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Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Cria e estrutura na dependência directa da Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

Texto do documento

Decreto Regional 1/82/M

Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM)

Considerando que as catástrofes e calamidades públicas que ocorreram nos últimos anos provocaram perdas de vidas, de bens materiais e culturais, atingindo gravosamente as populações e causando elevados prejuízos e atrasos no seu desenvolvimento;

Considerando que os danos provocados por tais catástrofes poderiam ser minimizados pela acção organizada de todos os cidadãos através de um serviço de protecção civil;

Considerando que a protecção civil compreende um conjunto de medidas destinadas a prevenir os cidadãos contra a ocorrência de desastres, catástrofes e calamidades de modo que, se for necessária qualquer acção, a sua resposta seja imediata e despida de pânico;

Considerando que a necessidade de um serviço de protecção civil devidamente estruturado se faz sentir em qualquer sociedade e muito em especial numa zona com as características da Madeira, confrontada com graves problemas no domínio dos transportes e comunicações;

Considerando que o Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, criou o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) e no seu artigo 4.º, estabelece que deve ter um carácter profundamente regional, articulando-se segundo a organização administrativa do País;

Considerando que o Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, no seu artigo 7.º (Organização da protecção civil nas Regiões Autónomas) estabelece:

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existirão Serviços Regionais de Protecção Civil (SRPC), criados através de diploma específico.

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado e estruturado na dependência directa da Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), que, apoiado na espontânea vontade de os cidadãos se entreajudarem, tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais repartidos pela Região.

Art. 2.º Com vista ao cumprimento da sua missão, o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM) deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro existentes na Região e articulará a sua acção com associações de voluntários julgadas convenientes.

Art. 3.º São missões próprias da protecção civil preparar e pôr em execução medidas:

a) De prevenção, como esforço prioritário e acção prévia, comum a todos os campos em que se desenvolve a protecção civil;

b) Conducentes à manutenção do controle da situação, em caso de emergência;

c) Destinadas a salvaguardar os bens materiais e culturais, públicos ou privados;

d) Destinadas a salvaguardar os recursos naturais e outros;

e) De defesa passiva, em cooperação com as forças armadas.

Art. 4.º O SRPCM tem as seguintes funções:

1) Estudo e organização prévia dos meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de uma catástrofe;

2) Instituição de medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar ou mitigar os seus efeitos;

3) Formulação de planos para a reabilitação da comunidade atingida;

4) Informação da população dos perigos inerentes aos vários tipos de catástrofe e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como a obtenção do seu comprometimento e motivação no planeamento da preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;

5) Realização de reuniões práticas em áreas gerais ou específicas que o necessitem;

6) Actualização do Plano Regional de Protecção Civil;

7) Promoção dos treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários.

Art. 5.º É missão do SRPCM superintender e coordenar, a nível regional, todas as actividades de protecção civil e dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;

2) Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas, prevendo, nomeadamente:

a) O empenho das organizações, departamentos, instituições e associações relevantes;

b) A utilização optimizada dos meios e recursos existentes na Região;

c) A solicitação ao Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, dos meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis na Região;

d) O auxílio e apoio de organizações de protecção civil das regiões insulares próximas (Açores e Canárias);

e) O auxílio e apoio de organizações internacionais de protecção civil;

f) A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;

g) A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico que poderão ser evitadas;

3) Fomentar a criação ou desenvolvimento de organizações públicas e privadas que possam responder às necessidades da Região em cada um dos campos de acção da protecção civil, facultando-lhes apoio técnico e apoio financeiro compatível com os objectivos, disponibilidades orçamentais e capacidade operacional, nomeadamente:

a) Adquirindo materiais de protecção civil e procedendo à cedência definitiva, a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade, ou à cedência temporária, segundo condições a estabelecer em contrato;

b) Comparticipando na aquisição e manutenção de materiais de protecção civil, a adquirir ou pertencentes às mesmas organizações;

c) Atribuindo subsídios às organizações que concorram para a protecção civil;

d) Contactando com entidades e organizações de protecção civil nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de estudos, pareceres, projectos, cursos, seminários, estágios e palestras, tendo em vista o cumprimento da missão que lhe incumbe;

4) Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos do poder regional e local, em vista à sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias;

5) Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis e prever as regiões vizinhas e organizações internacionais de protecção civil que eventualmente poderão suprir tais carências;

6) Inspeccionar e tomar conhecimento da situação nas várias organizações em função e no âmbito dos planos e programas de protecção civil superiormente aprovados de modo que, ressalvada a sua autonomia, possa detectar os problemas eventualmente existentes e cooperar na sua solução;

7) Prever a organização, instalação e guarnição, com pessoal e meios, do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) para a direcção do combate às catástrofes ou calamidade, tendo em vista uma acção conjugada das várias organizações intervenientes;

8) Estabelecer contactos com as organizações internacionais de protecção civil e com as congéneres nacionais de outros países, com vista ao apoio mútuo em caso de necessidade e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos, doutrinários, de planeamento e outros;

9) Promover a realização de reuniões e congressos de protecção civil;

10) Propor aos órgãos competentes as medidas legislativas e outras recomendações;

11) Suscitar, coordenar e dinamizar a elaboração ou actualização, pelos competentes organismos e departamentos oficiais, dos regulamentos de segurança e outros em que estes se apoiem.

Art. 6.º São órgãos do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM):

a) Presidente;

b) Conselho Regional;

c) Comissão Coordenadora;

d) Centro Operacional.

Art. 7.º - 1 - O presidente, nomeado por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional, dirige o SRPCM de harmonia com as normas estabelecidas e com a orientação definida superiormente.

2 - Será ainda nomeado, por despacho emitido pelas entidades referidas no número anterior, um vice-presidente, que coadjuvará o presidente, que nele poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência e por quem será substituído nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete ao presidente:

a) Coordenar toda a actividade do SRPCM, garantindo a sua organização e funcionamento;

b) Representar o SRPCM em juízo e fora dele;

c) Presidir ao Conselho Regional;

d) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Regional é o órgão deliberativo do SRPCM, sendo constituído pelo presidente do SRPCM, que preside, por um representante do Ministro da República, por um representante do Governo Regional, por um representante da Assembleia Regional e por um representante das autarquias locais.

2 - Adstrito ao Conselho Regional funcionará um secretário permanente com funções de apoio à mesma, cabendo ao secretário ser o responsável pelo serviço de apoio administrativo.

3 - O Conselho Regional de Protecção Civil da Madeira (CRPCM) estabelecerá as normas do seu funcionamento.

Art. 9.º O Conselho Regional, assistido pela Comissão Coordenadora do SRPCM, providencia pela execução das medidas previstas no artigo 4.º do presente diploma e pela realização das acções conducentes à sua concretização, nomeadamente:

a) Elaborar e manter actualizados os programas e medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCM;

b) Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de uma catástrofe;

c) Instituir medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;

d) Formular planos para a reabilitação da comunidade atingida;

e) Informar a população dos perigos dos vários tipos de catástrofes e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento de preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;

f) Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;

g) Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários.

Art. 10.º Ao Conselho Regional de Protecção Civil da Madeira compete, para além das funções decorrentes da sua natureza e composição, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades de protecção civil elaborado pelo SRPCM;

b) Propor normas de colaboração que assegurem uma estreita ligação e uma eficiente e constante coordenação entre os vários departamentos e instituições que o integram;

c) Propor os objectivos a atingir e as linhas mestras a seguir pelos vários departamentos na Região, no referente a protecção civil, por sua própria iniciativa ou como consequência das recomendações de reuniões ou congressos de protecção civil;

d) Estudar prioridades com vista a um escalonamento de esforços daqueles departamentos no respeitante à sua participação nas tarefas comuns de protecção civil.

Art. 11.º O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira disporá de uma Comissão Coordenadora permanente, com as seguintes atribuições:

a) Apoio técnico;

b) Estudo e investigação das questões de previsão, prevenção e reconstrução, no tocante às catástrofes de impacte mais relevante na comunidade;

c) Elaboração de pareceres técnicos que lhe forem solicitados através do seu presidente.

Art. 12.º - 1 - A Comissão Coordenadora será presidida pelo presidente do SRPCM ou seu delegado e será constituída por representantes de cada secretaria regional, directores regionais de saúde pública, segurança social, hospitais e turismo, director regional de telecomunicações (CTP), presidente da Câmara Municipal do Funchal, delegado do Governo no Porto Santo, comandante regional da PSP, capitão do porto do Funchal, delegados dos Bombeiros Voluntários Madeirenses, da Cruz Vermelha Portuguesa e da Associação de Radioamadores da Região da Madeira, e terá um coordenador geral, a designar pelo presidente.

2 - Ao coordenador geral caberá fundamentalmente o accionamento, coordenação e controle da actuação dos meios disponíveis, bem como a execução das directivas emanadas quer do Conselho Regional, quer da Comissão Coordenadora.

3 - A Comissão Coordenadora reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, apenas com os elementos expressamente convocados.

4 - Sempre que, pela especialidade das questões a tratar, haja necessidade de eventual colaboração de outras entidades, o presidente requererá aos organismos próprios a nomeação dos especialistas convenientes.

Art. 13.º Os membros da Comissão Coordenadora elaborarão o Plano Regional de Protecção Civil, designando várias comissões sectoriais, suas atribuições, missões e áreas de actuação, e escolherão entre si o presidente de cada uma das comissões sectoriais constituídas.

Art. 14.º O Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM) é o órgão do SRPCM que tem a finalidade de possibilitar o controle da situação e a liberdade de acção necessária para as acções a desenvolver, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.

Art. 15.º Constituem missões do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM):

a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas e em tempo útil;

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;

c) Permitir a conduta coordenada e eficaz das acções a executar;

d) Possibilitar os pedidos de auxílio ao SNPC, a organizações de protecção civil internacionais, das regiões vizinhas ou de países estrangeiros, em função das carências de meios conhecidas do antecedente ou detectadas no decorrer da acção;

e) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Art. 16.º - 1 - O Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM), quando activado, é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional dos Assuntos Sociais ou num outro secretário, agregando outros membros do Governo Regional, se necessário.

