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Decreto-lei 46758, de 18 de Dezembro

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Sumário

Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

Texto do documento

Decreto-Lei 46758

Publica-se o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia.

O conjunto das suas disposições é dominado pela preocupação de criar o condicionalismo indispensável para que os museus desta índole desempenhem entre nós a dupla missão que as modernas tendências e concepções lhes assinam.

Como anteriormente se escreveu, o primeiro fim de tais museus «é, sem contestação possível, assegurar a conservação das obras de arte que foram retiradas do quadro para que tinham sido concebidas e executadas [...]. Mas o segundo fim de um museu, tão essencial como o primeiro, consiste em expor, valorizar, fazer conhecer e apreciar as obras que nele são conservadas, o que significa que os museus de arqueologia e belas-artes devem desempenhar uma missão científica e artística ao mesmo tempo que uma missão educativa e social. Se o museu não for mais do que uma instituição com finalidade conservadora, poderá então qualificar-se de necrópole. É a definição que cabe aos museus privados de contacto com o mundo científico, com os artistas, com o público em geral e a juventude em particular. O museu deve ser um organismo cultural ao serviço da comunidade».

À galeria do soberano, do príncipe, do grande senhor da Renascença, aglomerado de riquezas artísticas reunidas sòmente para orgulho e ostentação do proprietário e para deleite seu e das suas visitas, começou a substituir-se já nos meados do século XVIII, em coincidência com o desabrochar de ideias e o empreender de esforços visando a vulgarização de conhecimentos, o museu aberto ao público e destinado a fomentar a ilustração geral.

Mas a verdade é que até aos fins da segunda década do século XX os museus conformavam-se com uma frequência restrita de artistas e historiadores, críticos e amadores de arte.

O museu recolhia as obras, expunha-as, aliás em obediência a critérios que raro alcançavam a sua valorização estética, e deixava-as à admiração dos apreciadores esclarecidos e à actividade dos investigadores.

Aguardava passivamente os visitantes, era, na melhor das hipóteses, um lugar de estudo erudito, mas não pensava servir as massas através de uma obra de autêntica difusão cultural.

Só depois da primeira grande guerra, sob a influência do exemplo americano, o papel educativo e social dos museus foi ganhando verdadeiro sentido.

Em quase todos os países da Europa se iniciaram movimentos tendentes a atrair às salas de exposição as camadas populares e escolares para lhes formar o gosto e lhes proporcionar educação artística.

Por outro lado, as condições da vida moderna, o seu ritmo apressado, que infelizmente dificulta não raro as leituras extensas, a preferência cada dia mais decidida pelas formas de aquisição de conhecimentos que fazem apelo aos sentidos, como a ilustração e o cinema, tudo contribui fortemente para realçar o museu como instrumento de formação de espírito.

Simplesmente, o novo público tem exigências próprias que estão muito longe de se confundir com as dos escóis. A mera contemplação da obra de arte pode permitir ao homem realmente culto recolher todas as lições que ela é susceptível de propiciar.

Não é assim com o operário, com o estudante da escola primária ou secundária, com o não iniciado.

Esses precisam de ser esclarecidos e preparados, de receber, em termos que lhes sejam acessíveis, informação sobre o valor e o significado do que se lhes vai mostrar.

Sem isso, da sua passagem pelo museu ficará apenas a lembrança vaga e imprecisa de um ou outro estremecimento a que nem as sensibilidades menos apuradas conseguem escapar perante certas notas de beleza.

A novas responsabilidades são, pois, chamados os museus.

Decerto, eles têm de persistir na conservação e beneficiação das suas colecções, como têm de continuar a estudá-las, utilizando, para um e outro fim, os processos que a ciência lhes vai facultando.

E hão-de consagrar especial cuidado à ordenação e exposição das espécies, observando os modernos preceitos museológicos, que, por uma criteriosa selecção e uma sóbria e atraente apresentação artística, procuram tirar todo o partido de cada obra sem prejuízo da harmonia do conjunto em que ela se integra.

Mas, ao lado disto, deverão, por todos os meios ao seu alcance, atrair visitantes e sobre eles exercer uma acção pedagógica eficiente.

Os roteiros, catálogos e folhetos ilustrados, as conferências, as exposições temporárias e sobretudo as visitas colectivas orientadas por comentadores qualificados e os contactos estreitos e constantes com as escolas são os processos a que para esse efeito se tem recorrido em países que nos podem servir de exemplo.

As realizações e os ensaios que entre nós se têm verificado, quer em Lisboa, quer na província, lograram quase sempre resultados animadores e por vezes revelaram mesmo insuspeitadas condições de receptividade.

Com as prescrições referentes à finalidade geral dos museus, à sua organização e funcionamento e às atribuições da inspecção pretende o novo regulamento que aquelas formas de actuação se generalizem e que em vez de carácter mais ou menos esporádico assumam uma permanência e uma regularidade perfeitas.

Pretende, em suma, que os nossos museus sejam organismos vivos, tão aptos para suscitar o interesse do estudioso e do conhecedor como o do público em geral.

Condição essencial para se conseguir esse escopo é que os funcionários técnicos possuam preparação adequada.

Sir Henry Miers, cuja excepcional autoridade na matéria é sobejamente conhecida, escreveu que, «dirigido por um bom conservador, um museu, quaisquer que sejam as suas deficiências, não pode ser mau; mas se o conservador for mau, todas as vantagens possíveis não serão suficientes para fazer um museu verdadeiramente bom».

Mereceram para isso especial cuidado, ao elaborar-se este regulamento, os problemas ligados à preparação dos conservadores.

Essa preparação tem sido assegurada por um estágio no Museu Nacional de Arte Antiga, instituído pelo Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, regulamentado pelo Decreto 22110, de 12 de Janeiro de 1933, e mais tarde reorganizado pelo Decreto 39116, de 27 de Fevereiro de 1953.

Substitui-se agora o estágio por um curso de conservador de museu, acentuando-se a evolução, iniciada pelo Decreto 39116, no sentido de as formas de aprendizado, quase exclusivamente empíricas, cederem o lugar ao ensino sistematizado de feição simultâneamente teórica e prática.

Reserva-se, com uma única excepção de natureza transitória, a frequência do curso a diplomados por escolas superiores, pois a multiplicidade das tarefas que hoje incumbem ao conservador exige a largueza de horizontes, a ductilidade, o espírito de selecção e de síntese que aquela habilitação proporciona.

Embora o seu elenco abranja disciplinas professadas na Faculdade de Letras, é, porém, no Museu Nacional de Arte Antiga que o curso funciona, aí se ministrando o ensino da disciplina fundamental - a Museologia. E os alunos hão-de ser forçados pelo desenvolver dos trabalhos a um contacto íntimo com a vida deste Museu, nos seus vários aspectos, bem como à frequência dos outros museus de Lisboa.

