizado um centro de documentação;

b) Organizar e manter em funcionamento um serviço de estatística;

c) Divulgar pelos elementos do SNPC a documentação recebida que seja do seu interesse;

d) Dar conhecimento periódico do índice da documentação recebida;

e) Dar o tratamento conveniente aos dados estatísticos recebidos, divulgando os resultados obtidos.

ARTIGO 24.º

(Divisão de Legislação, Segurança e Prevenção)

À Divisão de Legislação, Segurança e Prevenção compete:

a) Propor as medidas legislativas e outras face à evolução técnica e doutrinária e às necessidades detectadas;

b) Elaborar as propostas de regulamentação de segurança necessárias e as convenientes alterações;

c) Dar pareceres e analisar diplomas legislativos e outros que lhe sejam presentes;

d) Proceder aos estudos e análises comparativas que lhe forem determinados;

e) Manter-se permanentemente informada sobre a legislação de segurança e prevenção de outros países e os estudos e recomendações que, nesses domínios, sejam produzidos pelas organizações internacionais.

ARTIGO 25.º

(Divisão de Avaliação de Riscos)

1 - À Divisão de Avaliação de Riscos compete:

a) Promover o estudo e a avaliação dos riscos naturais, industriais e outros;

b) Promover a conveniente cartografia dos riscos avaliados;

c) Propor as medidas de previsão e prevenção convenientes em estreita colaboração com a Divisão de Legislação, Segurança e Prevenção;

d) Dar parecer sobre projectos referentes a grandes empreendimentos, quando lhe for cometido por lei ou solicitado;

e) Representar o SNPC em grupos ou comissões que tenham como missão o estudo e avaliação dos riscos e colaborar com outros organismos que se dediquem a tal problemática.

ARTIGO 26.º

(Inspecção de Protecção Civil)

1 - Compete à Inspecção de Protecção Civil (IPC):

a) Garantir o apoio técnico necessário aos agentes e órgãos locais e regionais de protecção civil e às organizações que concorrem para a protecção civil;

b) Orientar, esclarecer e aconselhar as entidades referidas na alínea anterior em assuntos administrativos, legislativos, de organização, de pessoal e ainda quanto à interpretação e execução dos planos e programas de protecção civil;

c) Auscultar os problemas e anseios das mesmas entidades sendo seu intérprete junto do SNPC;

d) Fiscalizar os órgãos locais e regionais de protecção civil, tendo em vista detectar e aplanar as deficiências ou atrasos na execução dos planos e programas superiormente aprovados;

e) Acompanhar, no local, quando tal se justifique, as acções de socorro desenvolvidas pelas várias entidades e organizações;

f) Propor as medidas convenientes para incremento das actividades da protecção civil e correcção das dificuldades, carências e problemas detectados;

g) Acompanhar regularmente e apoiar as actividades de instrução e formação de protecção civil;

h) Credenciar as entidades que julgar convenientes para, como seus colaboradores, terem livre acesso aos locais dos sinistros.

2 - A IPC funcionará na dependência directa do presidente do SNPC.

ARTIGO 27.º

(Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros)

1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros (RSAF):

a) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo, prestando o apoio administrativo-logístico necessário aos restantes órgãos do SNPC;

b) Elaborar as propostas orçamentais e as contas anuais de gerência;

c) Preparar os elementos relativos ao plano e relatório anual de actividades;

d) Executar os actos relacionados com a administração do pessoal do SNPC;

e) Preparar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal do SNPC afecto a este sector;

f) Contabilizar as receitas e despesas e organizar os processos dos bens que façam parte do património do SNPC, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

g) Assegurar as acções decorrentes da gestão financeira do SNPC;

h) Exercer outras atribuições relacionadas com o sector e que visem a melhoria dos serviços.

2 - A RSAF articula-se em:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Contabilidade e Tesouraria;

c) Secção de Aprovisionamento.

ARTIGO 28.º

(Secção de Pessoal)

À Secção de Pessoal compete:

a) Executar os actos relacionados com a administração do pessoal do SNPC;

b) Preparar e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal do SNPC afecto a este sector;

c) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo;

d) Prestar o apoio administrativo-logístico necessário aos restantes órgãos do SNPC;

e) Exercer outras atribuições relacionadas com o sector que visem a melhoria dos serviços.

ARTIGO 29.º

(Secção de Contabilidade e Tesouraria)

À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:

a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas anuais de gerência;

b) Preparar os elementos relativos ao plano e relatório anual de actividades;

c) Verificar e liquidar todas as despesas, escriturar os livros de contabilidade, controlar a execução orçamental, fiscalizar o movimento da tesouraria e processar as requisições;

d) Prestar o apoio administrativo-logístico necessário aos restantes órgãos do SNPC;

e) Exercer outras atribuições relacionadas com o sector que visem a melhoria dos serviços.

ARTIGO 30.º

(Secção de Aprovisionamento)

À Secção de Aprovisionamento compete:

a) Promover todas as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do SNPC e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário do SNPC, incluindo o material de transporte;

c) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material, bem como zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações do SNPC;

d) Controlar a utilização das viaturas do SNPC, velar pela sua manutenção, promover o preenchimento da documentação necessária e superintender em todos os assuntos relacionados com o parque automóvel;

e) Prestar o apoio administrativo-logístico necessário aos restantes órgãos do SNPC;

f) Exercer outras atribuições relacionadas com o sector que visem a melhoria dos serviços.

ARTIGO 31.º

(Posto de «contrôle» de documentação da OTAN)

No SNPC funcionará um posto de contrôle de documentação da Organização do Tratado do Atlântico Norte nos termos das orientações superiormente estabelecidas.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 32.º

(Gestão financeira e patrimonial)

A gestão financeira e patrimonial do SNPC obedecerá aos princípios gerais da administração financeira dos serviços do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 33.º

(Receitas do SNPC)

Constituem receitas do SNPC:

a) Dotação própria a inscrever no Orçamento Geral do Estado e a detalhar em orçamento próprio;

b) Doações, heranças e legados;

c) Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Rendimento de bens próprios;

e) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações técnicas, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica.

ARTIGO 34.º

(Encargos do SNPC)

Constituem encargos do SNPC todas as despesas decorrentes do funcionamento dos serviços próprios e da execução de empreendimentos e actividades que prossigam os objectivos da protecção civil.

CAPÍTULO VI

Pessoal do SNPC

ARTIGO 35.º

(Classificação do pessoal)

O pessoal do SNPC agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de inspecção;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

f) Pessoal operário e auxiliar.

ARTIGO 36.º

(Pessoal do quadro)

1 - O SNPC disporá do pessoal constante no quadro anexo ao presente diploma.

2 - Sempre que as necessidades do SNPC o justifiquem, a dotação do pessoal constante no anexo referido poderá ser revista por portaria conjunta do Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

ARTIGO 37.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já prestar serviço no SNPC há mais de um ano ou tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do SNPC em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

ARTIGO 38.º

(Pessoal dirigente)

O recrutamento, selecção e provimento dos cargos de presidente, vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão serão efectuados nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 39.º

(Pessoal de inspecção)

1 - O pessoal de inspecção integra as categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.

2 - Os inspectores são recrutados de entre os indivíduos detentores de licenciatura adequada e da seguinte forma:

a) Inspector-coordenador - de entre os inspectores principais ou técnicos superiores principais com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Inspector principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre os inspectores de 1.ª classe e os técnicos superiores de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou por despacho do Ministro, sob proposta do presidente do SNPC, de entre os técnicos superiores principais;

c) Inspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os inspectores de 2.ª classe e os técnicos superiores de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Inspector de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinam.

ARTIGO 40.º

(Pessoal técnico superior)

1 - O pessoal técnico superior integra as categorias de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe.

2 - Os técnicos superiores serão recrutados de entre os indivíduos detentores de licenciatura adequada, regendo-se o seu ingresso e acesso na carreira pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 41.º

(Pessoal técnico)

1 - O pessoal técnico integra as categorias de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 - O pessoal técnico será recrutado de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado às funções que irão desempenhar, regendo-se o seu ingresso e acesso na carreira pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 42.º

(Habilitações literárias)

O recrutamento e ingresso do pessoal referido nos artigos 39.º e 40.º poderá ainda fazer-se de entre os indivíduos habilitados com os cursos da Academia Militar, da Escola Naval ou da Academia da Força Aérea.

ARTIGO 43.º

(Pessoal técnico-profissional)

1 - O recrutamento para as categorias de tradutor-correspondente-intérprete e tradutor-correspondente far-se-á da seguinte forma:

a) Tradutor-correspondente-intérprete - mediante concurso de provas escritas e práticas, de entre os tradutores-correspondentes com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tradutor-correspondente - mediante concurso de provas escritas e práticas, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e conhecimento de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

2 - A carreira de técnico auxiliar de protecção civil desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) O recrutamento para ingresso na carreira de técnico auxiliar de protecção civil far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) O acesso na carreira de técnico auxiliar de protecção civil verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - A carreira de operador de telecomunicações desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) O recrutamento para ingresso na carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) O acesso na carreira de operador de telecomunicações verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - Durante o período de nomeação provisória, ao pessoal admitido nas carreiras de técnico auxiliar de protecção civil e de operador de telecomunicações será proporcionada formação específica com duração estabelecida pelo Ministro e pelo membro do Governo responsável pela função pública, a garantir pelo próprio SNPC, cujo aproveitamento será condição para o provimento definitivo.

5 - A carreira de desenhador desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) O recrutamento para ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com os conhecimentos e experiência profissionais que o SNPC considere adequados para o exercício das respectivas funções;

b) O acesso na carreira de desenhador verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

6 - A carreira de operador de meios áudio-visuais desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe:

a) O recrutamento para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com os conhecimentos e experiência profissionais que o SNPC considere adequados para o exercício das respectivas funções;

b) O acesso na carreira de operador de meios áudio-visuais verificar-se-á após a permanência de três anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 44.º

(Pessoal administrativo)

1 - Os chefes de repartição serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do presidente do SNPC, de entre os indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada ou de entre os chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - O recrutamento de chefes de secção far-se-á por concurso, de entre os primeiros-oficiais do quadro do SNPC com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre os indivíduos estranhos àquele quadro habilitados com curso superior adequado.

3 - O recrutamento de tesoureiro de 1.ª classe far-se-á por escolha do Ministro, sob proposta do presidente, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O recrutamento de tesoureiro de 2.ª classe far-se-á por escolha do Ministro, sob proposta do presidente, de entre os segundos-oficiais.

5 - Os oficiais administrativos terão as categorias de primeiro-oficial, de segundo-oficial e de terceiro-oficial, regendo-se o seu recrutamento, ingresso e acesso na carreira pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

6 - Os escriturários-dactilógrafos terão as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, regendo-se o seu recrutamento, ingresso e acesso na carreira pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 45.º

(Pessoal operário e auxiliar)

1 - Os mecânicos electricistas terão as categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, fazendo-se o seu recrutamento nos termos da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

2 - O encarregado do parque de viaturas automóveis será recrutado de entre os motoristas de pesados de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - A carreira de fiel de armazém desenvolver-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, fazendo-se o seu recrutamento de acordo com as seguintes regras:

a) O ingresso na carreira será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada;

b) O acesso à categoria imediatamente superior desta carreira verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - A carreira de motorista rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

5 - A carreira de telefonista rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

6 - O recrutamento de contínuos far-se-á, mediante concurso de provas, de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e a carreira rege-se pelo preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 46.º

(Pessoal para apoio externo)

1 - Os delegados do SNPC previstos no presente diploma serão designados, mediante anuência do próprio, pelo presidente do SNPC, de entre o pessoal técnico superior, o pessoal de inspecção e o pessoal técnico do SNPC.

2 - O pessoal necessário para apoiar os delegados referidos no número anterior será designado, mediante proposta destes, de entre o pessoal técnico-profissional do SNPC, com a anuência do interessado.

3 - Os funcionários referidos nos números anteriores considerar-se-ão destacados por períodos renováveis de três anos.

ARTIGO 47.º

(Admissão por conta das vagas existentes)

1 - Existindo lugares vagos de qualquer categoria que não possam ser preenchidos por não haver funcionários que satisfaçam as condições legais de promoção, poderão ser admitidos na categoria mais baixa da mesma carreira tantos indivíduos quantas forem as vagas que não possam ser preenchidas.

2 - A admissão prevista no número anterior processar-se-á com total observância das regras de recrutamento e forma de provimento estabelecidas neste diploma para a categoria de ingresso na respectiva carreira.

ARTIGO 48.º

(Colaboração de pessoal das forças armadas)

Para a realização de tarefas específicas que melhor possam ser desempenhadas por elementos das forças armadas poderá o SNPC obter a sua colaboração, em regime de comissão de serviço ou de diligência, com o acordo prévio do próprio e a anuência do titular do ramo respectivo.

ARTIGO 49.º

(Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, terá a duração máxima de um ano, prorrogável por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O pessoal do quadro do SNPC poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

ARTIGO 50.º

(Destacamento)

1 - O pessoal do quadro a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para o SNPC.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

ARTIGO 51.º

(Contrato além do quadro)

1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O regime de pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.

ARTIGO 52.º

(Contrato de mera prestação de serviços)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais e estrangeiras estranhas aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

ARTIGO 53.º

(Senhas de presença)

Os membros dos conselhos e comissões constantes deste diploma que não pertençam ao quadro do SNPC terão direito a senhas de presença a abonar nos termos da lei geral.

ARTIGO 54.º

(Trabalho por turnos)

1 - Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuadamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.

