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Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/84/M

Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1. A recuperação económica e progresso social da Região Autónoma da Madeira não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa regional, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às populações urbano-industriais.

2. Afigura-se, deste modo, objectivamente necessário alterar substancialmente a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Na verdade, não sendo esta muito antiga (consta do Decreto Regulamentar Regional 8/79/M, de 29 de Maio), revela-se manifestamente desajustada à presente realidade orgânica e à dimensão estrutural e funcional que a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas detém.

O alargamento no âmbito da acção da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, já mencionada, impõe também alterações nas estruturas dos diversos serviços. E mais ainda, sem estas alterações a Secretaria revelar-se-ia naturalmente inapta a exercer normalmente as respectivas atribuições e competências que lhe estão adstritas.

3. O presente diploma vem, assim, sistematizar e compendiar todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos, direcções regionais, direcções de serviços, até à diversificação destas em divisões, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

TÍTULO I

Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

Artigo 2.º

São atribuições da SRAP estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a agricultura, ordenamento florestal, pecuária e pescas, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

Artigo 3.º

Dentro da competência genérica dos artigos anteriores, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;

b) Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola a integrar no plano de desenvolvimento;

c) Participar na definição da política de preços e mercado dos produtos dos seus sectores;

d) Participar na política de crédito e seguros a estabelecer a seu cargo;

e) Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;

f) Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;

g) Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;

h) Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.

Artigo 4.º

1 - Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete exercer toda a acção necessária à prossecução das suas atribuições e, designadamente:

a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas, de harmonia com as orientações gerais do Governo Regional;

b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

c) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais e de serviços de si dependentes;

d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;

e) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;

g) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;

h) Promover todas as formas de cooperação e coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos de lei, no chefe de Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes para mais rápido e eficaz andamento dos serviços.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Gabinete de Coordenação do Frio;

c) Gabinete de Análise Permanente à Agricultura;

d) Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;

e) Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

f) Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;

g) Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal.

Artigo 6.º

Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes órgãos:

a) Instituto do Vinho da Madeira;

b) Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

c) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

d) Parque Natural da Madeira.

Artigo 7.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende as seguintes direcções regionais:

a) Direcção Regional de Agricultura;

b) Direcção Regional de Pecuária;

e) Direcção Regional das Pescas.

CAPÍTULO III

Constituição, atribuições e competência dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe de Gabinete, por 1 adjunto e 1 secretário particular e compreende os seguintes órgãos de apoio:

a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia;

b) Assessoria Jurídica.

2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRAP ou a ela estranhos.

Artigo 9.º

1 - É da competência do chefe de Gabinete do Secretário Regional:

a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Coligir as informações necessárias ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional, de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;

c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional, bem como assegurar o expediente;

d) Regular o serviço de despacho e conferência, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia

Artigo 10.º

1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia compete:

a) Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;

b) Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, o orçamento e planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícolas e das pescas;

c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais do planeamento;

d) Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;

e) Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores da agricultura e pescas;

f) Coordenar as acções da SRAP nas suas relações com ou IFADAP;

g) Estabelecer a ligação entre a SRAP e a CRIE;

h) Proceder a um estudo exaustivo das implicações da adesão e emitir parecer técnico-jurídico, sempre que necessário, sobre os diversos sectores no âmbito da SRAP;

i) Propor acções de modificação, a nível institucional e estrutural, com vista a um alinhamento com a política comunitária;

j) Elaborar legislação sectorial em harmonização com o direito comunitário;

l) Propor, para a caracterização da qualidade e características dos produtos produzidos na RAM, os laboratórios de referência e fazer adoptar para os efeitos os métodos de análise em uso na Comunidade;

m) Emitir parecer sobre todos os estudos e projectos passíveis de serem objecto de ajudas por parte da Comunidade;

n) Preparar as posições negociais a assumir pela Região Autónoma da Madeira, nos vários sectores no âmbito da SRAP, com vista ao processo de integração na Comunidade

SUBSECÇÃO II

Assessoria Jurídica

Artigo 11.º

1 - Compete à Assessoria Jurídica:

a) Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre problemas jurídicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;

b) Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito da SRAP;

c) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados por outras entidades, desde que versem matérias de interesse para a agricultura ou pescas;

d) Prestar assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito da SRAP;

e) Emitir parecer em questões de pessoal, bem como em processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso.

SECÇÃO II

Gabinete de Coordenação do Frio

Artigo 12.º

1 - Compete ao Gabinete de Coordenação do Frio:

a) Definir a política regional do frio;

b) Planear, controlar, executar e rever a rede do frio;

c) Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigorificas;

f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;

h) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas.

SECÇÃO III

Gabinete de Análise Permanente à Agricultura

Artigo 13.º

Ao Gabinete de Análise Permanente à Agricultura, adiante designado por GAPA, compete:

a) Recolher dados contabilísticos com vista à constatação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de actividade e a análise do seu funcionamento económico;

b) Designar os quadros de apoio técnico que terão por funções acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação e preencher as fichas de exploração de acordo com as normas e instruções técnicas emanadas pela direcção do GAPA;

c) O pessoal afecto à unidade técnica integrará elementos da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designados de entre os técnicos possuidores de adequada formação contabilística;

d) Coordenar a sua actividade com a RICA (Rede de Informação e Contabilidade Agrícola), através da elaboração de protocolos específicos;

e) Estudar a evolução dos vários indicadores técnico-económicos a nível regional, comparando-os com os equivalentes a nível nacional e comunitário;

f) Fazer estudos comparativos do rendimento de trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;

g) Contribuir conjuntamente com as direcções regionais ou de serviço da SRAP para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas no âmbito dos rendimentos agrícolas.

Artigo 14.º

O GAPA será dirigido por um director de serviços, que terá por funções:

a) Implementar o programa a nível regional;

b) Coordenar a acção da equipa técnica de acordo com as normas emanadas, quer a nível nacional, quer pela CEE;

c) Efectuar reuniões com a unidade nacional de coordenação da RICA, visando uma melhor consecução dos trabalhos a nível nacional e regional;

d) Incentivar acções de formação profissional para o pessoal afecto à unidade técnica da contabilidade.

Artigo 15.º

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares de quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços.

SECÇÃO IV

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola

Artigo 16.º

1 - À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola compete, em colaboração especialmente com a Secretaria Regional do Comércio e Transportes:

a) Coordenar e assegurar a ligação entre a produção e o comércio dos produtos no âmbito da sua competência, em colaboração com a Secretaria Regional do Comércio e Transportes;

b) Participar na definição da política de preços, comercialização e transformação industrial dos produtos agrícolas e pecuários;

c) Propor as medidas que assegurem uma acção reguladora de preços e uma justa valorização dos produtos, evitando, sempre que possível, oscilações prejudiciais à produção regional;

d) Emitir parecer sobre o licenciamento de importações de produtos agrícolas e pecuários;

e) Emitir parecer sobre pedidos de financiamento efectuados pelas empresas agrícolas e pecuárias no âmbito do crédito agrícola ou de outros que forem criados visando os mesmos fins;

f) Assegurar o abastecimento público, quando as necessidades do mercado a tal obrigarem;

g) Proceder ao estudo e propor as medidas que visem proteger a produção de produtos agrícolas e pecuários da Região, quando tal se revelar necessário.

2 - A Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola compreende os seguintes departamentos:

a) De Leites e Carnes;

b) De Frutas, Produtos Hortícolas e Flores.

SECÇÃO V

Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Artigo 17.º

A Direcção dos Serviços de Extensão Rural tem como objectivos fundamentais:

a) Estudar, definir e aplicar os meios de aceleração do processo de desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as suas populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas do seu autodesenvolvimento, a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;

b) Dinamizar, definir e implantar uma estrutura e estratégia de actuação consentâneas com o objectivo atrás proposto, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e em tempo oportuno dos serviços e instituições mais intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;

c) Criar os instrumentos necessários à formarão profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações.

