de 22 de Julho
A defesa do património cultural é uma tarefa ingente que apela, na maior parte dos casos, para um trabalho de equipa interdisciplinar.A par do historiador, do arqueólogo, do etnógrafo, do historiador de arte, do químico e de outros especialistas das ciências humanas e naturais, surge o técnico que sabe garantir a preservação das condições materiais do objecto, identificá-lo como falso ou verdadeiro e restaurar-lhe a aparência e a estrutura quando a acção do tempo, a incúria ou qualquer catástrofe as alterou.
Profissão até agora mal definida e sem protecção no nosso país, urgia esclarecê-la e regulamentá-la, pois ao técnico de conservação e restauro compete intervir - e quantas vezes de modo inevitavelmente irreversível - sobre os testemunhos originais da criação artística (obras de arte) e da vida quotidiana, não raro portadores de uma mensagem cultural (outros bens culturais).
Intimamente ligada a esta actividade anda a do fotógrafo especializado nas técnicas de documentação e prospecção das obras de arte e dos artefactos, técnicas em constante desenvolvimento e cuja aplicação exige - sob pena de danificá-los para sempre - um conhecimento aprofundado da tecnologia e dos materiais envolvidos.
Frequentemente indispensável ao restauro é a obra do artífice, cada vez mais raro na actual sociedade. Defendê-lo e incentivá-lo é medida obrigatória de qualquer política cultural.
A garantia da integridade e da autenticidade dos bens culturais passa pela garantia do bom funcionamento de instituições devidamente equipadas material e humanamente e preparadas para assegurar a formação ética e profissional dos técnicos e artífices especializados nos diversos sectores do património.
Para além das estruturas existentes - que abrangem os principais sectores, mas são insuficientes para cobrir as necessidades do País -, impõe-se a criação de novos centros de conservação e restauro. Para tanto, torna-se imprescindível estruturar as diversas carreiras e iniciar a formação sistematizada dos técnicos respectivos.
As carreiras de conservação e restauro relativas a outros domínios específicos (tais como instrumentos musicais, mobiliário e vitral) não estruturadas pelo presente diploma serão objecto de legislação posterior, tão logo se encontrem reunidas as condições para tal necessárias.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
SECÇÃO I
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras de conservação e restauro integrado em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural que exerçam a sua actividade no domínio de conservação e restauro.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 2.º
(Quadros de pessoal)
1 - Os organismos e serviços a que se refere o artigo anterior estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias previstas no mapa anexo ao presente diploma.2 - As alterações aos quadros de pessoal serão feitas mediante portaria assinada conjuntamente pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
3 - Quando, no quadro de cada organismo ou serviço a que se refere este artigo, o número de lugares fixados para um conjunto de categorias ou classes que constituem uma carreira for inferior ao número de posições que a integram, poderão ser estabelecidas dotações globais para a respectiva carreira.
Artigo 3.º
(Formas de provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, salvo nos casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.2 - Findo o prazo referido no número anterior, será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.
Artigo 4.º
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 5.º
(Formação profissional)
1 - A Secretaria de Estado da Cultura promoverá e assegurará a realização dos cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.2 - Os programas dos cursos referidos no presente decreto-lei serão elaborados por iniciativa do Instituto Português do Património Cultural e aprovados por portaria assinada conjuntamente pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
3 - Os cursos, que têm carácter eliminatório, serão ministrados sob orientação directa do Instituto Português do Património Cultural.
4 - O número de candidatos a recrutar será fixado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do presidente do Instituto Português do Património Cultural, ouvidos os serviços e organismos interessados.
Artigo 6.º
(Cooperação com o Estado)
O candidato que concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional e subsequente estágio obriga-se, a partir do termo do curso, a cooperar com o Estado durante três anos, sob pena de ter de indemnizar o Estado pelos encargos com a respectiva formação.
Artigo 7.º
(Regime de estágio)
1 - O recrutamento de estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.2 - O estágio tem carácter probatório, visa a formação e adaptação do candidato às respectivas funções e precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.
3 - Durante o período de estágio, o estagiário perceberá uma remuneração equivalente à letra de vencimento imediatamente inferior à da categoria de ingresso na carreira.
4 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
TÍTULO II
Pessoal
SECÇÃO I
Carreira de técnico de conservação e restauro
Artigo 8.º
(Descrição e áreas funcionais)
1 - O técnico de conservação e restauro sabe analisar as causas de deterioração dos bens culturais que lhe sejam confiados e decidir do tratamento mais adequado; sabe executar todas as tarefas que dizem respeito à sua especialidade e tem capacidade para ensaiar novos métodos e produtos e para orientar os técnicos auxiliares e os artífices que façam parte da sua equipa de trabalho.2 - O técnico de conservação e restauro desenvolve a sua actividade nas áreas da pintura, da escultura, dos têxteis, dos documentos gráficos, dos objectos arqueológicos e etnográficos, da azulejaria, da faiança, da porcelana e do vitral.
Artigo 9.º
(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da pintura, da pintura mural, da
escultura, dos têxteis e dos documentos gráficos.)
1 - O curso de formação profissional terá a duração de três anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.
2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas de selecção e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.
Artigo 10.º
(Técnicos de conservação e restauro nas áreas dos objectos arqueológicos e
etnográficos)
1 - O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas de selecção e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.
Artigo 11.º
(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da azulejaria, da faiança, da
porcelana e do vitral)
1 - O curso de formação profissional terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso de cerâmica.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.
Artigo 12.º
(Provimento e progressão na carreira)
1 - O provimento na categoria de técnico de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre técnicos de conservação e restauro que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.2 - O provimento nas categorias de técnico de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concursos de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.
