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Decreto-lei 245/80, de 22 de Julho

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Sumário

Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/80

de 22 de Julho

A defesa do património cultural é uma tarefa ingente que apela, na maior parte dos casos, para um trabalho de equipa interdisciplinar.

A par do historiador, do arqueólogo, do etnógrafo, do historiador de arte, do químico e de outros especialistas das ciências humanas e naturais, surge o técnico que sabe garantir a preservação das condições materiais do objecto, identificá-lo como falso ou verdadeiro e restaurar-lhe a aparência e a estrutura quando a acção do tempo, a incúria ou qualquer catástrofe as alterou.

Profissão até agora mal definida e sem protecção no nosso país, urgia esclarecê-la e regulamentá-la, pois ao técnico de conservação e restauro compete intervir - e quantas vezes de modo inevitavelmente irreversível - sobre os testemunhos originais da criação artística (obras de arte) e da vida quotidiana, não raro portadores de uma mensagem cultural (outros bens culturais).

Intimamente ligada a esta actividade anda a do fotógrafo especializado nas técnicas de documentação e prospecção das obras de arte e dos artefactos, técnicas em constante desenvolvimento e cuja aplicação exige - sob pena de danificá-los para sempre - um conhecimento aprofundado da tecnologia e dos materiais envolvidos.

Frequentemente indispensável ao restauro é a obra do artífice, cada vez mais raro na actual sociedade. Defendê-lo e incentivá-lo é medida obrigatória de qualquer política cultural.

A garantia da integridade e da autenticidade dos bens culturais passa pela garantia do bom funcionamento de instituições devidamente equipadas material e humanamente e preparadas para assegurar a formação ética e profissional dos técnicos e artífices especializados nos diversos sectores do património.

Para além das estruturas existentes - que abrangem os principais sectores, mas são insuficientes para cobrir as necessidades do País -, impõe-se a criação de novos centros de conservação e restauro. Para tanto, torna-se imprescindível estruturar as diversas carreiras e iniciar a formação sistematizada dos técnicos respectivos.

As carreiras de conservação e restauro relativas a outros domínios específicos (tais como instrumentos musicais, mobiliário e vitral) não estruturadas pelo presente diploma serão objecto de legislação posterior, tão logo se encontrem reunidas as condições para tal necessárias.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras de conservação e restauro integrado em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural que exerçam a sua actividade no domínio de conservação e restauro.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

(Quadros de pessoal)

1 - Os organismos e serviços a que se refere o artigo anterior estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias previstas no mapa anexo ao presente diploma.

2 - As alterações aos quadros de pessoal serão feitas mediante portaria assinada conjuntamente pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.

3 - Quando, no quadro de cada organismo ou serviço a que se refere este artigo, o número de lugares fixados para um conjunto de categorias ou classes que constituem uma carreira for inferior ao número de posições que a integram, poderão ser estabelecidas dotações globais para a respectiva carreira.

Artigo 3.º

(Formas de provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, salvo nos casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.

Artigo 4.º

(Classificação de serviço)

Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 5.º

(Formação profissional)

1 - A Secretaria de Estado da Cultura promoverá e assegurará a realização dos cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.

2 - Os programas dos cursos referidos no presente decreto-lei serão elaborados por iniciativa do Instituto Português do Património Cultural e aprovados por portaria assinada conjuntamente pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.

3 - Os cursos, que têm carácter eliminatório, serão ministrados sob orientação directa do Instituto Português do Património Cultural.

4 - O número de candidatos a recrutar será fixado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do presidente do Instituto Português do Património Cultural, ouvidos os serviços e organismos interessados.

Artigo 6.º

(Cooperação com o Estado)

O candidato que concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional e subsequente estágio obriga-se, a partir do termo do curso, a cooperar com o Estado durante três anos, sob pena de ter de indemnizar o Estado pelos encargos com a respectiva formação.

Artigo 7.º

(Regime de estágio)

1 - O recrutamento de estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.

2 - O estágio tem carácter probatório, visa a formação e adaptação do candidato às respectivas funções e precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.

3 - Durante o período de estágio, o estagiário perceberá uma remuneração equivalente à letra de vencimento imediatamente inferior à da categoria de ingresso na carreira.

4 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.

5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

TÍTULO II

Pessoal

SECÇÃO I

Carreira de técnico de conservação e restauro

Artigo 8.º

(Descrição e áreas funcionais)

1 - O técnico de conservação e restauro sabe analisar as causas de deterioração dos bens culturais que lhe sejam confiados e decidir do tratamento mais adequado; sabe executar todas as tarefas que dizem respeito à sua especialidade e tem capacidade para ensaiar novos métodos e produtos e para orientar os técnicos auxiliares e os artífices que façam parte da sua equipa de trabalho.

