Decreto Regulamentar Regional 10/85/M
Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Por razões de operacionalidade governativa, emergentes da evolução política, social e cultural da Região Autónoma da Madeira, foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional 18/83/M, de 31 de Dezembro.
Esta nova alteração à estrutura do Governo Regional fez integração das competências que em matéria de turismo e de cultura estavam afectas à Presidência do Governo, além de tutelar as Direcções Regionais de Turismo e dos Assuntos Culturais.
Perante as realidades, afigura-se intransigentemente necessário adaptar às novas condições a actual estrutura orgânica, de modo que possa actuar com mais eficiência e dinâmica ante os desafios do futuro.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
TÍTULO I
Natureza e atribuições
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 18/83/M, de 31 de Dezembro, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e do anexo que dele faz parte.
Art. 2.º São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, compete à SRTC:
a) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
b) Promover, interna e externamente, a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;
c) Superintender em todos os serviços e actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;
d) Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;
e) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural da Região;
f) Estabelecer e estreitar as relações culturas com todos os países do mundo, em particular com os países onde existam comunidades madeirenses;
g) Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização;
h) Superintender em toda a matéria referente a jogo.
Art. 4.º - 1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura:
a) Estudar e definir a política de turismo e cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;
b) Coordenar a acção dos directores regionais, de serviços e demais pessoal dirigente;
c) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;
d) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
e) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRTC;
f) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;
g) Promover todas as formas de coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete, directores regionais ou de serviços, as competências que julgar convenientes para um mais rápido e eficaz andamento dos serviços.
3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 5.º Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos de coordenação, apoio e execução:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete jurídico;
c) Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População;
d) Conselho Regional de Turismo;
e) Repartição Administrativa.
Art. 6.º A SRTC compreende as seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Turismo;
b) Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe do Gabinete, por um adjunto e um secretário particular.
2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar apoio junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRTC ou a ela estranhos.
Art. 8.º - 1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário Regional:
a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
b) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;
c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
d) Assegurar o expediente da Secretaria Regional;
e) Regular o serviço de despachos e conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Gabinete Jurídico
Art. 9.º - 1 - O Gabinete Jurídico é o órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo da SRTC.
2 - Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;
b) Colaborar na preparação e redacção dos diplomas legais no âmbito da SRTC;
c) Instruir processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;
d) Informar e dar apoio técnico a todos os processos judiciais e a todo o contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;
e) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante à sua competência.
SECÇÃO III
Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População
Art. 10.º Ao Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População compete:
a) Informar quanto ao funcionamento dos vários departamentos públicos e de outros estabelecimentos úteis;
b) Sensibilizar as populações para a metodologia a adoptar perante problemas com que se vejam confrontadas;
c) Providenciar os esclarecimentos visando um desenvolvimento harmonioso da personalidade autónoma e criativa, solidária e responsável;
d) Exercer respeito absoluto pelas liberdades e direitos de informação para que haja acesso da população aos bens e serviços públicos;
e) Incutir na população práticas para o desenvolvimento do seu habitat, preservando o ambiente natural;
f) Defender as tradições regionais do nosso património cultural tendo em vista os interesses individuais e comunitários.
SECÇÃO IV
Conselho Regional de Turismo
Art. 11.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O Conselho Regional de Turismo é composto por:
a) O Secretário Regional do Turismo e Cultura, que presidirá;
b) O director regional de Turismo, que será vice-presidente;
c) 1 representante da Câmara Municipal do Funchal;
d) 1 representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;
e) 1 representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
f) 1 representante da Secretaria Regional da Economia;
g) 1 representante da Secretaria Regional do Plano;
h) 1 representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
i) 1 representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
j) 1 representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
k) 1 representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
l) 1 representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
m) 1 representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;
n) 1 representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;
o) 1 representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
Art. 12.º Ao Conselho Regional de Turismo compete:
a) Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;
b) Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;
c) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.
Art. 13.º - 1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano, para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:
a) Pelo respectivo presidente;
b) A pedido de, pelo menos, 8 dos seus membros;
c) A pedido da Direcção Regional de Turismo.
4 - a) As reuniões são convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
b) Em casos excepcionais poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo sem os condicionamentos da alínea anterior.
5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da SRTC.
Art. 14.º - 1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples de votos dos membros presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
Art. 15.º O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas, quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.
Art. 16.º Servirá de secretário o funcionário da SRTC que for designado para o efeito pela mesma, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.
SECÇÃO V
Repartição Administrativa
Art. 17.º - 1 - A Repartição Administrativa é o órgão que exerce superintendência administrativa e financeira sobre todos os órgãos da SRTC.
2 - À Repartição Administrativa compete:
a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços apoio técnico-administrativo;
b) Acompanhar e controlar todas as acções relativas à gestão e administração do pessoal;
c) Acompanhar e controlar a elaboração dos projectos de orçamento anuais, bem como a execução dos orçamentos aprovados;
d) Superintender nos diversos serviços de contabilidade/tesouraria.
3 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Administração Geral e do Pessoal;
b) Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
4 - À Secção de Administração Geral e do Pessoal compete:
a) Tratar dos processos e assuntos de carácter geral que não corram por outra secção ou departamento;
b) Tratar da admissão, promoção, mobilidade, exoneração, aposentação e outros assuntos inerentes a pessoal;
c) Visar e controlar os processos relativos a prestações sociais, diuturnidades, faltas, licenças e acidentes em serviço;
d) Elaborar e manter actualizados os processos individuais de todos os funcionários e agentes, bem como listas de antiguidade.
5 - À Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual, bem como promover a execução do orçamento aprovado;
b) Registar receitas, comparticipações ou subsídios e proceder à entrega nas tesourarias devidas;
c) Assegurar a aquisição de todo o material necessário;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens que tenham de ser inventariados.
6 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação: registo, classificação, expedição e arquivo de correspondência, bem como elaboração de expediente;
b) Assegurar a conservação dos documentos considerados mortos, mas que interessem preservar (arquivo morto);
c) Executar o serviço de reprografia.
SECÇÃO VI
Direcção Regional de Turismo
Art. 18.º - 1 - A Direcção Regional de Turismo é o órgão de orientação, execução e coordenação da política de turismo da Região, à qual compete:
a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e submetê-los a parecer do Conselho Regional de Turismo;
b) Elaborar e propor ao Conselho Regional de Turismo a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;
c) Elaborar e propor superiormente a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região;
d) Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;
e) Manter estreita colaboração com os serviços centrais, os demais órgãos do turismo e as entidades públicas e privadas ligadas ao sector, tendo em atenção os planos nacionais e regionais aprovados;
f) Administrar o património turístico da Região;
g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes das actividades turísticas da Região, assim como quaisquer outras que lhe venham a ser afectas;
h) Cobrar as taxas devidas por vistorias ou licenças da sua competência, bem como aplicar sanções e multas;
i) Coordenar a actuação dos diversos postos de informação de turismo;
j) Fomentar a valorização pessoal, profissional e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas, em colaboração com os organismos oficiais e privados do sector;
k) Contribuir para a dinamização do turismo interno, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico das populações;
l) Coordenar e disciplinar o exercício das actividades e profissões relacionadas com a actividade e indústria turística;
m) Fiscalizar e promover a qualidade do funcionamento da indústria hoteleira e similar e de outras actividades, profissões e serviços directamente relacionados com o turismo;
n) Propor superiormente a criação, protecção e classificação de zonas, locais, edifícios e actividades de interesse turístico e velar pela sua valorização, conservação e regulamentação, bem como a criação de parques, jardins, miradouros ou outros locais de descanso e lazer;
o) Tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrarem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da Região, nomeadamente pousadas, casas de abrigo e apoios de montanha;
p) Aprovar as propostas e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de agências de viagens, parques de campismo e de quaisquer outros equipamentos ou estabelecimentos relacionados com a indústria do turismo;
q) Aprovar as tarifas e tabelas de preços dos transportes de turismo, designadamente excursões, circuitos, carros de bois e carros de cesto, bem como aprovar os preços a praticar na indústria de alojamento e similares, parques de campismo e demais serviços de turismo;
r) Contribuir para a melhoria das habitações das populações que residem em áreas de interesse turístico e que possam ser aproveitadas como forma de alojamento complementar;
s) Criar e manter actualizado um registo de casas e partes de casas para arrendar ou subarrendar nas principais zonas turísticas da Região e propor superiormente a regulamentação do seu eventual aproveitamento, adentro das condições previamente estabelecidas para o efeito;
t) Desenvolver quaisquer outras actividades que, no âmbito da sua competência, lhe sejam cometidas superiormente.
