Decreto-Lei 158/83
de 19 de Abril
A necessidade de obter meios financeiros que permitam a conservação e valorização do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinam que se tomem medidas que conduzam ao aumento das receitas que a fruição desse património pode proporcionar.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural a entrada é paga em todos os dias da semana, excepto aos domingos, em que é gratuita para cidadãos nacionais.
2 - Mantêm-se as visitas gratuitas aos referidos museus, previstas nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
3 - É revogado o § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, na parte relativa à entrada gratuita ao sábado.
Art. 2.º Aos imóveis que pelo Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, aplica-se o regime do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, excepto nos casos de imóveis afectos ao culto e daqueles para que for fixado regime diferente por portaria do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Art. 3.º As entidades responsáveis pela direcção dos museus e imóveis referidos nos artigos anteriores ficam autorizadas a proceder à cedência temporária, a título oneroso, de salas ou espaços dos mesmos, nas condições que considerarem convenientes, para a realização de actividades culturais que não se revistam de carácter político.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.
Promulgado em 6 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.