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Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44/80

1. Os princípios gerais que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral do Património do Estado foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro.

O presente decreto visa, nos termos do artigo 15.º do referido diploma legal, regulamentar a execução desses princípios.

2. Como decorre do preâmbulo do citado Decreto-Lei 518/79, «a vastidão e complexidade das atribuições» da Direcção-Geral do Património do Estado e «o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes» requerem uma particular atenção na procura da melhor adequabilidade da orgânica e dos métodos para o desempenho dessas atribuições, bem como da formação, qualificação e motivação dos mesmos agentes para que possam vir a estar aos níveis exigidos por uma administração moderna.

3. Não pode esquecer-se também que, embora importantes núcleos do património público se encontrem na administração directa de diversos serviços e organismos, a responsabilidade e a intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado relativamente ao sector público estadual tende a aumentar em extensão e em intensidade, quer no plano da coordenação e do contrôle - exigências cada vez maiores da gestão moderna -, quer no da própria colaboração directa nas operações patrimoniais que requerem maior especialização.

É a estes objectivos e exigências que o tratamento organizacional e funcional concretizado no presente decreto procura responder.

4. Aos níveis da orgânica e dos métodos, como aos do recrutamento, formação e motivação dos funcionários, o presente diploma exprime as soluções concretas que neste momento se apresentam como realistas e indispensáveis, dada a actual situação da Direcção-Geral e o tipo de gestão por que é responsável.

Deste modo, espera-se que a DGPE possa, enfim, responder às grandes exigências a que fica submetida e aos objectivos que o Estado dela espera.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da estrutura e atribuições dos serviços centrais

Artigo 1.º

Níveis de serviços

A estrutura da Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) compreende os seguintes níveis de serviços operativos:

a) Serviços centrais;

b) Serviços delegados;

c) Serviços regionais.

SECÇÃO I

Orgânica dos serviços centrais

Artigo 2.º

Serviços centrais operativos

Os serviços centrais operativos integram:

Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário;

Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;

Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;

Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

Artigo 3.º

Estrutura dos serviços centrais operativos

1 - Os serviços centrais operativos da DGPE têm a seguinte estrutura:

a) Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário:

Divisão de Móveis;

Divisão de Imóveis.

b) Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial:

Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado;

Divisão de Administração Patrimonial;

Divisão de Alienação de Bens.

c) Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial:

Divisão de Serviços Especiais;

Divisão de Inspecção Patrimonial.

d) Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

2 - A estrutura da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado será a que vier a ser definida no diploma que determinar a sua integração na DGPE.

Artigo 4.º

Atribuições genéricas

Incumbe genericamente às direcções de serviços referidas no artigo anterior:

a) Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços centrais e esclarecer as dúvidas postas por outros serviços;

b) Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária;

c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

d) Estabelecer ligação com o núcleo de informática da DGPE, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.

Artigo 5.º

Atribuições específicas

1 - À Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário incumbe, através da suas divisões:

a) Manter actualizado e normalizado, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, o cadastro das instalações da Administração Pública;

b) Receber, conferir, classificar e tratar os elementos do cadastro dos bens do Estado;

c) Processar as operações relativas à elaboração do inventário geral dos bens do Estado, em ordem à organização da conta do património.

2 - À Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado cabe:

a) Propor a compra para o Estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes dos demais Ministérios;

b) Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de imóveis para instalação de serviços públicos ou outros fins;

c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para o Estado, até à respectiva autorização;

d) Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de móveis a título oneroso, nos casos em que a lei o determine;

e) Proceder à afectação dos imóveis aos diversos serviços ou entidades;

f) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor do Estado;

g) Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;

h) Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de veículos automóveis.

3 - À Divisão de Administração Patrimonial compete:

a) Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens do Estado;

b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens do Estado na directa administração da DGPE;

c) Assegurar os demais actos de gestão dos bens do Estado, nos termos que a lei definir.

4 - À Divisão de Alienação de Bens incumbe:

a) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda de bens do Estado;

b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão definitiva de bens do Estado;

c) Assegurar o processamento dos actos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940.

5 - À Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial incumbe, através da Divisão de Serviços Especiais, assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a coordenação da gestão e dos planos de actividade dos palácios e monumentos nacionais e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças enquanto não se operar a prevista transferência para o Instituto Português do Património Cultural.

6 - À Divisão de Inspecção Patrimonial cabe:

a) Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que os serviços fazem dos bens do Estado que lhes estão afectos;

b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com um aproveitamento racional dos bens do património do Estado.

7 - À Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado incumbem as atribuições conferidas pelo Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro.

8 - A Direcção de Serviços referida no número anterior será efectivamente implementada no âmbito da DGPE, nos termos e condições do artigo 17.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Artigo 6.º

Divisão de Estudos Patrimoniais

A Divisão de Estudos Patrimoniais é um serviço de apoio técnico cuja acção se enquadra no âmbito da investigação e do estudo relacionados com a gestão patrimonial, ao qual incumbe:

a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins;

b) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matéria no âmbito dos objectivos da DGPE e participar na respectiva elaboração;

c) Emitir parecer nos processos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;

d) Colaborar com a Direcção de Serviços Administrativos, através da Divisão de Pessoal, na elaboração dos textos de apoio às acções de formação e sua revisão periódica;

e) Colaborar nos estudos e providências necessários à implementação de um plano racional de instalações para os serviços públicos e na execução de medidas para a instalação desses serviços nos casos de urgência;

f) Manter actualizado um ficheiro geral de legislação onde se reúnam de forma sistematizada e de fácil consulta todos os elementos que contenham doutrina ou contribuam para a interpretação e esclarecimento dos preceitos legais.

Artigo 7.º

Divisão Técnica de Obras e Avaliação

À Divisão Técnica de Obras e Avaliação incumbe:

a) Intervir em avaliações da propriedade rústica e urbana, no âmbito dos objectivos da DGPE;

b) Vistoriar os prédios do Estado, pronunciar-se sobre as obras de que careçam e fiscalizar a sua execução, na perspectiva dos objectivos da DGPE.

SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio instrumental

Artigo 8.º

Núcleo de informática

O núcleo de informática é o serviço de apoio instrumental cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático das informações, é chefiado por um director de serviços e incumbe-lhe:

a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b) Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;

c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d) Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e condições controladas de exactidão;

e) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo contrôle, remetê-los aos vários serviços interessados.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - A Direcção de Serviços Administrativos é um serviço de apoio instrumental e tem a seguinte estrutura:

Repartição de Pessoal;

Repartição de Contabilidade e Material;

Repartição de Expediente e Arquivo.

2 - À Repartição de Pessoal compete:

a) Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com a abertura de concursos ou de provas de selecção;

b) Planificar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas de formação superiormente aprovados;

c) Apreciar e propor a elaboração dos programas de formação de acordo com as necessidades de preparação e desenvolvimento profissional;

d) Assegurar a realização de provas de selecção para o ingresso e promoção nas carreiras profissionais;

e) Promover a publicação de textos de apoio às acções de formação e proceder à sua actualização periódica;

f) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à nomeação e cessação de funções, à requisição dos funcionários e à contratação de pessoal e rescisão de contratos;

g) Efectuar os movimentos de transferências e promoções;

h) Assegurar os procedimentos relacionados com a concessão de licenças;

i) Proceder ao contrôle das assiduidades;

j) Elaborar a lista de antiguidade dos funcionários;

k) Assegurar o expediente respeitante aos pedidos de aposentação, concessão de diuturnidades e benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

l) Coordenar e controlar o registo das informações de serviço;

m) Organizar e manter organizado o registo central dos funcionários da DGPE.

3 - À Repartição de Contabilidade e Material cabe, designadamente:

a) Elaborar as propostas orçamentais;

b) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos aos funcionários;

c) Propor, realizar e processar as despesas de acordo com o orçamento aprovado e o programa de actividade da DGPE e com observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;

d) Manter actualizado o inventário dos bens afectos à DGPE;

e) Elaborar as propostas de aquisição de material;

f) Superintender na organização das consultas e concursos públicos, bem como na elaboração de contratos escritos para aquisição de material;

g) Gerir e assegurar a distribuição e velar pela manutenção do material necessário ao funcionamento dos serviços.

