A relevância das alterações produzidas no regime do pessoal dirigente e de chefia impõe a aplicabilidade do Decreto-Lei 191-F/79, com as devidas adaptações e correcções, à Administração da Região Autónoma.
Essa adaptação, expressamente admitida no n.º 6 do artigo 1.º daquele diploma, reclama uma harmonização sistemática com o Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e um ponto de equilíbrio entre o esquema, mais alargado, de categorias estabelecido na Administração Central, para o pessoal dirigente, e as realidades e as limitações no recrutamento desse mesmo pessoal na Administração da Região Autónoma.
São aditadas, no entanto, numa ponderada provisão, às categorias constantes do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M as de chefe de divisão e são introduzidas, por outra parte, algumas modificações ao regime de transição do pessoal dirigente, assegurado no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, em conjugação com o mapa anexo, e bem assim no esquema remuneratório, atentas as áreas reduzidas de recrutamento do pessoal superior na Região Autónoma, sobremodo nos escalões mais altos, e as especificidades próprias do esquema organizativo, em vigor nos vários diplomas orgânicos já publicados.
Sem sacrifício do essencial, afigura-se-nos que os ajustamentos produzidos se traduzirão numa maior adequação às realidades, sem risco de empolamentos excessivos.
Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito pessoal)
1 - O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da função pública, cujos cargos são referenciados no mapa anexo, alterando, na parte respectiva, o disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.2 - O regime constante do número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes, designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, não referenciados no mapa anexo e do mesmo nível de responsabilidade, de acordo com critérios gerais a definir previamente por resolução do Plenário do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
3 - A aplicação do número anterior será feita mediante portaria conjunta do Presidente do Governo, Secretário Regional do Planeamento e Finanças e Secretário Regional competente.
4 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma, publicados após a entrada em vigor do presente diploma, deverão estatuir expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos dirigentes, para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes da Administração Local, mediante decreto regulamentar regional assinado pelo Presidente do Governo Regional e Secretário Regional do Planeamento e Finanças, ouvido o director regional da Administração Pública.
ARTIGO 2.º
(Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:a) O cargo de director regional e de director de serviço, pela forma constante do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, aditando-se à área de recrutamento aí previsto o lugar de chefe de divisão criado pelo presente decreto;
b) O cargo de Secretário da Presidência do Governo, pela forma enunciada no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 12/79/M, de 31 de Maio;
c) O lugar de chefe de divisão, por despacho do presidente ou do membro do Governo Regional competente, e, em aditamento ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de harmonia com a seguinte regra:
1) O recrutamento far-se-á por escolha do Presidente ou do membro do Governo competente, ou por concurso documental, de entre técnicos principais, de 1.ª classe e chefes de repartição.
2 - Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos quadros a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir por despacho do Presidente do Governo Regional, sob parecer da Direcção Regional da Administração Pública.
3 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Presidente ou membro do Governo Regional competente poderão, por portaria, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública, nos termos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado para publicação do curriculum do nomeado.
ARTIGO 3.º
(Competência)
É mantida a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, aqui dada como reproduzida.
ARTIGO 4.º
(Provimentos)
O artigo correspondente no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 4.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A comissão de serviço dos directores regionais ou cargos equiparados poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Presidente ou do membro do Governo competente.
4 - A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Presidente ou membro do Governo competente;
b) Por despacho do Presidente ou do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se haja aplicado pena de multa ou superior.
5 - O requerimento referido na alínea a) do número antecedente considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da sua entrada.
ARTIGO 5.º
(Casos especiais de cessação ou suspensão de comissão de serviço)
É mantida a estatuição do artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, mas restringido o seu âmbito àqueles cargos aí contemplados cujo desempenho tenha lugar no território da Região Autónoma da Madeira.
ARTIGO 6.º
(Vencimentos)
1 - Os vencimentos do pessoal dirigente são os constantes do mapa anexo, o qual não será referenciado a letras de vencimento.2 - Sempre que se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública, os vencimentos referidos no número anterior serão objecto de revisão.
