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Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 34/80

de 2 de Agosto

A definição de uma política cultural, a coordenação de programas até agora quase sempre dispersos, o aproveitamento de experiências realizadas para defesa dos bens culturais nos seus diversificados sectores, a colaboração realmente convergente entre os vários serviços oficiais, e entre estes e a acção privada, constituem tarefas que o Governo tem por prioritárias e inadiáveis.

Neste contexto se inseriu a criação do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), estruturado através do presente diploma, que terá de responder pela preservação do que constitui uma parte nobre e rica do património cultural português.

Ao procurar responder a disposições consignadas na lei fundamental do País, em particular ao preceituado nos artigos 66.º e 78.º, que prescreverem que ao Estado pertence a obrigação de salvaguarda, no sentido mais amplo do termo, do património cultural do povo português, o Instituto ora estruturado implica também o apelo à comunidade, através da mobilização de meios humanos e materiais, para que colabore abertamente neste esforço ingente de preservação dos bens culturais que ainda restam.

Procura-se apresentar neste diploma uma discriminação dos bens culturais, neles incluindo os bens naturais como parte que dos primeiros são e que se contêm na designação genérica de «património cultural». Aproveitam-se, para tanto, os dados da experiência e as recomendações dos organismos internacionais especializados, bem como os resultados das conferências e encontros de peritos, nos quais Portugal se fez representar ou aderiu às respectivas conclusões.

Pensa-se que nunca se foi tão longe em diploma congénere. Se outras razões não existissem, esta só bastaria para assegurar um melhor futuro para o nosso passado, se este diploma corresponder na execução ao espírito que o enformou na sua concepção e elaboração. Por isso também ele representa um desafio à capacidade realizadora dos homens, sobretudo das gerações actuais, às quais se transmite uma missão ideal e patriótica, que os obrigará e responsabilizará perante as gerações vindouras.

Um organismo com a índole e a dimensão do Instituto Português do Património Cultural, caracterizado pela novidade das suas formas de actuação, terá necessariamente de ser dotado de órgãos e serviços que, respeitando embora a estrutura tradicional da Administração Pública portuguesa, apresentem, por outro lado, também neste domínio inovações de natureza técnico-administrativa.

Na orgânica dos departamentos, regista-se a criação de alguns e a nova dimensão dada a outros. Eles representam, no seu conjunto, os serviços técnicos e de investigação, e da acção do pessoal neles em exercício dependerá, em grande parte, o êxito dos trabalhos do Instituto. Por isso se insiste no alto grau de especialização e qualificação que deve ser exigido no provimento desses quadros técnicos.

Assinale-se, por último, que, com o presente diploma fica definitivamente regularizado e assegurado o exercício das atribuições que pertenciam à 2.ª e 3.ª secções da extinta Junta Nacional da Educação.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º São atribuições do IPPC:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural do País;

b) Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de estudo e de investigação, e suscitar ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais;

c) Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País;

d) Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País;

e) Organizar e promover planos de aquisição para museus, bibliotecas e arquivos;

f) Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;

g) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a coordenação da acção estadual em matéria de obras de restauro e recuperação do património cultural imóvel e elaborar programas e projectos estabelecendo prioridades de intervenção.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete ao IPPC:

1) Estabelecer padrões adequados e critérios para os trabalhos de detecção, defesa e conservação, valorização, aproveitamento, fruição e divulgação dos bens culturais, dentro dos conceitos da política adoptada do domínio do património, de acordo com a definição de bens culturais expressa neste diploma;

2) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação e classificação, recuperação, conservação e defesa dos bens culturais;

3) Estudar e fomentar a criação, estruturação e funcionamento de organismos destinados à defesa, valorização e revitalização do património cultural, designadamente instituições, centros de estudo e de investigação, laboratórios e oficinas de conservação;

4) Coordenar e apoiar técnica e cientificamente instituições culturais que incluam nos seus objectivos o estudo, a defesa e a valorização dos bens culturais;

5) Providenciar no sentido de que seja compilada, revista, completada, alterada e actualizada a legislação referente a bens culturais;

6) Investigar, analisar, solucionar e acompanhar problemas relativos à classificação de elementos, conjuntos ou sítios de considerável valor artístico, histórico, arqueológico ou paisagístico, como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;

7) Pronunciar-se, em relação aos monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, sobre:

a) Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação e sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica e histórica;

b) A sua utilização, alienação e uso do direito de preferência;

c) A realização de todos os trabalhos em imóveis não classificados de interesse cultural, designadamente de interesse arqueológico, e sobre definição de zonas especiais de protecção destes imóveis.

8) Proceder à inventariação de bens culturais imóveis;

9) Pronunciar-se, em relação aos bens móveis inventariados, sobre:

a) Trabalhos de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação;

b) Alienação e uso do direito de preferência.

10) Pronunciar-se sobre a exportação e a importação definitiva ou temporária de bens móveis inventariados e ainda daqueles que, embora não inventariados, tenham valor cultural;

11) Emitir parecer nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural sobre projectos de urbanização e de obras públicas, nomeadamente construção de edifícios do Estado de possibilidade monumental, transformações nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas, construção de monumentos comemorativos e decoração de edifícios do Estado e ainda sobre aquisição de mobiliário para os palácios nacionais;

12) Promover a sensibilização e a participação das populações e das entidades locais, públicas e privadas, na salvaguarda do património cultural, como intervenientes importantes e imprescindíveis na solução dos respectivos problemas;

13) Promover condições de fruição desse património por parte da comunidade, nomeadamente através da aplicação do conceito de conservação integrada;

14) Participar no intercâmbio com instituições congéneres em países ou territórios onde exista património cultural comum;

15) Pronunciar-se, no domínio do património cultural, em relação às instituições culturais pertencentes ao Estado, corpos administrativos e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A criação, fomento e apoio de novas instituições culturais;

b) A organização dos seus serviços e actividades;

c) A aquisição de bens culturais;

d) A transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de uma instituição para outra ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação dos respectivos edifícios e dependências.

16) Subsidiar as instituições culturais que sejam dependentes da Secretaria de Estado da Cultura através do Instituto;

17) Coordenar os monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, serviços de documentação e outras instituições e organismos de índole cultural dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;

18) Orientar e fiscalizar tecnicamente serviços similares aos referidos no número anterior dependentes das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, os organismos e entidades subsidiados pelo Estado ou dependentes de outros ministérios;

19) Proceder a edições que sejam consideradas no âmbito do IPPC, com a eventual colaboração de outros organismos;

20) Promover directamente, ou através dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura ou de outros serviços do Estado, relações com entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam objectivos afins;

21) Promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas, viagens de estudo, exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, concursos, congressos, bem como a edição de livros e documentos, discos, fitas gravadas e diapositivos, a realização de filmes de interesse cultural, a encomenda, feitura e aquisição de obras de arte, sem prejuízo da competência específica, nestes domínios, de outros serviços da Secretaria de Estado da Cultura;

22) Promover a formação e valorização do pessoal em serviço no Instituto e organismos dependentes, nomeadamente dos técnicos e investigadores.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se que sob a designação de património cultural se deve entender o conjunto dos bens culturais, móveis e imóveis, de qualquer época que se revista de especial importância ou significado, tais como:

a) Monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou pintura monumentais, de carácter religioso ou secular, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Conjuntos históricos ou tradicionais: agrupamentos de construções e de espaços, incluindo os sítios arqueológicos, que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, arquitectónico, histórico, estético ou sócio-cultural;

c) Sítios: obras do Homem ou obras conjuntas do Homem e da Natureza com especial valor em função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da Arqueologia, da História, da Antropologia ou da Etnologia;

d) Os bens móveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da Técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico ou noutros locais;

e) As obras de pintura, escultura, desenho de arte monumental ou decorativas, os têxteis, os instrumentos musicais, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;

f) Os manuscritos valiosos, os livros impressos raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse especial (designadamente histórico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

g) Todos os outros bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a História, a Arqueologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.

