de 22 de Fevereiro
Considerando que compete ao Governo limitar os riscos que impendem sobre a população civil e reduzir os danos causados aos recursos materiais e bens de toda a natureza repartidos pelo território nacional que sejam devidos a catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, tarefa que futuramente se achará integrada nas missões do Serviço Nacional de Protecção Civil, agora em fase de estudo e organização;Considerando que, com a extinção da Legião Portuguesa e da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, executadas pelo Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, a quem, no regime anterior, estavam atribuídos os meios de acção e os fundos então disponíveis para o efeito, se torna urgente atribuí-los à nova entidade;
Tendo em atenção que o conjunto de disposições legais promulgadas depois de 25 de Abril de 1974 tornou implicitamente obsoleta a Lei 2093, de 2 de Junho de 1958, deixando também desprovido o País de uma entidade administradora da protecção civil e atribuiu a sua orientação, planeamento e coordenação ao Ministério da Defesa Nacional;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que, apoiado na espontânea vontade dos cidadãos se entreajudarem, tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil nacional, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos, privados e recursos naturais repartidos pelo território nacional.
Art. 2.º Com vista ao cumprimento da sua missão, o Serviço Nacional de Protecção Civil deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro estatais já existentes.
Art. 3.º Para garantia do seu carácter eminentemente social, o Serviço Nacional de Protecção Civil deve admitir o voluntariado como forma normal de recrutamento da maioria dos seus agentes e a gestão democrática das suas instituições como forma de administração das suas estruturas.
Art. 4.º O Serviço Nacional de Protecção Civil deve ter um carácter profundamente regional, articulando-se segundo a organização administrativa do País.
Art. 5.º Para o arranque do Serviço Nacional de Protecção Civil é criada, desde já, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC), a quem compete essencialmente:
a) Colaborar na elaboração dos diplomas legais sobre a estruturação do Serviço Nacional de Protecção Civil e a sua conveniente regulamentação;
b) Receber e administrar o material afecto à extinta Defesa Civil do Território;
c) Desempenhar provisoriamente as funções de direcção e coordenação dos serviços e organizações de socorro que, de acordo com a legislação a estudar, forem progressivamente passando para o âmbito do Ministério da Defesa Nacional para serem integrados no Serviço Nacional de Protecção Civil.
Art. 6.º A constituição da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil será fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.