2 - Nenhuma entidade ou serviço poderá passar licenças ou conceder autorizações ou alvarás para a instalação ou funcionamento de qualquer estabelecimento ou exercício de actividades ligadas à indústria turística sem que o interessado haja obtido aprovação da Direcção Regional de Turismo.
Art. 19.º - 1 - A Direcção Regional de Turismo é dirigida pelo director regional, ao qual compete:
a) Promover a execução das determinações do Secretário Regional e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;
b) Coordenar os serviços da Direcção Regional e promover o seu regular andamento;
c) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
d) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;
e) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
f) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
g) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
3 - O director regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
Art. 20.º A Direcção Regional de Turismo compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção;
b) Direcção de Serviços de Promoção;
c) Direcção de Serviços de Animação;
d) Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial;
e) Direcção de Serviços de Formação Profissional;
f) Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção
Art. 21.º À Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção compete:
a) Superintender nas aprovações, licenciamento, classificações e estudos sobre preços dos empreendimentos turísticos;
b) Coordenar a actividade dos serviços de inspecção, cabendo ao director de serviços as atribuições e competências de inspector-chefe;
c) Orientar os processos para os pedidos de concessão de utilização turística;
d) Orientar os processos para os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo;
e) Elaborar os estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelas diversas actividades e serviços turísticos e demais actividades que estejam sob jurisdição da Direcção Regional de Turismo.
Art. 22.º A Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção;
b) Divisão de Estudos e Planeamento.
Art. 23.º À Divisão de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção compete:
a) Proceder à aprovação, licenciamento e classificação das empresas e actividades turísticas, bem como à sua inspecção, nos termos da respectiva legislação;
b) Elaborar os trabalhos necessária à regulamentação das actividades, profissões, transportes e serviços turísticos;
c) Estudar e dar parecer sobre os pedidos de declaração de utilidade turística, bem como elaborar os respectivos processos;
d) Aprovar as localizações, anteprojectos e projectos de todos os empreendimentos turísticos da Região, declarando-os de e sem interesse para o turismo;
e) Superintender nos estabelecimentos hoteleiros, similares e outros do Governo da Região afectos à Direcção Regional de Turismo;
f) Orientar os serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor;
g) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo, bem como de outras empresas e realizações de carácter turístico;
h) Proceder ao estudo de medidas legislativas sobre o ordenamento do território da Região no aspecto turístico, bem como dar parecer e aprovar os projectos de investimento;
i) Inspeccionar e orientar as obras em execução.
Art. 24.º À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a) Elaborar os mapas mensais e anuais de estatística, em colaboração estreita com os serviços oficiais de estatística e outros, de modo que permitam uma observação permanente deste destino turístico;
b) Colaborar na elaboração de projectos, estudos dos orçamentos e planeamento dos mesmos projectos e programas de desenvolvimento turístico da Região;
c) Reunir toda a documentação e informação, bem como elementos estatísticos relacionados com o turismo, de interesse para os diversos serviços da Direcção Regional de Turismo;
d) Analisar os projectos de investimento no sector turístico, bem como sugerir a concessão de eventual apoio financeiro.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Promoção
Art. 25.º À Direcção de Serviços de Promoção compete:
a) Promover e dinamizar a publicidade turística da Região Autónoma;
b) Promover as relações com o estrangeiro em geral e com os organismos internacionais;
c) Propor para aprovação superior os planos promocionais e publicitários e fazê-los distribuir por toda a indústria turística desta Região Autónoma, de modo a permitir-lhe a elaboração do seu plano de participação;
d) Participar, organizar e orientar a presença da Região Autónoma nos acontecimentos turísticos nacionais e estrangeiros de manifesto interesse para este destino turístico;
e) Coordenar com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro os planos de promoção e publicidade, depois de superiormente aprovados, de modo a obter a mais eficiente colaboração daqueles organismos;
f) Elaborar os planos de actividade deste sector, de modo que sejam introduzidos nos programas promocionais de todas as entidades interessadas neste destino turístico;
g) Dinamizar a promoção turística da Região, designadamente através de publicações, visitas educacionais, congressos e festivais, mantendo um serviço de informação turística no País e no estrangeiro;
h) Fiscalizar a propaganda turística efectuada por outras entidades.