Estas soluções integram-se no sentido geral das adoptadas pelos países que mais longe têm levado o aperfeiçoamento do pessoal. Ainda não há muito um estudo publicado pela U. N. E. S. C. O. salientava, depois de examinados os sistemas vigentes na França, Inglaterra, Alemanha e Estados Unidos da América, que os museus contam muito com as Universidades para darem ao seu pessoal a formação teórica indispensável à realização das suas tarefas de carácter científico, e que, pelo contrário, a formação pròpriamente profissional só pode ser garantida, em grande parte, por museus ou instituições análogas.

Não se limita o novo regulamento a organizar o curso de conservador. No mesmo pensamento que ditou a sua instituição se filiam outras medidas, como as que prescrevem a reunião anual de estudo dos directores, também aberta aos conservadores, os cursos de actualização e aperfeiçoamento e a reserva de bolsas no estrangeiro para os conservadores que durante o curso tenham revelado aptidões especiais.

As disposições por que passa a regular-se o provimento dos lugares traduzem, sem dúvida, legítima protecção aos conservadores diplomados mas destinam-se sobretudo a garantir que os museus terão ao seu serviço pessoal competente.

Por força dessas disposições, os directores dos museus do Ministério da Educação (salvo os nacionais, que ficam justificadamente sujeitos a regime especial) em hipótese alguma poderão alcançar provimento definitivo se não possuírem o curso.

Seria muito para desejar que a exigência se estendesse à direcção de todos os museus não pertencentes ao Ministério, em especial os municipais e equiparados.

A modéstia da remuneração nem sempre permite ir tão longe: só quando esta for igual ou superior à de terceiro-conservador o diploma constituirá título imprescindível.

Em grande número de casos haverá que utilizar elementos locais que se mostrem aproveitáveis.

Mas a escolha fica sujeita à sanção da Junta Nacional da Educação, a qual poderá impor que o designado se submeta a um estágio em museus do Ministério e ainda que frequente um dos cursos especiais de preparação para não diplomados.

Com estas cautelas se procura obstar a que a função seja entregue, como muitas vezes tem acontecido, a pessoas bem intencionadas, mas inteiramente desconhecedoras das mais elementares normas museológicas.

Se os problemas relativos à qualidade do pessoal revestem neste domínio capital importância, os que se ligam à quantidade não podem evidentemente ser desprezados.

De uma maneira geral, os nossos museus não dispõem de funcionários em número correspondente às exigências normais dos serviços. Por isso os quadros não deixarão de ser ampliados logo que as circunstâncias o permitirem.

Durante os últimos 30 anos os museus do Ministério da Educação acusaram progressos que, sem sombra de exagero, se devem considerar notáveis.

Criaram-se e com perfeita dignidade se instalaram novos museus como o Museu Monográfico de Conímbriga e o Museu de Escultura Comparada, de Mafra. E as instalações dos restantes foram extraordinàriamente melhoradas: o Museu Nacional de Arte Antiga, além de ver transformado e beneficiado o antigo Palácio dos Condes de Alvor, recebeu como anexo deste um novo e grandioso edifício; o Museu de Soares dos Reis obteve para a sua sede o admirável Palácio dos Carrancas; o Museu de Évora transferiu-se para o antigo Paço Episcopal, que reúne condições particularmente favoráveis ao fim a que foi destinado; nos edifícios do Museu de Machado de Castro realizaram-se e decorrem ainda trabalhos de grande vulto; o Museu Nacional dos Coches foi ampliado com uma vasta sala para exposição de viaturas; o Museu de Grão Vasco passou a dispor da totalidade das dependências do Mo Paço dos Três Escalões, convenientemente adaptadas; o Museu Nacional de Arte Contemporânea e os Museus de Aveiro, Lamego, de Alberto Sampaio e do Abade de Baçal passaram também por obras que muito os valorizaram.

Os recheios foram enriquecidos: o Estado, quer através das dotações normais, quer pela concessão de verbas extraordinárias, tornou possível a aquisição de muitas espécies do maior interesse; e os particulares beneficiaram diversos museus com importantes liberalidades.

O arranjo da exposição passou por transformações radicais: a acumulação e a amálgama cederam o lugar à selecção, à simplicidade e ao bom gosto, que imprimiram aos conjuntos uma nota de irrepreensível dignidade.

Apesar de tudo isto, não deixam esses museus de ressentir-se de graves deficiências.

Muitos delas encontram a sua causa na falta de uma acção que, conjugando esforços e enquadrando actividades, torne possível uma política coerente e realizadora.

Os museus vivem de facto isolados sem qualquer ligação entre si e pràticamente sem outras relações com o Ministério que não sejam as de pura burocracia.

Mas, se a carência de uma inspecção orientadora e coordenadora é sensível nos museus do Ministério, muito mais o é naquele que, fora da sua dependência administrativa, lhe estão porém subordinados, em virtude de expressas disposições de lei, para efeitos de fiscalização técnica. São, entre outros, os dos corpos administrativos.

O estado deplorável em que, à parte raras excepções, se encontram estes últimos, aliás depositários de alguns núcleos apreciáveis do património artístico, histórico e arqueológico da Nação, reclama como medida inadiável, por vezes até em nome do mais elementar decoro, que a intervenção do Ministério se efective.

Segundo o Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, era a 6.ª Secção da Junta Nacional da Educação que tinha de assegurar a inspecção dos museus.

Pode, porém, afirmar-se que durante 28 anos ela não praticou qualquer acto que traduzisse exercício de tal competência.

Isto se escreve sem ânimo de crítica: a Junta, organismo de estudo e de consulta, não podia, nem pela sua constituição, nem pelas condições do seu funcionamento desempenhar-se do encargo que lhe fora cometido.

Por isso se transfere agora esse encargo para a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, que o exercerá pelos seus serviços da Inspecção das Belas-Artes.

Dotados como hoje se encontram esses serviços com o necessário pessoal especializado, ela passará a estar presente em todos os museus do Ministério e a ter real interferência na sua vida.

Mas também lhe caberá, em relação a outros, o papel que na França desempenha há 19 anos com assinalado êxito a Inspecção-Geral dos Museus da Província e que já foi definido como «uma cruzada contra a rotina, contra antigos preconceitos, contra a inércia e o desalento; uma cruzada em prol da utilização de um esplêndido património que se mantinha quase inteiramente improdutivo ...».

Com espírito largo e maleável, preferindo à imposição a persuasão e sem propósitos excessivamente centralizadores, a Direcção-Geral há-de desenvolver junto dos museus municipais e análogos um esforço persistente de estímulo e de conselho:

apontará os defeitos e os erros do existente, revelará possibilidades de melhor arranjo e de mais feliz exposição, elaborará o plano de transformação do museu e não deixará de sugerir actividades e realizações que despertem no público a curiosidade por ele.

De resto, o empenho de valorizar os estabelecimentos não pertencentes ao Ministério e de aumentar o seu rendimento cultural não fica apenas testemunhado no novo regulamento pela organização destas formas de assistência e cooperação.

Além dos cuidados que se dispensam à escolha e à preparação dos directores, ponto a que já se aludiu, prevê-se a concessão de auxílios materiais, sob a forma que em cada caso se mostrar mais conveniente, bem como a atribuição, em regime de depósito, de obras que os Museus do Ministério possam dispensar.

E não deixa mesmo de se considerar a passagem de museu dos corpos administrativos e outras entidades para o quadro do Ministério quando pela importância das colecções e pelo desenvolvimento atingido justificarem encargos a que os proprietários difìcilmente possam fazer face. Foi, aliás, a solução adoptada, através do Decreto-Lei 42938, de 22 de Abril de 1960, para o Museu de José Malhoa.

A oficina de beneficiação de pintura, que durante muitos anos funcionou no antigo Convento de S. Francisco da Cidade e que em 1946 se transferiu para dependências de edifício construído junto do Museu Nacional de Arte Antiga, tem mera existência de facto.

Nenhuma disposição legal a instituiu, regula a sua organização e funcionamento ou estabelece as condições de execução dos trabalhos.

Umas vezes procede-se como se dependesse da Junta Nacional da Educação, outras vezes como se constituísse um anexo do Museu.

Ao fim e ao cabo ninguém exerce nela efectiva e regular superintendência: a Junta, em cujo orçamento se inscreve a verba que permite mantê-la embora precàriamente, não o pode fazer, porque isso não é compatível com a sua índole, e o Museu, naturalmente, retrai-se por falta de título que legitime a sua intervenção.

Nestas condições, e com recursos financeiros muito limitados, a oficina durante largos anos servida pela perícia e a intuição admiráveis de Luciano Freire e de Fernando Mardel, não tela podido corresponder, com a amplitude requerida, à missão que, embora só de facto, lhe está confiada.

Nem sequer às pinturas dos museus dispensa na medida necessária a vigilância e o tratamento que elas reclamam.

E, além destas muitas obras espalhadas pelo País, mal defendidas das injúrias dos homens e do tempo, arruinadas em locais sem a devida preparação, expostas a fortes oscilações de temperatura, carecem dos seus cuidados, e, à falta deles, vão sofrendo grandes danos ou se vão perdendo.

Por outro lado, o Museu Nacional de Arte Antiga conseguiu organizar oficinas de restauro de mobiliário e talha e de tecidos e tapeçaria; mas também as circunstâncias não têm consentido que delas se tire o rendimento conveniente.

As três oficinas e o laboratório criado pelo Museu reúnem-se agora num Instituto de Restauro de Obras de Arte, ao mesmo tempo que se define o regime legal deste.

O novo Instituto recebe, em homenagem devida a quem tão altos e devotados serviços prestou à arte, o nome de José de Figueiredo.

Tendo como sede um edifício que foi o primeiro no Mundo a ser estudado e construído especialmente para instalação de serviços desta natureza, compreende duas secções: laboratório e oficina.

A primeira, destinada a favorecer, pela utilização de processos físicos e químicos de análise, quer o estudo das obras de arte, quer a preparação do seu restauro, encontra-se já apetrechada com material para exames de raios X, de raios infravermelhos e de raios ultravioletas, para fotografia à luz rasante e à luz das lâmpadas de sódio, para macro e microfotografia. E espera-se que em futuro próximo seja possível dotá-la com instalação para exames químicos.

A segunda abrange, além das já mencionadas, uma nova oficina: a de escultura.

Na depedência desta secção ficam as equipas móveis de restauradores organizadas para percorrerem o País e procederem, nos próprios locais em que as obras se encontrem, aos trabalhos menos complexos. Realizados a tempo, esses trabalhos evitarão quase sempre que as moléstias progridam e venham a causar mais tarde prejuízos de difícil ou impossível reparação. Pensa-se sobretudo nas pinturas, dada a sua maior sensibilidade.

Estabelece-se o princípio de que, salvo autorização do Ministro da Educação Nacional, o restauro de obras de arte pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, bem como pertencentes a particulares quando inventariadas, só pode ser executado pelo Instituto.

Trata-se de precaução plenamente justificada pela delicadeza das operações em que se desdobra o restauro e pelos perigos que ele oferece se conduzido com menos perícia ou escrúpulo.

Definem-se ainda as condições em que o Instituto poderá executar para o público trabalhos respeitantes a espécies não inventariadas. E acentua-se que só o poderá fazer na medida em que isso não importe sacrifício para a sua finalidade essencial.

No que se refere a quadros de pessoal, considerou-se preferível à sua fixação por lei a solução, mais maleável, do estabelecimento por despachos dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças, o que permitirá adaptá-los fàcilmente às necessidades dos serviços e às possibilidades do recrutamento de elementos qualificados nacionais ou estrangeiros.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

REGULAMENTO GERAL DOS MUSEUS DE ARTE, HISTÓRIA E ARQUEOLOGIA

TÍTULO I

Museus do Ministério da Educação Nacional

CAPÍTULO I

Museus e sua finalidade

Artigo 1.º Os museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Ministério da Educação Nacional e na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes são os seguintes:

Museu Nacional de Arte Antiga, de Lisboa;

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos), anexo à Universidade de Lisboa;

Museu Nacional de Arte Contemporânea, de Lisboa;

Museu Nacional dos Coches, de Lisboa;

Museu Nacional de Soares dos Reis, no Porto;

Museu Nacional de Machado de Castro, em Coimbra;

Museu de D. Lopo de Almeida, de Abrantes;

Museu de Angra do Heroísmo;

Museu de Aveiro;

Museu Monográfico de Conímbriga, de Condeixa-a-Nova;

Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga;

Museu do Abade de Baçal, de Bragança;

Museu de José Malhoa, das Caldas da Rainha;

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, de Castelo Branco;

Museu de Évora;

Museu de Alberto de Sampaio, de Guimarães;

Museu de Lamego;

Museu de Leiria;

Museu de Escultura Comparada, de Mafra;

Museu de Grão Vasco, de Viseu.

§ 1.º O Museu Nacional de Arte Antiga tem como anexos:

a) A igreja, sacristia e coros do Convento da Madre de Deus;

b) O Museu de Azulejos instalado em dependências daquele Convento.

§ 2.º O Museu Nacional de Soares dos Reis tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.

§ 3.º O Museu Nacional de Machado de Castro tem como anexo o Museu de Arte Sacra.

§ 4.º O Museu de Évora tem como anexo a Igreja das Mercês, na qual se encontra instalada a secção de artes decorativas.

Art. 2.º Os encargos financeiros respeitantes à manutenção dos museus do Ministério da Educação Nacional, já existentes ou a criar, podem ser parcialmente suportados pelas câmaras municipais respectivas. A contribuição destas será, em cada caso, fixada, de acordo com as câmaras, por despachos dos Ministros do Interior, Finanças e Educação Nacional.

§ único. Mantém-se, em relação às Câmaras Municipais de Abrantes, Braga, Castelo Branco, Guimarães e Leiria, a obrigação imposta pela Lei 1175, de 1 de Junho de 1921, pelo Decreto 4011, de 1 de Abril de 1918, pelo Decreto 16578, de 6 de Março de 1929, pelo Decreto 21514, de 26 de Julho de 1932, e pelo Decreto 3553, de 15 de Novembro de 1917, de contribuir para a manutenção, respectivamente, do Museu de D. Lopo de Almeida, do Museu de D. Diogo de Sousa, do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, do Museu de Alberto de Sampaio e do Museu de Leiria. Mas os quadros do pessoal e respectivas remunerações serão, em cada caso, fixados, de acordo com as câmaras, por despachos dos Ministros do Interior e da Educação Nacional.

Art. 3.º Quando a importância das colecções e o desenvolvimento atingido justificarem encargos difìcilmente suportáveis pelos proprietários, os museus dos corpos administrativos, organismos paraestatais ou entidades subsidiadas pelo Estado podem passar para o Ministério da Educação Nacional, sem prejuízo de a propriedade das colecções continuar a ser reconhecida à entidade a que no momento daquela passagem pertencer.

§ único. Se esses museus pertencerem a outros Ministérios ou a entidades deles dependentes, a transferência exigirá o acordo do Ministro da pasta respectiva.

Art. 4.º A criação de novos museus do Ministério da Educação Nacional, a supressão ou modificação de estrutura dos existentes e a passagem prevista no artigo anterior serão sempre objecto de parecer da Junta Nacional da Educação.

Art. 5.º Os museus têm a seguinte finalidade geral:

1) Conservar e ampliar as colecções de objectos com valor artístico, histórico e arqueológico;

2) Expor ao público as espécies que melhor possam contribuir para a formação do seu espírito e para a educação da sua sensibilidade;

3) Realizar trabalhos de indagação artística, histórica e arqueológica e facultar elementos de estudo aos investigadores;

4) Constituírem-se em centros activos de divulgação cultural, solicitando constantemente o público e esclarecendo-o.

Art. 6.º Ao Museu Nacional de Arte Antiga cabe a função de museu normal, para a preparação do pessoal técnico dos museus do País.

Art. 7.º Os museus são órgãos de cooperação escolar, com a função de coadjuvar as Universidades e as escolas superiores de belas-artes nos estudos de arte, história e arqueologia.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Art. 8.º Para efeitos de estudo e exposição o recheio dos museus distribuir-se-á por secções adequadas à índole de cada um.

Art. 9.º O Museu Nacional de Arte Antiga e o Museu Nacional de Arte Contemporânea compreendem obras de arte pura e aplicada de quaisquer modalidades.

§ único. A transferência das obras guardadas no Museu Nacional de Arte Contemporânea para o Museu Nacional de Arte Antiga realizar-se-á à medida que a Direcção-Geral, ouvidos os directores dos dois estabelecimentos, o propuser.

Art. 10.º O Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia compreende quaisquer ramos da arqueologia e da etnologia, em especial no que respeita ao estudo do mundo português.

Art. 11.º No Museu Nacional dos Coches serão especialmente expostos objectos relacionados com a viação e equitação e peças de indumentária que se recomendem pelo seu valor artístico ou histórico.

Art. 12.º O Museu Nacional de Soares dos Reis, o Museu Nacional de Machado de Castro e os demais museus referidos no artigo 1.º, com excepção do Museu Monográfico de Conímbriga e do Museu de Escultura Comparada, serão de carácter genérico e, como tal, compreenderão secções de arte, história, arqueologia e etnologia, com especial desenvolvimento das de interesse local.

Art. 13.º O Museu Nacional de Soares dos Reis abrange as colecções que constituíam o Museu Municipal do Porto, nas condições expressas no artigo 2.º do Decreto-Lei 27878, de 21 de Julho de 1937.

§ único. As espécies com a origem indicada neste artigo constituirão, de preferência, secções especiais e as que, em obediência a preceitos de museologia, devam ser expostas juntamente com outras do Museu Nacional de Soares dos Reis terão visível o sinal de propriedade da Câmara Municipal do Porto.

Art. 14.º A missão museológica do Convento da Madre de Deus entende-se sem prejuízo da afectação da igreja e suas dependências ao culto católico.

Art. 15.º Nos museus darão entrada:

a) Obras adquiridas pelas respectivas dotações orçamentais;

b) Obras adquiridas com verbas extraordinárias que o Estado ou as câmaras municipais obrigadas a contribuir para a manutenção do museu concedam especialmente para esse fim;

c) Obras legadas ou doadas;

d) Obras adquiridas pelo rendimento de legados ou doações;

e) Obras que, em virtude de disposições legais especiais, sejam consideradas propriedade do Estado.

§ 1.º A escolha das obras indicadas na alínea a) do presente artigo é da iniciativa do director do respectivo museu ou da Direcção-Geral, a qual pode, sempre que o julgue necessário, promover que a Junta Nacional da Educação se pronuncie sobre a conveniência ou oportunidade da aquisição.

§ 2.º Será obrigatòriamente ouvida a Junta Nacional da Educação:

1) Para a aquisição de obras nos termos da alínea b);

2) Para a aceitação de obras nos termos da alínea c), quando sujeitas a condições ou encargos pelo testador ou doador;

3) Para a aquisição de obras nos termos da alínea d), com excepção daquelas que a Academia Nacional de Belas-Artes adquira pelo rendimento dos legados ou doações de que seja administradora.

§ 3.º Quando se proceder à escolha de obras de arte pertencentes ao Estado para incorporação em museus será também ouvida a Junta Nacional da Educação, que deverá ter em vista, quanto possível, a conservação da unidade do património artístico no seu ambiente próprio como delegações dos próprios museus.