Artigo 18.º

À Direcção dos Serviços de Extensão Rural incumbe, genericamente:

a) Assegurar a implantação, o funcionamento e a coordenação da Direcção dos Serviços nos domínios próprios da sua acção;

b) Proceder a uma avaliação sistemática e crítica das acções realizadas, visando a sua formulação, por forma que se crie um molde de actuação de extensão rural adaptado à problemática da Região.

Artigo 19.º

A Comissão de Apoio às Casas do Povo, criada pelo despacho conjunto da Presidência do Executivo Madeirense e da então Secretaria Regional da Coordenação Económica, inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 8, de 6 de Março de 1980, funcionará na directa dependência do director dos Serviços de Extensão Rural, que, além de presidir à referida Comissão, lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo que a mesma necessite.

Artigo 20.º

A Direcção dos Serviços de Extensão Rural integra os seguintes departamentos:

a) De Estudos, Planeamento e Coordenação;

b) De Associativismo;

c) De Formação Profissional.

Artigo 21.º

Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação compete:

a) Estudar e estabelecer áreas de actuação do serviço, propondo a criação neste de uma estrutura adequada à melhor rendibilidade nas acções a realizar;

b) Estudar e estabelecer a metodologia e estratégia de actuação de extensão rural, bem como as normas de acompanhamento e avaliação das acções;

c) Estudar, planificar, implantar, apoiar e coordenar programas de extensão rural nas zonas escolhidas para actuação prioritária, de acordo com critérios a discutir com os serviços desta Secretaria e outras;

d) Realizar o levantamento económico e sócio-cultural das comunidades rurais e piscatórias;

e) Proceder a uma prospecção, com vista à identificação dos recursos potenciais e das necessidades sentidas e expressas pelas populações como ponto de partida para a realização dos projectos de actuação;

f) Informar, motivar, dinamizar e apoiar a população rural no sentido de a habilitar a discutir os seus problemas e de se organizar para estudar as soluções e planear e executar as acções necessárias ao processo do seu desenvolvimento integral;

g) Estudar e definir as formas de difusão de conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecendo normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;

h) Identificar, integrar e proceder à formação de elementos capazes de conjugar boas vontades para ajudar a comunidade a tomar consciência da sua unidade e estimulá-la a progredir;

i) Realizar um trabalho simultâneo e coordenado com agricultores, com mulheres e com jovens;

j) Promover a divulgação de conhecimentos que conduzam ao melhoramento das técnicas agrícolas e pecuárias e apoiar os agricultores para a adopção de novas tecnologias, indispensáveis ao aumento da rendibilidade das suas explorações;

k) Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas;

l) Estudar e definir as normas mais adequadas para a actuação junto da família e da mulher rural;

m) Divulgar e apoiar a política de protecção à mulher trabalhadora;

n) Estudar e definir, em colaboração com os serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e outras, a metodologia e as normas mais adequadas de actuação junto da juventude rural;

o) Promover os estudos e realizar acções que habilitem à definição de uma política que assegure a integração do jovem rural nas actividades produtivas, tendo em conta as suas motivações e capacidades;

p) Apoiar os extensionistas locais e outros organismos interessados no estudo e nas acções de organização e associação de jovens que respeitem as suas aspirações, capacidade e recursos e se enquadrem nas necessidades da comunidade;

q) Colaborar com os extensionistas locais e organismos especializados na dinamização e apoio à organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;

r) Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos com a juventude rural no âmbito da cooperação internacional;

s) Contribuir, pelas formas mais aconselháveis em cada caso, para que se crie um clima favorável à realização da reforma das estruturas fundiárias;

t) Fomentar o cooperativismo e outras formas de associação (agricultura de grupo, estábulos colectivos, cooperativas de pesca, etc.);

u) Fomentar o artesanato como contribuição para um melhor rendimento do agregado familiar;

v) Esclarecer e divulgar as disposições legais com incidência social e outras;

w) Mobilizar em tempo oportuno a colaboração de especialistas agrícolas, pecuários e outros que assegurem o apoio especializado, efectivo e sistemático aos extensionistas locais;

x) Assegurar, na devida oportunidade e ao ritmo de evolução das populações, a articulação das respostas às necessidades e interesses destas que estejam dependentes de outros serviços ou secretarias;

y) Realizar campanhas de informação e dinamização das comunidades relacionadas com todos os aspectos que respeitem ao seu bem-estar;

z) Promover a criação, a nível das comunidades rurais, de comissões locais de extensão rural e apoiá-las na organização do seu autodesenvolvimento;

a') Organizar e manter actualizado o inventário dos conhecimentos disponíveis e uma biblioteca especializada que faculte uma permanente informação aos técnicos de extensão rural;

b') Promover, com a colaboração de outras direcções de serviços, a elaboração de documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação;

c') Preparar, dentro da metodologia da extensão, os meios de comunicação e informação para uso dos serviços de extensão rural e dos agricultores e para divulgação junto da população;

d') Divulgar, através dos meios de comunicação social, os conhecimentos que interessam aos técnicos, agricultores e ao público em geral;

e') Promover e apoiar a realização de exposições, feiras, concursos e outros certames de índole agrária e de interesse para o meio rural;

f') Elaborar folhas informativas, boletins sobre documentação técnica, fichas sobre legislação e outros documentos considerados de interesse no âmbito da extensão rural;

g') Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações nacionais e estrangeiras;

h') Promover acções de animação sócio-cultural, nomeadamente no campo da cultura, do recreio e do desporto;

i') Colaborar com outros serviços e instituições empenhados no processo de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades rurais;

j') Promover a realização de excursões, convívios, exposições, projecção de filmes, colóquios, visitas de estudo e outras formas de abertura ao exterior;

k') Promover a realização de cursos de formação humana, familiar, doméstica e outros;

l') Colaborar com outras secretarias regionais na formação de animadores sócio-culturais.

Artigo 22.º

O Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação integra os seguintes sectores:

a) Juventude, família e comunidade;

b) Informação e documentação;

c) Animação sócio-cultural;

d) Divulgação.

Artigo 23.º

Ao Departamento de Associativismo compete:

a) Fomentar e desenvolver o movimento cooperativo;

b) Criar e manter informação estatística, permanentemente actualizada, sobre o associativismo no meio rural;

c) Estudar e definir, com o apoio dos organismos especializados, as diferentes formas de associativismo rural e promover a sua regulamentação;

d) Preparar os textos base sobre as matérias que interessam à preparação do extensionistas locais e da população em geral, no âmbito do associativismo rural;

e) Apoiar os extensionistas locais e as populações interessadas no processamento e outras diligências relativas ao associativismo rural, nomeadamente na fase de estudo e organização das respectivas associações;

f) Apoiar os extensionistas locais na implantação e funcionamento das diferentes formas de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector e na elaboração das respectivas normas de funcionamento;

g) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com o associativismo agrícola;

h) Analisar a viabilidade dos projectos de cooperativas agrícolas e as questões sócio-económicas e financeiras relativas às associações agrícolas em geral, e às cooperativas agrícolas e agricultura de grupo, em particular.

Artigo 24.º

Ao Departamento de Formação Profissional incumbe:

a) Promover a formação profissional de agricultura e trabalhadores rurais e definir métodos e técnicas pedagógicas mais adequados às acções de formação profissional agrária;

b) Inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional, promovendo as respectivas acções de formação em colaboração com os serviços desta Secretaria e de outras secretarias do Governo Regional;

c) Programar e promover, com a colaboração de outros serviços e entidades interessadas, as acções de formação de gestores das organizações associativas do meio rural;

d) Estudar, planear e promover acções de preparação pedagógica e de especialização dos técnicos de extensão rural;

e) Definir critérios objectivos de recrutamento do pessoal para os serviços de extensão em colaboração com os outros departamentos.

SECÇÃO VI

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas

Artigo 25.º

Compete à Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas:

a) Promover a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao efectivo cumprimento das tarefas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em prol da expansão da motomecanização da agricultura, elaborando para o efeito os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso e emitindo posteriormente parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

b) Manter parques de máquinas e alfaias agrícolas, com vista à promoção da modernização das explorações agrícolas;

c) Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas distribuídas, de modo a promover a maximização da sua eficiência;

d) Garantir a manutenção de todas as máquinas e viaturas que estejam sob a sua responsabilidade directa, procedendo, para o efeito, à execução dos trabalhos de reparação nas suas oficinas mecânicas;

e) Elaborar o inventário dos materiais e sobresselentes adstritos ao parque, garantindo a sua constante actualização e procedendo às recepções provisórias e definitivas dos diversos materiais, equipamentos, máquinas e viaturas, conforme as disposições dimanadas superiormente;

f) Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos, sempre que ocorram acidentes envolvendo máquinas e viaturas adstritas ao parque;

g) Superintender na distribuição de todo o pessoal adstrito ao parque, coordenando a manutenção da sua disciplina;

h) Criar os instrumentos necessários à formação profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações;

i) Apoiar tecnicamente os agricultores sempre que seja justificado, tendo em atenção a defesa e conservação dos solos da Região.

SECÇÃO VII

Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal

Artigo 26.º

A Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal é o órgão destinado a exercer a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 27.º

Na prossecução dos objectivos apontados no artigo anterior, compete-lhe, nomeadamente:

a) Acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da SRAP, informando o GEPIE da sua evolução;

b) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da SRAP o apoio técnico-administrativo solicitado;

c) Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

d) Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento, transferência, exoneração, demissão e quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal da SRAP.

Artigo 28.º

A Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente;

b) Secção de Contabilidade e do Pessoal.

Artigo 29.º

À Secção de Expediente compete:

a) Assegurar a recepção, registo, expediente, distribuição e arquivo de toda a correspondência da Secretaria Regional;

b) Assegurar as relações entre os diversos órgãos dos serviços e entre estes e os organismos ou entidades oficiais e particulares;

c) Instruir e informar os processos administrativos que hajam de ser submetidos a resolução superior e que não devam correr por outro serviço.

Artigo 30.º

À Secção de Contabilidade e do Pessoal compete:

a) Assegurar a aquisição de material;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

c) Contabilizar as despesas dos serviços, registar as receitas correntes e de capital e de outras importâncias cobradas, bem como promover a respectiva entrega na Tesouraria Regional;

d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e de quaisquer outros assuntos referentes ao pessoal da Secretaria Regional;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como listas de antiguidade;

f) Instruir os processos relativos a prestações sociais, diuturnidades, faltas, licenças e acidentes em serviço, dando-lhes o devido seguimento;

g) Elaborar folhas de vencimento e outros abonos do pessoal.

SECÇÃO VIII

Instituto do Vinho da Madeira

Artigo 31.º

1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência e sob tutela do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - O IVM regula-se pelas normas do Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril.

SECÇÃO IX

Fundo Especial para a Extinção da Colonia

Artigo 32.º

1 - O Fundo Especial para a Extinção da Colonia é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, funciona na directa dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar Regional 2/80/M, de 12 de Março.

2 - Tem como principal objectivo a prestação de assistência financeira e técnica às operações de remição dos contratos de colonia.

3 - O pessoal que presta serviço no Fundo Especial para a Extinção da Colonia pertence ao quadro único da SRAP.

SECÇÃO X

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas

Artigo 33.º

1 - O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência e sob tutela do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - O Fundo regula-se pelas normas do Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, e tem como principal objectivo bonificar os prémios de seguro, compensar o pool do seguro de colheitas em casos de sinistralidade anormal e superintender na política de regulação de sinistro do seguro de colheitas.

SECÇÃO XI

Parque Natural da Madeira

Artigo 34.º

1 - O Parque Natural da Madeira é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - O Parque regula-se pelas normas do Decreto Regional 14/82/M, de 10 de Novembro, e tem como principais objectivos o ordenamento biofísico das serras da Madeira com vista ao recreio de ar livre e à protecção da natureza, bem como a promoção económica, social e cultural das populações abrangidas na sua área, de maneira a proporcionar um desenvolvimento com respeito pelas bases biofísicas e ecológicas do ambiente e pelas tradições culturais das populações.

SECÇÃO XII

Direcção Regional de Agricultura

Artigo 35.º

À Direcção Regional de Agricultura, em estreita ligação com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete:

a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política agrícola e florestal e o planeamento do sector;

b) Promover a investigação científica de acordo com os programas aprovados no âmbito das suas atribuições;

c) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços, em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

d) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no que se refere às actividades agrícolas;

e) Colaborar e participar no estudo dos problemas afectos ao ensino agrícola e à protecção social do agricultor;

f) Colaborar e participar na definição das medidas e acções que tenham em vista a melhoria das infra-estruturas físicas nos meios rurais e no estabelecimento de planos, programas e projectos de investimento que de qualquer forma se relacionem com o sector agrícola;

g) Estudar, promover e coordenar o conjunto de operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas;

h) Incentivar e acompanhar as iniciativas de natureza privada que conduzam ao mesmo objectivo;

i) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rendibilidade dos factores de produção;

j) Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum;

l) Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre arrendamento rural.

Artigo 36.º

1 - São atribuições do director regional de Agricultura:

a) Promover a execução dos programas da política agrícola da Secretaria Regional que forem definidos e aprovados pelos órgãos do Governo da Região;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;

c) Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados básicos para o sector, nomeadamente planos de desenvolvimento;

d) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativas aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

e) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;

f) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;

g) Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;

h) Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhe for pedida.

2 - O director regional poderá delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.

4 - Nas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.

Artigo 37.º

A Direcção Regional de Agricultura compreende:

a) Direcção dos Serviços Agrícolas;

b) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

c) Direcção dos Serviços Florestais da Zona Leste;

d) Direcção dos Serviços Florestais da Zona Oeste;

e) Secção de Informação e Documentação Técnica;

f) Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I

Direcção dos Serviços Agrícolas

Artigo 38.º

Compete à Direcção dos Serviços Agrícolas:

a) Promover a execução dos programas da política agrícola da Direcção Regional que forem definidos e aprovados;

b) Realizar, coordenar e apoiar a investigação e experimentação agrícola, de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;

c) Promover o fomento e a protecção da produção agrícola, através de planos, específicos ou de carácter geral, superiormente aprovados;

d) Contribuir para a prestação de assistência técnica aos agricultores, dando-lhes informações úteis e fornecendo, sempre que possível, meios de actuação que visem incentivar a produção e a produtividade agrícola;

e) Manter estações experimentais, postos agrícolas e campos de produção para efeito de implantação de pomares, vinhas, hortas, culturas florícolas, forraginosas e outras que sirvam os fins da investigação aplicada, da experimentação, do estudo económico, do fomento e do ensino;

f) Manter laboratórios de análise químico-agrícola, de estudos fitossanitários e outros com interesse para o sector;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de fitossanidade, cabendo-lhe emitir os certificados necessários à importação e exportação de plantas, sementes e propágulos;

h) Promover a manutenção do jardim botânico e incentivar estudos que se coadunem com o estudo e conservação da flora regional;

i) Promover o estudo e a definição dos moldes mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, da maquinaria agrícola e do aproveitamento de novas formas de energia;

j) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, da estruturação agrária e do planeamento agrícola;

l) Dar pareceres sobre medidas e acções que visem a modernização do meio rural, sobre pedidos de financiamento no âmbito da actividade agrícola, sobre a natureza dos solos, sua defesa e preservação, sobre a formação dos preços dos produtos agrícolas na produção e sobre a formação profissional dos agricultores;

m) Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.

Artigo 39.º

A Direcção dos Serviços Agrícolas será composta pelos seguintes departamentos:

a) Divisão de Fruticultura;

b) Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

c) Divisão de Floricultura;

d) Divisão de Viticultura;

e) Divisão do Jardim Botânico;

f) Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal;

g) Divisão do Laboratório Químico-Agrícola;

h) Secção de Construções Agrícolas.