2 - Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído dos bens culturais imóveis referidos nas alíneas do número anterior, que afecta a percepção e leitura de conjuntos ou elementos, ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância histórica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 5.º O IPPC compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a) Conselho Nacional do Património Cultural;

b) Presidente;

c) Vice-presidente;

d) Conselho geral;

e) Conselho administrativo;

f) Conselho consultivo.

2) Serviços:

a) Serviço de Inspecção;

b) Gabinete de Estudos e Projectos;

c) Consultoria Jurídica;

d) Departamento de Arqueologia;

e) Departamento de Artes Plásticas;

f) Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação;

g) Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;

h) Departamento de Etnologia;

i) Departamento do Inventário Geral do Património Cultural;

j) Departamento dos Museus, Palácios e Fundações;

l) Departamento de Musicologia;

m) Departamento do Património Arquitectónico;

n) Direcção dos Serviços Administrativos;

a) Serviços regionais.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelos membros do conselho geral, por um representante de cada uma das secções do conselho consultivo, por um representante de cada uma das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante de cada um dos serviços regionais do Instituto e por representantes dos seguintes departamentos do Estado nas seguintes áreas:

Administração Interna;

Finanças e Plano;

Negócios Estrangeiros;

Agricultura e Pescas;

Comércio e Turismo;

Educação e Ciência;

Assuntos Sociais;

Transportes e Comunicações;

Habitação e Obras Públicas;

Comunicação Social; e Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Ao Conselho Nacional do Património Cultural poderão ser agregados, sempre que tal se justifique, representantes de outros serviços do Estado ou de instituições, especialistas e ainda funcionários da Secretaria de Estado da Cultura cuja presença o Secretário de Estado considere conveniente para a apreciação de problemas específicos.

3 - O Conselho Nacional do Património Cultural reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, em plenário ou por sectores de especialidade, sempre que convocado.

Art. 7.º Compete ao Conselho Nacional do Património Cultural:

a) Apreciar os planos anuais e plurianuais do IPPC e propor a conveniente articulação entre as diferentes fontes de financiamento e as prioridades das actividades dos diversos sectores, compatibilizando-as com os planos elaborados por outros organismos estatais e por outras instituições;

b) Dar parecer sobre programas nacionais e regionais com incidência no sector do património cultural;

c) Dar parecer sobre assuntos de carácter geral e técnico relativos ao património cultural, designadamente no que respeita a acordos e convenções com entidades nacionais ou estrangeiras;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados em cumprimento de disposições expressas na lei.

Art. 8.º - 1 - A direcção do IPPC é exercida por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente.

2 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - O vice-presidente é equiparado a subdirector-geral.

Art. 9.º Ao presidente compete:

a) Superintender em todos os serviços e actividades do IPPC;

b) Despachar os assuntos da competência própria do IPPC que, por lei, não careçam de decisão superior;

c) Representar o IPPC em juízo e fora dele;

d) Convocar os conselhos geral, administrativo e consultivo e presidir às suas reuniões;

e) Propor superiormente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;

f) Dirigir o Serviço de Inspecção.

Art. 10.º A direcção do IPPC é assessorada por um conselho geral, composto por:

a) O presidente do IPPC, que presidirá;

b) O vice-presidente do IPPC;

c) Os directores dos departamentos enunciados no n.º 2 do artigo 5.º;

d) O director do Gabinete de Estudos e Projectos.

Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos e projectos de actividades;

b) Apreciar os projectos de orçamentos;

c) Apreciar o relatório e as contas de gerência;

d) Pronunciar-se acerca da orientação das actividades do IPPC;

e) Propor as bases de coordenação e cooperação do IPPC com os serviços e entidades representados no Conselho Nacional do Património Cultural.

2 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o considerar necessário.

Art. 12.º O conselho administrativo é composto por:

a) O presidente do IPPC, que presidirá;

b) O vice-presidente do IPPC;

c) O director dos Serviços Administrativos;

d) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

e) Um representante do Tribunal de Contas.

Art. 13.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos do IPPC e fiscalizar a sua execução;

b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPPC por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;

d) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;

e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Superintender na elaboração das contas anuais de gerência;

g) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhes forem atribuídas.

2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por semana e sempre que for convocado pelo presidente.

3 - De cada reunião será elaborada acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais a ela presentes.

4 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, qualquer dirigente ou técnico do Instituto para tal convocado, sempre que o presidente o entenda conveniente.

Art. 14.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IPPC e é composto por:

a) O vice-presidente;

b) Os directores dos departamentos enunciados no n.º 2 do artigo 5.º;

c) O director do Serviço de Inspecção;

d) O director do Gabinete de Estudos e Projectos;

e) Individualidades de reconhecida competência no âmbito de actuação do IPPC, convocadas para reuniões específicas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o presidente do IPPC.

2 - O regulamento do conselho consultivo será definido por portaria do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta da direcção do IPPC.

Art. 15.º - 1 - O conselho consultivo é um órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPC que forem submetidas à sua apreciação.

2 - O conselho consultivo funcionará por secções especializadas.

3 - O conselho consultivo pode, por sua iniciativa, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à esfera da sua competência específica.

Art. 16.º Compete ao Serviço de Inspecção:

a) Assegurar actividades permanentes de informação, conselho, apoio técnico, avaliação de resultados e de ligação entre os serviços centrais e regionais do IPPC e as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, bem como o desempenho de missões específicas que lhe sejam confiadas;

b) Exercer funções de inspecção técnica e administrativa aos órgãos e serviços do IPPC e organismos dele dependentes;

c) Exercer funções de inspecção técnica e de apoio, em colaboração com os departamentos do IPPC e serviços regionais, nas bibliotecas, arquivos, serviços de documentação, museus, palácios e fundações dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

d) Propor providências destinadas à detecção, defesa, conservação e valorização do património cultural e colaborar no planeamento de inventário;

e) Inspeccionar os imóveis classificados e móveis inventariados, pronunciar-se sobre os trabalhos que nele estejam a ser realizados e propor as medidas cautelares aconselháveis a cada um dos casos;

f) Propor a abertura de processos de inquérito e disciplinares nos órgãos e serviços dependentes do Instituto.

Art. 17.º - 1 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos compete:

a) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços do IPPC na preparação e coordenação de programas de actividades;

b) Elaborar estudos, projectos técnicos e maquetas, com vista à criação, instalação, apetrechamento ou remodelação de serviços ou organismos;

c) Assegurar a execução ou a participação em serviços externos, nomeadamente nas situações consideradas de emergência;

d) Assegurar, através das brigadas ou missões para o efeito constituídas, a salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;

e) Colaborar com o Departamento do Inventário Geral do Património Cultural na organização dos seus arquivos.

2 - O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um director de serviços.

Art. 18.º - 1 - Compete à Consultoria Jurídica:

a) Acompanhar, sempre que conveniente, os processos de classificação, inventariação, alienação e expropriação organizados pelo IPPC;

b) Realizar estudos e formular pareceres de natureza jurídica que lhe sejam pedidos pela direcção;

c) Colaborar na elaboração dos regulamentos e normas regulamentares internos;

d) Acompanhar a evolução do direito em domínios que importem ao património cultural;

e) Efectuar estudos relativos a alteração da legislação em vigor no domínio do património cultural;

f) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que o IPPC seja parte;

g) Proceder a inquéritos e instruir processos disciplinares no âmbito do IPPC e serviços dependentes;

h) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do seu interesse específico.

2 - A Consultoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico de categoria mais elevada.

Art. 19.º Os departamentos são serviços técnicos e de investigação dirigidos por directores de serviços.

Art. 20.º - 1 - Compete ao Departamento de Arqueologia:

a) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro dos monumentos, estações e espécies arqueológicas, públicas e particulares, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b) Colaborar na realização da Carta Arqueológica de Portugal;

c) Propor a classificação e inventariação de monumentos, estações e espécies arqueológicas, organizando os respectivos processos;

d) Coordenar e propor a aquisição de espécies arqueológicas de outros documentos que interessem ao sector de arqueologia;

e) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como às de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

f) Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, estações e espécies arqueológicas;

g) Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificadas ou não, assim como em bens móveis inventariados ou em processo de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;

h) Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados, mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção e ainda nos bens móveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimos e de exportação de espécies de valor arqueológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;

j) Promover a protecção de espécies e colecções arqueológicas particulares;

l) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arqueológico;

m) Colaborar na superintendência técnica das colecções arqueológicas dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.

2 - Nos concelhos ou agrupamentos de concelhos em que existam monumentos arqueológicos a conservar, defender ou valorizar poderão ser criadas comissões, às quais competirá:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relativa à salvaguarda do património arqueológico;

b) Colaborar com os órgãos e serviços das autarquias locais e com as associações para a defesa do património cultural nas acções de defesa do património arqueológico.

3 - A composição, funcionamento e área geográfica de actuação das comissões referidas no número anterior serão estabelecidos por decreto.

Art. 21.º Compete ao Departamento de Artes Plásticas:

a) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies artísticas, públicas ou particulares, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b) Propor a classificação ou inventariação de espécies artísticas e organizar os respectivos processos;

c) Coordenar e propor planos de aquisição de obras de arte e de outros documentos que importem ao sector de artes plásticas;

d) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções de arte dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como às de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

e) Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das obras de artes plásticas;

f) Fiscalizar trabalhos em obras de artes plásticas, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;

g) Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados, que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em obras de arte plástica, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação, ou que por qualquer forma as afectem;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor no âmbito das artes plásticas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;

i) Promover a protecção das espécies e colecções artísticas particulares;

j) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural;

l) Colaborar na superintendência técnica das colecções de arte dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades e organismos subsidiados pelo Estado.

Art. 22.º Compete ao Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação:

a) Superintender técnica e administrativamente nas bibliotecas, arquivos e serviços de documentação dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, e tecnicamente em todas as bibliotecas, arquivos e serviços de documentação dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou de organismos subsidiados pelo Estado;

b) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies bibliográficas e documentais, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

c) Propor a inventariação de manuscritos e impressos de interesse especial, produções fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outras formas de armazenagem de conhecimentos;

d) Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importam às bibliotecas, arquivos e serviços de documentação;

e) Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies bibliográficas e documentais;

f) Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas e documentais e fazer suspender quaisquer trabalhos que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em espécies bibliográficas inventariadas ou em processo de inventariação;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural no âmbito de acção deste Departamento, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a todas as autoridades ou serviços públicos;

h) Promover a protecção e conservação de espécies e colecções bibliográficas e documentais particulares;

i) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património bibliográfico e documental;

j) Promover a aplicação das técnicas de normalização para o tratamento das espécies bibliográficas e documentais;

l) Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal das bibliotecas, arquivos e serviços de documentação;

m) Promover a urgente mecanização dos serviços de bibliotecas, arquivos e serviços de documentação e a aplicação de computadores aos serviços referidos;

n) Promover e apoiar as organizações adequadas à realização de catálogos colectivos;

o) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos arquivos, bibliotecas e serviços de documentação;

p) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos.

Art. 23.º Compete ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural:

a) Superintender e coordenar técnica e administrativamente os institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dar apoio logístico e técnico a serviços similares dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Fiscalizar trabalhos em bens móveis inventariados ou em vias de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e aos diferentes departamentos;

c) Colaborar na protecção do património cultural, público ou particular, em coordenação com os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura e com os organismos dependentes;

d) Promover a formação, reciclagem e informação do pessoal técnico afecto aos institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro;

e) Efectuar estudos de carácter técnico, com vista à adopção das convenientes medidas de conservação e defesa do património cultural, designadamente no que se refere à protecção contra roubos, incêndios, actos de vandalismo, acções armadas e causas naturais;

f) Propor providências cautelares, a realização de trabalhos e a fixação de normas e critérios que visem a conveniente salvaguarda dos bens culturais;

g) Pronunciar-se sobre a criação e funcionamento de novos organismos públicos e particulares destinados à defesa e conservação do património cultural;

h) Colaborar na organização de brigadas móveis de técnicos para a execução de trabalhos que tenham de ser realizados nos próprios locais onde as espécies a tratar e conservar se encontrem.

Art. 24.º Compete ao Departamento de Etnologia:

a) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro dos monumentos, conjuntos, sítios e espécies etnológicas, incluindo as correntemente designadas por etnográficas, públicas e particulares, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b) Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios e a inventariação de espécies etnológicas, incluindo as etnográficas, organizando os respectivos processos;

c) Coordenar e propor a aquisição de espécies etnológicas, incluindo as etnográficas e de outros documentos que interessem ao sector da etnologia;

d) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções etnológicas dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

e) Estudar, propor e tomar providências destinadas à defesa, detecção, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, conjuntos, sítios e espécies etnológicas, incluindo as etnográficas;

f) Fiscalizar quaisquer trabalhos em imóveis, de interesse etnológico, classificados ou não, bem como nas espécies inventariadas ou em processo de inventariação, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;

g) Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados, mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em imóveis de interesse etnológico, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção, ou ainda nos bens móveis inventariados ou em processos de inventariação;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor etnológico, incluindo as etnográficas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer, para este efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;

i) Promover a protecção de espécies e colecções etnológicas particulares, incluindo as etnográficas;

j) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património etnológico, incluindo o etnográfico;

l) Colaborar na superintendência técnica das colecções de etnologia dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, de autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.

Art. 25.º Compete ao Departamento do Inventário Geral do Património Cultural:

a) Promover, organizar e manter actualizado, em colaboração com os demais departamentos do IPPC e outros serviços, o Inventário Geral do Património Cultural em poder do Estado, das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado ou de particulares;

b) Coordenar as acções de catalogação e registo dos bens culturais;

c) Propor modelos, sistemas e metodologias de catalogação e inventariação;

d) Promover a organização de um banco de dados relativos aos bens culturais;

e) Colaborar na actualização, publicação e divulgação de catálogos e inventários;

f) Organizar o arquivo fotográfico nacional e colaborar na organização de arquivos fotográficos dos serviços dependentes do IPPC;

g) Constituir arquivos iconográficos, cartográficos, documentais e sonoros que importem ao Inventário Geral do Património Cultural.

Art. 26.º Compete ao Departamento dos Museus, Palácios e Fundações:

a) Superintender e orientar técnica e administrativamente os museus e palácios dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente todos os museus dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Superintender tecnicamente nas fundações que tenham objectivos culturais e sejam subsidiadas pelo Estado;

c) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies de interesse museológico, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

d) Propor a inventariação de bens culturais e coordenar e propor planos de aquisição de espécies que interessem ao sector dos museus, palácios e fundações;

e) Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies com interesse museológico;

f) Fiscalizar trabalhos em espécies pertencentes aos museus, palácios e fundações, ou que se presuma terem valor para neles ingressarem, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;

g) Fazer suspender trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em espécies pertencentes aos acervos dos museus, palácios e fundações;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas, podendo recorrer para este efeito a quaisquer autoridades ou serviços públicos;

i) Promover a protecção de colecções particulares;

j) Pronunciar-se sobre a criação de novos museus, a transformação dos já existentes e sobre os projectos de localização, construção, aquisição e adaptação ou modificação de instalações a museus;

l) Propor a adopção de normas técnicas referentes à organização de catálogos e inventários, de sistemas de exposição, vigilância e segurança;

m) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos museus e palácios e das fundações subsidiadas pelo Estado;

n) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos;

o) Propor a organização de cursos de formação e valorização para conservadores, técnicos e outro pessoal dos museus.

Art. 27.º Compete ao Departamento de Musicologia:

a) Promover o levantamento e protecção dos valores de natureza musical, paramusical ou afim pertencentes ao Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, entidades ou organismos subsidiados pelo Estado e de particulares integráveis no inventário Geral do Património Cultural e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

b) Proceder à recolha e compilação de todos as informações históricas, biográficas e documentais, escritas, plásticas ou fonográficas que contribuam para o conhecimento da historiografia e da iconografia e do carácter da música em Portugal e conceder assistência e apoio a todas as investigações de carácter concorrente;

c) Propor a inventariação dos bens de natureza musical ou afim e organizar os respectivos processos;

d) Fomentar a criação de serviços de património musicológico e prestar apoio técnico a núcleos documentais afectos ao património musical, segundo critério de planeamento visando também a formação do público e a informação de estudiosos;

e) Coordenar e propor a aquisição de documentos de natureza musical, designadamente partituras e espécies organológicas;

f) Constituir repertórios com vista à organização do corpus da música portuguesa e impulsionar a sua divulgação, em colaboração com outros departamentos do Estado;

g) Fomentar a valorização do tesouro instrumental, designadamente o efectivo organístico nacional, e estabelecer os meios operacionais e técnicos correlativos, de modo a obstar a depradações e alterações, podendo, para tanto, fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor musicológico, nomeadamente manuscritos e partituras, livros e fonogramas históricos e espécies instrumentais de interesse organológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada, podendo recorrer para este efeito a quaisquer autoridades ou serviços públicos;

i) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património musical.

Art. 28.º Compete ao Departamento do Património Arquitectónico:

a) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro de monumentos, conjuntos e sítios de reconhecido valor cultural, classificados ou não, com vista ao Inventário Geral do Património Cultual;

b) Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios e a definição de zonas especiais de protecção dos imóveis classificados, tendo em vista a salvaguarda do seu enquadramento orgânico, organizando os respectivos processos;

c) Acompanhar e fiscalizar, em colaboração com os diversos serviços intervenientes, quaisquer trabalhos em imóveis classificados ou em processo de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Serviço de Inspecção e ao Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural;

d) Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente nos imóveis classificados ou em processo de classificação e nas respectivas zonas de protecção, bem como em imóveis não classificados mas de inegável valor cultural;

e) Estudar e propor providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização de monumentos, conjuntos e sítios e respectivo enquadramento orgânico;

f) Coordenar e propor a aquisição de elementos ou conjuntos que interessem ao sector do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico;

g) Pronunciar-se sobre a utilização a dar a imóveis classificados;

h) Prestar apoio técnico e logístico a acções de defesa e conservação do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico promovidas por outras entidades;

i) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico.

Art. 29.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Projectos compreende:

a) Divisão de Estudos, Inquéritos, Sondagens e Estatísticas;

b) Divisão de Projectos.

2 - À Divisão de Estudos, Inquéritos, Sondagens e Estatísticas compete:

a) Elaborar estudos que visem a criação, instalação e remodelação de serviços ou organismos e, bem assim, o seu apetrechamento;

b) Realizar inquéritos e sondagens que tenham por objectivo a detecção de elementos do património considerados em risco imediato de deterioração;

c) Recolher dados estatísticos que permitam fornecer ou fundamentar bases para estudos relacionados com o património cultural.

3 - À Divisão de Projectos compete:

a) Colaborar com todos os departamentos na realização e desenvolvimento, em cada uma das áreas específicas do IPPC, de projectos e maquetas;

b) Organizar brigadas ou missões que tenham como objectivo a detecção e promoção de intervenções indispensáveis em elementos do património cultural que estejam em risco de deterioração, perda ou ruína;

c) Colaborar na organização dos arquivos do Departamento do Inventário Geral do Património Cultural.

Art. 30.º - 1 - O Departamento de Arqueologia compreende:

a) Divisão de Pré-História;

b) Divisão de Arqueologia, Epigrafia e Numismática.

2 - À Divisão de Pré-História compete:

a) Colaborar na organização e actualização do cadastro dos monumentos e espécies pré-históricas, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b) Propor a classificação e a inventariação de monumentos e espécies pré-históricas e organizar os respectivos processos;

c) Coordenar e propor a aquisição de espécies pré-históricas e da documentação que interessa ao sector;

d) Apoiar técnica e logisticamente a organização e conservação das colecções relevantes neste domínio e que se encontrem na dependência das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como as que pertençam a entidades e organismos subsidiados pelo Estado;

e) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies pré-históricas, ainda que não inventariadas.

3 - À Divisão de Arqueologia, Epigrafia e Numismática compete:

a) Colaborar na realização da Carta Arqueológica de Portugal;

b) Propor a classificação e inventariação de monumentos, estações e espécies e organizar os respectivos processos;

c) Coordenar e propor a aquisição de espécies e documentos representativos do sector;

d) Apoiar técnica e logisticamente a organização e conservação de colecções de natureza arqueológica, epigráfica e numismática;

e) Assegurar a fiscalização em monumentos ou estações, assim como em bens móveis, inventariados ou em processo de inventariação;

f) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

g) Proteger as espécies e colecções arqueológicas, epigráficas e numismáticas particulares;

h) Colaborar na superintendência técnica das colecções dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.

Art. 31.º - 1 - O Departamento de Artes Plásticas compreende:

a) Divisão de Pintura e Escultura;

b) Divisão de Artes Decorativas e Outras.

2 - À Divisão de Pintura e Escultura compete:

a) Organizar e actualizar o cadastro das espécies de pintura e de escultura, tendo em atenção o Inventário Geral do Património Cultural;

b) Propor a classificação e inventariação de espécies pictóricas e escultóricas e organizar os respectivos processos;

c) Propor a aquisição de obras de arte e outros documentos que importem ao sector;

d) Apoiar técnica e logisticamente a organização e conservação das colecções de arte dependentes das autarquias locais, das empresas públicas e nacionalizadas e das entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

e) Providenciar para a defesa das obras de artes plásticas e fiscalizar trabalhos nessas obras, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação;

f) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em obras plásticas classificadas ou não;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor no âmbito das artes plásticas.

3 - À Divisão de Artes Decorativas e Outras compete:

a) Propor a classificação e inventariação de espécies e organizar os respectivos processos;

b) Coordenar e propor planos de aquisição de espécies e de documentos que importem ao sector;

c) Apoiar técnica e logisticamente todas as colecções que importem ao sector dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, bem como as de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

d) Providenciar para a conservação das espécies que importem ao sector;

e) Fiscalizar trabalhos em obras de artes decorativas, classificadas ou não, inventariadas ou em processo de inventariação;

f) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em obras de artes decorativas, classificadas ou não;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo temporário e de exportação de espécies de valor no âmbito das artes decorativas e outras, ainda que não inventariadas;

h) Proteger espécies e colecções artísticas particulares;

i) Colaborar na superintendência técnica das colecções dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado.

Art. 32.º - 1 - O Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação compreende:

a) Divisão de Bibliotecas;

b) Divisão de Arquivos;

c) Divisão de Serviços de Documentação.

2 - À Divisão de Bibliotecas compete:

a) Superintender técnica e administrativamente nas bibliotecas dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente em todas as bibliotecas dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Colaborar na organização e permanente actualização das espécies bibliográficas, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

c) Propor a inventariação de impressos de interesse especial;

d) Coordenar e propor planos de aquisição de espécies bibliográficas;

e) Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies bibliográficas;

f) Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas e fazer suspender aqueles que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas inventariadas ou em vias de inventariação;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas de valor, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

h) Promover a protecção e conservação de espécies e colecções bibliográficas particulares;

i) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património bibliográfico;

j) Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento de espécies bibliográficas;

l) Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal das bibliotecas;

m) Promover a urgente mecanização dos serviços de bibliotecas, incluindo a aplicação de computadores;

n) Promover e apoiar as organizações adequadas à elaboração de catálogos colectivos;

o) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de bibliotecas;

p) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos de espécies bibliográficas.