2 - Dele farão parte os membros do Conselho Regional e da Comissão Coordenadora, podendo ser convocados delegados de quaisquer sectores de actividade, face à situação que se apresente e às necessidades detectadas.

3 - O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira garantirá todo o apoio administrativo-logístico e implementará os meios necessários à montagem e bom funcionamento do Centro Operacional.

Art. 17.º - 1 - O Presidente do Governo Regional, ou o secretário regional em quem ele delegar, assumirá a direcção das operações de emergência a desencadear de acordo com os planos previamente estabelecidos, se já existentes, competindo-lhe decidir da activação e desactivação do Centro.

2 - Pelo SRPCM será garantido um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer dos pequenos incidentes, sinistros ou desastres e a sua evolução previsível, quando for caso disso, por forma que seja possível evitar a catástrofe pela actuação conveniente e em tempo útil do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira.

3 - O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira organizar-se-á por forma que seja garantida uma permanência ao Centro Operacional que torne possível o referido no número anterior.

4 - Todos os departamentos regionais, serviços públicos, autarquias, empresas públicas e demais organismos não privados darão cumprimento e atenderão com o melhor espírito de colaboração, respectivamente, as determinações e solicitações dimanadas do Centro Operacional, quando activado.

5 - Serão estabelecidos acordos de colaboração com as organizações e entidades privadas necessárias em ordem a conseguir o seu empenhamento nas acções a desenvolver quando da ocorrência de catástrofes ou calamidades públicas.

Art. 18.º - 1 - Activado o Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira, o Presidente do Governo Regional, ou o secretário regional em quem ele delegar, tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:

a) Accionar directamente todos os departamentos regionais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b) Solicitar ao Ministro da República a activação dos meios situados na área da Região que estejam na dependência directa dos órgãos de soberania;

c) Estabelecer directamente os contactos com o SNPC, organizações de protecção civil internacionais, das regiões vizinhas ou de países estrangeiros, solicitando o auxílio e apoio necessários;

d) Accionar os meios existentes localmente, através dos responsáveis pelo poder local;

e) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

f) Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.

2 - Na ausência do Presidente do Governo Regional, e enquanto não for estabelecida a delegação referida, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais terá as competências consignadas no número anterior.

Art. 19.º - 1 - Sempre que se prevejam ou ocorram sinistros, catástrofes ou calamidades públicas, tanto as populações como as várias entidades e organizações que na Região Autónoma da Madeira tenham missões no âmbito da protecção civil desencadearão, por sua iniciativa, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos.

2 - Quando, nas situações referidas no número anterior, se manifestem insuficientes os meios disponíveis a nível local ou regional, deverá o responsável pela protecção civil àqueles níveis solicitar o apoio e, se necessário, a intervenção do escalão imediatamente superior.

3 - Quando, na ocorrência ou iminência de catástrofes ou calamidades públicas, for activado o Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira (COPCM), a participação das organizações referidas no n.º 1 do presente artigo será integrada no conjunto das operações determinadas e coordenadas por aquele Centro.

Art. 20.º Se os prejuízos e as circunstâncias justificarem tais acções, o Presidente do Governo Regional poderá, sob proposta do Conselho Regional do SRPCM, emitir uma proclamação, declarando o estado de catástrofe e ou estado de necessidade na Região, situação que acarretará determinado número de implicações, a definir.

Art. 21.º - 1 - À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou imperfeições e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.

2 - Estes exercícios e treinos serão criteriosamente planeados pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e submetidos à decisão do Presidente do Governo Regional.

Art. 22.º Os encargos administrativos resultantes da organização, funcionamento e activação do Centro Operacional serão suportados pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Art. 23.º As responsabilidades e competências dos órgãos autárquicos e seus responsáveis, no domínio da protecção civil, para além do apoio técnico a assegurar pelo SRPCM às autarquias, nos casos em que se justifique a criação de um órgão permanente, serão definidas por regulamentação própria.

Art. 24.º Constituem receitas do SRPCM:

a) Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;

b) Doações, heranças e legados;

c) Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Rendimento de bens próprios;

e) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica.

Art. 25.º Constituem encargos do SRPCM todas as despesas decorrentes do funcionamento dos serviços próprios e da execução de empreendimentos e actividades que prossigam os objectivos da protecção civil.

Art. 26.º O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM) é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Art. 27.º O Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável para a execução do presente decreto regional.

Art. 28.º O Governo Regional fica autorizado a efectuar as transferências de verbas necessárias para a execução do presente diploma.

Art. 29.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto regional serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República e do Presidente do Governo Regional.

Art. 30.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 25 de Janeiro de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/17/plain-9416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Decreto-Lei 78/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-03-12 - DECLARAÇÃO DD2470 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro, que cria o Serviço Nacional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Declaração - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Ex-Ministério da Agricultura e Pescas

    De ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 1/82/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 17 de Fevereiro findo

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Resolução 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Nomeia para representante no Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira - SRPCM o Dr. José Flávio Ribeiro, deputado à Assembleia Regional.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aprova a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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