de 1 de Julho
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 863/76, de 23 de Dezembro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares do quadro do Museu Nacional do Trajo e do Parque Botânico do Monteiro-Mor, fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 863/76, de 23 de Dezembro, serão providos de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo da legislação geral aplicável.
Art. 2.º Os lugares de primeiro-conservador e segundo-conservador e de segundo-bibliotecário são integrados nos quadros únicos criados, respectivamente, pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965.
Art. 3.º Os lugares do quadro, com excepção dos referidos no artigo anterior, serão providos por escolha do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do director-geral do Património Cultural, segundo as regras fixadas nas alíneas seguintes:
a) O lugar de silvicultor de 1.ª classe será provido de entre engenheiros silvicultores de reconhecida competência nos domínios das ciências do ambiente;
b) O lugar de chefe de secretaria será provido de entre os segundos-oficiais da Secretaria de Estado da Cultura com três ou mais anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ou de entre pessoas habilitadas com o curso geral dos liceus ou equivalente e comprovada experiência administrativa;
c) Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe e restaurador de 1.ª classe serão providos de entre os funcionários do respectivo quadro da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
d) O lugar de jardineiro-chefe será provido de entre os jardineiros de 2.ª classe do quadro do Museu com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
e) Os restantes lugares serão providos de entre pessoas com as habilitações fixadas na lei geral.
Art. 4.º O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação ou por contrato, de acordo com as normas gerais aplicáveis.
Art. 5.º O primeiro provimento do pessoal nomeado será feito em regime provisório, por dois anos, findos os quais se converterá em definitivo se o nomeado tiver revelado aptidões para o exercício do cargo.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.