Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/83
A protecção civil é uma actividade multidisciplinar e plurissectorial, daí decorrendo que os objectivos fixados no âmbito dos seus campos de acção só poderão ser alcançados, em tempo útil, se for conseguida uma colaboração pronta e eficaz entre todas as estruturas que fazem parte do sistema.
No Conselho Superior de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei 510/80, de 25 de Outubro, estão representadas as entidades cuja cooperação é considerada essencial para a prossecução de tais objectivos.
Com o fim de assegurar uma estreita ligação e uma eficiente e constante coordenação, de harmonia com o mesmo diploma, aquele Conselho Superior estabeleceu e aprovou normas de colaboração entre os vários departamentos e instituições que o integram.
Considerando que as normas assim estabelecidas ganharão maior eficácia se formalmente institucionalizadas e publicitadas:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Janeiro de 1983, resolveu:
1 - Determinar que todos os departamentos e instituições representados no Conselho Superior de Protecção Civil adoptem as medidas necessárias para a observação das seguintes normas de colaboração:
a) Cumprir as responsabilidades próprias no domínio da protecção civil e satisfazer prontamente as solicitações formuladas por outras entidades, tendo em vista a elaboração dos planos e programas de prevenção, socorro e assistência e recuperação e reconstrução, para o que cada ministério, departamento ou instituição deverá promover a inventariação e análise das respectivas capacidades;
b) As entidades mais directamente envolvidas nos programas e planos referidos, de âmbito nacional ou regional, deverão designar um elemento qualificado para acompanhar e dinamizar a execução dos mesmos, tendo em vista facilitar quer o cumprimento das responsabilidades próprias quer o apoio mútuo a outras entidades;
c) Enviar ao Serviço Nacional de Protecção Civil, para a conveniente difusão, toda a documentação que, na generalidade ou na especialidade, se prenda com a problemática da protecção civil, informando do mesmo modo o Serviço Nacional de Protecção Civil e demais entidades representadas no Conselho Superior de Protecção Civil de todos os cursos, seminários, palestras ou conferências relacionados com a protecção civil de que tenham conhecimento, enviando-lhes a documentação emergente de tais actividades;
d) Diligenciar a organização interna do circuito burocrático por forma que os respectivos delegados do Conselho Superior de Protecção Civil e do Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil tenham conhecimento de todos os assuntos com implicações no domínio da protecção civil e digam respeito ao seu ministério ou departamento;
e) Empenhar-se para que todos os projectos e propostas de diplomas legais, bem como os acordos, protocolos ou convénios com incidências na protecção civil, sejam analisados pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e pelo Conselho Superior de Protecção Civil se daí não resultarem atrasos sensíveis, por forma a maximizar a cooperação entre os diversos organismos e a alcançar os objectivos fixados para o Sistema de Protecção Civil;
f) Procurar que toda a legislação e documentação que abranjam áreas relacionadas com a protecção civil se integrem na doutrina base do Sistema de Protecção Civil, com respeito pela terminologia que lhe é própria;
g) Poderão constituir-se no âmbito do Conselho Superior de Protecção Civil grupos de trabalho restritos para estudo de problemas específicos, nomeadamente os que digam respeito a alterações estruturais ou de funcionamento do Sistema.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.