3 - À Divisão de Arquivos compete:

a) Superintender técnica e administrativamente nos arquivos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente em todos os arquivos dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Colaborar na organização e permanente actualização do cadastro das espécies arquivísticas, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

c) Propor a inventariação de espécies arquivísticas;

d) Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importem aos arquivos;

e) Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação e conservação das espécies arquivísticas;

f) Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies arquivísticas inventariadas ou em processo de inventariação e fazê-los suspender quando estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies arquivísticas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

h) Promover a protecção e conservação de espécies arquivísticas na posse de particulares;

i) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património documental;

j) Promover a aplicação das técnicas de normalização para o tratamento das espécies documentais;

l) Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal dos arquivos;

m) Promover a mecanização dos serviços de arquivo, incluindo a aplicação de computadores;

n) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de arquivos;

o) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos de espécies arquivísticas.

3 - À Divisão de Documentação compete:

a) Superintender técnica e administrativamente nos serviços de documentação da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente em todos os serviços de documentação dependentes de outros departamentos do Estado, autarquias, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Propor a inventariação de produções fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outras formas de armazenagem de conhecimentos a que se atribua interesse especial;

c) Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importem aos serviços de documentação;

d) Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento da informação;

e) Propor a organização de cursos de formação e actualização do pessoal dos serviços de documentação;

f) Promover a urgente mecanização dos serviços de documentação, incluindo a aplicação de computadores;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de serviços de documentação.

Art. 33.º - 1 - O Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural compreende:

a) Divisão de Investigação e Formação;

b) Divisão de Conservação e Restauro.

2 - À Divisão de Investigação e Formação compete:

a) Colaborar na protecção do património cultural, público ou particular, em coordenação com os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Promover a formação, reciclagem e informação de pessoal técnico afecto aos institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro;

c) Efectuar estudos de carácter técnico com vista à adopção de medidas de conservação e defesa do património cultural;

d) Pronunciar-se sobre a criação e funcionamento de novos organismos públicos e particulares destinados à defesa e conservação do património cultural.

3 - À Divisão de Conservação e Restauro compete:

a) Superintender e coordenar técnica e administrativamente os institutos, laboratórios, centros e oficinas de conservação e restauro dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dar apoio logístico e técnico a serviços similares dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Fiscalizar trabalhos em bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;

c) Propor providências cautelares, a realização de trabalhos e a fixação de normas e critérios para salvaguarda dos bens culturais;

d) Colaborar na organização de brigadas móveis de técnicos para a execução de trabalhos que tenham de ser realizados in sito.

Art. 34.º - 1 - O Departamento de Etnologia compreende:

a) Divisão de Etnografia;

b) Divisão de Etnossociologia.

2 - À Divisão de Etnografia compete:

a) Colaborar na organização e actualização do cadastro do património etnológico, público e particular, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b) Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios, a inventariação de espécies etnológicas e organizar os respectivos processos;

c) Estudar, propor e tomar providências destinadas à defesa, detecção, recuperação, conservação e valorização dos monumentos, conjuntos, sítios e espécies etnológicas;

d) Fiscalizar quaisquer trabalhos em imóveis de interesse etnológico, classificados ou não, bem como nas espécies inventariadas ou em processo de inventariação;

e) Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente em imóveis de interesse etnológico, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção ou ainda nos bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;

f) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor etnológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas.

3 - À Divisão de Etnossociologia compete:

a) Coordenar e propor a aquisição de espécies etnológicas e de outros documentos que interessem ao sector;

b) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções etnológicas dependentes das autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

c) Promover a protecção de espécies e colecções etnológicas particulares;

d) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património etnológico;

e) Colaborar com os Departamentos de Arqueologia, de Musicologia e dos Museus, Palácios e Fundações na superintendência técnica das colecções de etnologia dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

f) Realizar estudos e fomentar a realização de trabalhos com vista ao melhor e mais vasto conhecimento do povo português.

Art. 35.º - 1 - O Departamento do Inventário Geral do Património Cultural compreende:

a) Divisão de Estudos;

b) Divisão de Inventário.

2 - À Divisão de Estudos compete:

a) Propor modelos, sistemas e metodologias de catalogação e inventariação;

b) Promover a organização de um banco de dados relativos aos bens culturais;

c) Colaborar na actualização, publicação e divulgação de catálogos e inventários.

3 - À Divisão de Inventário compete:

a) Promover, organizar e manter actualizado, em colaboração com os demais departamentos do IPPC e outros serviços, o Inventário Geral do Património Cultural;

b) Coordenar as acções de catalogação e registo dos bens culturais;

c) Organizar um arquivo fotográfico nacional e colaborar na organização de arquivos fotográficos dos serviços dependentes do IPPC;

d) Constituir arquivos econográficos, cartográficos, documentais e sonoros que importem ao Inventário Geral do Património Cultural.

Art. 36.º - 1 - O Departamento dos Museus, Palácios e Fundações compreende:

a) A Divisão de Museus;

b) A Divisão de Palácios e Fundações.

2 - À Divisão de Museus compete:

a) Superintender e orientar técnica e administrativamente os museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e tecnicamente todos os museus dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

b) Colaborar na organização e actualização do cadastro das espécies de interesse museológico, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

c) Propor a inventariação de bens culturais e coordenar e propor planos de aquisição de espécies que interessem ao sector;

d) Estudar, propor e tomar providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies com interesse museológico;

e) Fiscalizar trabalhos em espécies pertencentes aos museus, ou que se presuma terem valor para neles ingressarem;

f) Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em espécies pertencentes aos acervos dos museus;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

h) Promover a protecção de colecções particulares;

i) Pronunciar-se sobre a criação de novos museus, a transformação dos já existentes e sobre os projectos de localização, construção, aquisição e modificação ou adaptação de instalações a museus;

j) Propor a adaptação de normas técnicas referentes à organização de catálogos e inventários, de sistemas de exposição, vigilância e segurança;

l) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos museus;

m) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos;

n) Propor e assegurar a organização de cargos de formação e valorização para conservadores, técnicos e outro pessoal dos museus.

3 - À Divisão de Palácios e Fundações compete:

a) Superintender e orientar técnica e administrativamente os palácios dependentes da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Superintender tecnicamente nas fundações que tenham objectivos culturais e sejam subsidiadas pelo Estado;

c) Propor a inventariação de bens culturais e coordenar e propor planos de aquisição de espécies que interessem ao sector dos palácios e fundações;

d) Fiscalizar trabalhos em espécies pertencentes a palácios e fundações, ou que se presuma terem valor para neles ingressarem;

e) Fazer suspender trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em espécies pertencentes aos acervos dos palácios e fundações;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos palácios e das fundações subsidiados pelo Estado.

Art. 37.º - 1 - O Departamento de Musicologia compreende:

a) A Divisão do Património Musicológico;

b) A Divisão de Historiografia e Documentação.

2 - À Divisão do Património Musicológico compete:

a) Promover o levantamento e protecção dos valores de natureza musical, paramusical ou afins pertencentes ao Estado, autarquias locais, empresas públicas e nacionalizadas, entidades ou organismos subsidiados pelo Estado e de particulares, integráveis no Inventário Geral do Património Cultural, e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

b) Fomentar a valorização do tesouro instrumental, designadamente o efectivo organístico nacional, e estabelecer os meios operacionais e técnicos correlativos, de modo a obstar a depradações e alterações, podendo, para tanto, fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;

c) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor musicológico, nomeadamente manuscritos e partituras, livros e fonogramas históricos e espécies instrumentais de interesse organológico, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

d) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural.

