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Portaria 552/82, de 4 de Junho

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Sumário

Altera a redacção do n.º 7.º da Portaria n.º 803/81, de 17 de Setembro (cria, sob responsabilidade e direcção dos respectivos governadores civis, os órgãos distritais de protecção civil).

Texto do documento

Portaria 552/82
de 4 de Junho
Na sequência do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, a Portaria 803/81, de 17 de Setembro, instituiu e regulou as competências dos organismos distritais destinados a coordenar as tarefas de protecção civil. Dentro do espírito assumido pelo Governo de contenção das despesas públicas e de redução dos défices orçamentais, pretende-se, através deste diploma, aproveitar as potencialidades financeiras constituídas pelas receitas cobradas pelos governos civis e integradas nos respectivos cofres privativos.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O n.º 7.º da Portaria 803/81, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

7.º - 1 - Compete aos governos civis garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento dos centros de coordenação distrital de protecção civil (CCDPC) e dos gabinetes de coordenação de protecção civil (GCPC) que funcionam na área do respectivo distrito.

2 - Os encargos com o funcionamento normal dos CCDPC e dos GCPC serão satisfeitos pelas receitas próprias dos cofres privativos dos respectivos governos civis.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas encargos com o funcionamento normal dos CCDPC e dos GCPC:

a) As despesa scom deslocações, ajudas de custo, horas extraordinárias e senhas de presença do pessoal a que se refere o n.º 3;

b) As despesas com vencimentos, salários e, em geral, com a retribuição do trabalho das pessoas cuja colaboração seja solicitada para prestar apoio administrativo e técnico aos CCDPC e aos GCPC;

c) As despesas com combustível, telefone, telex, expediente, limpeza, conservação e funcionamento das instalações destinadas a servir de apoio aos CCDPC e aos GCPC, ou a quota-parte ideal correspondente nas despesas dos governos civis, quando os serviços de apoio funcionem nas instalações destes;

d) As despesas com locação e adaptação das instalações e com aquisição de equipamento e mobiliário, incluindo meios de telecomunicações;

e) As despesas com acções próprias da protecção civil nos campos da prevenção e socorro, dentro dos limites do orçamento aprovado.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 19 de Maio de 1982. - O Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 803/81 - Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Cria, sob responsabilidade e direcção dos respectivos governadores civis, os órgãos distritais de protecção civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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