Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lugares de conservador de palácios e monumentos nacionais serão providos pelo Secretário de Estado do Tesouro, por escolha, entre indivíduos habilitados
com o curso de conservador de museu.
2. Na falta de concorrentes habilitados com esse curso, poderão ser nomeados, também por escolha, diplomados com qualquer curso superior ou das extintas escolas debelas-artes.
Art. 2.º - 1. As nomeações dos conservadores de palácios e monumentos nacionais terão sempre carácter provisório durante os cinco primeiros anos, nos termos seguintes:
a) Serão inicialmente por um ano;
b) Com informação favorável da Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá haver lugar à recondução por períodos sucessivos de dois anos cada um;c) Após cinco anos de bom e efectivo serviço e mediante proposta do director-geral da Fazenda Pública, poderão os conservadores provisórios ser providos definitivamente no
lugar que exerçam.
2. Durante o período provisório da nomeação os conservadores têm os mesmos deveres e direitos que terão depois de tornada definitiva a nomeação.Art. 3.º Não poderá continuar a exercer funções de conservador provisório de palácios e monumentos nacionais aquele que, decorridos cinco anos de exercício, não obtenha
provimento definitivo.
Art. 4.º No provimento provisório das actuais vagas terão preferência absoluta aqueles que exerçam o cargo interinamente ou que o tenham exercido há menos de três anos, desde que não hajam completado 45 anos de idade.Art. 5.º É revogado o artigo 67.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.