Portaria 803/81
de 17 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, estabelece que, enquanto não estiverem instituídas as regiões, a responsabilidade pela protecção civil nos distritos compete ao governador civil, que, para o efeito, disporá de um órgão distrital de protecção civil;
Considerando que o diploma acima citado derrogou a Resolução 340/79, de 9 de Novembro, publicada em 6 de Dezembro e confirmada pela Resolução 20/80, de 26 de Janeiro, publicada em 2 de Fevereiro, que criou alguns centros e gabinetes de coordenação de protecção civil e regulamentou o seu funcionamento;
Considerando que importa não só preencher essa lacuna como regulamentar a responsabilidade e competência do governador civil e o funcionamento dos órgãos ora tornados extensivos a todos os distritos;
Considerando que já existe legislação que comete competências específicas aos órgãos regionais de protecção civil;
Considerando que importa garantir ao sistema de protecção civil a flexibilidade suficiente para se adaptar, sem prejuízo ou interrupção das funções desempenhadas, à evolução do ordenamento territorial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º São criados, sob responsabilidade e direcção dos respectivos governadores civis, os órgãos distritais de protecção civil a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, que se passam a designar por centros de coordenação distritais de protecção civil (CCDPC) e gabinetes de coordenação de protecção civil (GCPC).
2.º Os centros e gabinetes de coordenação de protecção civil, criados pela Resolução 340/79, de 9 de Novembro, publicada em 6 de Dezembro e confirmada pela Resolução 20/80, de 26 de Janeiro, publicada em 2 de Fevereiro, passam a reger-se pelo disposto na presente portaria, ficando os GCPC da Régua, Abrantes e Vila Franca de Xira na dependência do governador civil dos respectivos distritos.
3.º Os CCDPC e GCPC terão uma composição flexível, tanto quanto possível adaptada às realidades do distrito, devendo ser integrados, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Um representante dos corpos de bombeiros da respectiva zona, a designar pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
c) Representantes dos serviços e das empresas públicas e privadas locais dos sectores da saúde, agricultura e pescas, obras públicas, telecomunicações, hidráulica, segurança social, etc.;
d) Elementos de ligação das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal sediadas na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;
e) Um ou mais delegados do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), responsável pelo apoio técnico, os quais poderão ser solicitados temporariamente pelo governador civil ou colocados em permanência se as circunstâncias assim o justificarem;
f) Pessoas de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidadas para o efeito pelo governador civil.
4.º Os governadores civis aprovarão a estrutura, a composição e os regulamentos de funcionamento dos CCDPC e GCPC por forma a assegurar o cumprimento das suas missões, podendo ser organizadas no seu âmbito comissões especializadas (CE) para as tarefas que, pela sua especificidade e ou frequência, o imponham, sem prejuízo da competência própria do governador civil.
5.º São atribuições dos governadores civis, com o apoio dos CCDPC e GCPC:
a) Promover uma reunião mensal com todos os elementos dos CCDPC e GCPC;
b) Promover a inventariação dos riscos que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;
c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;
d) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis;
e) Elevar o grau de conhecimentos da população, divulgando medidas de autoprotecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;
f) Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;
g) Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução;
h) Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
i) Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro;
j) Coordenar as acções de prevenção, socorro e assistência e reconstrução, de acordo com os planos e a situação;
k) Obter a colaboração das forças armadas e de outras entidades, de acordo com as normas de procedimento estabelecidas;
l) Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados (CCA), para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação, ou propor a criação de gabinetes de coordenação de protecção civil (GCPC), em permanência quando a frequência das catástrofes o aconselhe;
m) Manter o SNPC a par da evolução da situação quando seja previsível o esgotamento dos meios do distrito e solicitar àquele serviço os meios suplementares, quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
6.º Compete ao governador civil, nos casos de extrema urgência ou necessidade pública devidas a situações de catástrofe, requisitar os serviços de cidadãos ou meios materiais, nos termos da legislação em vigor.
7.º Para a prossecução dos fins dos CCDPC, compete aos respectivos governos civis:
a) Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, suportando, quando for caso disso, os encargos relativos a deslocações, ajudas de custo, horas extraordinárias e senhas de presença do pessoal a que se refere o n.º 3;
b) Apresentar ao Ministério da Administração Interna proposta de orçamento anual de que conste a dotação considerada necessária ao funcionamento normal do CCDPC respectivo, bem como a que pretenda consignar às missões próprias da protecção civil nos campos da prevenção e socorro.
8.º Até ao fim do corrente ano, os encargos resultantes do n.º 7 serão satisfeitos por conta das verbas orçamentais do Serviço Nacional de Protecção Civil.
9.º As verbas necessárias à satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma deverão ser devidamente orçamentadas.
10.º Esta portaria será revista no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor ou na data da instituição das regiões administrativas ou outra alteração substancial do ordenamento territorial, conforme o que ocorrer primeiro.
11.º As dúvidas suscitadas nesta matéria serão es-Administração Interna e da Defesa Nacional e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, 25 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.