3 - À Divisão de Historiografia e Documentação compete:

a) Proceder à recolha e compilação de todas as informações históricas, biográficas e documentais, escritas, plásticas ou fonográficas, que contribuam para o conhecimento da historiografia e da iconografia e do carácter da música em Portugal e conceder assistência e apoio a todas as investigações de carácter concorrente;

b) Propor a inventariação dos bens de natureza musical ou afim e organizar os respectivos processos;

c) Fomentar a criação de serviços do património musicológico e prestar apoio técnico a núcleos documentais afectos ao património musical;

d) Coordenar e propor a aquisição de documentos de natureza musical;

e) Constituir repertórios com vista à organização do corpus da música portuguesa e impulsionar a sua divulgação.

Art. 38.º - 1 - O Departamento do Património Arquitectónico compreende:

a) A Divisão de Investigação e Reconversão;

b) A Divisão de Monumentos, Conjuntos e Sítios.

2 - À Divisão de Investigação e Reconversão compete:

a) Acompanhar e fiscalizar, em colaboração com os diversos serviços intervenientes, quaisquer trabalhos com imóveis classificados ou em processo de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção;

b) Coordenar e propor a aquisição de elementos ou conjuntos que interessem ao sector do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico;

c) Pronunciar-se sobre a utilização a dar aos imóveis classificados;

d) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico.

3 - À Divisão de Monumentos, Conjuntos e Sítios compete:

a) Colaborar na organização e actualização do cadastro dos monumentos, conjuntos e sítios de reconhecido valor cultural, classificados ou não, com vista ao Inventário Geral do Património Cultural;

b) Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios e a definição de zonas especiais de protecção dos imóveis classificados, tendo em vista a salvaguarda do seu enquadramento orgânico, e organizar os respectivos processos;

c) Fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, nos imóveis classificados ou em processo de classificação e nas respectivas zonas de protecção, bem como em imóveis não classificados de inegável valor cultural;

d) Estudar e propor providências destinadas à detecção, defesa, recuperação, conservação e valorização de monumentos, conjuntos e sítios e respectivo enquadramento orgânico;

e) Prestar apoio técnico e logístico a acções de defesa e conservação do património arquitectónico e seu enquadramento orgânico promovidas por outras entidades.

Art. 39.º Compete à Direcção dos Serviços Administrativos:

a) Assegurar os serviços de contabilidade, expediente geral e arquivo do IPPC;

b) Ocupar-se da administração do pessoal do IPPC e dos serviços dependentes e promover a realização de acções tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector administrativo, em colaboração com o Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura;

c) Assegurar o apetrechamento dos serviços do IPPC, procedendo às aquisições necessárias;

d) Apoiar o conselho administrativo na elaboração do orçamento do IPPC e colaborar na organização dos projectos de orçamento dos serviços dependentes;

e) Sem prejuízo da competência específica de outros órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, compete aos serviços administrativos participar no apoio às acções respeitantes a assuntos de estatística, planeamento, documentação e informação, em colaboração com o Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 40.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:

a) A Repartição de Administração Geral;

b) A Repartição de Contabilidade e Tesouraria;

c) A Repartição de Património e Aprovisionamento.

2 - À Repartição de Administração Geral compete:

a) Assegurar os serviços de expediente e a organização do arquivo central;

b) Ocupar-se da administração do pessoal do IPPC e dos serviços dependentes.

3 - À Repartição de Contabilidade e Tesouraria compete:

a) Assegurar a execução dos orçamentos, a contabilidade do seu movimento e a organização do relatório e da conta de gerência;

b) Arrecadar as receitas do IPPC, promover o seu depósito e movimento, bem como efectuar os pagamentos autorizados.

4 - À Repartição de Património e Aprovisionamento compete:

a) Gerir o parque de viaturas do IPPC;

b) Zelar pela segurança e conservação das instalações;

c) Gerir os serviços de utilidade comum;

d) Assegurar as aquisições do material e equipamento;

e) Elaborar o cadastro dos bens do IPPC e efectuar a respectiva fiscalização.

Art. 41.º - 1 - A Repartição de Administração Geral compreende:

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Expediente e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal do IPPC;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal do IPPC, bem como os respectivos processos individuais, passando certidões quando previamente autorizadas;

c) Acompanhar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal do IPPC e serviços afins, bem como dos concursos relativos à sua admissão e ao seu acesso.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar:

a) O registo de todos os documentos entrados no IPPC, a sua triagem e o seu encaminhamento;

b) A expedição ou distribuição de toda a correspondência do IPPC;

c) A expedição ou distribuição de volumes ou outras encomendas do IPPC;

d) O arquivo estático do IPPC, incluindo o respectivo serviço de microfilmagens, passando certidões quando previamente autorizadas.

Art. 42.º - 1 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria compreende:

a) Secção de Contabilidade;

b) Tesouraria.

2 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Elaborar, sob a orientação do conselho administrativo, os projectos dos orçamentes do IPPC;

b) Elaborar as requisições de fundos necessários ao funcionamento do IPPC, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Processar todas as despesas do IPPC resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;

d) Assegurar os demais serviços relacionados com a escrituração das receitas e despesas do IPPC, com rigorosa observância das regras de contabilidade pública;

e) Elaborar a conta anual de gerência do IPPC.

3 - À Tesouraria compete:

a) Assegurar, com rigor e eficiência, os serviços normais de tesouraria;

b) Submeter a verificação diária pelo chefe de repartição os valores guardados em cofre.

Art. 43.º - 1 - A Repartição de Património e Aprovisionamento compreende:

a) Secção de Economato;

b) Secção de Cadastro e Património.

2 - À Secção de Economato compete:

a) Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento do IPPC, propondo e preparando as aplicações necessárias e gerindo o material armazenado;

b) Elaborar os trabalhos de reprografia necessários aos órgãos e serviços do IPPC;

c) Promover ou realizar os trabalhos gráficos indispensáveis aos mesmos órgãos e serviços.

3 - À Secção de Cadastro e Património compete:

a) Zelar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento do IPPC;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior;

c) Gerir, sob a orientação da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, as viaturas que por esta sejam distribuídas ao IPPC, zelando pela sua segurança e conservação;

d) Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar do IPPC.

Art. 44.º - 1 - Aos serviços regionais compete:

a) Assegurar em colaboração com os serviços regionais de outros Ministérios, com as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura, com as autarquias locais e com instituições e entidades interessadas, a salvaguarda do património cultural;

b) A elaboração de programas e de propostas de actividade e orçamentos a nível regional.

2 - Os serviços regionais do IPPC serão criados por decreto.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 45.º - 1 - O IPPC arrecada e administra as suas receitas.

2 - O IPPC pode adquirir, administrar e alienar bens nos termos das disposições aplicáveis e exercerá os direitos relativos aos interesses que representa.

Art. 46.º Constituem receitas do IPPC:

a) As verbas que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, comparticipações ou liberalidades de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, pessoas colectivas, organismos e instituições;

c) Quaisquer donativos, heranças ou legados;

d) O produto da prestação de serviços;

e) A venda de edições do IPPC;

f) Quaisquer outros rendimentos consignados ao IPPC;

g) Os saldos anuais das dotações orçamentais e das receitas próprias;

h) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes do IPPC;

i) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 47.º A movimentação das receitas do IPPC efectuar-se-á em conformidade com o previsto nas disposições legais aplicáveis.

Art. 48.º Constituem encargos do IPPC:

a) As despesas de manutenção e funcionamento dos seus órgãos e serviços;

b) A concessão de bolsas e subsídios;

c) O apoio financeiro a actividades de promoção e difusão do património cultural;

d) O financiamento de estudos e investigações sobre a salvaguarda do património cultural;

e) Quaisquer outras despesas a realizar pelo IPPC dentro das suas atribuições e competências.

Art. 49.º - 1 - Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço contendo o desenvolvimento das contas da natureza activa e passiva e a situação líquida do IPPC.

2 - O relatório e o balanço serão aprovados pelo conselho geral.

Art. 50.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do IPPC só poderão ter lugar com a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 51.º - 1 - O pessoal do IPPC é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

2 - O pessoal do IPPC será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

3 - As formas de recrutamento, provimento e promoção obedecerão às regras estabelecidas na lei geral e às constantes do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.

4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal requisitado pelo IPPC será contado, para todos os efeitos legais, como se o fosse nos quadros de origem.

Art. 52.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente na mesma categoria ou equivalente em lugar do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º 4 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro referido no n.º 1 do artigo 51.º em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 53.º - 1 - É criada a carreira de inspector do património cultural, que integra as categorias de coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para a categoria de inspector do património cultural-coordenador far-se-á de entre os inspectores do património cultural principais licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante prova de apreciação curricular, que incluirá a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 - O provimento nas categorias de inspector do património cultural principal e de 1.ª classe far-se-á de entre, respectivamente, inspectores do património cultural de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e mediante concurso documental.

4 - O ingresso na carreira de inspector do património cultural é condicionado à posse cumulativa de licenciatura e do curso de bibliotecário-arquivista-documentalista, ou curso de conservador de museu, ou ainda de cursos de pós-graduação e de especialização adequados, homologados pelo Ministro da Educação e Ciência.

Art. 54.º - 1 - É criada a carreira de inspector, que integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - À carreira de inspector aplica-se o disposto na lei geral para as carreiras do pessoal técnico.

Art. 55.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:

a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

2 - Os lugares de chefes de secção serão providos de entre:

a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior.

3 - O provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção poderá também ser feito de entre o pessoal afecto a funções administrativas nos termos seguintes:

a) Chefe de repartição: técnico administrativo de 1.ª ou 2.ª classes e inspector orientador de 1.ª classe;

b) Chefe de secção: adjunto técnico administrativo de 1.ª classe, técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe e adjunto técnico de 1.ª classe.

Art. 56.º - 1 - É criada a carreira de técnico de fotogrametria, que integra as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - À carreira de técnico de fotogrametria aplica-se o disposto na lei geral para as carreiras do pessoal técnico-profissional complementar.

Art. 57.º - 1 - A carreira de operador de áudio-visuais desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 58.º - 1 - A carreira de fotógrafo de arte desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada, devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 59.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de pelo menos duas línguas estrangeiras.

Art. 60.º Os funcionários do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, quando no exercício de funções em comissão de serviço, mantêm o direito aos lugares de origem, os quais poderão ser providos interinamente enquanto durar a comissão.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 61.º Os arquivos das 2.ª e 3.ª secções da extinta Junta Nacional de Educação e o equipamento mobiliário que lhe estavam afectos e que foram ou vierem a ser atribuídos à Secretaria de Estado da Cultura serão afectos ao IPPC.

Art. 62.º - 1 - São afectados à Secretaria de Estado da Cultura, através do IPPC, os palácios nacionais, os castelos, igrejas ou mosteiros, designadamente os constantes da lista anexa a este diploma e que se encontram na dependência administrativa do Ministério das Finanças e do Plano, e ainda o Arquivo Histórico deste Ministério.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos bens dominiais que se encontrem ou venham a encontrar na dependência administrativa do Ministério das Finanças e do Plano e que estejam ou venham a estar classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público.

3 - A afectação de imóveis prevista nos números anteriores tornar-se-á efectiva mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - O disposto no presente diploma não se aplica aos museus, bibliotecas, palácios, castelos e mosteiros que se encontrem na dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 - A administração dos palácios afectos à residência oficial do Presidente da República será efectuada conjuntamente pelo IPPC e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 63.º As receitas dos palácios e monumentos nacionais referidos no artigo 62.º passam a constituir receitas do IPPC.

Art. 64.º O IPPC editará uma publicação trimestral intitulada Revista do IPPC, na qual será obrigatoriamente publicado o relatório anual de actividades, além de estudos que documentem a acção do IPPC.

Art. 65.º Aos vogais dos Conselhos Nacional e Consultivo que tenham de se ausentar do lugar de residência ao serviço do IPPC serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com o regime geral em vigor, caso não sejam funcionários do Estado, terão ainda direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 66.º O primeiro provimento de lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito de acordo com os critérios definidos na lei geral de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título às extintas Direcção-Geral do Património Cultural e Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, incluindo o pessoal da extinta Junta Nacional de Educação que tenha feito a opção a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 70/77, de 20 de Fevereiro.

Art. 67.º Transitam para a carreira de inspector do património cultural, para categoria correspondente à actual, os inspectores-chefes, o adjunto do director-geral e os inspectores orientadores de 1.ª classe, desde que habilitados com curso superior.

Art. 68.º Ao pessoal provido no quadro do IPPC em categoria idêntica ou equivalente à que possuía na sua anterior situação será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeitos de progressão na carreira.

Art. 69.º Os lugares dos funcionários providos no quadro de pessoal anexo ao presente diploma serão abatidos aos quadros definidos pelos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 409/75, de 2 de Agosto, e pelo Decreto 89/76, de 29 de Janeiro, a partir da data da publicação das respectivas listas.

Art. 70.º O pessoal actualmente em serviço nos palácios e monumentos nacionais, no Arquivo Histórico do Ministério das Finanças e do Plano e na Biblioteca do Palácio Nacional de Mafra transitará para o IPPC, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 71.º No corrente ano económico, os encargos da instalação e funcionamento do IPPC serão suportados pelas dotações da extinta Direcção-Geral do Património Cultural.

Art. 72.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças e do Plano ou do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando envolvam matérias de ordem financeira ou de organização de serviços e de pessoal.

Art. 73.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal do IPPC

(ver documento original)

Lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do presente diploma

Academia das Ciências de Lisboa.

Academia Portuguesa de História.

Academia Nacional de Belas-Artes.

Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Arquivo da Universidade de Coimbra.

Arquivo Distrital de Aveiro.

Arquivo Distrital de Beja.

Arquivo Distrital de Faro.

Arquivo Distrital de Portalegre.

Arquivo Distrital do Porto.

Arquivo Distrital de Santarém.

Arquivo Distrital de Setúbal.

Arquivo Distrital de Viseu.

Biblioteca Nacional de Lisboa.

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.

Biblioteca da Ajuda.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

Biblioteca Popular de Lisboa.

Museu de D. Lopo de Almeida.

Museu de Aveiro.

Museu de D. Diogo de Sousa.

Museu do Abade de Baçal.

Museu de José Malhoa.

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.

Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.

Museu da Ciência e da Técnica.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês, na qual se encontra instalada a Secção de Artes Decorativas.

Museu de Alberto Sampaio.

Museu de Lamego.

Museu de Leiria.

Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.

Casa-Museu de Manuel Mendes.

Museu de Arte Popular.

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.

Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.

Museu Nacional de Arte Contemporâneo.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional do Traje.

Panteão Nacional.

Museu de Escultura Comparada.

Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.

Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.

Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.

Instituto José de Figueiredo.

Lista anexa a que se refere o artigo 62.º do presente diploma

Palácio da Ajuda.

Palácio de Sintra.

Palácio da Pena.

Palácio de Queluz.

Palácio de Mafra, incluindo a sua biblioteca.

Palácio dos Duques, em Guimarães.

Mosteiro de Arouca.

Mosteiro de Jesus, em Aveiro.

Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro da Batalha.

Mosteiro de Belém.

Mosteiro de Santa Clara (Velha), em Coimbra.

Mosteiro do Lorvão, em Penacova.

Mosteiro de Cristo, em Tomar.

Mosteiro de Vila Nova de Muía, em Ponte da Barca.

Castelo da Feira.

Castelo de Beja.

Castelo de Mértola.

Castelo de Guimarães.

Castelo de Lanhoso.

Castelo de Bragança.

Castelo de Freixo de Espada à Cinta.

Castelo de Miranda do Douro.

Castelo de Mirandela.

Castelo de Torre de Moncorvo.

Castelo de Castelo Rodrigo.

Castelo da Guarda.

Castelo de Longroiva.

Castelo de Pinhel e moradia anexa.

Castelo do Sabugal.

Castelo de Sartelha.

Castelo de Trancoso.

Castelo de Leiria.

Castelo de Porto de Mós.

Castelo de Óbidos.

Castelo de S. Jorge.

Castelo de Avis.

Castelo de Belmonte.

Castelo de Montemor-o-Velho.

Castelo do Alandroal.

Castelo de Terena.

Castelo de Évora-Monte.

Castelo de Estremoz.

Castelo de Montemor-o-Novo.

Castelo de Portel.

Castelo de Viana do Alentejo.

Castelo de Veiros.

Castelo e Torre de Coelheiros, em Évora.

Castelo de Mourão.

Castelo de Castro Marim.

Castelo de Loulé.

Castelo de Silves.

Castelo de Castelo Mendo.

Castelo e muralhas de Celorico da Beira.

Castelo de Linhares.

Castelo de Campo Maior.

Castelo de Elvas.

Castelo de Marvão.

Castelo de Barbacena.

Castelo de Almourol.

Castelo de Tomar.

Castelo de Sesimbra.

Castelo de Lindoso, em Ponte da Barca.

Castelo de Chaves.

Castelo de Monforte, em Chaves.

Castelo de Santo Estêvão, em Chaves.

Castelo de Montalegre.

Castelo de Lamego.

Castelo de Penedono.

Castelo de Belver.

Castelo de Aljezur.

Convento de Santa Maria do Bouro, em Amares.

Convento de S. Francisco, em Guimarães.

Convento de Mafra.

Convento de Santa Clara, em Évora.

Convento de S. Bento de Castris, em Évora.

Igreja e Mosteiro de Tibães, em Braga.

Igreja e Convento do Pópulo, em Braga.

Igreja e Convento de Santa Maria de Aguiar, em Celorico da Beira.

Palácio-Solar dos Pinheiros, em Barcelos.

Fortaleza de Sagres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/02/plain-14378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto 89/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Extingue a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 409/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza o Museu de D. Diogo de Sousa, de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-04 - Decreto-Lei 559/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Victória na Batalha.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-08 - Portaria 769/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Portaria 236/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 376/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural 1 lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Portaria 1092/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-24 - Decreto do Governo 8/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Classifica vários imóveis como de interesse público e como valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Portaria 167/83 - Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para a vaga de chefe da Divisão de Investigação e Formação do Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Decreto Regulamentar 24/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto (aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Portaria 530/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Portaria 544/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - DECRETO 31/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituíndo valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto do Governo 31/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituindo valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 560/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece o regulamento da conservação arquivística do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 561/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas relativas ao regime jurídico das empresas transitárias.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto Regulamentar 62/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o quadro de pessoal do Museu de Escultura Comparada.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Portaria 949/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural 1 lugar de assessor, letra C .

  • Tem documento Em vigor 1984-01-02 - Decreto-Lei 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 93/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa as atribuições e cria o quadro de pessoal do Museu de Arte Popular.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto do Governo 29/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Classifica vários imóveis como monumento nacional, como de interesse público ou como valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - DECRETO 29/84 - MINISTÉRIO DA CULTURA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Classifica vários imóveis como monumento nacional, como de interesse público ou como valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-08 - Portaria 698/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Portaria 80/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-18 - Portaria 106/85 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro de protecção do Castro de São Juzende, no lugar de Vale de Prados, freguesia de Múrias, do Concelho de Mirandela, classificado como imóvel de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 281/85 - Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Fixa a zona de protecção do Castro Máximo, freguesia de São Vicente, da cidade de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Portaria 425/85 - Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção dos restos do Castelo, igreja matriz, portal do cruzeiro da Misericórdia e restos da Igreja da Graça, em Loulé.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Portaria 447/85 - Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção do Palácio dos Chavões, em Vila Chã de Ourique, Cartaxo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 295/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-29 - Portaria 646/85 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro de protecção do Convento de Santo António dos Capuchos, em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Portaria 730/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Portaria 735/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto Regulamentar 65/85 - Ministério da Cultura

    Declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do Ministério da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural, e incluída na lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-14 - Portaria 944/85 - Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção do Castelo de Palmela, Igreja de Santiago e Pelourinho da mesma vila, classificados como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - DECRETO 1/86 - MINISTÉRIO DA CULTURA

    Classifica varios imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Decreto do Governo 1/86 - Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1986-03-12 - Portaria 81/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Cria oito lugares de técnico superior de 1.ª classe no quadro do pessoal do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Portaria 226/86 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Autoriza a exportação temporária de obras de arte através do modelo da Imprensa Nacional n.º 974.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-01 - Decreto-Lei 176/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 207/85, de 26 de Junho (transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Portaria 470/86 - Ministério da Educação e Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção da Estação Eneolítica de Leceia, no conselho de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Portaria 550/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o perímetro de protecção e de zona non aedificandi da torre e Muralhas de Sagres, Fortaleza de belixe e Fortaleza do Cabo de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Portaria 155/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que qualquer arranjo, alteração, restauro ou outra obra a efectuar em órgãos que estejam classificados ou em vias de classificação só possam ser executados após o prévio parecer do Instituto Português do Património Cultural, que deverá proceder ao acompanhamento técnico das obras a realizar.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 300/87 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Fixa o perímetro de protecção ao Convento de Santo Agostinho e antigo Seminário, em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Portaria 545/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística do Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-10 - Decreto Regulamentar 60/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção dos artigos 8º, 10º, 12º e 14º do Decreto Regulamentar 34/80, de 02 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-19 - Portaria 37/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento da Conservação Arquivística da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Decreto Regulamentar 5/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-11 - Portaria 214/88 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Fixa, conforme planta anexa, o perímetro de protecção das Termas do Alto da Cividade, ou Colina de Maximinos, em Braga, freguesia de Santiago da Cividade, do concelho de Braga, classificado como monumento nacional pelo Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 216/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 152/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português de Arquivos (IPA).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 186/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Criação da Divisão do Património Bibliográfico no Instituto Português do Livro e da Leitura.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Portaria 474/88 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Fixa o perímetro de protecção (incluíndo a zona vedada à construção) do Forte de Leça da Palmeira, em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Portaria 36/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas quanto à exportação temporária ou definitiva de obras de arte de autores nacionais vivos. Revoga a Portaria n.º 226/86, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 248/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Etnologia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 371/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    DISCIPLINA A FORMA A QUE OBEDECEM OS ACTOS DE DESAFECTAÇÃO DOS IMÓVEIS AFECTOS AO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL (IPPC), NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 318/82, DE 11 DE AGOSTO E DO DECRETO REGULAMENTAR 34/80 DE 2 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Portaria 530/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro de protecção do Castro de Guifões, freguesia de Guifões, concelho de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Despacho Normativo 54/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL, APROVADO PELO DECRETO LEI, NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, UM LUGAR DE ARQUITECTO ASSESSOR DA CARREIRA DE ARQUITECTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-20 - Portaria 678/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE ÉVORA, RATIFICADO POR DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 900416, 910125 E 910812, PUBLICADOS ATRAVES DA DECLARAÇÃO DA DGOT, DE 911022, NO DR.IIS, 278, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1991, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

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