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Portaria 739/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

Texto do documento

Portaria 739/79

de 31 de Dezembro

Considerando o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:

1 - A integração das carreiras e categorias do pessoal operário nos níveis de qualificação definidos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, obedecerá ao disposto na presente portaria.

2 - Integram o grupo de pessoal qualificado as categorias e carreiras identificadas pelas seguintes designações:

Azulejador (de museus).

Bate-chapas.

Calafate.

Caldeireiro.

Canalizador.

Canteiro.

Carpinteiro (excepto carpinteiro de toscos ou cofragens).

Compositor gráfico.

Dactilógrafo-compositor.

Electricista.

Electricista de automóveis.

Electricista-projeccionista.

Encadernador.

Entalhador.

Estofador.

Estucador.

Ferreiro ou forjador.

Fogueiro.

Fresador.

Fundidor.

Impressor.

Impressor de offset.

Litógrafo.

Litógrafo de offset.

Maquinista teatral.

Marceneiro.

Mecânico.

Mecânico de automóveis.

Mecânico de contadores.

Mecânico electricista.

Mecânico de instrumentos de meteorologia e geofísica.

Mecânico de instrumentos de precisão.

Mecânico de manutenção de instrumentos de precisão.

Mecânico de motor diesel.

Mineiro.

Modelador.

Montador electricista.

Montador de estruturas.

Montador de telecomunicações.

Operador de central ou subestação eléctrica.

Operador de offset.

Pedreiro.

Pintor.

Pintor de automóveis.

Projeccionista.

Riscador (madeiras).

Serralheiro civil.

Serralheiro mecânico.

Soldador a electroarco ou oxi-acetileno.

Sondador (de geologia).

Tipógrafo.

Torneiro mecânico.

Traçador de estruturas.

Transportador de fotolitografia.

Transportador manual (litografia).

Trolha.

3 - Integram o grupo de pessoal semiqualificado as categorias e carreiras identificadas pelas seguintes designações:

Aferidor de contadores.

Alfaiate.

Asfaltador.

Batedor de maço Carpinteiro de toscos ou cofragens.

Correeiro.

Costureira.

Costureira de encadernação.

Ferrador.

Fotocopista.

Funileiro.

Granidor.

Guarda-fios.

Jardineiro.

Lubrificador.

Marteleiro (construção civil).

Moto-serrista.

Niquelador.

Operador de matadouro de aves.

Padeiro.

Sapateiro.

Serrador.

Soldador.

Torneiro de peito ou unheta.

Vassoureiro.

Vidraceiro.

Vulcanizador.

Zincógrafo.

4 - Integram o grupo de pessoal não qualificado as categorias e carreiras identificadas pelas seguintes designações:

Assentador de via.

Cantoneiro.

Cabouqueiro.

Caiador.

Carregador.

Desassoreador.

Lavador de viaturas.

Malhador.

Marcador de via.

Operador de estâncias termais.

Porta-miras.

5 - A transição para os novos níveis salariais resultantes da integração definida nos n.os 2, 3 e 4 processa-se na categoria ou classe actual, quando a carreira já, esteja anteriormente definida.

6 - Nos quadros ou serviços onde se não verifique a diferenciação por classes, a transição processar-se-á:

a) No caso de não se verificar coincidência entre a remuneração actualmente auferida e as previstas para as novas designações ou classificações estabelecidas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para a categoria de ingresso na carreira ou para categoria correspondente à letra de vencimento imediatamente superior, se a remuneração auferida já ultrapassar aquela, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei;

b) Para a categoria ou classe que a cada trabalhador corresponderia, observados os tempos mínimos de progressão, se se tratar de pessoal de grupo de não qualificados.

7 - Transitam para a categoria de principal ou de 1.ª classe, consoante se trate de carreiras integradas ou não no grupo de qualificados, os agentes com as categorias de operário-chefe, mestre, contramestre ou mestre-de-obras.