2 - O técnico de conservação e restauro desenvolve a sua actividade nas áreas da pintura, da escultura, dos têxteis, dos documentos gráficos, dos objectos arqueológicos e etnográficos, da azulejaria, da faiança, da porcelana e do vitral.

Artigo 9.º

(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da pintura, da pintura mural, da

escultura, dos têxteis e dos documentos gráficos.)

1 - O curso de formação profissional terá a duração de três anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas de selecção e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.

Artigo 10.º

(Técnicos de conservação e restauro nas áreas dos objectos arqueológicos e

etnográficos)

1 - O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas de selecção e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.

Artigo 11.º

(Técnicos de conservação e restauro nas áreas da azulejaria, da faiança, da

porcelana e do vitral)

1 - O curso de formação profissional terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso de cerâmica.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.

Artigo 12.º

(Provimento e progressão na carreira)

1 - O provimento na categoria de técnico de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre técnicos de conservação e restauro que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.

2 - O provimento nas categorias de técnico de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concursos de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.

SECÇÃO II

Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação

Artigo 13.º

(Descrição e áreas funcionais)

1 - O técnico de fotografia e radiografia para a conservação sabe documentar bens culturais sem lhes causar dano por incorrecto manuseamento ou incontrolada aplicação das fontes de energia radiante. Sabe ainda colaborar no seu exame científico através de técnicas prospectivas não destrutivas, tais como a radiografia e a estratirradiografia, a fotografia de raios ultravioletas e infravermelhos, a fotografia da fluorescência dos ultravioletas, a reflectografia dos infravermelhos e a microfotografia.

Domina a teoria e a prática destas matérias e tem capacidade para ensaiar e adaptar novas técnicas.

2 - O técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve a sua actividade no âmbito da conservação e do restauro dos bens culturais.

Artigo 14.º

(Formação profissional e regime de estágio)

1 - O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício da sua actividade profissional.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.

Artigo 15.º

(Provimento e progressão na carreira)

1 - O provimento na categoria de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os técnicos de fotografia que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.

2 - O provimento nas categorias de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª ou de 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.

SECÇÃO III

Carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro

Artigo 16.º

(Descrição e áreas funcionais)

1 - O técnico auxiliar de conservação e restauro executa, sob orientação, trabalhos e restauros necessários à conservação e beneficiação de bens culturais.

2 - O técnico auxiliar de conservação e restauro desenvolve a sua acção nas áreas da azulejaria, da faiança, da porcelana, do vitral, dos bens arqueológicos e etnográficos, dos documentos gráficos e dos têxteis.

Artigo 17.º

(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares nas áreas

dos bens arqueológicos e etnográficos e dos documentos gráficos.)

1 - O curso de formação profissional terá a duração de dois anos e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de um ano.

Artigo 18.º

(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares na área dos

têxteis)

1 - O curso de formação profissional terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante provas práticas e testes psicotécnicos, cujo programa constará obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus e com prática profissional adequada.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.

Artigo 19.º

(Formação profissional e regime de estágio dos técnicos auxiliares nas áreas da

azulejaria, da faiança, da porcelana e do vitral.)

1 - O curso terá a duração de um ano e incluirá a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam bom conhecimento teórico-prático de olaria ou formação profissional adequada para as funções a que se destinam.

3 - Concluído o curso, o candidato transita para o regime de estágio, que terá a duração de dois anos.

Artigo 20.º

(Provimento e progressão na carreira)

1 - O provimento na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio.

2 - O provimento nas categorias de técnico auxiliar de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos auxiliares de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.

SECÇÃO IV

Carreira de artífice

Artigo 21.º

(Artífices)

1 - O artífice reproduz, por processos artesanais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e produz trabalho integrável em conservação ou restauro de obras de arte, monumentos ou artefactos.

2 - Os artífices de conservação e restauro desenvolvem o seu trabalho, entre outras, nas áreas da marcenaria, cantaria, olaria, ourivesaria, serralharia, tecelagem, encadernação, instrumentação musical, estucagem e douramento.

Artigo 22.º

(Regime de estágio)

1 - O ingresso na carreira de artífice será precedido de um estágio, que tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre pessoal operário classificado de 2.ª classe.

3 - O estágio terá a duração de dois anos.

Artigo 23.º

(Provimento e progressão na carreira)

1 - O provimento na categoria de artífice de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre artífices que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio.

2 - O provimento nas categorias de artífice de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre artífices de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

(Transição)

O pessoal vinculado a qualquer título ao Instituto de José de Figueiredo, ao Museu Monográfico de Conímbriga e ao Museu do Traje, abrangido pelo presente diploma, transitará para os novos lugares dos quadros estabelecidos nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 25.º

(Transição do pessoal do Museu Monográfico de Conímbriga)

1 - O pessoal que actualmente desempenha funções de conservação e restauro no Museu Monográfico de Conímbriga, em lugares além do quadro, nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico auxiliar de 1.ª classe, transitará para a categoria de técnico de conservação e restauro de bens arqueológicos e etnográficos de 2.ª classe.

2 - Os restauradores de 2.ª classe transitarão para a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de bens arqueológicos e etnográficos de 2.ª classe.

3 - O restaurador de mosaicos contratado além do quadro como pedreiro de 3.ª classe transitará para a categoria de artífice (mosaicista) de 2.ª classe.

Artigo 26.º

(Transição do pessoal do Instituto de José de Figueiredo)

1 - Os chefes e encarregados das oficinas de pintura, pintura mural, escultura e têxteis do Instituto de José de Figueiredo transitarão para a carreira de técnico de conservação e restauro na categoria de técnico de conservação e restauro principal da respectiva área funcional.

2 - O pessoal que desempenha funções de conservação e restauro nas categorias de restaurador de 1.ª e restaurador de 2.ª nas oficinas de pintura, pintura mural, escultura e têxteis transitarão para técnico de conservação e restauro de 2.ª classe da respectiva especialidade.

3 - Os fotógrafos transitam para a categoria de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 2.ª classe.

Artigo 27.º

(Transição do pessoal do Museu Nacional do Traje)

O pessoal que desempenha funções de conservação e restauro no Museu Nacional do Traje nas categorias de restaurador de 1.ª e 2.ª classes transitará para, respectivamente, a categoria de técnico auxiliar de conservação e restauro de têxteis de 1.ª e 2.ª classes.

Artigo 28.º

(Transição do pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo)

O pessoal que actualmente desempenha funções de conservação e restauro no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em lugares além do quadro, na categoria de técnico de restauro (L), transitará para a categoria de técnico auxiliar de documentos gráficos de 2.ª classe.

Artigo 29.º

(Transição de pessoal de outros serviços dependentes do IPPC)

Os funcionários ou agentes que prestam serviço de restauro ou de conservação e restauro noutros serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural poderão ser integrados na base das carreiras estabelecidas neste diploma mediante a avaliação da sua capacidade profissional através da prestação de provas práticas.

Artigo 30.º

(Dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma)

As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura, consoante a natureza das matérias.

Artigo 31.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/22/plain-19076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Portaria 604/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o plano de estudos do curso técnico de conservação e restauro de pintura mural ministrado no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Portaria 605/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova os planos de estudos dos cursos de técnico de conservação e restauro de têxteis e de técnico auxiliar de conservação e restauro de têxteis ministrados no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-18 - Portaria 676/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de estudos do curso de técnico de conservação e restauro de escultura ministrado no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Portaria 680/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa

    Aprova o plano de estudos do curso de técnico de fotografia e radiografia para a conservação ministrado no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Portaria 681/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa

    Aprova os planos de estudos dos cursos de técnico e técnico auxiliar de conservação e restauro de bens arqueológicos e etnográficos ministrados no Instituto de José de Figueiredo e no Museu Monográfico de Conímbriga.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 383/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura o Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Portaria 679/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa

    Aprova o plano de estudos do curso de técnico de conservação e restauro de pintura ministrado no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 404/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Portugês do Património Cultural, o Museu Nacional do Azulejo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 409/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza o Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 862/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de estudos dos cursos de técnico de conservação e restauro de documentos gráficos e de técnico auxiliar de conservação e restauro de documentos gráficos ministrados no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-04 - Decreto-Lei 559/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Victória na Batalha.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Portaria 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova o plano de estudos do curso de técnico de conservação e restauro do vitral, ministrado no Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 241/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenção Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o Museu Nacional do Teatro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 200/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o Museu de Cerâmica.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 93/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa as atribuições e cria o quadro de pessoal do Museu de Arte Popular.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Despacho Normativo 143/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Descongela a admissão de pessoal na função pública relativamente a 39 lugares das carreiras de conservação e restauro criadas e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto-Lei 424/85 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 25/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e restauro.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Decreto Regulamentar Regional 24/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica das Bibliotecas Públicas e Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 152/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português de Arquivos (IPA).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 11/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, que cria o Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 431/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Escola Superior de Conservação e Restauro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 54/80/A, de 18 de Novembro, que reestrutura os serviços do Museu de Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-18 - Decreto Regulamentar Regional 41/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA) do Museu de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 37/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Decreto Regulamentar Regional 7/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M, de 12 de Agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 89/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Biblioteca Nacional (BN), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica e com personalidade jurídica. A Biblioteca Nacional tem por objectivo assegurar as funções de aquisição, processamento, salvaguarda e conservação do património documental produzido em Portugal, em língua portuguesa, ou referente a Portugal, onde quer que seja produzido, independentemente do suporte utilizado, bem como, em articulação com os restantes serviços compe (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 36/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 55/2001 - Ministério da Cultura

    Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reorganiza as estruturas orgânicas de todos os serviços externos na área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

Aviso

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