2 - Os turnos referidos no número anterior serão determinados por despacho do presidente do SNPC e assegurados pelos operadores de telecomunicações e, quando necessário, por outro pessoal, aplicando-se o regime estabelecido na lei geral.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 55.º

(Integração no quadro de pessoal)

1 - A integração do pessoal que presta serviço no SNPC nos lugares do quadro a que se refere o artigo 36.º do presente diploma far-se-á, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para a promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso na carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se verificar a não existência da categoria em que o funcionário ou agente estava provido ou quando as funções desempenhadas justifiquem o provimento na carreira correspondente, observados os requisitos habilitacionais.

3 - O preenchimento de cargos ou lugares deve ser operado por diploma individual de provimento ou listas nominativas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo visto ou anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

ARTIGO 56.º

(Vigência de normas de transição)

As normas estabelecidas no artigo anterior aplicam-se aos funcionários e agentes que prestam serviço no SNPC à data da publicação deste diploma, considerando-se para este efeito dilatado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho.

ARTIGO 57.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 58.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Promulgado em 15 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de

Outubro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/25/plain-13785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Decreto-Lei 78/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 63/79 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Cria o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Despacho Normativo 380-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro [Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC)].

  • Tem documento Em vigor 1981-01-12 - Despacho Normativo 10/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Indica a data da cessação de funções da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Despacho Normativo 52/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Defesa Nacional, engenheiro Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho, da competência para superintender e despachar todos os assuntos relativos ao Serviço Nacional de Protecção Civil e de subdelegação da referida competência no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Miguel Anacoreta Correia.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-02 - DECLARAÇÃO DD6285 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 510/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 25 de Outubro de 1980, que aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-14 - Despacho Normativo 64/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De subdelegação no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Miguel Nunes Anacoreta Correia, da competência para despachar os assuntos correntes relativos ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 729/81 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério da Defesa Nacional

    Fixa em número de 5 os delegados das forças armadas no Conselho Superior de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 803/81 - Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Cria, sob responsabilidade e direcção dos respectivos governadores civis, os órgãos distritais de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Despacho Normativo 270/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Defesa Nacional, Prof. Doutor Diogo Pinto de Freitas do Amaral, da competência para superintender e despachar todos os assuntos relativos ao Serviço Nacional de Protecção Civil, autorizando a subdelegação da mesma no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Carlos José Sanches Vaz Pardal.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-21 - Despacho Normativo 313/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De subdelegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Carlos José Sanches Vaz Pardal, da competência para superintender e despachar todos os assuntos relativos ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-17 - Decreto Regional 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria e estrutura na dependência directa da Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Portaria 243/82 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 510/80, de 25 de Outubro (aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-04 - Portaria 552/82 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Altera a redacção do n.º 7.º da Portaria n.º 803/81, de 17 de Setembro (cria, sob responsabilidade e direcção dos respectivos governadores civis, os órgãos distritais de protecção civil).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Portaria 671/82 - Ministérios da Defesa Nacional e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de director de serviço da Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Despacho Normativo 220/82 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Resolução do Conselho de Ministros 21/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as medidas necessárias para a observação das normas de colaboração de todos os departamentos e instituições representados no Conselho Superior de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 774/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Portaria 298/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece o âmbito de actuação e as suas atribuições do Serviço Nacional de Protecção Civil na representação nacional no Civil Defense Committee (CDC), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/NATO).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Acórdão 333/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, n.º 2, e 17.º, por violação do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, dos artigos 5.º, 13.º e 14.º, por violação dos artigos 232.º, n.os 2 e 3, e 275.º, n.º 3, da Constituição, do artigo 10.º, por violação dos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.os 2 e 3, da Constituição e do artigo 16.º, na parte em que se refere aos Serviços do Estado na Região, por violação dos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.º 3, da Constituição (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Portaria 257/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Despacho Normativo 54/88 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1988, DURANTE O PERIODO A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/81, DE 18 DE DEZEMBRO E PROCEDER A CONCESSAO DE SUBSÍDIOS ATE AO MONTANTE DE 110 000 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-22 - Portaria 573/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Exclui do âmbito temporal previsto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro, o preenchimento dos cargos de delegados distritais do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Despacho Normativo 56/89 - Ministério da Administração Interna

    Define critérios de atribuição de subsídios de natureza social referente a incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-23 - Despacho Normativo 38/90 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DA NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Despacho Normativo 163/91 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Despacho Normativo 159/92 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIOS FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Portaria 1155/92 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro (alterado pelo anexo XII à Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Despacho Normativo 172/93 - Ministério da Administração Interna

    ATRIBUI AO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) A MISSÃO DE ESTUDAR E AVALIAR AS DECLARAÇÕES DE PREJUÍZOS DE NATUREZA SOCIAL E PEDIDOS DE SUBSÍDIO FORMULADOS PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NA ÉPOCA ESTIVAL DE 1993. REGULA A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS NO ÂMBITO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS AS REFERIDAS VÍTIMAS.

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