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Decreto-lei 158/83, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece o aumento de receitas do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/83
de 19 de Abril
A necessidade de obter meios financeiros que permitam a conservação e valorização do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinam que se tomem medidas que conduzam ao aumento das receitas que a fruição desse património pode proporcionar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural a entrada é paga em todos os dias da semana, excepto aos domingos, em que é gratuita para cidadãos nacionais.

2 - Mantêm-se as visitas gratuitas aos referidos museus, previstas nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

3 - É revogado o § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, na parte relativa à entrada gratuita ao sábado.

Art. 2.º Aos imóveis que pelo Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, aplica-se o regime do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, excepto nos casos de imóveis afectos ao culto e daqueles para que for fixado regime diferente por portaria do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 3.º As entidades responsáveis pela direcção dos museus e imóveis referidos nos artigos anteriores ficam autorizadas a proceder à cedência temporária, a título oneroso, de salas ou espaços dos mesmos, nas condições que considerarem convenientes, para a realização de actividades culturais que não se revistam de carácter político.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 6 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 3/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Atribui ao membro do Governo responsável pela área da cultura competência para fixar os horários de abertura dos museus, os preços das entradas e as suas isenções ou reduções e estabelecer contratos com outras entidades, públicas ou privadas, para rentabilização de espaços. Revoga o Decreto-Lei n.º 158/83, de 19 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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