Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 430/76, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 430/76

de 2 de Junho

Pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, foi criada, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC).

Porém, para que o Serviço Nacional de Protecção Civil possa levar a cabo a elevada e humanitária missão para que foi criado, necessário se torna dotá-lo dos meios de acção e de fundos indispensáveis para o total desempenho das suas atribuições.

No entanto, o Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, não previu no seu articulado o instrumento jurídico adequado para efectivar a competência conferida pelo seu artigo 5.º à Comissão Instaladora atrás referida. E por isso se torna, agora, necessário completar a sua redacção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Antigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 78/75, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. Para o arranque do Serviço Nacional de Protecção Civil é criada, desde já, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC), a quem compete, essencialmente:

a) Colaborar na elaboração dos diplomas legais sobre a estruturação do Serviço Nacional de Protecção Civil e a sua conveniente regulamentação;

b) Receber e administrar o material afecto à extinta Defesa Civil do Território;

c) Desempenhar provisoriamente as funções de direcção e coordenação dos serviços e organizações de socorro que, de acordo com a legislação a estudar, forem progressivamente passando para o âmbito do Ministério da Defesa Nacional para serem integradas no Serviço Nacional de Protecção Civil.

2. Para os efeitos constantes no número anterior, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil passará a funcionar nos mesmos moldes e terá competência idêntica à dos conselhos administrativos dos serviços com autonomia administrativa.

3. Ao Serviço Nacional de Ambulâncias competirá satisfazer, por conta do seu próprio orçamento e temporariamente, os encargos com o funcionamento da referida Comissão Instaladora, bem como prestar-lhe, a nível de execução, o conveniente apoio administrativo.

4. A Comissão Instaladora poderá admitir pessoal em regime de tarefa para apoiar nas missões de que for incumbida nos termos da legislação em vigor.

5. O Ministério da Defesa Nacional promoverá as medidas julgadas necessárias para que o Serviço Nacional de Ambulâncias seja compensado, total ou parcialmente, dos encargos resultantes do estipulado nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-227373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Decreto-Lei 78/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda