Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-A/83

de 28 de Fevereiro

1. Sendo necessário assegurar a eficaz gestão da Administração Pública até à formação do novo Governo que resultará das próximas eleições legislativas, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei do Orçamento do Estado para 1983.

Na verdade, entendeu o Governo que, nas presentes circunstâncias, a gestão dos negócios públicos durante um largo período, que poderá estender-se até Julho ou Agosto, seria praticamente impossível se não se dispusesse de um instrumento jurídico disciplinador da actividade financeira do Estado como é o Orçamento, ainda que de carácter provisório e, nesse sentido, susceptível de ser alterado por uma lei aprovada pela Assembleia da República, com base em proposta a submeter pelo futuro Governo.

Neste entendimento foi apresentada a proposta de lei orçamental integrando um conjunto global e coerente de medidas, procurando-se, por esta via, habilitar os departamentos do Estado a satisfazer os compromissos decorrentes das funções que lhes estão cometidas e, por outro lado, permitir o recurso aos financiamentos externos indispensáveis para o adequado funcionamento da economia portuguesa.

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento do Estado para 1983, de harmonia com as disposições constantes da Lei do Orçamento aprovada pela Assembleia da República em 4 de Fevereiro de 1983.

Em face da perda de receita fiscal resultante do facto de o Orçamento não ter entrado em vigor em 1 de Janeiro, são introduzidas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, as correcções necessárias para reduzir as dotações dos vários departamentos do Estado, de modo a manter inalterado o valor do défice orçamental fixado.

1 - Orientação e objectivos da política orçamental.

1.1 - Síntese do Orçamento do Estado para 1983.

2. A orientação seguida na elaboração do Orçamento do Estado para 1983 atendeu fundamentalmente à necessidade de reduzir de forma significativa o desequilíbrio das finanças públicas.

As previsões de receitas e os valores das despesas, líquidas de amortizações da dívida, traduzem-se por um défice total de 150,3 milhões de contos, ou seja, um valor nominal idêntico ao do Orçamento para 1982. Este défice corresponde, portanto, a um decréscimo, em termos reais, da ordem dos 19%, como consequência da compressão efectuada nas dotações para despesas e dos aumentos de produtividade a obter durante a execução orçamental, bem como dos aumentos de receitas que resultarão de certos agravamentos fiscais.

A contenção de despesas que decorre do Orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta o elevado aumento dos encargos com os juros da dívida (+50 milhões de contos).

Reflectindo a prevista melhoria da situação das finanças públicas, o défice do Orçamento do Estado para 1983 equivale a cerca de 7,5% do produto interno bruto, a preços de mercado, contra 8,8% no Orçamento anterior.

Estima-se que o recurso à emissão da dívida pública se eleve a 210,7 milhões de contos, nele se incluindo a parcela correspondente às amortizações da dívida, que experimentam sensível elevação, devido aos avultados empréstimos públicos contraídos em anos anteriores.

As restrições feitas na fixação de verbas, conjugadas com os resultados das medidas de produtividade a adoptar, determinam uma diminuição do défice corrente, que passa de 57,7 milhões de contos no Orçamento de 1982 para 46,7 milhões de contos em 1983, segundo os critérios de contabilidade pública.

QUADRO I

Síntese do Orçamento do Estado

(Milhares de contos) (ver documento original) Paralelamente, a relação entre o défice corrente e o produto interno bruto decresce de 3,2% para 2,1%, em termos orçamentais, não obstante o peso atingido pelos encargos com juros da dívida, cujo montante orçamentado para 1983, da ordem dos 147 milhões de contos, é quase o triplo do valor do défice corrente.

1.2 - A política orçamental e os seus efeitos sobre a economia

3. A situação de desequilíbrio externo em que a economia portuguesa se encontra, após vários anos de consumo excessivo, justifica que se proceda a um reforço da orientação da política orçamental.

Com efeito, o défice orçamental, para além da sua influência na intensificação de pressões inflacionistas, tem contribuído para o desequilíbrio da balança de pagamentos, na medida em que, determinando uma expansão da procura de bens e serviços sem um aumento paralelo da capacidade produtiva do País, vai reflectir-se no acréscimo das importações.

Nos últimos anos, esta ligação entre a situação das finanças públicas e dos pagamentos externos tornou-se mais evidente, em face do comportamento desfavorável das exportações de bens e serviços e das remessas de emigrantes.

Nestas condições, a formulação da política orçamental para o futuro próximo aparece dominada pela necessidade de diminuir o défice da balança de pagamentos.