Artigo 40.º

Compete à Divisão de Fruticultura:

a) Promover a investigação aplicada necessária ao desenvolvimento do sector frutícola da Região;

b) Desencadear e coordenar acções de experimentação do valor agrícola e cultural de novas espécies e cultivares fruteiras;

c) Definir e concretizar linhas de orientação do sector, conducentes à expansão da actividade;

d) Delimitar zonas de plantio, centrando a ocorrência das diversas culturas na superfície agrícola regional que reúne as melhores condições edafoclimáticas para a sua prática, maximizando assim a sua viabilidade económica;

e) Efectuar e manter actualizado o cadastro frutícola da Região para as principais culturas de interesse no sector;

f) Desenvolver a produção e utilização de propágulos e sementes das cultivares de maior interesse regional, com a participação e colaboração da Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal, de modo a garantir-se material de propagação vegetativa da melhor qualidade;

g) Conduzir à concretização do projecto do Centro de Fruticultura Subtropical, que na Região promoverá a expansão da fruticultura;

h) Desenvolver a experimentação e divulgação de novas fitotecnias mais úteis ao desenvolvimento e à modernização do sector;

i) Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das explorações frutícolas da Região;

j) Participar activamente nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização ao nível da produção dos produtos agrícolas, suas estruturas e circuitos;

l) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 41.º

A Divisão de Fruticultura subdivide-se nas seguintes secções:

a) Fruticultura Subtropical;

b) Citricultura;

c) Arboricultura Geral;

d) Cadastro Frutícola.

Artigo 42.º

Compete à Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses:

a) Promover a investigação aplicada no desenvolvimento do sector;

b) Fomentar a exportação de novas culturas e cultivares;

c) Definir as medidas e acções conducentes ao fomento das culturas ou ao seu condicionamento;

d) Desenvolver a produção e utilização de sementes, propágulos e plantas hortícolas de interesse regional com a participação e colaboração de outros sectores da Direcção de Serviços;

e) Promover, aquando da elaboração do catálogo nacional de variedades, e concretizar as acções necessárias à inclusão das espécies hortícolas de maior interesse para a economia da Região;

f) Fomentar a experimentação de novos métodos de cultivo e novas técnicas culturais com vista à maximização dos factores de produção;

g) Definir as normas de utilização correcta das diferentes práticas culturais, extensionando-as junto da população;

h) Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das explorações agrícolas;

i) Participar nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização dos produtos hortícolas, suas estruturas e circuitos;

j) Estudar e definir as normas conducentes ao desenvolvimento agrícola regional, vulgarizando a sua prática;

l) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 43.º

A Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses subdivide-se nas seguintes secções:

a) Experimentação e Produção Agrícola;

b) Forragens e Pastos;

c) Apicultura.

Artigo 44.º

Compete à Divisão de Floricultura:

a) Promover a investigação aplicada ao desenvolvimento e modernização do sector, orientando o volume e o tipo de produção para as exigências do mercado internacional;

b) Promover a experimentação cultural no Centro de Fomento de Floricultura da Madeira de novas espécies e variedades floríferas em estreita colaboração com a Divisão do Jardim Botânico;

c) Incentivar o apuramento e vulgarização de técnicas culturais inovadoras, visando a maximização da produção, quer em qualidade, quer em quantidade;

d) Proceder à produção no Laboratório de Cultura de Tecidos Vegetais de plantas com interesse comercial em número suficiente para fomento junto dos floricultores da Região;

e) Promover o estudo e definição das novas técnicas laboratoriais para a produção de propágulos, por via vegetativa ou seminal, em perfeito estado sanitário;

f) Proceder à definição, pela quantificação e qualificação, das técnicas culturais mais favoráveis a cada cultura;

g) Apoiar dinamicamente todo o floricultor interessado, pelo acompanhamento interveniente na actividade das explorações, extensionando as fitotecnias mais aconselhadas;

h) Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das empresas, fomentando o associativismo a nível da produção e da comercialização;

i) Assegurar a análise detalhada da legislação comunitária referente ao sector das plantas vivas e floricultura, adaptando o seu articulado à Região;

j) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 45.º

A Divisão de Floricultura subdivide-se nas seguintes secções:

a) Centro de Fomento de Floricultura da Madeira;

b) Laboratório da Cultura de Tecidos Vegetais.

Artigo 46.º

Compete à Divisão de Viticultura:

a) Promover a adaptação e concretização de linhas de orientação ao sector vitícola regional tendentes à sua modernização;

b) Definir e coordenar acções de ensaio e estudo com vista à determinação do valor agronómico das principais castas produtoras, em cultura, no arquipélago, bem como a sua identidade, estabilidade e homogeneidade varietal;

c) Promover ou colaborar na elaboração do cadastro vitícola regional;

d) Definir, conjuntamente com o IVM e a Secção de Enologia da Divisão do Laboratório Químico-Agrícola, após análise cuidada, as castas regionais que, pelo seu valor vitivinícola, deverão constar do catálogo nacional de variedades, solicitando a sua inclusão;

e) Igualmente em conjunto com aquelas entidades e de outras para o caso julgadas necessárias, promover a elaboração do estatuto da vinha e do vinho da Região Autónoma da Madeira;

f) Incentivar a investigação aplicada, necessária ao desenvolvimento do sector, nomeadamente testando novas variedades, métodos de cultivo e modernas técnicas culturais;

g) Dinamizar a reconversão vitícola em curso na Região, tendo em atenção a necessidade de se obterem massas vinárias em quantidade e qualidade, não só para a produção de vinhos generosos mas igualmente para vinhos de mesa;

h) Determinar acções que visem o controle da obtenção, multiplicação, circulação, pureza, estado sanitário e qualidade dos materiais comercializados de propagação vegetativa de videira;

i) Promover a instalação de campos pés-mães, de porta-enxertos e garfos de variedades de videiras tendentes à obtenção de material de propagação vegetativa, certificado de acordo com o preconizado com a legislação comunitária;

j) Apoiar dinamicamente o viticultor regional, extensionando métodos e normas de organização e gestão agrícolas;

l) Determinar no arquipélago as zonas agrícolas com aptidão à prática vitícola, adaptando medidas que convêm à irradiação da cultura nas áreas menos favoráveis;

m) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 47.º

A Divisão da Viticultura subdivide-se nas seguintes secções:

a) Ampelografia;

b) Experimentação e Prática Vitícola;

c) Cadastro Vitícola.

Artigo 48.º

Compete à Divisão do Jardim Botânico:

a) Promover a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com os organismos afins, nacionais e estrangeiros;

b) Incentivar o estudo da flora da Região;

c) Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

d) Proceder à permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes, propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado;

e) Assegurar a manutenção do herbário;

f) Assegurar a manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras, conjuntamente com os Serviços de Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril da Direcção Regional de Agricultura;

g) Colaborar nos estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;

h) Proceder à introdução e aclimatação de plantas úteis e ou para fins de estudo;

i) Contribuir para a formação profissional do seu pessoal técnico e auxiliar em jardinagem.

Artigo 49.º

A Divisão do Jardim Botânico subdivide-se nas seguintes secções:

a) Fitotaxia;

b) Fitoteca;

c) Estudos de Botânica Aplicada.

Artigo 50.º

Compete à Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal:

a) Incentivar os estudos sobre os meios de luta contra os parasitas que prejudicam o rendimento das culturas;

b) Promover a protecção sanitária da produção agrícola;

c) Desencadear o controle efectivo às pragas e doenças das plantas por meio de campanhas, avisos ou outros meios adequados;

d) Promover a investigação científica no campo da fitopatologia, por forma a garantir a inventariação das pragas e doenças que atacam as culturas e a racionalização dos meios de luta contra essas mesmas pragas e doenças;

e) Manter a inspecção fitopatológica, de acordo com a legislação em vigor, visando especialmente impedir a introdução na Região de novos parasitas nocivos à prática agrícola;

f) Organizar e manter devidamente operacionais os serviços de quarentena;

g) Participar e orientar a defesa fitossanitária dos produtos armazenados;

h) Promover a homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

i) Desenvolver a análise dos principais produtos agrícolas comercializados, com vista à defesa da saúde pública, impedindo a ocorrência de níveis de resíduos de pesticidas superiores aos previstos na lei.

Artigo 51.º

A Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal subdivide-se nas seguintes secções:

a) Virologia;

b) Micologia e Bacterologia;

c) Entomologia;

d) Nematologia;

c) Fitofarmacologia e Fitiatria;

f) Toxicologia e Análise de Resíduos;

g) Sanidade Vegetal.

Artigo 52.º

Compete à Divisão do Laboratório Químico-Agrícola:

a) Realizar estudos e análises laboratoriais de solos, plantas e produtos vegetais ou destinados à produção agrícola;

b) Promover campanhas e ensaios de fertilização e correcção racional dos solos, com vista a aumentar o seu valor agrológico;

c) Apoiar dinamicamente os trabalhos de correcção de acidez dos solos agrícolas, através da efectivação de análises de terras e das inerentes recomendações sobre fertilização e calagem;

d) Alargar a acção da análise foliar às principais culturas de interesse para a Região, procurando a melhor actualização quanto a processos de trabalho e métodos de análise;

e) Dar continuidade aos estudos agro-pedológicos do arquipélago, visando a elaboração da carta de capacidade de uso do solo;

f) Elaborar pareceres sobre o valor e aptidão dos solos, que constituem o suporte da agricultura regional;

g) Testar o valor enológico das massas vinárias de castas em experimentação nos campos vitícolas da Divisão da Viticultura;

h) Ensaiar novos métodos de análise, de modo a acompanhar a evolução da política vitivinícola regional;

i) Contribuir para um melhor apetrechamento dos serviços, tendente à modernização e à eficácia dos métodos analíticos empregues;

j) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 53.º

A Divisão do Laboratório Químico-Agrícola subdivide-se nas seguintes secções:

a) Pedologia e Conservação do Solo;

b) Análise Foliar;

c) Enologia;

d) Nutrição Vegetal.

Artigo 54.º

Compete à Secção de Construções Agrícolas:

a) Promover o estudo e definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e apoiar a sua execução;

b) Colaborar com diferentes divisões, de modo a dar execução às obras indispensáveis à sua acção;

c) Garantir a conservação e operacionalidade das estruturas fundiárias integradas na Direcção dos Serviços Agrícolas.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas

Artigo 55.º

Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas:

a) Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da Direcção Regional que forem definidos e aprovados;

b) Contribuir para a realização e coordenação dos planos dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, com vista à aplicação das áreas irrigadas;

c) Colaborar com a Secretaria Regional do Equipamento Social nas medidas e acções concernentes à captação, condução e distribuição das águas de rega da Região;

d) Conservar e gerir os túneis de transporte, canais principais e secundários, bem como os tanques de regularização de água;

e) Elaborar o estudo de novas técnicas de regadio, por forma a diminuir os consumos de água;

f) Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização do regadio e das suas explorações;

g) Distribuir e gerir a água de rega, fiscalizar e cobrar as taxas respectivas, bem como dirigir o respectivo pessoal;

h) Definir critérios de consumo de água em função das culturas respectivas ou das instalações pecuárias;

i) Fixar os preços de água de rega, quer para a agricultura quer para a pecuária;

j) Construir os canais secundários e regadeiras de distribuição;

l) Colaborar com os órgãos directivos das levadas particulares, estabelecendo os preços máximos de venda da água e fiscalizando, sempre que necessário, a sua gestão;

m) Estabelecer a organização interna dos serviços e assegurar o seu funcionamento;

n) Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 56.º

A Direcção dos Serviços Hidroagrícolas é composta pelos seguintes departamentos:

a) De Construções Hidroagrícolas;

b) De Distribuição de Águas.

Artigo 57.º

Compete ao Departamento de Construções Hidroagrícolas:

a) Promover a reparação e beneficiação das obras de hidráulica agrícola;

b) Efectuar a construção de novos canais de rega;

c) Prestar assistência à reparação das levadas particulares, quando solicitada.

Artigo 58.º

Compete ao Departamento de Distribuição de Águas:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos regantes;

b) Assegurar a eficiente distribuição de águas de rega, efectuando o necessário planeamento dos horários, tendente à harmonização das necessidades dos heréus;

c) Verificar os caudais necessários ao regadio e respectivos módulos de rega;

d) Promover o estudo das dotações mais apropriadas às exigências hidricas das diversas culturas.

SUBSECÇÃO III

Direcções dos Serviços Florestais

Artigo 59.º

Às Direcções dos Serviços Florestais da Zona Leste e Oeste compete:

a) Realizar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos seus objectivos e incentivar a execução dos planos e projectos de arborização;

b) Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de arborização e controlar a sua aplicação;

c) Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

e) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos de plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamento e pomares produtores de sementes e de viveiros;

f) Estabelecer os padrões culturais e de normalidade para as diferentes espécies florestais e controlar a sua aplicação;

g) Estabelecer normas do ordenamento das matas de produção e promover a elaboração de planos e projectos;

h) Gerir as matas de produção administradas pela Região ou aquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;

i) Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

j) Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;

l) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;

m) Gerir os recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores e silvo-pastoril da Região ou daquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão desses recursos no restante património;

n) Regulamentar o exercício da caça, bem como o da pesca nas águas interiores, promovendo a sua fiscalização e garantindo o seu licenciamento;

o) Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética, agricultura e silvo-pastorícia, colaborando no fomento e organização das formas de associativismo;

p) Coordenar, apoiar ou promover a formação profissional de âmbito florestal;

q) Estabelecer ou promover a manutenção dos parques e reservas florestais e gerir ou orientar a sua gestão, colaborando na organização e no funcionamento dos mesmos.

Artigo 60.º

Cada Direcção dos Serviços Florestais integra os seguintes departamentos:

a) De Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril;

b) De Produção e Fomento Florestal;

c) Secção de Construções Florestais.

Artigo 61.º

Compete ao Departamento de Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril:

a) Estabelecer ou promover a criação de parques e reservas florestais;

b) Promover a elaboração de legislação relativa a parques e reservas florestais, matas de protecção, árvores e maciços florestais de interesse público e a regulamentação do recreio, turismo e outras actividades no âmbito florestal;

c) Assegurar a organização, gestão e fiscalização dos parques de reservas florestais, estabelecendo as suas normas de utilização;

d) Colaborar na produção de plantas ornamentais para parques florestais e em campanhas de divulgação da árvore e da floresta;

e) Promover a classificação de árvores e maciços florestais de interesse público, mantendo actualizado o seu cadastro, e elaborar as normas a que deve obedecer a sua conservação e protecção;

f) Colaborar na fixação das normas e na elaboração de projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris;

g) Disciplinar os cortes de arvoredo na floresta natural, em conformidade com a legislação própria, e assegurar a necessária fiscalização;

h) Elaborar, em colaboração com outras divisões, as normas por que se deve reger a Polícia Florestal e coordenar a sua acção, definindo as normas relativas ao armamento e fardamento;

i) Elaborar ou dar parecer sobre os planos de ordenamento e de exploração cinegética e piscícola e apoiar e controlar a sua execução;

j) Definir os métodos de avaliação das populações cinegéticas, fazer a análise dos dados obtidos, coordenando o controle das espécies nocivas, e determinar o seu valor, quando necessário;

l) Recolher ou promover a recolha e analisar os elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas e piscícolas;

m) Preparar a informação para divulgação dos princípios de ordenamento cinegético e piscícola e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilização dos caçadores, pescadores e do público em geral nestas matérias;

n) Promover as acções adequadas ao repovoamento cinegético e piscícola;

o) Propor a regulamentação para o exercício da caça e da pesca, fornecendo elementos e difundindo as normas necessárias à sua fiscalização;

p) Manter actualizado o cadastro dos caçadores e dos pescadores, emitir os necessários documentos de identidade, organizar o licenciamento relativo à caça e à pesca e elaborar estatísticas;

q) Orientar e incrementar a produção de alevinagem de salmonídeos e outras espécies aquícolas de interesse económico;

r) Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética e de piscicultura, colaborando no fomento e organização de formas de associativismo;

s) Preconizar a utilização das técnicas profilácticas adequadas às explorações;

t) Fixar as normas e elaborar projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris;

u) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

v) Programar, em colaboração com outras divisões, cursos de formação profissional florestal.