§ 4.º Os trabalhos de pensionistas e bolseiros do Estado poderão ser expostos nos museus se a Junta Nacional da Educação os considerar dignos disso.

Art. 16.º Quaisquer indivíduos e entidades oficiais ou particulares podem depositar nos museus obras de arte de que sejam proprietários, nas condições estabelecidas pelos respectivos regulamentos e quando os directores considerem vantajoso o depósito.

Art. 17.º O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar, ouvida a Direcção-Geral, o empréstimo de obras de um dos museus do Ministério a qualquer museu ou serviço público, bem como para exposições no País; e, ouvida a Junta Nacional da Educação, a cessão de tais obras a qualquer museu ou serviço público e o empréstimo para exposições no estrangeiro.

§ único. A cessão de obras a museus ou serviços que não pertençam ao Ministério da Educação Nacional e a sua saída para o estrangeiro ficarão sempre condicionadas pelo acordo do Ministro das Finanças.

Art. 18.º Os museus organizarão:

a) Livros de inventário das espécies existentes e de registo das entradas;

b) Catálogo em fichas de tipo uniforme para cada secção, acompanhado de índices complementares.

§ único. Os livros e catálogos a que se refere o presente artigo obedecerão a modelos e normas a estabelecer pela Direcção-Geral.

Art. 19.º Cada museu promoverá a publicação de catálogos e guias, periòdicamente reeditados e destinados à venda, e deverá editar opúsculos de propaganda e reproduções comentadas das obras expostas.

Art. 20.º A Direcção-Geral editará um roteiro geral dos museus, bem como o boletim Museus de Portugal, para registo da actividade do pessoal técnico dos estabelecimentos e para arquivo de estudos que interessem à finalidade deles.

Art. 21.º As horas de abertura e encerramento das salas de exposição dos museus serão fixadas pela Direcção-Geral, ouvidos os directores, por forma a darem-se ao público todas as possíveis facilidades de visita.

§ único. Os museus encerrarão à segunda-feira para descanso do pessoal de guarda.

Art. 22.º Salvas as isenções legalmente previstas, a entrada nos museus está sujeita à taxa que for fixada por despacho ministerial.

§ 1.º Será gratuita a entrada ao sábado e domingo.

§ 2.º Os professores e alunos das Universidades, das escolas superiores de belas-artes e das escolas de artes decorativas terão acesso gratuito aos museus, mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade.

§ 3.º Serão admitidos gratuitamente nos museus, em visita de estudo, os professores e alunos de qualquer ramo e grau de ensino, mediante simples comunicação dos respectivos reitores ou directores ao director do museu, que fixará, de acordo com aqueles, a hora da visita e o número de visitantes de cada turno.

§ 4.º Serão também gratuitas as visitas a que se refere o artigo 25.º e aquelas que o Ministro da Educação Nacional, em atenção à sua finalidade, à categoria dos visitantes ou a outras razões especiais, assim determinar.

Art. 23.º Sem prejuízo dos serviços ordinários, os museus facultarão gratuitamente aos investigadores de irrepreensível conduta cívica e reconhecida probidade científica todos os elementos de estudo que possuam.

§ 1.º Na autorização a que se refere este artigo entra a faculdade de reprodução de obras, como trabalho escolar dos alunos das escolas superiores de belas-artes. Mas as cópias terão obrigatòriamente dimensões diferentes das do original.

§ 2.º As concessões serão retiradas àqueles que se não subordinem às disposições regulamentares em vigor e às prescrições eventuais do director do museu.

Art. 24.º Os museus promoverão a realização, nas suas salas, de exposições temporárias e conferências destinadas a atrair a atenção do público para problemas de ordem artística, histórica e arqueológica.

Art. 25.º Incumbe ainda aos museus organizar visitas colectivas, orientadas, às suas colecções e estimular, por todos os meios ao seu alcance, a organização delas por quaisquer outras entidades e promover que se multipliquem as previstas no § 3.º do artigo 22.º § único. A orientação destas visitas caberá ao pessoal técnico dos museus ou a outras pessoas idóneas.

CAPÍTULO III

Direcção dos museus

Art. 26.º Aos directores dos museus cabe a responsabilidade superior de todos os serviços, com o encargo de promoverem a melhor sistematização, arrumação e conservação das colecções e o seu enriquecimento, dentro da coordenação geral do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Art. 27.º Os directores dos museus diligenciarão contribuir, pela sua acção pessoal e oficial, para a defesa de quaisquer elementos do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

§ único. Para os efeitos deste artigo os directores dos museus são considerados delegados natos da Junta Nacional da Educação.

Art. 28.º Os directores dos museus são escolhidos pela forma seguinte:

a) Quanto aos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arte Contemporânea, dos Coches e de Soares dos Reis, livremente pelo Ministro de entre pessoas de reconhecida competência;

b) Quanto ao Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia, livremente pelo Ministro de entre elementos do pessoal docente universitário;

c) Quanto aos restantes museus, pela forma estabelecida para o recrutamento dos conservadores da respectiva classe.

§ único. O disposto no presente artigo não importa alteração dos regimes especiais em vigor para o Museu Monográfico de Conímbriga e para o Museu de Escultura Comparada.

Art. 29.º Realizar-se-á anualmente uma reunião dos directores dos museus, destinada ao estudo de problemas de museologia e à coordenação da sua actividade.

§ 1.º A reunião anual dos directores realizar-se-á sob a presidência do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, que poderá fazer-se substituir pelo inspector superior das Belas-Artes.

§ 2.º Excepcionalmente, e por proposta fundamentada do presidente, a reunião poderá realizar-se fora de Lisboa.

§ 3.º Os directores terão direito ao pagamento das despesas de transporte e das ajudas de custo correspondentes ao deslocamento resultante da execução deste artigo, pagos por verba global a inscrever no orçamento da Direcção-Geral para a realização da reunião.

Art. 30.º Na reunião anual será admitida, por convite, a presença dos directores de quaisquer outros museus do Estado, de museus dos corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, bem como a de conservadores dos museus do Ministério da Educação Nacional. As despesas de transporte e as ajudas de custo serão suportadas pelo serviço de que os interessados dependam, quando a aceitação do convite tiver sido prèviamente autorizada.

Art. 31.º Os trabalhos da reunião anual revestirão a forma de sessões, conferências e visitas.

§ 1.º Nas sessões serão discutidas e votadas teses apresentadas pelos participantes na reunião e será feita a apreciação dos relatórios que obrigatòriamente os directores dos museus do Ministério da Educação Nacional apresentarão sobre a actividade dos seus estabelecimentos.