Art. 26.º A Direcção de Serviços de Promoção compreende a Divisão de Promoção, à qual compete:
a) Manter uma pesquisa contínua dos mercados geradores de turismo, tendo em atenção a evolução dos destinos concorrentes desta Região Autónoma;
b) Manter permanente contacto com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro, com os tour-operators que operam para a Região o com todas as organizações de turismo no continente e no estrangeiro;
c) Manter um serviço de recepção a agentes de viagens, jornalistas, escritores e demais entidades, de modo que não só lhes sejam fornecidos todos os elementos de interesse desta Região Autónoma como também se auscultem as suas sugestões sobre este destino;
d) Facilitar as deslocações nesta Região Autónoma às entidades que a visitem, assim como estabelecer os contactos de que necessitem;
e) Dinamizar a promoção turística da Região, participando em iniciativas de outras entidades, quando se revelem de interesse para a Região Autónoma;
f) Manter, com a máxima eficiência, os postos de informação de turismo.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Animação
Art. 27.º À Direcção de Serviços de Animação compete:
a) Promover, dinamizar e executar os programas de animação;
b) Promover e executar as actividades desportivas, que pertençam à Direcção Regional de Turismo ou que tenham o seu apoio;
c) Realizar exposições, concertos, certames, festivais e outras manifestações de interesse turístico;
d) Promover e dinamizar todas as iniciativas regionais que exprimam os valores culturais, históricos e tradicionais da Região.
Art. 28.º A Direcção de Serviços de Animação compreende a Divisão de Animação, à qual compete:
a) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo interno e externo, bem como propor a participação em iniciativas particulares que tenham idêntico sentido;
b) Promover, em colaboração com entidades públicas ou privadas, a realização de programas de animação, criando ou participando na organização de equipamento, nomeadamente para a prática de desportos de reconhecido interesse turístico;
c) Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizarem e promoverem turística e humanamente a Região;
d) Executar os programas definidos no âmbito da Direcção Regional de Turismo, propondo iniciativas ou inovações susceptíveis de contribuírem para o respectivo enriquecimento.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial
Art. 29.º À Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial compete:
a) Elaborar originais sob a forma de desenho, maqueta, ou outros para a feitura de folhetos, cartazes e demais material no âmbito da promoção e animação turística;
b) Apoiar tecnicamente as campanhas promocionais no mercado turístico nacional e internacional;
c) Coordenar acções na esfera da publicidade turística em jornais, rádio, TV e outros meios de comunicação;
d) Criar posters inerentes às diversas manifestações de carácter turístico e cultural, no quadro do calendário estabelecido anualmente e fora dele;
e) Apoiar as comunidades emigrantes nas realizações de carácter social e associativo, através de sugestões e fornecimento de material;
f) Seleccionar e fornecer imagens sob a forma de fotografia, slide, filme ou video-cassette para publicações nacionais e estrangeiras.
Art. 30.º A Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial compreende a Divisão de Produção Editorial, à qual compete:
a) Elaborar textos conforme as necessidades dos diversos departamentos da Secretaria Regional;
b) Elaborar noticiário relacionado com a actividade da Secretaria Regional, a distribuir pelas agências e demais órgãos de comunicação regionais;
c) Preparar e expedir notas oficiais dimanadas do Secretário Regional;
d) Preparar e coordenar acções no âmbito das campanhas publicitárias e promocionais no espaço nacional e internacional, como salvaguarda da qualidade da imagem da Madeira.