8 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de quinze anos e terão direito aos vencimentos fixados na lei.

9 - O período de aprendizagem terá a duração de dois ou três anos, consoante se trate de profissões do grupo de semiqualificados ou qualificados.

10 - A transição para a categoria de ajudante fica dependente da aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade.

11 - Os aprendizes das profissões do grupo de semiqualificados aprovados no exame referido no número anterior aguardarão, nessa situação, o tempo necessário para atingir a maioridade.

12 - À categoria de ajudante corresponde o vencimento da letra 5 quando se trate de profissões do grupo de qualificados e o vencimento da letra T nos restantes casos.

13 - Os praticantes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 17 anos e terão direito ao vencimento fixado na lei.

14 - O período de ajudantado e de prática terá carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato, em caso de inaptidão para o lugar e funções a que se destinam, sem direito a qualquer indemnização.

15 - O número de aprendizes e praticantes a admitir será fixado em função do número de vagas existentes ou previsíveis, de acordo com as regras da boa gestão.

16 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal qualificado e semiqualificado será feito de entre ajudantes com um ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional, num e noutro caso, mediante prestação de provas práticas.

17 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras do grupo de pessoal não qualificado será feito de entre praticantes com um ano de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com experiência profissional equivalente, respeitados, num e noutro casos, o requisito da maioridade e os demais requisitos previstos na lei.

18 - O acesso à categoria imediatamente superior fica sujeito às condições de tempo e qualidade de serviço fixados no n 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e pelo que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

19 - Os operários integrados em carreiras dos grupos de não qualificados e semiqualificados que tenham adquirido experiência profissional que os habilite ao exercício de funções em carreiras de grupo superior, situadas na mesma área funcional, poderão candidatar-se, mediante prestação de provas práticas, aos lugares vagos a que corresponda vencimento igual ou imediatamente superior ao que já auferem.

20 - A integração em níveis de qualificação de outras categorias ou carreiras operárias processar-se-á mediante aplicação de critérios de valoração que tenham em conta, designadamente, as aptidões exigidas, as responsabilidades, esforços, riscos e condições de trabalho e por meio de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-105978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-08 - Decreto Regulamentar 9/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 332/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Biblioteca Nacional de Lisboa e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Portaria 600/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (carreiras e categorias de pessoal operário).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Portaria 603/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Junta do Crédito Público

    Aprova um novo quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, publicado em anexo, reajustando designações e conteúdo funcional do pessoal técnico superior de informática.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-23 - Portaria 1005/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Portaria 1043/81 - Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal do Quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Decreto Regulamentar 12/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Actualiza o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Portaria 521/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Substituí a categoria de mecânico-chefe, prevista no quadro anexo VI à Portaria nº 39/81 de 15 de Janeiro pela categoria de mecânico principal.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-03 - Decreto Regulamentar 32/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-03 - Portaria 664/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro geral da Polícia de Segurança Pública, constante do mapa anexo II a que se refere o artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei 145/78, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-27 - Decreto 100/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de pessoal do Observatório Astronómico de Lisboa, conforme mapa publicado em anexo. Estabelece as formas de recrutamento e o regime de provimento das diversas carreiras e categorias assim como a forma de transição dos actuais funcionários e agentes para o novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-03 - Despacho Normativo 268/82 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Portaria 93/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a carreira de costureira do quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto, aprovado pela Portaria nº 631/80 de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 339/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto do Governo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-22 - DECRETO 64/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - DECRETO 4/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto do Governo 4/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto-Lei 55/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 10/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura a lei orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 215/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Portaria 433/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção à Portaria n.º 877/84, de 3 de Dezembro, que alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto Regulamentar 68/85 - Ministério da Educação

    Regulamenta os Serviços Sociais da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 338/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue as categorias de encarregado de armazém e de servente e integra os funcionários detentores das mesmas nas carreiras, respectivamente, de fiel de armazém e operárias, no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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