§ 2.º A admissão de teses, os temas das conferências, a escolha dos conferentes e a natureza das visitas serão das atribuições do presidente.

§ 3.º As actas das sessões, as teses, os relatórios e as conferências constituirão objecto de um relato especial que será publicado no boletim Museus de Portugal.

CAPÍTULO IV

Conservadores dos museus

Art. 32.º Os conservadores de todos os museus constituem um único quadro para efeito de ingresso, transferência e promoção.

Art. 33.º O ingresso no quadro único far-se-á por concurso documental entre diplomados com o curso de conservador de museu, salvo no caso previsto no artigo 66.º, e a transferência e a promoção também por concurso documental.

Art. 34.º O provimento inicial no quadro será por contrato anual, que se considerará renovado por iguais períodos até cinco anos, se não houver denúncia. Decorrido este prazo, a Direcção-Geral, tendo em conta a qualidade do serviço do contratado, poderá propor a recondução definitiva.

Art. 35.º Poderão admitir-se nos museus como conservadores-ajudantes indivíduos de reconhecida idoneidade que estejam em condições de prestar efectiva e útil colaboração aos serviços dos mesmos estabelecimentos.

§ 1.º A nomeação dos conservadores-ajudantes depende de proposta fundamentada do director do museu.

§ 2.º Os conservadores-ajudantes não têm direito a qualquer remuneração e servem sob inteira responsabilidade do director do museu.

TÍTULO II

Museus tècnicamente dependentes do Ministério da Educação Nacional

Art. 36.º Os museus de arte, história e arqueologia não compreendidos no artigo 1.º deste regulamento, pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, estão subordinados, para efeito de fiscalização técnica, ao Ministério da Educação Nacional.

§ único. O disposto no presente artigo não abrange os museus militares e os da mesma natureza dependentes do Ministério do Ultramar.

Art. 37.º Dentro de 180 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes fará publicar no Diário do Governo a relação dos museus tècnicamente dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Art. 38.º A criação de novos museus e a supressão ou a modificação de estrutura dos existentes serão sempre objecto de parecer de Junta Nacional da Educação.

§ 1.º Quando se tratar da criação ou modificação de museus, serão presentes à Junta os planos da instalação, da sistematização e ordenação das espécies e da exposição das colecções.

§ 2.º Nos trabalhos que a Junta realizar para cumprimento do disposto no presente artigo participarão, com direito de voto, os directores-gerais de que dependa o museu ou, tratando-se de museus dos corpos administrativos, o director-geral de Administratição Política e Civil do Ministério do Interior.

§ 3.º A criação de museus por entidades estranhas aos serviços do Estado só será autorizada desde que essas entidades forneçam garantias de instalação condigna de permanência de direcção competente.

Art. 39.º Os directores dos museus, quando o lugar existir com categoria inferior à prevista no artigo 64.º e não houver candidatos diplomados com o curso de conservador de museu, serão escolhidos de entre pessoas a quem a Junta Nacional da Educação reconhecer a necessária idoneidade.

§ único. Na hipótese prevista na parte final deste artigo, a Junta poderá exigir que a pessoa designada realize, antes de entrar em exercício, um estágio em museus do Ministério da Educação Nacional e ainda que frequente, em altura a determinar, cursos previstos na alínea j) do artigo 72.º Art. 40.º Dentro de um plano geral de valorização dos museus de arte, história e arqueologia e de coordenação das suas actividades, a propor pela Junta Nacional da Educação, o Ministro da Educação Nacional poderá, de acordo com o Ministro das Finanças, autorizar que sejam depositados nos museus a que se referem os artigos anteriores espécies pertencentes aos museus do Ministério da Educação Nacional e poderá, nas mesmas condições, permitir que nos últimos dêem entrada, a título de depósito, espécies pertencentes àqueles.

Art. 41.º O Ministro da Educação Nacional, sempre que o reconhecer justificado em face de proposta da Junta Nacional da Educação, promoverá, a favor dos museus pertencentes a corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, a concessão de auxílios materiais do Estado sob a forma que em cada caso se mostrar mais conveniente.

TÍTULO III

Curso de conservador de museu

Art. 42.º É instituído no Museu Nacional de Arte Antiga o curso de conservador de museu, destinado à preparação profissional dos conservadores dos museus de arte, história e arqueologia e dos conservadores dos palácios e monumentos nacionais.

Art. 43.º O Ministro da Educação Nacional, sobre proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, fixará, até 15 de Agosto de cada ano, o número de candidatos a admitir no curso.

Art. 44.º Serão admitidos os diplomados com um curso superior ou das extintas escolas de belas-artes que obtiverem aprovação em exame destinado a averiguar menos a massa de conhecimentos do candidato do que a sua aptidão para os estudos que pretende seguir.

Art. 45.º O exame de aptidão constará de uma prova escrita, de uma prova prática e da discussão da primeira destas provas.

§ 1.º A indicação dos assuntos para as provas escrita e prática será feita pelo júri no próprio acto.

§ 2.º Cada umas destas provas terá a duração de três horas; a prova escrita será discutida por tempo não inferior a 15 nem superior a 30 minutos.

Art. 46.º Os candidatos devem requerer, de 1 a 30 de Setembro, a sua admissão ao exame, instruindo o requerimento, em que serão colados selos fiscais na importância de 132$00, e que será dirigido ao director do Museu Nacional de Arte Antiga, com a documentação seguinte:

a) Certidão do registo do nascimento;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Bilhete de identidade passado pelo arquivo de identificação.

Art. 47.º As provas terão lugar na 1.ª quinzena de Outubro, perante um júri constituído por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre membros da Junta Nacional da Educação, directores e conservadores dos museus e pessoal docente das Faculdades de Letras e das escolas superiores de belas-artes.

Art. 48.º O curso tem a constituição seguinte:

Disciplinas:

(ver documento original) Art. 49.º As aulas práticas de Museologia e de Estudo Material das Obras de Arte poderão revestir a forma de visitas de estudo a museus de artes plásticas e decorativas, museus biográficos e científicos, monumentos, explorações arqueológicas, laboratório e oficinas do Instituto de José de Figueiredo e palácios nacionais.

Art. 50.º O trabalho de Seminário destina-se especialmente a preparar a dissertação a que se refere o artigo 54.º Art. 51.º As disciplinas de Arqueologia, História de Arte, História da Arte Portuguesa e Ultramarina e as de opção são cursadas na Faculdade de Letras.

§ 1.º Poderão ser declaradas equivalentes a estas disciplinas, para o fim especial de frequência do curso, habilitações obtidas em outras escolas.