Artigo 62.º

Compete ao Departamento de Produção e Fomento Florestal:

a) Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de produção florestal e controlar a sua aplicação;

b) Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;

c) Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

d) Promover a divulgação, nos períodos críticos, de informações sobre probabilidade de ocorrência de incêndios florestais;

e) Estabelecer normas de ordenamento das matas de produção e elaborar ou promover planos e projectos;

f) Gerir as matas de produção administradas pela Região ou aquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;

g) Recolher e tratar a informação dos processos de venda, mantendo actualizado o banco de dados de exploração em espécie e valor;

h) Divulgar as normas técnicas de cultura e exploração florestal e da cultura do vime, promovendo a assistência necessária à sua aplicabilidade;

i) Colaborar na elaboração de planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e cooperar nos trabalhos da sua execução;

j) Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;

l) Assegurar a produção das plantas e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização e a assistência à propriedade florestal privada;

m) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamentos e de pomares produtores de sementes e de viveiros;

n) Accionar as medidas tendentes ao fomento das produções secundárias e elaborar estudos sobre plantas aromáticas e medicinais, de âmbito florestal, bem como de outros produtos secundários;

o) Promover a racionalização dos métodos de exploração das matérias-primas florestais;

p) Disciplinar os cortes de arvoredo na propriedade privada em conformidade com a legislação própria e assegurar a necessária fiscalização.

Artigo 63.º

À Secção de Construções Florestais incumbe, genericamente:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e projectos de construção de edifícios, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas de interesse público nas áreas florestais;

b) Promover e controlar a execução das obras projectadas;

c) Apoiar tecnicamente a organização dos processos de aquisição de equipamento e maquinaria florestal;

d) Garantir a conservação e operacionalidade do equipamento, mobiliário e outro material.

SUBSECÇÃO IV

Secção de Informação e Documentação Técnica

Artigo 64.º

A Secção de Informação e Documentação Técnica é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe:

a) Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de natureza agrícola de interesse para as áreas de intervenção da DRA;

b) Transmitir periodicamente, ou quando solicitada, aos diversos serviços toda a documentação técnica necessária à produção dos seus objectivos;

c) Assegurar a recolha das informações e dados estatísticos com vista à elaboração, conjuntamente com o Serviço Regional de Estatística da Madeira, dos documentos de apoio necessários à planificação do sector;

d) Organizar e manter actualizada a biblioteca dos serviços da Direcção Regional de Agricultura.

SUBSECÇÃO V

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 65.º

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores:

a) Expediente e arquivo;

b) Contabilidade;

c) Pessoal;

d) Património.

SECÇÃO XIII

Direcção Regional de Pecuária

Artigo 66.º

À Direcção Regional de Pecuária, em estreita colaboração com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete:

a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política pecuária e o planeamento do sector;

b) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições;

c) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

d) Colaborar com outros organismos regionais, nacionais e internacionais na defesa da saúde zoossanitária e da saúde pública.

Artigo 67.º

1 - Ao director regional de Pecuária compete:

a) Promover a execução dos programas de política de Pecuária que forem definidos e aprovados pelos órgãos do Governo Regional;

b) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços de si dependentes;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;

d) Promover e superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector;

e) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

f) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prende com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;

g) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e dignidade dos serviços;

h) Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;

i) Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhe for pedida.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.

4 - O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional de Pecuária.

Artigo 68.º

A Direcção Regional de Pecuária compreende:

a) Direcção dos Serviços Veterinários;

b) Direcção dos Serviços Pecuários;

c) Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I

Direcção dos Serviços Veterinários

Artigo 69.º

Compete à Direcção dos Serviços Veterinários:

a) Promover e executar a política pecuária nos campos de fomento e melhoramento pecuário, sanidade animal e higiene pública veterinária;

b) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços de si dependentes;

c) Coordenar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas definidos para o sector veterinário;

d) Apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas agro-pecuários conjuntos, assegurando a colaboração com outras entidades;

e) Apreciar e emitir parecer sobre as condições higio-técnico-sanitárias das explorações pecuárias a instalar na Região;

f) Coordenar, apoiar e promover o fomento das espécies pecuárias, colaborando no melhoramento zootécnico das espécies existentes e na manutenção do seu património genético;

g) Regular e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos para os animais;

h) Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ao homem;

i) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoossanitários referentes aos animais e seus produtos sujeitos a contaminação que se destinam a ser expostos, importados ou exportados;

j) Emitir parecer técnico para o efeito de licenciamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos de origem animal;

l) Promover e desenvolver as acções necessárias ao conhecimento do quadro nosológico da pecuária regional;

m) Pronunciar-se definitivamente sobre as características de salubridade dos animais;

n) Pronunciar-se definitivamente sobre a classificação do leite para efeitos do seu pagamento à produção;

o) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista o equilíbrio ecológico e as actividades pecuárias;

p) Prestar assistência médica e medicamentosa ao gado, de acordo com as normas do sector;

q) Executar as atribuições que competiam ao Fundo de Previdência Agro-Pecuário, no âmbito do Decreto Regional 20/79/M, de 18 de Setembro.

Artigo 70.º

Para a prossecução das atribuições constantes do artigo anterior, a Direcção dos Serviços Veterinários compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Fomento e Melhoramento Animal;

b) Divisão de Higiene Pública Veterinária e Sanidade Animal;

c) Divisão do Laboratório Regional de Veterinária.

Artigo 71.º

Compete à Divisão de Fomento e Melhoramento Animal:

a) Orientar, apoiar e estimular a produção animal nos campos de ocupação pecuária;

b) Promover o melhoramento dos efectivos existentes e das condições de exploração;

c) Programar e promover acções que visem a preservação e o melhoramento zootécnico das raças existentes na Região;

d) Executar as acções que se prendem com a investigação científica aplicada, nomeadamente no tocante ao melhoramento e nutrição animal;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de introdução de novas raças;

f) Aprovar, avaliar e controlar a utilização de reprodutores, bem como conceder alvarás para postos de beneficiação natural;

g) Promover, coordenar, controlar e apreciar a aplicação da inseminação artificial;

h) Realizar as operações inerentes ao contraste lactomanteigueiro;

i) Pronunciar-se sobre a qualidade e interesse zootécnico dos reprodutores, ou sémen, a entrar na Região;

j) Instituir e incentivar a elaboração de livros geneológicos e registos zootécnicos, bem como passar certificados de qualidade zootécnica;

l) Colaborar com as associações de criadores de animais e outras entidades nas acções que tenham como objectivo o melhoramento genético das espécies;

m) Colaborar na realização de arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;

n) Executar as acções necessárias à realização de feiras, exposições e concursos pecuários;

o) Contribuir para a formulação das políticas de fomento integradas nas demais actividades agrárias, coordenando e acompanhando a execução dos programas aprovados na parte respeitante à produção animal.

Artigo 72.º

Para o desempenho das atribuições constantes do artigo anterior, a Divisão de Fomento e Melhoramento Animal integrará a Estação de Fomento Pecuário da Madeira, a qual englobará os vários centros de produção animal.

Artigo 73.º

Compete à Divisão de Higiene Pública Veterinária e Sanidade Animal:

a) Assegurar a vigilância da salubridade dos produtos de origem animal, procedendo à inspecção higio-sanitária dos animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, subprodutos e despojos, incluindo o pescado, o leite, os lacticínios e os ovos;

b) Controlar a entrada de animais vivos e de produtos de origem animal, com vista à defesa da saúde pública e dos efectivos existentes na Região;

c) Emitir certificados sanitários referentes aos animais e produtos de origem animal;

d) Assegurar a apreciação higio-sanitária dos projectos e planos de construções pecuárias;

e) Emitir parecer para efeitos de licenciamento dos estabelecimentos que se dediquem à exploração, abate, preparação e depósito, bem como à conservação dos produtos de origem animal, nomeadamente pelo frio industrial;

f) Estabelecer as condições higio-sanitárias a que devem obedecer os meios de transporte de animais e produtos de origem animal, bem como dos respectivos recipientes e embalagens;

g) Incentivar e apoiar a divulgação de normas higio-sanitárias nas explorações pecuárias;

h) Exercer a protecção e defesa sanitária dos animais, elaborando os programas de acções de luta contra as epizootias e enzootias, por meio de serviços permanentes ou em regime de campanha;

i) Determinar os condicionalismos sanitários respeitantes à importação e trânsito dos animais;

j) Definir e manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;

l) Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;

m) Promover, pelas formas julgadas mais convenientes, o apoio às sociedades zoófilas;

n) Cooperar com os serviços nacionais ou estrangeiros na vigilância das regras estabelecidas na defesa sanitária.