Sendo esta a perspectiva fundamental a considerar nesta conjuntura, importa igualmente salientar que a orientação restritiva da política orçamental tem em vista a necessidade de reduzir o défice corrente do Orçamento com a finalidade de atenuar os encargos sobre as gerações futuras que a actividade do Estado determinou ao longo de vários anos.

Deverá assim ser prosseguida uma actuação na linha da que foi desenvolvida no ano transacto, com resultados favoráveis, mercê das medidas oportunamente tomadas para assegurar a regularidade das cobranças e promover uma maior contenção das despesas.

Com efeito, a situação das finanças públicas revelou certa melhoria em 1982, traduzida, nomeadamente, em relativa desaceleração do consumo público e na descida da relação entre o défice do sector público e o produto interno bruto de 11,4% em 1981 para cerca de 9,5% em 1982.

O Orçamento para 1983 prevê, por conseguinte, uma actuação susceptível de prosseguir a inflexão da actual situação de desequilíbrio orçamental.

Com este objectivo foram restringidas, o mais possível, as verbas destinadas às despesas correntes menos essenciais, tornando-se necessário que tal orientação seja reforçada no decurso da execução orçamental mediante um maior controle das despesas, com base em critérios de racionalidade económica e utilidade social.

Devem prosseguir igualmente as acções de reorganização que têm vindo a ser realizadas, incluindo a eliminação de serviços e organismos cuja existência deixou de justificar-se e, por outro lado, a aplicação das medidas já definidas tendo em vista a racionalização dos efectivos da função pública.

Mantém-se na lei do Orçamento para 1983 uma disposição que estabelece como objectivo, a realizar pelos serviços públicos, um acréscimo de produtividade, fixado em 4%, que se espera possa permitir uma economia de cerca de 11,7 milhões de contos nas dotações orçamentais.

Por outro lado, tendo em conta a conjuntura interna e externa com que se defronta a economia portuguesa, a política fiscal será utilizada como instrumento para desincentivar o ritmo de crescimento do consumo e para estimular a capitalização das empresas portuguesas, quer a título de aumento do capital social, quer a título de suprimentos, em ordem a melhorar o seu perfil de endividamento.

É de salientar ainda que o crescimento das receitas fiscais é bastante influenciado pelo prosseguimento da campanha contra a evasão e a fraude fiscais, que tem vindo a ser intensificada.

1.3 - Orçamento consolidado do sector público administrativo

4. De acordo com as projecções efectuadas, com base na metodologia do sistema de contas nacionais, o défice do sector público administrativo em 1983 é estimado em 155,6 milhões de contos, mantendo-se portanto praticamente estável em relação ao Orçamento anterior, o que reflecte sensível decréscimo em termos reais.

Esta evolução explica-se fundamentalmente pelo valor estimado para o resultado da execução do Orçamento do Estado (150,3 milhões de contos), o qual constitui a origem de uma parte importante de recursos financeiros destinados aos outros subsectores, em particular os serviços autónomos da administração central e as autarquias locais.

O valor do défice indicado não abrange o valor das amortizações da dívida e dos reembolsos, que, segundo os critérios das contas nacionais, são classificados como valores a deduzir aos empréstimos contraídos.

As projecções relativas ao conjunto do sector público administrativo foram elaboradas segundo as nomenclaturas, conceitos e classificações da contabilidade nacional, por forma a traduzir o melhor possível a realidade da execução orçamental previsível.

Asim, no que se refere ao Orçamento do Estado considerou-se que na sua execução as despesas virão a fixar-se nos níveis resultantes da aplicação das medidas tendentes a obter um acréscimo de produtividade de 4% durante a execução orçamental.

QUADRO II

Contas nacionais do sector público administrativo

(ver documento original) Por sua vez, os valores das despesas indicados para a administração local são meramente indicativos das tendências observadas.

O défice corrente, em 1983, avaliado em 28 milhões de contos, revela uma diminuição, mesmo em termos nominais, relativamente à previsão inicial para o ano corrente, o que resulta na maior parte do valor previsto para o Orçamento do Estado. Prevê-se a formação de poupança corrente de valor apreciável nos fundos autónomos e na administração local.

1.4 - Justificação das medidas fiscais

5. A orientação da política fiscal para 1983 tem como objectivos fundamentais, por um lado, a obtenção das receitas necessárias, da forma o mais equitativa possível, e, por outro, a criação de condições que permitam o financiamento das empresas pelos detentores do seu capital.

A primeira daquelas finalidades justifica os agravamentos a introduzir no imposto de transacções, no imposto do selo e no imposto de consumo sobre o tabaco e os impostos extraordinários a criar: quer sob a forma de adicionais a certos impostos (imposto de capitais, imposto de mais-valias, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), quer incidindo sobre algumas despesas suportadas pelas empresas em 1983 e sobre os rendimentos colectáveis correspondentes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuados por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

O objectivo do financiamento das empresas pelos detentores do seu capital motiva o desagravamento da tributação em imposto de capitais sobre juros de suprimentos (de 30% para 18%) e sobre lucros distribuídos (de 18% para 15%). Além disso, conceder-se-á a isenção de imposto de mais-valias pela incorporação no capital de reservas das sociedades e tomar-se-ão, quanto a imposto complementar e a imposto sobre as sucessões e doações, as medidas consequentes do novo regime de registo e depósito das acções ao portador.

O objectivo de obtenção de receitas não impede que sejam tomadas algumas medidas de desagravamento fiscal no tocante ao imposto profissional (v. g. a elevação para 182 contos do limite de isenção e fixação de novos escalões para as taxas de 2% e 4%), ao imposto complementar (v. g. elevação das deduções e actualização dos escalões da tabela de taxas) e na contribuição industrial (elevação dos limites da aceitação como custo das remunerações de gerência, nos grupos A e B e com contabilidade regularmente organizada, e remuneração do trabalho do contribuinte e seus familiares não empregados, nos grupos B sem contabilidade organizada e C.

O objectivo da reforma fiscal será também prosseguido através de algumas medidas, cujos estudos se encontram em fase adiantada. Neste âmbito se insere, além dos trabalhos respeitantes à introdução do imposto sobre o valor acrescentado, a reformulação da classificação dos contribuintes nos vários grupos para efeitos de contribuição industrial e a revisão das normas referentes a infracções tributárias. Relativamente ao regime aduaneiro, há a salientar a adopção de medidas tendo em vista a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente no referente à harmonização de legislações.

Salienta-se ainda como um dos mais importantes objectivos a prosseguir a luta contra a fraude e evasão fiscais, na qual se insere a revisão das infracções tributárias, e tem agora papel de relevo o número fiscal do contribuinte, em fase de conclusão, e os progressos que vão sendo alcançados na informatização dos diferentes impostos que se acha em curso. Prevê-se também a utilização dos sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, e a intensificação das campanhas de fiscalização.

6. No domínio dos impostos directos, a Lei do Orçamento abrange algumas providências de carácter extraordinário dentro do objectivo fundamental de correcção do desequilíbrio orçamental. Será assim criado o imposto extraordinário sobre os lucros, cuja taxa não excederá os 5%, incidindo sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano anterior e sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

Estão igualmente previstos outros impostos extraordinários, nomeadamente:

adicionais de 10% sobre o imposto de capitais, de 15% sobre o imposto de mais-valias, o imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, desde que, neste último caso, o valor sobre que ela incide seja igual ou superior a 10000 contos.

Relativamente ao imposto profissional, o Governo propõe-se tomar medidas tendentes a ajustar o referido imposto às características actual conjuntura económica, salvaguardando o princípio da equidade fiscal. Nesta conformidade, prevê-se a elevação para 182 contos do limite de isenção do imposto, alterando-se os limites dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2% e 4%. É também mantida a disposição que permitirá tributar os funcionários públicos. Por outro lado, segundo se propõe, as pensões passam a estar isentas de imposto profissional, excepto quando o respectivo titular exerça actividades por conta de outrem.

Quanto ao imposto complementar, foi tomada em consideração a preocupação de maior justiça social, estando prevista a actualizarão dos escalões da tabela de taxas relativas aos rendimentos tributáveis na secção A elevando-se para 100 contos e 150 contos as deduções a que têm direito não casados e casados, respectivamente, sendo também aumentadas para 20 contos e 30 contos as deduções relativas aos filhos.

Será também Previsto o regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito.

Reconhecida a necessidade de exercer uma fiscalização mais eficaz do imposto complementar devido pelas pessoas singulares, o Governo ficou autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o referido nível de vida.

O limite máximo dos montantes das remunerações de gerência admitidos como custos para efeitos de determinação da matéria colectável serão aumentados de 560 contos para a importância correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos no caso dos contribuintes do grupo A e do grupo B com contabilidade organizada, fixando-se, para os contribuintes sem contabilidade organizada, que é aceite como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados, uma importância correspondente ao salário mínimo nacional.