3 - As gratificações ou quaisquer outras remuneraçõe acessórias percebidas a título de exercício de funções dirigentes são extintas, nos termos do disposto no n.º 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
ARTIGO 7.º
(Ajudas de custo)
É mantida a redacção do artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 8.º
(Isenção de horário)
É mantida a redacção do artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 9.º
(Acumulações e incompatibilidades)
O artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 9.º
1 - ...........................................................................2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente ou do membro do Governo Regional competente, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente ou do membro do Governo Regional competente, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
4 - ...........................................................................
ARTIGO 10.º
(Tempo de serviço)
É mantida a redacção do artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 11.º
(Do regime de substituição)
O artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 11.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - A substituição será determinada por despacho:
a) Do Presidente ou do membro do Governo Regional, para os cargos de director regional, secretário da Presidência ou equiparados;
b) Do director regional ou equiparado, para os restantes cargos, aplicando-se o disposto na alínea anterior em caso de não existência ou vacatura destes cargos.
7 - ...........................................................................
ARTIGO 12.º
(Regime e situação do actual pessoal dirigente)
O artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 12.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - São assegurados ao pessoal dirigente referido no n.º 1 deste artigo:
a) O direito ao provimento definitivo na categoria de assessor, para os actuais directores de serviço, providos definitivamente nos respectivos lugares;
b) O direito referido na alínea anterior, para o pessoal dirigente que, não se encontrando provido definitivamente no cargo actual, possua vínculo à função pública à data da sua nomeação e reúna, no exercício das actuais funções, mais de três anos ou seis no conjunto dos cargos dirigentes.
4 - Poderá, ainda, o Presidente ou membro do Governo Regional competente propor ao Plenário do Governo Regional, quando se verifique a cessação da comissão de serviço, a concessão ao funcionário do direito ao exercício de funções técnicas em lugar imediatamente superior àquele que o funcionário ocupava na sua carreira profissional anteriormente à comissão de serviço.
5 - A transição do dirigente para o exercício de funções técnicas não deverá implicar mudança da área de residência sem acordo do interessado, podendo a sua colocação fazer-se no mesmo ou em serviço diferente, de acordo com os interesses da Administração e a anuência do funcionário.
6 - O pessoal dirigente a que se refere a alínea b) do n.º 3 adquirirá o respectivo direito à medida que perfizer aqueles prazos.
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores far-se-á mediante despacho do Presidente ou do membro do Governo Regional competente, anotado pela comissão distrital de contas e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no prazo de sessenta dias:
a) Após a publicação do presente diploma, quanto ao disposto na alínea a) do n.º 3;
b) Após o tempo do período nela fixado, quanto ao disposto na alínea b) do n.º 3.
ARTIGO 13.º
(Pessoal dirigente que não esteja no exercício de funções)
1 - A partir da data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintas todas as situações do pessoal dirigente que não exerça efectivamente funções dirigentes, transitando o que possua nomeação definitiva para as categorias indicadas no artigo anterior e regressando o restante à situação de origem salvaguardadas as expectativas no que se refere à progressão na carreira.
2 - Ao pessoal dirigente que se encontre em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 14.º
(Criação de lugares)
O artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 14.º
1 - ...........................................................................2 - A alteração dos quadros prevista no número anterior far-se-á mediante portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional competente, sob parecer da Direcção Regional da Administração Pública.
ARTIGO 15.º
(Prevalência)
O artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, passará a ter aARTIGO 15.º
1 - ...........................................................................2 - As regras constantes do presente diploma não se aplicam aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras e ao cargo de Secretário da Assembleia Regional.
ARTIGO 16.º
(Providências orçamentais)
É mantida a redacção do artigo correspondente do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
ARTIGO 17.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
ARTIGO 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Mapa anexo
(ver documento original)
Aprovado em sessão plenária de 27 de Julho de 1979.O 1.º Vice-Presidente, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 16 de Agosto de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.