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Decreto Regulamentar 44/77, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de provimento dos lugares do quadro de pessoal do Museu Nacional do Trajo e do Parque Botânico do Monteiro-Mor.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44/77

de 1 de Julho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 863/76, de 23 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares do quadro do Museu Nacional do Trajo e do Parque Botânico do Monteiro-Mor, fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 863/76, de 23 de Dezembro, serão providos de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo da legislação geral aplicável.

Art. 2.º Os lugares de primeiro-conservador e segundo-conservador e de segundo-bibliotecário são integrados nos quadros únicos criados, respectivamente, pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965.

Art. 3.º Os lugares do quadro, com excepção dos referidos no artigo anterior, serão providos por escolha do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do director-geral do Património Cultural, segundo as regras fixadas nas alíneas seguintes:

a) O lugar de silvicultor de 1.ª classe será provido de entre engenheiros silvicultores de reconhecida competência nos domínios das ciências do ambiente;

b) O lugar de chefe de secretaria será provido de entre os segundos-oficiais da Secretaria de Estado da Cultura com três ou mais anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ou de entre pessoas habilitadas com o curso geral dos liceus ou equivalente e comprovada experiência administrativa;

c) Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe e restaurador de 1.ª classe serão providos de entre os funcionários do respectivo quadro da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

d) O lugar de jardineiro-chefe será provido de entre os jardineiros de 2.ª classe do quadro do Museu com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

e) Os restantes lugares serão providos de entre pessoas com as habilitações fixadas na lei geral.

Art. 4.º O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação ou por contrato, de acordo com as normas gerais aplicáveis.

Art. 5.º O primeiro provimento do pessoal nomeado será feito em regime provisório, por dois anos, findos os quais se converterá em definitivo se o nomeado tiver revelado aptidões para o exercício do cargo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/01/plain-218502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46350 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - Decreto-Lei 863/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Museu Nacional do Trajo e o Parque Botânico do Monteiro-Mor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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