Considerando que, face à publicação do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, se suscitaram dúvidas sobre a data da cessação de funções da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC) assim como sobre a transferência das suas competências para o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC):
Determina-se, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei 510/80:
1 - A Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC) criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, cessará as suas funções no dia em que tomarem posse dos seus cargos os titulares dos órgãos do SNPC criados pelas alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro.
2 - A competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, à CISNPC é transferida, quando cessarem as funções desta Comissão Instaladora, para o Serviço Nacional de Protecção Civil e será exercida pelo seu presidente.
3 - Entende-se, para efeitos do número anterior, que o poder para administrar o material anteriormente afecto à extinta Defesa Civil do Território incluirá, nomeadamente, a possibilidade de o doar, vender ou integrar no património do próprio serviço ou ainda a de o destruir, se a precariedade do seu estado assim o justificar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Dezembro de 1980. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Vice-Primeiro-Ministro. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.