SUBSECÇÃO V
Direcção de Serviços de Formação Profissional
Art. 31.º - 1 - À Direcção de Serviços de Formação Profissional compete:
a) Conferir orientação superior à direcção da Escola de Hotelaria e Turismo no que respeita aos sectores administrativos, disciplinar e pedagógico;
b) Coordenar a actividade da Escola de Hotelaria e Turismo com outros sectores de aplicação e ensino e secretarias regionais, de modo que, num espírito de cooperação, se possam tirar os melhores resultados pedagógicos, técnicos e profissionais;
c) Dar parecer e submeter a aprovação superior os planos de acção e orçamentos e o relatório de contas;
d) Dar parecer e submeter a aprovação superior as propostas para contratação de professores e monitores;
e) Proceder e orientar a realização de estudos sobre as necessidades profissionais da actividade turística da Região, de modo a serem programadas as respectivas acções pedagógicas.
2 - O director de serviços pode, por conveniência de serviços, acumular a direcção da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Art. 32.º A Direcção de Serviços de Formação Profissional compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Formação Turística e Hoteleira;
b) Divisão de Aplicação.
Art. 33.º À Divisão de Formação Turística e Hoteleira compete:
a) Elaborar o plano de actividades pedagógicas para os sectores de turismo e hotelaria e submetê-los a aprovação superior;
b) Superintender nas acções de formação profissional do sector;
c) Propor a contratação dos professores necessários para assegurar a actividade pedagógica das disciplinas de Hotelaria e Turismo;
d) Propor a contratação dos monitores necessários para assegurar tanto a actividade pedagógica dos cursos de hotelaria como a manutenção dos serviços do estabelecimento de aplicação profissional.
Art. 34.º À Divisão de Aplicação compete:
a) Elaborar o plano de actividades pedagógicas no estabelecimento de aplicação e submetê-los a aprovação superior;
b) Assegurar o regular funcionamento do estabelecimento de aplicação profissional, propondo as acções julgadas necessárias à sua divulgação;
c) Determinar o horário da aplicação dos alunos nos diferentes serviços do estabelecimento de aplicação, tendo em conta a harmonia do sector pedagógico com o de aplicação.
Art. 35.º A Escola de Hotelaria e Turismo, integrada na Divisão de Formação Turística e Hoteleira, compreende um departamento administrativo, ao qual compete:
a) Promover a elaboração do orçamento anual, de acordo com os planos de actividade superiormente aprovados;
b) Elaborar a conta anual da gerência e o relatório, para os submeter a aprovação superior;
c) Providenciar pela exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas e a arrecadação das receitas;
d) Manter uma escrituração completa de todas as actividades, incluindo os registos de economato, utensílios e materiais, e respectivos consumos ou aplicações;
e) Manter actualizados os inventários dos móveis e utensílios da Escola;
f) Organizar o registo de admissão dos alunos, respectivos processos, aproveitamento e certificados de aproveitamento.
SUBSECÇÃO VI
Repartição Administrativa
Art. 36.º À Repartição Administrativa competirão essencialmente as matérias respeitantes a:
a) Pessoal;
b) Serviços de expediente e arquivo;
c) Contabilidade e tesouraria;
d) Fiscalizar a cobrança e liquidação do imposto de turismo e das demais receitas das actividades turísticas;
e) Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional de Turismo;
f) Controle do economato;
g) Promover a execução dos orçamentos da Direcção Regional de Turismo;
h) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;
i) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional de Turismo;
j) Inventariar o material existente na Direcção Regional de Turismo, bem como as necessidades nela apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;
k) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional de Turismo.
Art. 37.º A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Administração Geral e do Pessoal;
b) Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO VII
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Art. 38.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é o órgão de orientação, execução e coordenação da política cultural da Região, à qual compete:
a) Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação, reavaliação e reconversão do património cultural da Região;
b) Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
c) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação;
d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;
e) Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;
f) Organizar, apoiar e contribuir para o apetrechamento dos centros de pesquisa e das estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais;
g) Promover a participação de funcionários em cursos de pós-graduação ou formação profissional, desde que dos mesmos resultem benefícios para a Região, mediante proposta fundamentada dos respectivos serviços;
h) Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa, estabelecendo, de um modo especial, ligações estreitas com os núcleos de emigrantes madeirenses, em colaboração com o Centro do Emigrante;
i) Exercer a actividade editorial, nos termos definidos regulamentarmente.
Art. 39.º - 1 - A Direcção Regional é dirigida pelo director regional, ao qual compete:
a) Promover a execução das determinações do Secretário Regional;
b) Coordenar os serviços da Direcção Regional e promover o seu regular andamento;
c) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
d) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;
e) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
f) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
g) Propor ao Secretário Regional a constituição de comissões de leitura para análise de obras propostas à Direcção Regional para editar, que serão integradas por personalidades de reconhecido mérito científico;
h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
Art. 40.º - 1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais;
b) Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural;
c) Arquivo Regional da Madeira;
d) Museu da Quinta das Cruzes;
e) Legado do Dr. Frederico de Freitas;
f) Núcleo de Arte Contemporânea;
g) Photographia - Museu Vicentes;
h) Inspecção Regional de Espectáculos, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de Julho;
i) Biblioteca Regional, a criar oportunamente através de medida legislativa adequada;
j) Repartição Administrativa.
2 - Os serviços referidos nas alíneas c), d), e) e g) serão chefiados por um director, equiparado a director de serviços, nomeado por despacho do Secretário Regional de entre os técnicos superiores, devidamente habilitados.
3 - Os serviços referidos nas alíneas c), d), e), e g) serão regulamentados em diploma que será posteriormente publicado.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais
Art. 41.º À Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais compete:
a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia existente sobre a história da Madeira;
b) Proceder à indexação dos documentos;
c) Adquirir documentação (livros, revistas, microfilmes) e montar as infra-estruturas que esta pressupõe;
d) Fomentar o intercâmbio com instituições culturais;
e) Fomentar o intercâmbio com centros de documentação, incentivando a animação cultural em ordem a apoiar o gosto pela cultura.
Art. 42.º A Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Investigação e Apoio às Ciências Históricas;
b) Divisão de Documentação Contemporânea;
c) Divisão de Animação e Divulgação Cultural.
Art. 43.º À Divisão de Investigação e Apoio às Ciências Históricas compete:
a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia e documentação existente sobre a história da Madeira;
b) Sugerir e orientar edições e medições de obras de temática histórica;
c) Elaborar trabalhos sobre temática madeirense;
d) Orientar ou coordenar a edição do Arquivo Histórico da Madeira;
e) Participar em colóquios e conferências nacionais ou estrangeiras de temática histórica.
Art. 44.º À Divisão de Documentação Contemporânea compete:
a) Orientar, coordenar e seleccionar a aquisição de publicações que importem aos serviços de documentação;
b) Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento de informação;
c) Promover contactos de âmbito científico com todos os serviços de documentação dependentes do Governo Regional, de autarquias e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Governo Regional;
d) Catalogar todos os documentos destinados ao depósito legal, bem como orientar e coordenar o seu acesso ao público.
