A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 141/84, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 318/82, de 11 de Agosto, que determinou a transição para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica do pessoal afecto ao Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/84
de 8 de Maio
O Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, determinou a transição para o Ministério da Cultura do pessoal do Ministério das Finanças e do Plano que se encontrava em exercício de funções nos imóveis da lista constante do anexo I ao referido diploma.

O regime daquela transição - que implica a absorção das remunerações acessórias que aquele pessoal vinha auferindo, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei acima aludido - tem originado, porém, um natural descontentamento por parte dos trabalhadores em virtude de ser mais gravoso que o regime fixado na lei geral.

É pois esta a situação que urge resolver e que com o presente diploma se pretende solucionar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - O pessoal abrangido pela transição efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma mantém o direito às remunerações que vem recebendo, nos termos dos artigos 34.º e 39.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

2 - As remunerações a que se refere o n.º 1 ficam sujeitas ao regime de congelamento e absorções fixado na lei geral.

3 - Os encargos com as remunerações resultantes do regime estabelecido no presente artigo continuam a ser suportados pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda