Ao Estado incumbe garantir a segurança de pessoas e bens em qualquer situação, nomeadamente na ocorrência de calamidades, entre as quais, como mais frequentes e causadoras de maiores prejuízos ao património da Nação, se encontram os incêndios.
Em Portugal, o surto de construção civil dos últimos decénios, nomeadamente no que respeita a grandes empreendimentos hoteleiros, não foi acompanhado das necessárias legislação e regulamentação determinantes de normas de segurança eficazes contra os riscos de incêndio e pânico em edifícios, sendo verdadeiramente preocupantes as consequências decorrentes de tal lacuna.
As carências que, no domínio da regulamentação de segurança contra incêndios e pânico, vêm sendo detectadas deverão inscrever-se numa política geral de prevenção e são matéria que poderá inscrever-se na competência e atribuição do Serviço Nacional de Protecção Civil.
As normas e regulamentos de segurança em apreço envolvem a implementação de vasta legislação que determina a responsabilidade solidária de diversos sectores da actividade governamental e outros, pois só a colaboração concertada de todos permitirá, em tempo, atingir o objectivo que se pretende.
O Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, ainda não dispõe de lei orgânica que defina as suas responsabilidades e funções nesta matéria, o que não impede que, desde já, à respectiva comissão instaladora sejam atribuídas as responsabilidades e competências bastantes para iniciar a elaboração das tarefas que se impõem.
Assim, ao Ministério da Defesa Nacional, através da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil e com a colaboração dos departamentos governamentais interessados e outros organismos, são cometidas desde já as seguintes missões:
Definir os regulamentos, normas ou instruções de segurança contra risco de incêndio e pânico, planear as tarefas deles decorrentes e programar a sua execução;
Promover, coordenar e apoiar nesse sentido a realização das tarefas e acções programadas, devendo, para o efeito, estabelecer as ligações convenientes com os departamentos e organismos cuja participação se afigure necessária.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.