§ 2.º Os alunos com as disciplinas da Faculdade de Letras exigidas ou habilitação equivalente poderão frequentar o curso em um ano.

Art. 52.º Salvas as excepções impostas pelo § 2.º do artigo anterior, só podem inscrever-se em disciplinas do 2.º ano os alunos a quem não falte mais de uma do 1.º, e as inscrições em Museologia - II e História da Arte Portuguesa e Ultramarina dependem de aprovação, respectivamente, em Museologia - I e História da Arte.

Art. 53.º O aluno que perder duas vezes o mesmo ano será excluído do curso.

Art. 54.º O exame final, que só poderá realizar-se depois de obtida aprovação em todas as disciplinas, consistirá na defesa de uma dissertação expressamente elaborada sobre assunto compreendido na finalidade do curso.

§ 1.º A dissertação deve ser apreciada e discutida por um ou mais membros do júri durante o tempo mínimo de 30 e máximo de 60 minutos.

§ 2.º Só podem ser admitidos à discussão os trabalhos que o júri prèviamente reconheça terem nível que a justifique.

Art. 55.º O júri será constituído por um presidente e quatro vogais, escolhidos de entre membros da Junta Nacional da Educação, directores e conservadores de museus e pessoal docente das Faculdades de Letras e das escolas superiores de belas-artes.

Art. 56.º Haverá duas épocas para o exame final, uma em Julho e a outra em Outubro.

§ 1.º Os requerimentos para a admissão ao exame deverão ser entregues até 30 dias antes do início da respectiva época, acompanhados de dez exemplares impressos ou dactilografados da dissertação.

§ 2.º Os candidatos reprovados em Julho não poderão apresentar-se a exame na época de Outubro imediato.

§ 3.º Em caso algum a dissertação para novo exame poderá versar o tema de qualquer outra do mesmo candidato já discutida em exame anterior.

Art. 57.º A informação do curso será a média resultante da média das classificações obtidas nos exames de todas as disciplinas e da nota alcançada no exame final.

Art. 58.º A regência das disciplinas de Museologia - I, Museologia - II e Estudo Material das Obras de Arte será confiada a membros da Junta Nacional da Educação, a directores e conservadores dos museus ou a pessoal docente das Faculdades de Letras e das escolas superiores de belas-artes.

§ único. As gratificações por cada regência teórica e por cada regência prática. serão, com a actualização legal, as estabelecidas, respectivamente, no artigo 15.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, e no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei 26026, de 7 de Novembro de 1935.

Art. 59.º Poderão contratar-se individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência para, em condições especiais de prestação de serviço e de retribuição, regerem qualquer das disciplinas mencionadas no artigo anterior.

§ único. As condições de retribuição serão fixadas em cada caso por despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 60.º O director do curso, que será um dos seus professores ou um membro da Junta Nacional da Educação designado pelo Ministro, poderá, sempre que o entenda necessário ou conveniente, convocar reuniões dos professores para apreciação de quaisquer assuntos que interessem à eficiência e ao aperfeiçoamento do ensino.

Art. 61.º O director do curso e o da Faculdade de Letras tomarão as disposições necessárias para que os horários, no seu conjunto, permitam a melhor utilização do tempo dos alunos.

Art. 62.º Consideram-se aplicáveis ao curso, em tudo o que se coadune com o seu regime especial, as disposições sobre matrículas e inscrições, disciplina e frequência e exames, bem como sobre serviço docente, em vigor para as Faculdades de Letras.

§ único. As matrículas e inscrições realizam-se na secretaria do Museu Nacional de Arte Antiga, que delas dará conhecimento à secretaria da Universidade de Lisboa, na parte que à Faculdade de Letras respeitar.

Art. 63.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes deverá promover a permanente actualização da orgânica e das condições de funcionamento do curso.

Art. 64.º O diploma de conservador de museu, correspondente à aprovação no exame final do curso, é título indispensável para o provimento nos lugares técnicos de categoria igual ou superior a terceiro-conservador dos museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável:

a) Aos lugares referidos nas alíneas a) e b) do artigo 28.º e ao de director do Museu Monográfico de Conímbriga;

b) Aos funcionários que à data da publicação deste decreto-lei ocuparem lugares técnicos de categoria igual ou superior a terceiro-conservador, relativamente ao provimento em outros lugares do seu quadro.

Art. 65.º Fora dos casos previstos no artigo anterior e seu parágrafo, o diploma de conservador de museu constitui título de preferência para provimento nos lugares técnicos dos museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado.

Art. 66.º Na falta de diplomados com o curso de conservador de museu poderá abrir-se concurso documental entre habilitados com um curso superior e das extintas escolas de belas-artes, para provimento de lugares a que se refere o corpo do artigo 64.º, mas os providos só poderão permanecer na função além de três anos se dentro deste prazo concluírem o curso profissional.

Art. 67.º As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis ao provimento dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais.

Art. 68.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes promoverá a concessão, pelo Instituto de Alta Cultura, de bolsas de estudo no estrangeiro aos conservadores que, tendo revelado durante o curso aptidões especiais, queiram aperfeiçoar a sua preparação.

Art. 69.º O estágio reorganizado pelo Decreto 39116, de 27 de Fevereiro de 1953, considera-se extinto em 31 de Dezembro de 1965.

Art. 70.º O título de «conservador adjunto dos museus» e o de «conservador adjunto dos museus e dos palácios e monumentos nacionais» são equiparados, para efeitos legais, ao diploma de conservador de museu.

TÍTULO IV

Inspecção dos museus

Art. 71.º A inspecção técnica dos museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado será exercida pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes através dos seus serviços de Inspecção das Belas-Artes.

§ único. O disposto no presente artigo não abrange os museus militares e os da mesma natureza dependentes do Ministério do Ultramar.