4 - À Repartição de Expediente e Arquivo cabe, designadamente:

a) Assegurar os serviços de recepção, distribuição e expedição de correspondência;

b) Organizar e manter em funcionamento os arquivos da DGPE;

c) Fornecer aos serviços os elementos de arquivo que lhe forem solicitados;

d) Assegurar a reprodução dos documentos necessários para a DGPE;

e) Colaborar nos trabalhos de aperfeiçoamento da organização dos processos.

3 - As atribuições de cada uma das repartições referidas nos números anteriores serão distribuídas por duas secções.

CAPÍTULO II

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições genéricas

SUBSECÇÃO I

Quadro de pessoal

Artigo 10.º

Categorias, vencimentos e número de funcionários

As categorias, letras de vencimento e número de funcionários da DGPE, de harmonia com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro, constam do mapa anexo ao presente decreto, que pode ser alterado, quer em efectivos, quer em categorias, sempre que os mesmos constem da lei geral, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com observância das normas constantes do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, e da Portaria 133/80, de 26 de Março.

Artigo 11.º

Recrutamento para lugares de ingresso

O recrutamento para lugares de ingresso no quadro de pessoal da DGPE far-se-á sempre por técnicas e métodos de selecção objectiva, designadamente para o quadro de pessoal técnico de gestão patrimonial, através da frequência de cursos adequados à preparação profissional dos candidatos ou a prévio estágio.

Artigo 12.º

Grupos profissionais

1 - O pessoal da DGPE integra-se num quadro geral e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico de gestão patrimonial;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

g) Pessoal operário semiqualificado e auxiliar.

2 - O grupo do pessoal técnico superior abrangerá os conservadores dos palácios e monumentos nacionais, os bibliotecários-arquivistas do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças e da biblioteca do Palácio Nacional de Mafra, cujo estatuto se rege essencialmente pelo disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, e os técnicos superiores licenciados em Direito, Economia, Finanças, Gestão de Empresas ou Engenharia.

3 - A carreira técnica de gestão patrimonial gradua-se pelas categorias de auxiliar, perito, técnico e subdirector de gestão patrimonial.

4 - O grupo do pessoal de informática integra as carreiras de controlador de trabalho, operador de registo de dados, operador, programador e analista.

SUBSECÇÃO II

Provimento e nomeação do pessoal dirigente

Artigo 13.º

O provimento e nomeação do pessoal dirigente, cujos níveis são os constantes do mapa I anexo ao presente decreto, é feito nos termos da lei geral.

SUBSECÇÃO III

Provimento do pessoal integrado em carreiras

Artigo 14.º

1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias de ingresso integradas em carreiras profissionais terá carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.

2 - A conversão da nomeação em definitiva ou a exoneração referidas no número anterior deverão ser propostas pelo director-geral até ao fim do mês seguinte ao do termo daquele prazo, continuando entretanto os funcionários na mesma situação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos estagiários, que durante o respectivo período ficarão na situação de contratados.

SECÇÃO II

Dinâmica das carreiras

SUBSECÇÃO I

Pessoal técnico do património

Artigo 15.º

Recrutamento do pessoal técnico de gestão patrimonial

O recrutamento do pessoal técnico de gestão patrimonial será feito nos seguintes termos:

a) Auxiliares de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre os auxiliares de gestão patrimonial estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b) Auxiliares de gestão patrimonial de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c) Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre os auxiliares de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa III anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º;

d) Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

e) Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe, de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso III mencionado no mapa III anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º;

f) Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

g) Subdirector de gestão patrimonial, de entre os peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e aprovação no curso IV mencionado no mapa III.

Artigo 16.º

Admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários

1 - A admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários far-se-à mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGPE.

3 - Não serão admitidos ao estágio mais candidatos do que as vagas existentes na categoria de ingresso.

4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano.

Artigo 17.º

Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de

auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe

1 - As nomeações para a categoria de auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a) Nota da prova final a realizar após o curso I indicado no mapa III anexo ao presente diploma;

b) Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final para efeitos da graduação a que se refere o número anterior será a média aritmética dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

SUBSEÇÇÃO II

Pessoal técnico superior

Artigo 18.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal técnico superior é feito nos termos da lei geral.

2 - O provimento dos conservadores dos palácios e monumentos nacionais será feito de entre habilitados com o curso superior e especialização adequada ao exercício das respectivas funções.

3 - O provimento dos bibliotecários é feito de entre habilitados com licenciatura, complementada com curso específico, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

SUBSECÇÃO III

Pessoal técnico

Artigo 19.º

Provimento

O provimento do pessoal técnico é feito nos termos da lei geral.

SUBSECÇÃO IV

Pessoal de informática

Artigo 20.º

Recrutamento

O pessoal de informática é o constante do mapa I anexo e o seu recrutamento é feito nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

SUBSECÇÃO V

Pessoal técnico-profissional e administrativo

Artigo 21.º

Recrutamento

1 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional far-se-á nos seguintes termos, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da DGPE:

a) Técnico auxiliar principal, por concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnico auxiliar de 1.ª classe, por concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnico auxiliar de 2.ª classe, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação complementar a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

d) Auxiliares técnicos principais, de entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Auxiliares técnicos de 1.ª classe, de entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Auxiliares técnicos de 2.ª classe, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiência e formação adequada à função a que se destinam.

2 - O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:

a) Escriturários-dactilógrafos, nos termos da lei geral, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da DGPE;

b) Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, às quais poderão concorrer indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e que tenham, pelo menos, 18 anos de idade, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da DGPE;

c) Segundos-oficiais, mediante provas de selecção entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º, d) Primeiros-oficiais, mediante provas de selecção entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 24.º;

e) Chefes de secção, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso V mencionado no mapa III anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º

Artigo 22.º

Pessoal operário semiqualificado e pessoal auxiliar

1 - O lugar de jardineiro será provido nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de motorista, telefonista, operador de reprografia, encarregado de pessoal auxiliar, contínuo, guarda-nocturno, guarda e auxiliar de limpeza serão também providos nos termos da lei geral.

SECÇÃO III

Provas de selecção

SUBSECÇÃO I

Normas reguladoras das provas de selecção

Artigo 23.º

As normas reguladoras das provas de selecção serão as consignadas no diploma previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

SUBSECÇÃO II

Determinação do mérito dos candidatos para efeitos de promoção

Artigo 24.º

Promoção mediante provas finais a realizar após os estágios ou cursos,

concursos de prestação de provas ou provas de apreciação curricular.

1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais dependa da aprovação em provas finais a realizar após os estágios ou cursos, bem como de concursos de prestação de provas ou provas de apreciação curricular, a graduação far-se-á com base nos seguintes factores:

a) Nota obtida nos provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular;

b) Classificação de serviço referente à média dos três últimos anos;

c) Antiguidade na categoria.

2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano completo de serviço na categoria ou cargo até ao máximo de dez anos.

3 - A classificação final dos candidatos será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 aumentada da valorização atribuída ao factor referido na alínea c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular.

Artigo 25.º

Promoções não baseadas na realização de provas

Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais não dependa da realização de provas, a determinação do mérito dos candidatos tendo em vista a respectiva graduação far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 do artigo anterior, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a Bom no último triénio.

Artigo 26.º

Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias

Nas nomeações para as categorias de acesso das carreiras profissionais terão preferência, em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo dos casos especiais previstos no presente diploma:

a) Os candidatos mais antigos na categoria;

b) Os candidatos mais antigos na DGPE;

c) Os candidatos mais antigos na função pública.

SECÇÃO IV

Requisição e contratação de pessoal

Artigo 27.º

Contrato além do quadro

Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro, nos termos da lei geral, o pessoal indispensável à satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Artigo 28.º

Pessoal requisitado

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependa, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

SECÇÃO V

Avaliação de mérito

Artigo 29.º

A avaliação de mérito será feita nos termos que vierem a ser definidos pela lei geral.

SECÇÃO VI

Das competências

SUBSECÇÃO I

Artigo 30.º

Pessoal técnico superior

1 - Incumbe ao pessoal técnico superior, conforme a sua especialidade, a realização dos trabalhos necessários à prossecução dos objectivos da DGPE.

2 - Aos conservadores dos palácios e monumentos nacionais, ao director do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças e aos bibliotecários-arquivistas compete, designadamente:

a) Conservar todo o conjunto de espécies à sua responsabilidade;

b) Propor a aquisição de novas espécies;

c) Catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete;

d) Expor ao público, de forma sistematizada, as mesmas espécies;

e) Conduzir acções de estudo e pesquisa visando a identificação e conhecimento do património a seu cargo, tendo em vista a sua conservação e divulgação;

f) Dinamizar as relações desse património com o público;

g) Promover a divulgação do mesmo património por meios gráficos e áudio-visuais.

Artigo 31.º

Pessoal de informática

O conteúdo funcional das categorias afectas à área da informática é o constante do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 32.º

Do restante pessoal

Aos funcionários sem funções específicas estabelecidas no presente decreto compete executar os serviços correspondentes aos seus cargos de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

SECÇÃO VII

Artigo 33.º

Incompatibilidades

1 - É vedado aos funcionários da DGPE desempenhar qualquer actividade, pública ou privada.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar o desempenho de actividades estranhas à DGPE.

CAPÍTULO III

Artigo 34.º

Prémio de gestão patrimonial

O direito à percepção de remunerações até ao limite fixado no artigo 46.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, além dos respectivos vencimentos, em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, tornar-se-á efectivo pela seguinte forma:

1 - O prémio de gestão patrimonial é constituído pela importância correspondente a 1% do valor das operações ou rendimentos patrimoniais realizados ou fiscalizados pela DGPE.

2 - Não participam no prémio de gestão patrimonial os funcionários do quadro da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, nas operações patrimoniais ou de fiscalização a que se refere o n.º 1, nomeadamente:

a) O pessoal que exerce funções meramente administrativas;

b) O pessoal operário semiqualificado;

c) O pessoal auxiliar;

d) O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.

3 - O prémio de gestão patrimonial será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de um terço dos mesmos.

4 - A distribuição referida no número anterior será feita trimestralmente, sendo as correspondentes folhas de despesa processadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da DGPE em conta de verba apropriada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

5 - No caso de, em face do apuramento correspondente ao valor das operações e rendimentos patrimoniais realizados durante um ano, se verificar que o prémio de gestão distribuído nesse ano foi inferior ao limite estabelecido no n.º 3 deste artigo, será a devida compensação efectivada no primeiro trimestre do ano seguinte.

6 - O prémio de gestão patrimonial fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidem sobre os vencimentos e só será devido quando haja lugar ao abono do correspondente vencimento de exercício.

7 - O valor ilíquido do prémio de gestão patrimonial a distribuir por cada funcionário é arredondado trimestralmente para a centena de escudos imediatamente superior, independentemente do disposto na parte final do n.º 3.

CAPÍTULO IV

Contrato de mera prestação de serviços

Artigo 35.º

Contrato de mera prestação de serviços

1 - A DGPE poderá celebrar contratos de mera prestação de serviços para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da sua prestação, o prazo de duração, a remuneração e a menção de que não conferem em caso algum a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Normas de transição

Artigo 36.º

1 - A transição para os lugares do quadro I anexo ao presente diploma será feita de entre o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre vinculado a qualquer título à DGPE, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui, sem prejuízo das habilitações literárias estabelecidas;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual detenha as habilitações necessárias;

d) Para nova categoria que resulte da reclassificação referida na tabela de equivalência no anexo II ao presente diploma, sempre que se trate de pessoal provido nas categorias de auxiliares, secretários e subdirectores de património.

Artigo 37.º

Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado nas anteriores categorias, no que se refere ao pessoal técnico de gestão patrimonial, conta para todos os efeitos, incluindo o de promoção, como tendo sido prestado na categoria para que transite, de acordo com a tabela de equivalência anexa ao presente decreto.

Artigo 38.º

Contagem de tempo de serviço ao pessoal do quadro geral de adidos integrado

na DGPE

Aos funcionários do quadro geral de adidos que hajam sido ou venham a ser integrados no quadro de pessoal da DGPE ser-lhes-á contado para todos os efeitos, designadamente conversão de provimento provisório em definitivo, promoção, aposentação, antiguidade na categoria, diuturnidades e alterações ou mudanças de designação previstas no presente diploma, todo o tempo de serviço prestado em qualquer das situações referidas no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar, bem como o de permanência no quadro geral de adidos, sem prejuízo dos direitos eventualmente adquiridos pelo restante pessoal do quadro.

Artigo 39.º

Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais

1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.

2 - Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano, manter-se-á, para o pessoal excluído pelo n.º 2 do artigo 34.º deste decreto, o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.

Artigo 40.º

Listas dos candidatos já aprovados em provas de selecção

As listas em vigor de candidatos já aprovados em provas de selecção para escriturários-dactilógrafos ou em concurso para técnicos superiores mantêm a validade prescrita na legislação vigente à data da realização de provas de selecção e os candidatos delas constantes serão nomeados à medida que surjam vagas durante o período de validade das referidas listas.

Artigo 41.º

Provimento nas novas categorias e cargos

O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente decreto será feito mediante diplomas individuais de provimento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 42.º

Pessoal dos bens culturais

Transita para a DGPE a responsabilidade dos contratos do pessoal recrutado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 32404, de 21 de Novembro de 1942.

Artigo 43.º

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

Tabela de correspondência para efeito de contagem do tempo das novas

categorias

(ver documento original)

MAPA III

Cursos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/30/plain-14388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-07-25 - Decreto-Lei 30615 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições relativas à celebração do casamento - Reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público. Extingue a Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-21 - Decreto-Lei 32404 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que os ónus enfitêuticos e censíticos que estavam sob a administração da extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais e que foram encorporados no património do Estado, sejam remidos pela forma estabelecida no Decreto-lei 29840.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Decreto-Lei 506/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública, refomulando e sistematizando os respectivos quadros de pessoal, cujos mapas publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Decreto-Lei 49/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, na dependência directa do Ministério das Finanças, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado, e define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 69/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto Regulamentar 69/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 44/80, de 30 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado, dispondo sobre a repartição do prémio de gestão patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 79/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços e de chefe de divisão do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Património do Estado

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Portaria 302/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Provas de Selecção do Pessoal Técnico de Gestão Patrimonial do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Concursos de Admissão Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Portaria 559/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento do cargo de director de Serviços de Gestão Patrimonial, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Portaria 702/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento do cargo de chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Despacho Normativo 260/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o plano de gestão de efectivos para 1982 dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Decreto Regulamentar 40/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 141/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 318/82, de 11 de Agosto, que determinou a transição para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica do pessoal afecto ao Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Portaria 869/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80 de 30 de Agosto, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Portaria 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de técnico superior de informática e define as respectivas funções.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Portaria 73/87 - Ministério das Finanças

    Procede à substituição do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Portaria 383/89 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro, na parte referente ao pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 531/89 - Ministério das Finanças

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Gestão Técnica e Formação na Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-12 - Portaria 1062/89 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro, no referente à dotação global da carreira de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Portaria 178/90 - Ministério das Finanças

    Altera, no referente às carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo, o quadro da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 201/90 - Ministério das Finanças

    Aumenta de um lugar de oficial administrativo, a extinguir quando vagar, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-09 - Portaria 8/92 - Ministério das Finanças

    Altera, no referente às carreiras do pessoal de informática e de biblioteca, arquivo e documentação (BAD), o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, constante do anexo da Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro, e republica-o em anexo na sua versão actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

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