Artigo 74.º

Compete à Divisão do Laboratório Regional de Veterinária:

a) Prestar apoio técnico-laboratorial às acções de sanidade, higiene e fomento;

b) Proceder a análises e exames anátomo-histopatológicos, microbiológicos, parasitológicos, clínicos, bromatológicos e outros, subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses;

c) Executar provas e análises conducentes à determinação valorimétrica da produção animal, nomeadamente contrastes lactomanteigueiros;

d) Prestar apoio técnico-laboratorial às peritagens judiciais, quando solicitado.

Artigo 75.º

Para desempenho das atribuições que lhe estão cometidas, o Laboratório Regional de Veterinária integrará os seguintes sectores:

a) Anatomia patológica e histopatológica;

b) Bacteriologia;

c) Parasitologia;

d) Virologia e serologia;

e) Bromatologia;

f) Lactologia;

g) Bioquímica e preparação de meios;

h) Toxicologia;

i) Análises clínicas.

SUBSECÇÃO II Direcção dos Serviços Pecuários

Artigo 76.º

Compete à Direcção dos Serviços Pecuários:

a) Promover e executar as acções a desenvolver nos campos da tecnologia dos produtos pecuários e coordenar a sua produção;

b) Emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira das explorações pecuárias e exercer a acção reguladora de preços na produção;

c) Coordenar e disciplinar as acções referentes à produção de lãs, carnes, leites e derivados;

d) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços de si dependentes;

e) Superintender na administração dos matadouros e casas de matança;

f) Fomentar a construção e melhoramento das estruturas de distribuição e comercialização de carnes;

g) Exercer a acção fiscalizadora no domínio da tecnologia dos produtos de origem animal;

h) Emitir certificados de origem e qualidade, ou boletins de análise, autorizar o uso de marcas nacionais e colaborar na repressão das fraudes nos produtos de origem animal.

Artigo 77.º

Para a prossecução das atribuições constantes do artigo anterior, a Direcção dos Serviços Pecuários compreenderá os seguintes departamentos:

a) Divisão de Matadouros;

b) Departamento de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;

c) Departamento de Coordenação da Produção Pecuária.

Artigo 78.º

Compete à Divisão de Matadouros:

a) Executar o abate de animais de talho destinados ao consumo público;

b) Preparar as vísceras e respectivas miudezas, com vista ao consumo público;

c) Promover a transformação dos subprodutos e outras operações inerentes;

d) Promover a distribuição de carne, subprodutos e despojos.

Artigo 79.º

Compete ao Departamento de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal:

a) Coordenar as acções que se prendem com a técnica de preparação, aproveitamento e transformação de carnes, lãs, peles, lacticínios e ovos;

b) Estabelecer as condições técnicas a que deverá obedecer a instalação de talhos, salsicharias e depósitos de produtos de origem animal;

c) Dar parecer sobre a instalação ou supressão de talhos ou outros estabelecimentos congéneres;

d) Proceder a análises laboratoriais para a determinação da qualidade dos produtos, com vista à emissão dos respectivos certificados.

Artigo 80.º

Compete ao Departamento de Coordenação da Produção Pecuária:

a) Criar e desenvolver a consciência associativa, em ordem à realização do bem comum dos produtores;

b) Organizar e manter a colheita de elementos referentes à produção, de forma a acompanhar a capacidade produtiva das várias explorações existentes na Região;

c) Coordenar e disciplinar a produção de carne, leite, ovos, lãs e produtos derivados;

d) Estudar e propor a fixação de preços à produção, de modo a assegurar a justa valorização dos produtos e a evitar, na medida do possível, oscilações prejudiciais ao sector;

e) Colaborar com outros organismos com vista ao melhor aproveitamento dos produtos e subprodutos e ao estabelecimento das condições a que deve obedecer a sua exportação;

f) Organizar e manter actualizada a biblioteca técnica;

g) Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de interesse para as áreas de intervenção no sector;

h) Transmitir periodicamente, ou quando solicitada, aos diversos serviços toda a documentação técnica necessária à prossecução dos seus objectivos;

i) Assegurar a recolha das informações e dados estatísticos com vista à elaboração, conjuntamente com o Serviço Regional de Estatística da Madeira, dos documentos de apoio necessários à planificação do sector.

SUBSECÇÃO III

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 81.º

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores:

a) Expediente e arquivo;

b) Contabilidade;

c) Pessoal;

d) Património.

SECÇÃO XIV

Direcção Regional das Pescas

Artigo 82.º

À Direcção Regional das Pescas, em estreita ligação com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete:

a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política das pescas e o planeamento do sector;

b) Propor superiormente os planos e os programas anuais de desenvolvimento do referido sector;

c) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições;

d) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços, em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

e) Coordenar, apoiar e fiscalizar a experimentação que a iniciativa privada do sector se proponha efectuar;

f) Efectuar o licenciamento das actividades do sector;

g) Definir e regulamentar a fiscalização das actividades do sector, no âmbito da sua competência;

h) Propor as adequadas medidas legislativas relativas à actividade das pescas, às embarcações, equipamentos, artes, infra-estruturas e às diversas carreiras profissionais;

i) Participar activamente com as entidades competentes nos programas de cooperação nacional e internacional, bem como em todos os acordos com interesse para a Região, no âmbito do sector;

j) Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, no sentido do seu equilíbrio ecológico;

l) Colaborar com o Gabinete de Coordenação do Frio na instalação e funcionamento na Região da rede do frio para apoio à actividade do sector.

Artigo 83.º

1 - Ao director regional das Pescas compete:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços de si dependentes;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;

c) Promover e superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos de desenvolvimento;

d) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

e) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;

f) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e dignidade dos serviços;

g) Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;

h) Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhes for pedida.

2 - O director regional poderá delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.

4 - O director regional é substituído, nos casos de faltas ou impedimentos, pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional das Pescas.

Artigo 84.º

A Direcção Regional das Pescas compreende as seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas;

b) Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas;

c) Direcção dos Serviços de Recepção do Pescado;

d) Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas

Artigo 85.º

Compete à Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas:

a) Promover a elaboração de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas;

b) Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector;

c) Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção no âmbito do sector;

d) Elaborar os estudos tendentes à definição e regulamentação da fiscalização das actividades do sector no âmbito da competência da Direcção Regional das Pescas;

e) Assegurar o apoio necessário às actividades das embarcações da Região operando em águas estrangeiras, internacionais ou na zona económica exclusiva;

f) Superintender na inscrição marítima e fomentar a formação profissional do pessoal do sector;

g) Promover a recolha de dados e demais informações conducentes a uma cobertura estatística do sector tão ampla e correcta quanto possível;

h) Promover a compilação e organização de toda a documentação, bibliografia e demais elementos de informação técnica relativos à actividade das pescas;

i) Colaborar activamente com os organismos do Governo da República competentes em matéria de pescas no domínio das relações internacionais com interesse para o sector e para a Região;

j) Emitir parecer sobre a importação e exportação de todos os produtos no âmbito do sector;

l) Assegurar a recolha dos dados estatísticos com vista a uma correcta planificação do sector;

m) Proceder à análise estatística e idêntico tratamento dos dados biológicos e oceanográficos com vista à avaliação dos recursos vivos marinhos.

Artigo 86.º

A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas será composta pelos seguintes departamentos:

a) Divisão de Coordenação Técnica e Profissional;

b) Divisão das Relações Bilaterais e Internacionais.