Art. 72.º Cabe à Direcção-Geral no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo anterior:

A) Em relação a todos os museus:

a) Fornecer aos directores, de harmonia com as disposições sugeridas pela Junta Nacional da Educação e homologadas pelo Ministro, instruções atinentes à adequada organização dos serviços e à inteira segurança, perfeita conservação e apropriada exposição das espécies;

b) Promover o estudo, pela Junta Nacional da Educação, de questões respeitantes aos museus, não só daquelas para que a lei especialmente exija a intervenção desse organismo, mas de quaisquer outras que pela sua delicadeza ou importância a justifiquem;

c) Estabelecer o modelo uniforme das fichas para as diversas secções dos museus;

d) Promover a publicação e actualização de catálogos dos museus, orientando tècnicamente a sua elaboração;

e) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos museus e a actualização dos existentes;

f) Facultar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam pedidos pelos directores dos museus;

g) Fazer visitar os museus para verificar o cumprimento das instruções fornecidas ou guiar a execução destas;

h) Propor quaisquer providências destinadas à defesa da parte do património nacional guardada nos museus;

i) Promover o encerramento temporário dos museus cujas espécies não estejam devidamente acauteladas contra os riscos de destruição ou descaminho e o dos museus cujas condições de instalação, organização e funcionamento se mostrem, por qualquer motivo, inconvenientes;

j) Organizar cursos de actualização e aperfeiçoamento para conservadores diplomados e cursos especiais de preparação para o pessoal técnico que não tenha o curso profissional;

k) Suscitar o efectivo desempenho pelos museus das funções a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e os artigos 23.º a 25.º;

l) Elaborar anualmente um relatório em que se apresente o estado dos museus, se apontem as respectivas necessidades e se proponham as soluções a adoptar;

B) Em relação aos museus do Ministério da Educação Nacional:

a) Classificar o serviço do pessoal, de acordo com os coeficientes seguintes:

Trabalhos técnicos efectuados no estabelecimento a que o funcionário pertence;

Trabalhos de carácter técnico publicados;

Informação do director do estabelecimento a que o funcionário pertence;

Informação das inspecções;

b) Propor a transferência por tempo determinado de espécies de um museu para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições do País.

TÍTULO V

Instituto de José de Figueiredo

Art. 73.º O Instituto de José de Figueiredo tem por objecto o exame e beneficiação de obras de arte, quer na posse do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, quer na posse de particulares, e compreende duas secções:

a) Laboratório;

b) Oficinas.

§ 1.º À secção laboratorial cabe fornecer, mediante processos de análise peculiares das ciências físicas e químicas, elementos para estudos crítico-históricos das obras de arte e subsídios para as operações de beneficiação das mesmas obras.

§ 2.º À secção oficinal incumbe proceder aos trabalhos de beneficiação das obras de arte. Esta secção abrange as oficinas de:

a) Pintura;

b) Escultura;

c) Mobiliário e talha;

d) Tecidos e tapeçarias.

Art. 74.º Os trabalhos de beneficiação das obras de arte pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, bem como as pertencentes a particulares quando inventariadas, só poderão ser efectuadas pelo Instituto, salvo se o Ministro da Educação Nacional, sobre parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar solução diferente.

Art. 75.º Os trabalhos de exame e beneficiação de obras de arte do Estado serão custeados pela dotação atribuída ao Instituto no orçamento do Ministério da Educação Nacional e os trabalhos executados em obras pertencentes a outras entidades serão pagos por estas, segundo as normas fixadas pelo Decreto 18649, de 21 de Julho de 1930.

§ único. Em casos justificados pelo valor das obras, carência de recursos dos proprietários e interesse técnico dos trabalhos, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar a título excepcional, sobre proposta da Junta Nacional da Educação, que pela dotação do Instituto sejam pagos trabalhos em obras não pertencentes ao Estado.

Art. 76.º O Instituto poderá executar, pelas suas duas secções, trabalhos para o público em obras de arte não inventariadas, mas só quando daí não resulte prejuízo para as funções que lhe cabem por força do artigo 74.º § único. Em relação a estes trabalhos observar-se-á o disposto na parte final do corpo do artigo anterior.

Art. 77.º O Instituto organizará equipas móveis de pessoal técnico destinadas a executar no local pequenos trabalhos de beneficiação que não exijam a vinda das obras para a oficina de Lisboa.

Art. 78.º A direcção do Instituto incumbirá a um conselho de três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação.

§ único. Os membros do conselho exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos.

Art. 79.º O Instituto dependerá da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Art. 80.º O pessoal do Instituto será contratado ou assalariado por força de dotação global a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

§ único. Os quadros do pessoal e as remunerações respectivas serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional com o acordo do Ministro das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/18/plain-105325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-11-15 - Decreto 3553 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Artística

    Cria na cidade de Leiria um museu regional de obras de arte, arqueologia e numismática, a instalar no edifício do antigo Paço Episcopal.

  • Tem documento Em vigor 1921-06-01 - Lei 1175 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes - 2.ª Repartição

    Cria na cidade de Abrantes um Museu Regional, com a denominação D. Lopo de Almeida, que ficará instalado no templo de Santa Maria do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1929-03-06 - Decreto 16578 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Artístico

    Cria na cidade de Castelo Branco um museu regional de arte, arqueologia o etnografia.

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-11-07 - Decreto-Lei 26026 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Institui na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra o curso de bibliotecário-arquivista.

  • Tem documento Em vigor 1936-05-19 - Decreto-Lei 26611 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, instituída pela Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936 e cria a Academia Portuguesa da História e institui a Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1937-07-21 - Decreto-Lei 27878 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Manda encorporar no património do Estado o edifício, pertencente à Misericórdia do Porto, conhecido pela designação de Palácio dos Carrancas, para nele ser instalado o Museu Nacional de Soares dos Reis.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto-Lei 42938 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Transfere para o Ministério da Educação Nacional, ficando na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, o Museu José Malhoa, nas Caldas da Rainha, e fixa o quadro do seu pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-25 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46758, que promulga o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia

  • Tem documento Em vigor 1967-03-25 - RECTIFICAÇÃO DD647 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46758, que promulga o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-23 - Decreto-Lei 178/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 276/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro seja aberto concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º de Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - DESPACHO DD5037 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de José de Figueiredo

  • Tem documento Em vigor 1973-08-23 - Decreto-Lei 424/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Revê o quadro do pessoal do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Decreto-Lei 752/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica

    Uniformiza os critérios de nomeação dos directores dos museus nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 170/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Altera os requisitos exigidos para o provimento do lugar de director do Museu de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto Regulamentar 44/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de provimento dos lugares do quadro de pessoal do Museu Nacional do Trajo e do Parque Botânico do Monteiro-Mor.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Portaria 733/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aplica à Câmara Municipal de Lisboa, com algumas adaptações, o Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto-Lei 32/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que a Academia Nacional de Belas-Artes seja uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela da Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Despacho Normativo 208/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina a entrada em funcionamento no ano de 1979-1980, a título experimental e transitório, de um curso intensivo para conservadores de museus.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 383/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura o Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 404/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Portugês do Património Cultural, o Museu Nacional do Azulejo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 409/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza o Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 158/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece o aumento de receitas do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Despacho Normativo 129/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Determina que o curso de conservador de museu, com a duração de 2 anos, correspondente aos anos lectivos de 1983-1984 e 1984-1985, funcione, a título transitório, no âmbito do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 55/2001 - Ministério da Cultura

    Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-04 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

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