Os recursos financeiros do novo corpo administrativo não lhe permitem, porém, manter o Museu.
A transferência para o Estado aparece como o único meio de obstar à extinção de um estabelecimento que, tanto pelo edifício de que dispõe e obras de arte que guarda como pelas actividades de que tem sido fulcro e dedicações que tem sabido suscitar, se tornou apreciável centro de irradiação cultural.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É transferido para o Ministério da Educação Nacional, ficando na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, o Museu José Malhoa, nas Caldas da Rainha, que pertencia à extinta Junta de Província da Estremadura.
Art. 2.º quadro do pessoal do Museu é o seguinte:
(ver documento original) Art. 3.º O pessoal que actualmente presta serviço no Museu irá ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, lugares da sua categoria no quadro descrito no artigo anterior. O fiel irá ocupar, nas mesmas condições, o lugar de guarda de 2.ª classe.
§ único. A arrumação do pessoal, feita nos termos do presente artigo, constará de relação a publicar no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.