de 30 de Março
A ocorrência de catástrofes ou de calamidades públicas impõe que todos os meios disponíveis no País sejam accionados coordenadamente e em tempo útil, por forma a minimizar os prejuízos, evitando a perda de vidas e de bens públicos ou privados.Uma eficiente coordenação e um rápido e eficaz accionamento dos meios não se alcançam com a improvisação nem tão-pouco com os habituais processos de tomada de decisões, sobretudo em situações de emergência.
Urge, assim, dotar o Governo de um órgão que lhe permita actuar eficazmente nas situações referidas e organizar os planos apropriados para o combate às catástrofes possíveis, o que pressupõe capacidade organizativa e competência administrativa e financeira.
O Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, é o organismo do Estado vocacionado para, no imediato, organizar e montar um centro operacional de emergência de protecção civil e encarregado de elaborar o estudo das catástrofes possíveis e os decorrentes de planos de emergência, tarefa esta necessariamente alongada no tempo.
Nestes termos, o Governo decreta, usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto do diploma)
É criado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, com a finalidade de possibilitar ao Governo o contrôle da situação e a liberdade de acção necessária para as acções a desenvolver, em ordem a evitar, se possível, as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.
Artigo 2.º
(Missões do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)
Constituem missões do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil:
a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas e em tempo útil;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;
c) Permitir a conduta coordenada e eficaz das acções a executar;
d) Possibilitar os pedidos de auxílio a organizações internacionais e a países estrangeiros em função das carências de meios conhecidas do antecedente ou detectadas no decorrer da acção;
e) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.
Artigo 3.º
(Das atribuições do Serviço Nacional de Protecção Civil)
A fim de tornar possível o cumprimento das missões constantes no artigo anterior, o Serviço Nacional de Protecção Civil tem as atribuições seguintes:
1 - Proceder ao estudo sistemático e meticuloso das catástrofes possíveis a nível nacional, regional e local, definindo probabilidades de ocorrência e prevendo os cenários possíveis;
2 - Promover a elaboração dos planos anticatástrofe necessários, de acordo com as prioridades definidas, prevendo nomeadamente:
a) O empenhamento das organizações, departamentos e instituições relevantes;
b) A utilização rendível dos meios e recursos existentes no País;
c) O auxílio e apoio de organizações internacionais e de países estrangeiros;
d) A elaboração de instruções, normas de actuação e directivas em função das situações possíveis e a decorrente divulgação pelas organizações intervenientes e pela população em geral;
e) A utilização prudente e criteriosa dos meios de comunicação social antes, durante e após a ocorrência de uma catástrofe, considerando o seu impacte e penetração nas populações e as situações de pânico que poderão ser evitadas.
3 - Conseguir a consciencialização dos responsáveis pelos órgãos do poder regional e local, tendo em vista a sua participação interessada no estudo das questões, na elaboração dos planos e programas e na organização dos meios existentes para a conduta das acções necessárias.
4 - Promover o levantamento e inventariação dos meios e recursos existentes no País e a actualização constante da sua situação.
5 - Inventariar as carências de meios e recursos, em função dos existentes e dos necessários, para fazer face a catástrofes possíveis, e prever os países estrangeiros e organizações internacionais que eventualmente poderão suprir tais carências.
6 - As atribuições referidas nos números anteriores serão cumpridas a prazo dada a complexidade de que se reveste o estudo profundo e meditado que a sua concretização impõe.
Artigo 4.º
(Da constituição do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)
1 - O Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, é directamente dirigido pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro da Defesa Nacional ou num outro Ministro, agregando outros membros do Governo, se necessário.
2 - Dele farão parte delegados qualificados dos seguintes sectores de actividade:
abastecimentos, administração interna, comunicações, comunicação social, emergência médica, florestas, finanças, forças de segurança, habitação, hidráulica, indústria, meteorologia, obras públicas, protecção do ambiente, protecção civil, saúde, socorrismo e transportes.
3 - Face à situação que se apresente e às necessidades detectadas, poderão ser convocados delegados de quaisquer outros sectores de actividade.
4 - Os delegados constantes do n.º 2 serão nomeados por despacho do Ministro responsável pelo respectivo sector até trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma e poderão ser chamados a integrar o Centro Operacional referido, na sua totalidade ou em parte, quando entre em activação.
5 - Os delegados a nomear terão a categoria adequada e a qualificação técnica que baste para desempenharem com eficiência as missões de que venham a ser encarregados.
6 - Serão solicitados às forças armadas oficiais de ligação dos vários ramos.
7 - O Serviço Nacional de Protecção Civil garantirá todo o apoio administrativo-logístico e implementará os meios necessários à montagem e bom funcionamento do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.
Artigo 5.º
(Do funcionamento do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil)
1 - O Primeiro-Ministro, ou o Ministro em quem ele delegar, assumirá a direcção das operações de emergência a desencadear de acordo com os planos previamente estabelecidos, se já existentes, competindo-lhe decidir da activação e desactivação do Centro.
2 - Pelo Serviço Nacional de Protecção Civil será garantido um acompanhamento constante da situação, tendo em vista conhecer dos pequenos incidentes, sinistros ou desastres e a sua evolução previsível, quando for caso disso, por forma que seja possível evitar a catástrofe pela actuação conveniente e em tempo útil do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.
3 - O Serviço Nacional de Protecção Civil organizar-se-á por forma que seja garantida uma permanência ao Centro Operacional que torne possível o referido no número anterior.
4 - Todos os departamentos do Estado, serviços públicos, autarquias, empresas públicas e demais organismos não privados darão cumprimento e atenderão com o melhor espírito de colaboração, respectivamente, as determinações e solicitações dimanadas do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado.
5 - Serão estabelecidos acordos de colaboração com as organizações e entidades privadas necessárias em ordem a conseguir o seu empenhamento nas acções a desenvolver quando da ocorrência de catástrofes ou calamidades públicas.
6 - Os delegados que integram o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, organizar-se-ão por forma que seja garantida a conveniente e necessária permanência.
Artigo 6.º
(Das competências do responsável pelo Centro Operacional de Emergência de
Protecção Civil)
1 - Activado o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, o Primeiro-Ministro, ou o Ministro em quem ele delegar, tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:a) Accionar directamente todos os departamentos governamentais determinando a sua participação nas acções a desempenhar;
b) Solicitar directamente às Forças Armadas o apoio necessário, com conhecimento posterior ao titular do respectivo ramo e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Accionar directamente os meios da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandantes-gerais, os quais darão conhecimento aos respectivos Ministros;
d) Estabelecer directamente os contactos com organizações internacionais e países estrangeiros, solicitando o auxílio e apoio necessários;
e) Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;
f) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;
g) Promover a organização de comandos operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselhem, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.
2 - Na ausência do Primeiro-Ministro e enquanto não for estabelecida a delegação referida, o Ministro da Defesa Nacional terá as competências consignadas no número anterior.
Artigo 7.º
(Dos exercícios e treinos)
1 - À medida que os planos anticatástrofe o permitirem, deverão ser realizados exercícios e treinos para rotinar procedimentos, possibilitar a correcção de falhas ou imperfeições, e facultar aos executantes um concreto conhecimento das acções a executar.2 - Estes exercícios e treinos serão criteriosamente planeados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e submetidos à decisão do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 8.º
(Dos encargos administrativos e financeiros)
1 - Os encargos administrativos resultantes da organização, funcionamento e activação do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil serão suportados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
2 - Os encargos com vencimentos e demais abonos devidos aos delegados dos vários Ministérios a destacar para o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil nos termos dos artigos anteriores serão suportados pelos departamentos, serviços ou organismos de origem.
3 - Os encargos resultantes do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente diploma serão objecto de decisão caso a caso, em função dos acordos de colaboração a efectivar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.