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Decreto-lei 63/79, de 30 de Março

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Sumário

Cria o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/79

de 30 de Março

A ocorrência de catástrofes ou de calamidades públicas impõe que todos os meios disponíveis no País sejam accionados coordenadamente e em tempo útil, por forma a minimizar os prejuízos, evitando a perda de vidas e de bens públicos ou privados.

Uma eficiente coordenação e um rápido e eficaz accionamento dos meios não se alcançam com a improvisação nem tão-pouco com os habituais processos de tomada de decisões, sobretudo em situações de emergência.

Urge, assim, dotar o Governo de um órgão que lhe permita actuar eficazmente nas situações referidas e organizar os planos apropriados para o combate às catástrofes possíveis, o que pressupõe capacidade organizativa e competência administrativa e financeira.

O Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, é o organismo do Estado vocacionado para, no imediato, organizar e montar um centro operacional de emergência de protecção civil e encarregado de elaborar o estudo das catástrofes possíveis e os decorrentes de planos de emergência, tarefa esta necessariamente alongada no tempo.

Nestes termos, o Governo decreta, usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto do diploma)

É criado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, com a finalidade de possibilitar ao Governo o contrôle da situação e a liberdade de acção necessária para as acções a desenvolver, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.

Artigo 2.º

(Missões do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)

Constituem missões do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil:

a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas e em tempo útil;

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;

c) Permitir a conduta coordenada e eficaz das acções a executar;

d) Possibilitar os pedidos de auxílio a organizações internacionais e a países estrangeiros em função das carências de meios conhecidas do antecedente ou detectadas no decorrer da acção;

e) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Artigo 3.º

(Das atribuições do Serviço Nacional de Protecção Civil)

A fim de tornar possível o cumprimento das missões constantes no artigo anterior, o Serviço Nacional de Protecção Civil tem as atribuições seguintes:

1 - Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível nacional, regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;

2 - Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas, prevendo nomeadamente:

a) O empenhamento das organizações, departamentos e instituições relevantes;

b) A utilização rendível dos meios e recursos existentes no País;

c) O auxílio e apoio de organizações internacionais e de países estrangeiros;

d) A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;

e) A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico que poderão ser evitadas.

3 - Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos do poder regional e local, tendo em vista a sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias.

4 - Promover o levantamento e inventariação dos meios e recursos existentes no País e a actualização constante da sua situação.

5 - Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis, e prever os países estrangeiros e organizações internacionais que eventualmente poderão suprir tais carências.

6 - As atribuições referidas nos números anteriores serão cumpridas a prazo dada a complexidade de que se reveste o estudo profundo e meditado que a sua concretização impõe.

Artigo 4.º

(Da constituição do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)

1 - O Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, é directamente dirigido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro da Defesa Nacional ou num outro Ministro, agregando outros membros do Governo, se necessário.

2 - Dele farão parte delegados qualificados dos seguintes sectores de actividade:

abastecimentos, administração interna, comunicações, comunicação social, emergência médica, florestas, finanças, forças de segurança, habitação, hidráulica, indústria, meteorologia, obras públicas, protecção do ambiente, protecção civil, saúde, socorrismo e transportes.

3 - Face à situação que se apresente e às necessidades detectadas, poderão ser convocados delegados de quaisquer outros sectores de actividade.

4 - Os delegados constantes do n.º 2 serão nomeados por despacho do Ministro responsável pelo respectivo sector até trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma e poderão ser chamados a integrar o Centro Operacional referido, na sua totalidade ou em parte, quando entre em activação.

5 - Os delegados a nomear terão a categoria adequada e a qualificação técnica que baste para desempenharem com eficiência as missões de que venham a ser encarregados.

6 - Serão solicitados às forças armadas oficiais de ligação dos vários ramos.

7 - O Serviço Nacional de Protecção Civil garantirá todo o apoio administrativo-logístico e implementará os meios necessários à montagem e bom funcionamento do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.

Artigo 5.º

(Do funcionamento do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)

1 - O Primeiro-Ministro, ou o Ministro em quem ele delegar, assumirá a direcção das operações de emergência a desencadear de acordo com os planos previamente estabelecidos, se já existentes, competindo-lhe decidir da activação e desactivação do Centro.

2 - Pelo Serviço Nacional de Protecção Civil será garantido um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer dos pequenos incidentes, sinistros ou desastres e a sua evolução previsível, quando for caso disso, por forma que seja possível evitar a catástrofe pela actuação conveniente e em tempo útil do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.

3 - O Serviço Nacional de Protecção Civil organizar-se-á por forma que seja garantida uma permanência ao Centro Operacional que torne possível o referido no número anterior.

4 - Todos os departamentos do Estado, serviços públicos, autarquias, empresas públicas e demais organismos não privados darão cumprimento e atenderão com o melhor espírito de colaboração, respectivamente, as determinações e solicitações dimanadas do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado.

5 - Serão estabelecidos acordos de colaboração com as organizações e entidades privadas necessárias em ordem a conseguir o seu empenhamento nas acções a desenvolver quando da ocorrência de catástrofes ou calamidades públicas.

6 - Os delegados que integram o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, organizar-se-ão por forma que seja garantida a conveniente e necessária permanência.

Artigo 6.º

(Das competências do responsável pelo Centro Operacional de Emergência de

Protecção Civil)

1 - Activado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, o Primeiro-Ministro, ou o Ministro em quem ele delegar, tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:

a) Accionar directamente todos os departamentos governamentais determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b) Solicitar directamente às Forças Armadas o apoio necessário, com conhecimento posterior ao titular do respectivo ramo e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Accionar directamente os meios da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandantes-gerais, os quais darão conhecimento aos respectivos Ministros;

d) Estabelecer directamente os contactos com organizações internacionais e países estrangeiros, solicitando o auxílio e apoio necessários;

e) Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;

f) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

g) Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.

2 - Na ausência do Primeiro-Ministro e enquanto não for estabelecida a delegação referida, o Ministro da Defesa Nacional terá as competências consignadas no número anterior.

Artigo 7.º

(Dos exercícios e treinos)

1 - À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou imperfeições, e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.

2 - Estes exercícios e treinos serão criteriosamente planeados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e submetidos à decisão do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

(Dos encargos administrativos e financeiros)

1 - Os encargos administrativos resultantes da organização, funcionamento e activação do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil serão suportados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.

2 - Os encargos com vencimentos e demais abonos devidos aos delegados dos vários Ministérios a destacar para o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil nos termos dos artigos anteriores serão suportados pelos departamentos, serviços ou organismos de origem.

3 - Os encargos resultantes do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente diploma serão objecto de decisão caso a caso, em função dos acordos de colaboração a efectivar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 13 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-51363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Decreto-Lei 78/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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