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Decreto-lei 409/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Institucionaliza o Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/80

de 27 de Setembro

A criação de um museu de arqueologia em Braga foi uma aspiração e uma necessidade que data já dos fins do século passado.

Deste modo, com o intuito de obstar à dispersão do património arqueológico local, até então distribuído por colecções particulares, por museus da região e pelo Museu Etnológico Português, foi criado em 1918 o Museu de D. Diogo de Sousa, definido segundo uma concepção dominante na época como museu de arqueologia e arte geral, sendo incluído mais tarde, ao abrigo do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, nos conjuntos de museus de arte, história e arqueologia.

No entanto, o Museu de D. Diogo de Sousa, por não ter sido dotado de quadro de pessoal nem de programa bem definido, não pôde realizar uma actividade regular nem ocupar devidamente o edifício do antigo Paço Arquiepiscopal, que, pelo Decreto 4011, de 1 de Abril de 1918, fora cedido para sua instalação. Assim, pela Portaria 1428, de 2 de Julho de 1918, a Biblioteca Pública e o Arquivo Distrital de Braga foram instalados em grande parte do edifício e em 1973 os serviços centrais da Universidade do Minho foram instalados transitoriamente na restante parte do Paço Arquiepiscopal.

Entretanto, o projecto de salvamento da zona arqueológica de Braga e o desenvolvimento dos trabalhos sistemáticos que, para o efeito, vêm a realizar-se desde 1976 pelo campo arqueológico de Braga; as acções de defesa e salvamento do património arqueológico regional, favorecidas pela existência de uma unidade de arqueologia criada pela Universidade do Minho - a quem fora oficialmente cometida a direcção daquele campo arqueológico; as solicitações de iniciativas de extensão cultural e de apoio pedagógico-didáctico a nível local e regional e o aumento crescente de um espólio arqueológico valioso tornam indispensável e urgente a criação em Braga de serviços de apoio museográfico, laboratorial e documental.

Neste sentido, a revitalização do Museu de D. Diogo de Sousa surge como uma acção oportuna e justificada.

A variedade e o desequilíbrio das colecções que integram o actual acervo do Museu, com manifesta vantagem para as colecções arqueológicas, cujo crescimento permanente é inevitável, aconselham a redefinição do âmbito das colecções e da sua actividade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga, organismo dependente do Instituto Português do Património Cultural, é definido como um museu regional de arqueologia.

Art. 2.º - 1 - O Museu de D. Diogo de Sousa é um organismo científico-cultural no âmbito disciplinar da arqueologia, exercendo as suas actividades básicas nos domínios do apoio à investigação, da museologia e da extensão cultural e do apoio ao ensino e à defesa do património arqueológico regional.

2 - No âmbito desse domínio, o Museu de D. Diogo de Sousa cooperará prioritariamente com o serviço regional de arqueologia e com a unidade de arqueologia da Universidade do Minho, particularmente nas acções relativas à recuperação da zona arqueológica de Braga (Centro Arqueológico de Braga).

3 - As colecções do Museu de D. Diogo de Sousa serão acrescidas dos espólios arqueológicos do concelho de Braga e de todos os futuros achados da região cujo valor arqueológico exceda o âmbito dos museus municipais e locais existentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 3.º O Museu de D. Diogo de Sousa compreende as seguintes áreas de actuação:

a) Museográfica e de extensão cultural;

b) Técnico-laboratorial;

c) Documental;

d) Administrativa;

e) Apoio geral.

Art. 4.º Na área museográfica e de extensão cultural, além das atribuições constantes da lei geral, compete, particularmente, promover e colaborar na realização de visitas guiadas a sítios arqueológicos da região e particularmente à zona arqueológica de Braga.

Art. 5.º - 1 - A área técnico-laboratorial compreende o tratamento geral, registo e catalogação das espécies; o restauro de cerâmicas e outros materiais não especificados; o tratamento de metais, o desenho e a fotografia.

2 - Nesta área compete, nomeadamente:

a) A recolha do espólio arqueológico e da documentação com ela relacionada;

b) A inventariação e o tratamento preliminar da informação recolhida;

c) A conservação e o restauro das espécies, de modo a manter o seu estado e a sua integridade;

d) O apoio ao estudo e à divulgação dos objectos e das colecções do Museu.

Art. 6.º Na área da documentação compete:

a) A organização e a gestão da biblioteca e do fundo documental do Museu;

b) O apoio a todos os projectos de investigação relativos a temas de arqueologia regional;

c) A recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentais relativos a temas de arqueologia regional;

d) A gestão dos serviços de consulta de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

e) O estabelecimento de relações com centros de documentação nacionais e estrangeiros, de forma a obter a documentação necessária à realização das atribuições do Museu;

f) A organização e a colaboração em publicações científicas relativas à arqueologia.

Art. 7.º Na área administrativa compete assegurar a execução das tarefas administrativas correntes.

Art. 8.º Na área de apoio geral compete:

a) Assegurar a execução das tarefas de vigilância, limpeza e conservação do Museu;

b) Assegurar a execução dos serviços específicos de preparação de elementos expositivos e trabalhos oficinais no Museu, de transporte de espécies da zona arqueológica de Braga para o Museu e de trabalhos de consolidação, limpeza e montagem oficial nesta zona arqueológica.

Art. 9.º É constituído um conselho científico, visando especialmente a coordenação e o planeamento das actividades científicas e culturais do Museu.

Art. 10.º O conselho científico será constituído pelos seguintes membros:

a) O director do Museu;

b) O director do Serviço Regional de Arqueologia do Norte;

c) Um professor da Universidade do Minho, a designar pelo reitor de entre os professores da unidade de arqueologia;

d) Um representante do pessoal técnico superior de cada uma das instituições referidas nas duas alíneas anteriores;

e) Os técnicos superiores do Museu.

Art. 11.º - 1 - O conselho científico é presidido pelo director do Museu e reunirá ordinariamente cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado a pedido de qualquer dos elementos que o constituem.

2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.

4 - Poderão ser convocadas para as reuniões do conselho científico, sem direito a voto, quaisquer entidades qualificadas, desde que para tal haja o acordo da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 12.º O quadro de pessoal do Museu de D. Diogo de Sousa é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 13.º Os lugares de director, conservador e técnico superior serão providos de entre especialistas de reconhecida competência no domínio da investigação arqueológica, comprovada curricularmente.

Art. 14.º O cargo de director do Museu será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, efectuando-se a sua equiparação nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 15.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia, desenhador, almoxarife, guarda de museu e servente serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 16.º Os lugares de técnico auxiliar de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 17.º O lugar de fotógrafo será provido nos termos do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.

Art. 18.º Os lugares de técnico de conservação e restauro e de auxiliar técnico de conservação e restauro de objectos arqueológicos serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

Art. 19.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 20.º - 1 - O pessoal prestando actualmente serviço, a qualquer título, no campo arqueológico de Braga é integrado em lugares do quadro, mediante diploma de provimento aprovado pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, publicado no Diário da República, independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2 - No provimento previsto no número anterior será sempre observado o requisito das habilitações legalmente necessárias para o exercício dos cargos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 21.º Os serviços técnicos do Museu de D. Diogo de Sousa serão instalados, a título precário e até se encontrar a sua instalação definitiva, em edifício próprio, conjuntamente com os serviços da unidade de arqueologia da Universidade do Minho, precedendo protocolo a estabelecer entre as duas entidades.

Art. 22.º - 1 - A direcção do Museu de D. Diogo de Sousa será transitoriamente assegurada pela Comissão Instaladora nomeada pelo despacho de 6 de Dezembro de 1979 do Secretário de Estado da Cultura, durante o período julgado necessário, nomeadamente enquanto o Museu não dispuser de instalações definitivas.

2 - Durante o período de vigência da comissão instaladora do Museu de D. Diogo de Sousa, o cargo de director do Museu será assegurado, para todos os efeitos legais, pelo presidente da referida comissão ou, por sua delegação expressa, por qualquer dos restantes membros.

Art. 23.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais atribuídas à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 24.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo que tutelam as áreas da reforma administrativa e da cultura, consoante a natureza das matérias.

Art. 25.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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