Art. 45.º À Divisão de Animação e Divulgação Cultural compete:
a) Cooperar com as direcções de serviços em publicações e cartazes, responsabilizando-se pela montagem gráfica e seus trâmites;
b) Proceder à montagem de todas as exposições da Direcção Regional;
c) Assegurar as realizações culturais no campo do teatro e da música, estabelecendo os contactos necessários para a sua perfeita realização;
d) Promover actividades culturais em colaboração com órgãos e serviços do Governo Regional, autarquias e entidades ou organismos subsidiados pelo Governo Regional;
e) Apoiar e incentivar a dinamização cultural dos museus dependentes da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, designadamente através da realização de exposições, conferências, concertos e visitas guiadas.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural
Art. 46.º A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural é o órgão executivo incumbido de:
a) Promover o arrolamento, inventário crítico, classificação, avaliação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região, com a correspondente interpretação, em ordem à criação de uma estrutura museológica específica;
b) Informar das degradações do património cultural para futura sensibilização dos responsáveis;
c) Promover e estimular a investigação dos fundamentos culturais desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
d) Promover a recolha, inventariação e interpretação de materiais de carácter etnográfico, linguístico e literário que permitam a criação de estruturas museológicas específicas da Região;
e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e contribuir para a actividade e cooperação dos seus programas de acção;
f) Cooperar com outros organismos congéneres cuja actividade se desenvolva na defesa e investigação do património cultural, natural ou paisagístico;
g) Colaborar com os departamentos regionais e ou nacionais no domínio dos edifícios e monumentos nacionais;
h) Dar parecer, mediante consulta obrigatória, sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou de qualidade reconhecida sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as suas respectivas áreas de protecção;
i) Propor ao Governo Regional a classificação de imóveis, segundo um processo devidamente elaborado, nas categorias já existentes de imóvel de interesse público (IIP) e de valor concelhio (VC).
Art. 47.º A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Projectos de Defesa do Património;
b) Divisão de Conservação e Restauro.
Art. 48.º À Divisão de Estudos e Projectos de Defesa do Património compete:
a) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços do Governo Regional na preparação e coordenação de programas de actividades;
b) Elaborar estudos, projectos técnicos e maquetas com vista à criação, instalação, apetrechamento ou remodelação de serviços ou organismos;
c) Assegurar, através das brigadas ou missões para o efeito constituídas, a salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata.
Art. 49.º À Divisão de Conservação e Restauro compete:
a) Superintender e coordenar técnica e administrativamente os centros e oficinas de conservação e restauro dependentes da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dar apoio logístico a serviços similares dependentes de outros serviços do Governo Regional e de autarquias locais, bem como a entidades ou organismos subsidiados pelo Governo Regional;
b) Fiscalizar trabalhos em bens imóveis inventariados ou em processo de inventariação;
c) Efectuar estudos de carácter técnico com vista à adopção das convenientes medidas de conservação e restauro;
d) Colaborar na organização de brigadas móveis de técnicos para a execução de trabalhos nos próprios locais onde as espécies a tratar e conservar se encontrem.
SUBSECÇÃO III
Repartição Administrativa
Art. 50.º À Repartição Administrativa competirão essencialmente matérias respeitantes a:
a) Pessoal;
b) Serviço de expediente e arquivo;
c) Contabilidade e tesouraria;
d) Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional e promover a respectiva execução;
e) Controle de economato;
f) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;
g) Proceder à preparação e execução ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional;
h) Inventariar o material existente na Direcção Regional, bem como as necessidades apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;
i) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional.
Art. 51.º A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Administração Geral e do Pessoal;
b) Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
TÍTULO II
Pessoal
Art. 52.º - 1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional do Turismo e Cultura é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Turismo e Cultura é o constante do mapa anexo a este diploma, competindo ao Secretário Regional a sua colocação, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços e a aptidão dos funcionários.
3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano.
Art. 53.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal no quadro da SRTC serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, e demais legislação aplicável.
Art. 54.º - 1 - É criada a carreira de técnico de animação de turismo, que se desenvolve pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M.
2 - O técnico de animação de turismo tem como tarefas preparar e executar acções de diversão, no âmbito de iniciativas direccionadas para a população residente e para o turista.
3 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
4 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 55.º Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além do quadro, por período não superior a um ano.
Art. 56.º A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviços, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
Art. 57.º A Secretaria Regional do Turismo e Cultura poderá requisitar ou destacar de quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
Art. 58.º A transição do pessoal presentemente ao serviço da Secretaria Regional do Turismo e Cultura para o quadro ora criado far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades, a não ser a elaboração de uma lista nominativa única, sujeita a visto da Comissão de Contas.
TÍTULO III
Disposições finais
Art. 59.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Art. 60.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
(ver documento original)