Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 178/70, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula o provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/70

Surgindo por vezes dificuldades no provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais e dados os inconvenientes que resultam para o serviço da rígida observância do disposto no artigo 32.º da Lei de 14 de Junho de 1913;

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os lugares de conservador de palácios e monumentos nacionais serão providos pelo Secretário de Estado do Tesouro, por escolha, entre indivíduos habilitados

com o curso de conservador de museu.

2. Na falta de concorrentes habilitados com esse curso, poderão ser nomeados, também por escolha, diplomados com qualquer curso superior ou das extintas escolas de

belas-artes.

Art. 2.º - 1. As nomeações dos conservadores de palácios e monumentos nacionais terão sempre carácter provisório durante os cinco primeiros anos, nos termos seguintes:

a) Serão inicialmente por um ano;

b) Com informação favorável da Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá haver lugar à recondução por períodos sucessivos de dois anos cada um;

c) Após cinco anos de bom e efectivo serviço e mediante proposta do director-geral da Fazenda Pública, poderão os conservadores provisórios ser providos definitivamente no

lugar que exerçam.

2. Durante o período provisório da nomeação os conservadores têm os mesmos deveres e direitos que terão depois de tornada definitiva a nomeação.

Art. 3.º Não poderá continuar a exercer funções de conservador provisório de palácios e monumentos nacionais aquele que, decorridos cinco anos de exercício, não obtenha

provimento definitivo.

Art. 4.º No provimento provisório das actuais vagas terão preferência absoluta aqueles que exerçam o cargo interinamente ou que o tenham exercido há menos de três anos, desde que não hajam completado 45 anos de idade.

Art. 5.º É revogado o artigo 67.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/23/plain-248182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 435/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para vigorarem até à entrada em vigor do diploma regulamentar da nova lei orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda