Decreto-Lei 318/82
de 11 de Agosto
De acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, é afecto ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, um grande número de imóveis até agora sob administração do Ministério das Finanças e do Plano.
O significado histórico-cultural desses imóveis determina a prossecução de uma política de conservação e valorização dos mesmos que, simultaneamente, conduza ao seu aproveitamento cultural, daí decorrendo a imprescindibilidade de dotar os diversos serviços da área do património cultural de meios humanos que garantam a sua salvaguarda e fruição pelo público.
Assim, o presente diploma não se limita a proceder à transferência dos referidos imóveis e à transição dos funcionários que neles actualmente se encontram, mas também cria novos quadros e altera os do Instituto Português do Património Cultural e de diversos museus dele dependentes, de modo a acolher aquele pessoal e a permitir o recrutamento dos agentes indispensáveis ao desenvolvimento da função cultural que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica pretende que venha a ser desempenhada pelos imóveis que para ele se transferem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São afectos ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, os imóveis constantes do anexo I a este diploma.
2 - A afectação de outros imóveis sob administração do Ministério das Finanças e do Plano ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica efectuar-se-á ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.
3 - A afectação dos imóveis a que se refere o presente diploma não inclui as partes dos mesmos que eventualmente se encontrem afectas a outras entidades.
Art. 2.º - 1 - O pessoal actualmente em exercício de funções nos imóveis a que se refere o artigo 1.º transita para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal do quadro geral de adidos em exercício efectivo de funções à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 3.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado nos quadros do pessoal constante dos anexos II e III ao presente diploma.
2 - Aos quadros do pessoal do Instituto Português do Património Cultural, Museu de Alberto Sampaio, Museu de Lamego, Museu do Abade de Baçal, Museu Nacional de Soares dos Reis, Museu de Aveiro, Museu Nacional de Machado de Castro, Museu de José Malhoa, Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, Museu de Évora e Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória são acrescentados os lugares indicados no anexo II a este diploma.
3 - São criados os quadros do pessoal do Palácio Nacional de Queluz, Palácio Nacional da Ajuda, Palácio Nacional de Mafra, Palácio Nacional da Pena, Palácio Nacional de Sintra, Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, Mosteiro dos Jerónimos e Convento de Cristo (Tomar), constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 2.º para os lugares dos quadros do pessoal constantes dos anexos II e III ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com os números seguintes.
2 - Transita para as carreiras de conservador e guarda de museu, criadas pelo Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, em categoria idêntica, respectivamente, o pessoal com as designações de conservador, guarda e guarda-nocturno.
3 - Nos casos de extinção de carreiras ou de extinção de lugares, a transição far-se-á para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
4 - O pessoal contratado além do quadro por tempo indeterminado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, e que assegure necessidades permanentes de serviço poderá ser integrado em categoria que corresponda às funções que efectivamente vem desempenhando, desde que reúna os requisitos habilitacionais exigíveis.
5 - O pessoal não abrangido pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo será provido na mesma categoria que actualmente detém.
6 - O tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias actuais pelos funcionários abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo será contado para efeitos de progressão nas carreiras em que venham a ficar inseridos.
Art. 5.º - 1 - O pessoal abrangido pela transição efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma mantém o direito às remunerações que vem recebendo, nos termos dos artigos 34.º e 39.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, nos limites de valor absoluto estabelecidos pelo Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
2 - As remunerações referidas no número anterior serão absorvidas progressivamente, até à sua extinção, sempre que:
a) Haja mudança de posicionamento salarial, mesmo a resultante da transição;
b) Se verifique aumento do respectivo vencimento.
3 - O regime estabelecido no n.º 1 cessa quando os funcionários sejam providos em carreira diferente da que resulte da transição.
Art. 6.º Serão objecto de decreto regulamentar, a emanar do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministério da Reforma Administrativa, as alterações à estrutura orgânica e funcional e ao regime e quadro do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado decorrentes da afectação dos imóveis referidos no artigo 1.º ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural.
Art. 7.º Os lugares dos quadros constantes dos anexos II e III ao presente diploma que ficarem vagos após a transição do pessoal actualmente vinculado ao Ministério das Finanças e do Plano poderão, a título excepcional, ser preenchidos de acordo com os limites e condições que venham a ser fixados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma
Viana do Castelo
Igreja matriz de Caminha.
Muralhas de Valença.
Braga
Capela de Nossa Senhora da Apresentação.
Igreja do Mosteiro de Tibães.
Igreja de São Domingos (Guimarães).
Igreja de Vilar dos Frades.
Mosteiro de Santo André de Rendufe.
Sé de Braga.
Vila Real
Capela de Atilhó.
Castelo de Monforte.
Castelo de Montalegre.
Estação Arqueológica do Alto da Fonte do Milho.
Fraga Bolideira (Chaves).
Fragas de Panóias de Vale de Nogueiras.
Igreja matriz de São Vicente de Vilarandelo.
Sé de Vila Real.
Torre de Quintela.
Bragança
Castelo de Algosinho.
Castelo de Algoso.
Castelo de Bragança.
Castelo de Carrazeda de Ansiães.
Castelo de Miranda do Douro.
Castelo de Mogadouro.
Castelo de Penas Roias.
Castelo de Rebordãos.
Igreja de Freixo.
Igreja matriz de Sambade.
Igreja de Moncorvo.
Igreja paroquial de Malhadas.
Paços Municipais (Domus Municipalis).
Sé de Miranda.
Porto
Antigo Mosteiro de Leça do Bailio.
Capela de Santa Catarina.
Capela do Senhor dos Paços.
Capela do Socorro.
Igreja do antigo Mosteiro de Santa Clara.
Igreja de Cete.
Igreja e Convento de São Bento da Vitória.
Igreja de Freixo de Baixo.
Igreja de Gatão.
Igreja de Mancelos e Adro.
Igreja de Meinedo.
Igreja paroquial de Santa Marinha.
Igreja do Salvador de Paço de Sousa.
Igreja de São Francisco.
Mosteiro de Grijó.
Sé Catedral do Porto.
Mosteiro de Pombeiro.
Aveiro
Capela do Senhor das Barrocas.
Castelo de Vila da Feira.
Convento de Santa Maria de Arouca.
Igreja de Trofa do Vouga.
Guarda
Castelo de Pinhel.
Castelo de Trancoso.
Igreja de Santa Maria de Aguiar.
Muralhas de Almeida.
Sé da Guarda.
Coimbra
Castelo de Montemor-o-Velho.
Igreja e Mosteiro do Lorvão.
Igreja de Santa Cruz.
Mosteiro de Santa Clara.
Sé Nova.
Sé Velha.
Castelo Branco
Castelo de Belmonte.
Estação Arqueológica de Idanha-a-Velha.
Leiria
Capela de São Jorge (Porto de Mós).
Mosteiro de Alcobaça.
Mosteiro da Batalha.
Santarém
Castelo de Alcanede.
Castelo de Tomar.
Convento de Cristo (Tomar).
Fortaleza de Abrantes.
Igreja de Atalaia.
Igreja da Golegã.
Igreja de Nossa Senhora da Graça.
Igreja de São Vicente.
Portalegre
Castelo de Avis.
Castelo de Alter Pedroso.
Castelo de Campo Maior.
Castelo de Castelo de Vide.
Castelo de Elvas.
Castelo de Gavião.
Castelo de Nisa.
Igreja da antiga Sé.
Igreja dos Domínicos ou de S. Domingos.
Igreja de Nossa Senhora da Assunção.
Igreja de São Pedro.
Mosteiro da Flor da Rosa.
Lisboa
Capela de São Jerónimo.
Mosteiro dos Jerónimos.
Palácio da Cidadela (Cascais).
Ruínas do Carmo.
Sé.
Igreja de São Vicente de Fora.
Arquivo Histórico do Ministério das Finanças.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional da Pena.
Palácio Nacional de Sintra.
Paço dos Duques.
Setúbal
Capela de Nossa Senhora das Salvas.
Castelo de Alcácer do Sal.
Castelo de Santiago do Cacém.
Estação Romana Chãos Salgados.
Igreja matriz de Torrão.
Igreja de São Julião.
Évora
Castelo de Estremoz.
Castelo de Évora Monte.
Castelo de Montemor-o-Novo.
Castelo de Terena.
Castelo de Viana do Alentejo.
Beja
Antigo Convento de São Cucufate.
Castelo de Mértola.
Faro
Castelo de Aljezur.
Castelo de Loulé.
Estação Romana da Quinta da Abicada.
Ruínas de Estói.
ANEXO II
(Elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma)
(ver documento original)
ANEXO III
(Elaborado de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma)
(ver documento original)