Artigo 87.º

Compete à Divisão de Coordenação Técnica e Profissional:

a) Proceder à elaboração de estudos técnicos relativos à frota, portos, varadouros e demais estruturas com vista ao desenvolvimento do sector;

b) Propor, coordenar e apoiar as acções necessárias à modernização e apetrechamento da frota, portos, varadouros e demais estruturas;

c) Analisar, do ponto de vista técnico, os projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão das unidades de produção no âmbito do sector;

d) Proceder à inscrição marítima do pessoal, de acordo com as normas que vierem a ser aprovadas para o sector;

e) Estudar e estabelecer as normas de capacidade, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector, de colaboração com outros organismos regionais, nacionais ou internacionais;

f) Propor e colaborar na criação e administração de cursos de formação profissional, participando nos estudos referentes às diversas carreiras profissionais do pessoal;

g) Apoiar as formas de associativismo de produção no âmbito do sector.

Artigo 88.º

Compete à Divisão das Relações Bilaterais e Internacionais:

a) Colaborar e participar activamente com os organismos do Governo da República competentes em matéria de pescas no domínio da cooperação internacional, da negociação e cumprimento de acordos de pescas com outros países;

b) Emitir parecer com vista ao licenciamento das actividades das embarcações estrangeiras que envolvem a subárea 2 da zona económica exclusiva;

c) Participar em organismos internacionais competentes em matérias que interessem ao sector e à Região.

SUBSECÇÃO II

Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas

Artigo 89.º

Compete à Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas:

a) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada e técnica do sector;

b) Analisar os dados obtidos na investigação e, perante os resultados, propor aos restantes órgãos da Direcção Regional das Pescas as medidas julgadas adequadas;

c) Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da zona económica exclusiva da Região;

d) Incentivar a participação do pessoal em cursos de formação e noutras iniciativas adequadas, para a sua melhoria técnico-profissional;

e) Colaborar e participar com outros organismos de investigação, nacionais e internacionais, no âmbito da investigação científica e poluição marítima;

f) Colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a actividade piscatória no seu equilíbrio, bem como a acção dos agentes poluentes.

Artigo 90.º

A Direcção dos Serviços de Estudo e Investigação das Pescas será composta pelos seguintes departamentos:

a) Do Laboratório de Biologia Pesqueira;

b) De Oceanografia;

c) De Técnicas e Artes de Pesca.

Artigo 91.º

Compete ao Departamento do Laboratório de Biologia Pesqueira:

a) Assegurar uma regular amostragem do pescado desembarcado nos diversos postos de recepção;

b) Promover e executar campanhas de amostragem biológica a bordo de embarcações;

c) Proceder ao estudo biológico-laboratorial das diferentes espécies marinhas;

d) Elaborar planos de acção com vista à determinação dos ciclos biológicos, com especial incidência nas espécies de maior valor comercial;

e) Programar e executar a determinação da produtividade primária marinha;

f) Proceder à realização de estudos sobre as relações alimentares das diferentes espécies que coabitam nas águas da Região;

g) Adquirir conhecimentos para uma ulterior avaliação dos recursos vivos de maior valor comercial, no que respeita à sua qualificação e localização no espaço e no tempo;

h) Fornecer apoio científico para uma racional gestão dos stocks marinhos disponíveis na subárea da Região;

i) Proceder à prospecção de novas espécies com interesse económico para a Região;

j) Colaborar e participar em programas nacionais e internacionais de controle contínuo relativos à poluição marinha;

l) Contribuir para um melhor apetrechamento dos serviços tendentes à modernização e à eficácia dos métodos científicos empregues.

Artigo 92.º

Compete ao Departamento de Oceanografia:

a) Proceder a um reconhecimento e caracterização físico-químico do ecossistema marinho da Região, com especial incidência em áreas com existência de stocks;

b) Promover e executar campanhas de colheitas de dados e material do meio físico marinho;

c) Proceder a análises laboratoriais do material recolhido com vista a uma caracterização química do meio ambiente aquático;

d) Fornecer apoio científico para uma racional gestão dos stocks disponíveis;

e) Proceder à análise dos resultados obtidos com vista à programação da prospecção de possíveis novos stocks;

f) Colaborar com a Divisão de Estatística e Documentação com vista a um tratamento de dados obtidos nas suas investigações;

g) Contribuir para uma modernização dos serviços, tendo em vista uma maior eficácia dos métodos técnico-científicos empregues;

h) Colaborar em programas nacionais e internacionais de controle da poluição do meio físico marinho.

Artigo 93.º

Compete ao Departamento de Técnicas e Artes de Pesca:

a) Planear e programar a experimentação das diversas artes de pesca na captura do pescado;

b) Promover e executar experiências tendentes à determinação de técnicas apropriadas na captura das diferentes espécies;

c) Divulgar e fomentar a utilização de novas artes e técnicas de pesca de acordo com os resultados obtidos;

d) Propor as adequadas medidas legislativas com vista à adaptação das artes de pesca utilizadas na Região, tendo por objectivo a protecção dos recursos vivos;

e) Executar programas de prospecção de possíveis novos stocks.

SUBSECÇÃO III

Direcção de Serviços de Recepção de Pescado

Artigo 94.º

1 - À Direcção de Serviços de Recepção de Pescado compete assegurar as operações de primeira venda do pescado, bem como o controle do cumprimento das disposições legais aplicáveis a esta matéria na Região.

2 - Para a prossecução daqueles objectivos, compete ainda em especial:

a) Verificar o peso e valor do pescado desembarcado;

b) Proceder à cobrança das contribuições para a segurança social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor;

c) Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados;

d) Recolher a documentação e os elementos estatísticos que forem superiormente solicitados.

3 - Compete-lhe ainda a administração das instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.

Artigo 95.º

Nas zonas rurais haverá um encarregado para cada posto de recepção do pescado.

Artigo 96.º

O funcionamento da Direcção de Serviços de Recepção de Pescado reger-se-á pelas normas de regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

SUBSECÇÃO IV

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 97.º

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores:

a) Expediente e arquivo;

b) Contabilidade;

c) Pessoal;

d) Património.

TÍTULO II

Do pessoal

Artigo 98.º

O quadro de pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

Artigo 99.º

O pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas constitui um quadro próprio, competindo ao Secretário Regional a sua colocação, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços e a aptidão dos funcionários.

Artigo 100.º

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além dos quadros por período não superior a 1 ano.

Artigo 101.º

A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 102.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.

Artigo 103.º

1 - Os lugares dos funcionários ou agentes da Secretaria Regional que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos, e para todos os efeitos legais, como se houvesse sido prestado à Secretaria Regional, e com o acordo do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.

Artigo 104.º

O pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do artigo 98.º será integrado em carreiras, de harmonia com as disposições dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, mandados aplicar à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, por força da Portaria Regional n.º 65/79, de 5 de Julho, Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, e Portaria Regional n.º 21/80, de 6 de Março, e dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/78/M, de 6 de Setembro, e 10/82/M, de 3 de Junho, e Portaria Regional n.º 171/79, de 31 de Dezembro, e do presente diploma.

Artigo 105.º

O pessoal agrícola constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 8/79/M, de 29 de Maio, passará a integrar as carreiras de pessoal auxiliar.

Artigo 106.º

1 - A transição do pessoal presentemente ao serviço da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma da Madeira para o quadro ora criado far-se-á com a aplicação deste diploma e com dispensa de quaisquer outras formalidades, a não ser a elaboração de uma lista nominativa única, sujeita a visto da Comissão de Contas.

2 - Enquanto não se concretizar a transição prevista no número anterior, os funcionários serão abonados pelos vencimentos correspondentes às categorias que tinham anteriormente.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 107.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/79/M, de 29 de Maio.

Artigo 108.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional de 29 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

QUADRO DE PESSOAL

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/19/plain-14574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Decreto Regional 12/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-06 - Decreto Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto do Vinho da Madeira e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1979-05-29 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 8/79/M - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DA MADEIRA

    Estabelece a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-18 - Decreto Regional 20/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Fundo de Previdência Agro-Pecuária (FPA), dotado de autonomia administrativa e financeira, que funciona na dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto Regional 25/79/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta o Decreto Lei que define o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia à Região Autónoma da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria, na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica, o Fundo Especial para a Extinção da Colonia.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-10 - Decreto Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Parque Natural da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-07 - Decreto Legislativo Regional 2/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Institui na Região Autónoma da Madeira o seguro de colheitas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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