SECÇÃO II
Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Artigo 13.º
(Descrição e áreas funcionais)
1 - O técnico de fotografia e radiografia para a conservação sabe documentar bens culturais sem lhes causar dano por incorrecto manuseamento ou incontrolada aplicação das fontes de energia radiante. Sabe ainda colaborar no seu exame científico através de técnicas prospectivas não destrutivas, tais como a radiografia e a estratirradiografia, a fotografia de raios ultravioletas e infravermelhos, a fotografia da fluorescência dos ultravioletas, a reflectografia dos infravermelhos e a microfotografia.Domina a teoria e a prática destas matérias e tem capacidade para ensaiar e adaptar novas técnicas.
2 - O técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve a sua actividade no âmbito da conservação e do restauro dos bens culturais.
Artigo 14.º
(Formação profissional e regime de estágio)
1 - O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício da sua actividade profissional.
2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.
Artigo 15.º
(Provimento e progressão na carreira)
1 - O provimento na categoria de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os técnicos de fotografia que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.2 - O provimento nas categorias de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª ou de 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.
SECÇÃO III
Carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro
Artigo 16.º
(Descrição e áreas funcionais)
1 - O técnico auxiliar de conservação e restauro executa, sob orientação, trabalhos e restauros necessários à conservação e beneficiação de bens culturais.2 - O técnico auxiliar de conservação e restauro desenvolve a sua acção nas áreas da azulejaria, da faiança, da porcelana, do vitral, dos bens arqueológicos e etnográficos, dos documentos gráficos e dos têxteis.
Artigo 17.º
(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares nas áreas
dos bens arqueológicos e etnográficos e dos documentos gráficos.)
1 - O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.
2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.
Artigo 18.º
(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares na área dos
têxteis)
1 - O curso de formação profissional terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus e com prática profissional adequada.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.
Artigo 19.º
(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares nas áreas da
azulejaria, da faiança, da porcelana e do vitral.)
1 - O curso terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.
2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam bom conhecimento teórico-prático de olaria ou formação profissional adequada para as funções a que se destinam.
3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.
Artigo 20.º
(Provimento e progressão na carreira)
1 - O provimento na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio.2 - O provimento nas categorias de técnico auxiliar de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos auxiliares de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.
SECÇÃO IV
Carreira de artífice
Artigo 21.º
(Artífices)
1 - O artífice reproduz, por processos artesanais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e produz trabalho integrável em conservação ou restauro de obras de arte, monumentos ou artefactos.2 - Os artífices de conservação e restauro desenvolvem o seu trabalho, entre outras, nas áreas da marcenaria, cantaria, olaria, ourivesaria, serralharia, tecelagem, encadernação, instrumentação musical, estucagem e douramento.
Artigo 22.º
(Regime de estágio)
1 - O ingresso na carreira de artífice será precedido de um estágio, que tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre pessoal operário classificado de 2.ª classe.
3 - O estágio terá a duração de dois anos.
Artigo 23.º
(Provimento e progressão na carreira)
1 - O provimento na categoria de artífice de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre artífices que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio.
2 - O provimento nas categorias de artífice de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre artífices de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
(Transição)
O pessoal vinculado a qualquer título ao Instituto de José de Figueiredo, ao Museu Monográfico de Conímbriga e ao Museu do Traje, abrangido pelo presente diploma, transitará para os novos lugares dos quadros estabelecidos nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 25.º
(Transição do pessoal do Museu Monográfico de Conímbriga)
1 - O pessoal que actualmente desempenha funções de conservação e restauro no Museu Monográfico de Conímbriga, em lugares além do quadro, nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico auxiliar de 1.ª classe, transitará para a categoria de técnico de conservação e restauro de bens arqueológicos e etnográficos de 2.ª classe.
2 - Os restauradores de 2.ª classe transitarão para a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de bens arqueológicos e etnográficos de 2.ª classe.
3 - O restaurador de mosaicos contratado além do quadro como pedreiro de 3.ª classe transitará para a categoria de artífice (mosaicista) de 2.ª classe.
Artigo 26.º
(Transição do pessoal do Instituto de José de Figueiredo)
1 - Os chefes e encarregados das oficinas de pintura, pintura mural, escultura e têxteis do Instituto de José de Figueiredo transitarão para a carreira de técnico de conservação e restauro na categoria de técnico de conservação e restauro principal da respectiva área funcional.
2 - O pessoal que desempenha funções de conservação e restauro nas categorias de restaurador de 1.ª e restaurador de 2.ª nas oficinas de pintura, pintura mural, escultura e têxteis transitarão para técnico de conservação e restauro de 2.ª classe da respectiva especialidade.
3 - Os fotógrafos transitam para a categoria de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 2.ª classe.
Artigo 27.º
(Transição do pessoal do Museu Nacional do Traje)
O pessoal que desempenha funções de conservação e restauro no Museu Nacional do Traje nas categorias de restaurador de 1.ª e 2.ª classes transitará para, respectivamente, a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de têxteis de 1.ª e 2.ª classes.
Artigo 28.º
(Transição do pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo)
O pessoal que actualmente desempenha funções de conservação e restauro no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em lugares além do quadro, na categoria de técnico de restauro (L), transitará para a categoria de técnico auxiliar de documentos gráficos de 2.ª classe.
(Transição de pessoal de outros serviços dependentes do IPPC)
Os funcionários ou agentes que prestam serviço de restauro ou de conservação e restauro noutros serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural poderão ser integrados na base das carreiras estabelecidas neste diploma mediante a avaliação da sua capacidade profissional através da prestação de provas práticas.
Artigo 30.º
(Dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma)
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura, consoante a natureza das matérias.
Artigo 31.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)