Quanto ao imposto de capitais, e com o intuito de criar condições para o financiamento das empresas pelos detentores do capital, baixam as taxas do imposto sobre juros dos suprimentos (de 30% para 18%) e sobre os lucros distribuídos aos sócios (de 18% para 15%).

Relativamente aos outros impostos directos, serão isentos do imposto de mais-valias os ganhos relativos à incorporação no capital social das reservas de reavaliação, prevendo-se igualmente a criação de um sistema pelo qual serão também isentos do referido imposto os ganhos relativos à incorporação no capital das sociedades por quotas das demais reservas com o objectivo de permitir o reforço dos capitais próprios das empresas.

Relativamente à tributação indirecta, há a referir no imposto de transacções a elevação da taxa geral para 17% e da taxa específica sobre a cerveja para 15$00 por litro, e a revisão das listas anexas ao Código deste imposto de forma a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado.

Prevê-se também alargar a incidência do imposto de transacções regulado pelo Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, ao aluguer de cassettes-video e a determinadas prestações de serviços no âmbito da actividade hoteleira.

O Governo ficou autorizado a criar um imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas, nomeadamente despesas de representação, de deslocação e despesas com rendas de aluguer de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa.

Quanto ao imposto do selo, prevê-se a elevação para 50$00 da taxa do papel selado e para 15% da taxa do imposto devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas.

Além disso, será revista a tributação das operações bancárias, bem como o regime do imposto do selo relativo a letras, livranças, cheques e extractos de factura. Será também fixada em 2(por mil) sobre o respectivo valor a taxa de imposto do selo devido pelo contrato de locação financeira.

Importa ainda referir o aumento, não superior a 25%, do imposto de consumo sobre o tabaco de fabrico nacional.

Quanto ao regime aduaneiro, houve a preocupação de salvaguardar as exigências decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Assim, proceder-se-á à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo e à adaptação da legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum.

Prevê-se também a criação de uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a evitar diferenciais nos preços dos produtos adquiridos no mercado mundial e dos preços internos.

Por outro lado, está prevista a concessão de isenção de direitos de importação de bens de equipamento para as empresas do sector das pescas, das indústrias extractivas e transformadoras, e a revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas destinadas a incorporação ou transformação pela indústria nacional.

O Governo foi autorizado a prorrogar a aplicação da sobretaxa de importação, bem como rever o respectivo regime relativamente às listas, taxas e isenções.

Merece ainda referência a autorização concedida para legislar sobre a definição de ilícito fiscal aduaneiro, bem como proceder à reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros.

7. Procurando tornar o sistema fiscal um instrumento eficaz para incentivar e apoiar a actividade produtiva, está prevista a adopção de várias medidas relativas a incentivos fiscais. Assim, no artigo 31.º prevê-se a concessão de isenções de imposto de mais-valias nos casos de incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos legais.

Por outro lado, serão revistos os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística.

Deverá continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, estando também prevista a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais a conceder às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

1.5 - Articulação de Orçamento com a política monetária

8. Para 1983 o valor das necessidades de financiamento do sector público administrativo, líquido das amortizações da dívida, é estimado em 155,6 milhões de contos, resultante dos saldos que se prevêem para os diferentes subsectores:

... Milhares de contos Orçamento de Estado ... -150,3 Serviços autónomos ... -2,9 Fundos autónomos ... +1,2 Administração local ... -3,6 O valor máximo para as emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar nas instituições financeiras e, em última instância, no Banco de Portugal é estimado em 123 milhões de contos. Esta estimativa é baseada nos valores que se prevê obter recorrendo à poupança dos particulares e investidores institucionais, no mínimo de 10 milhões de contos, e ao crédito externo (56 milhões de contos).

Deduzindo os reembolsos a efectuar, prevê-se que o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental se situe no máximo de 93 milhões de contos.

Por sua vez, as necessidades de financiamento dos restantes subsectores são estimadas em 5,3 milhões de contos, correspondendo a utilização de crédito ou a variação das disponibilidades no sistema bancário.

Assim, o aumento líquido do crédito bancário a conceder em 1983 ao sector público administrativo deverá atingir, segundo as previsões, cerca de 98 milhões de contos.

A fim de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 5.º da Lei do Orçamento a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

2 - O Orçamento do Estado para 1983

2.1 - Linhas gerais de elaboração e execução do Orçamento

9. Tendo em vista a preparação do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos para 1983, o Ministério das Finanças e do Plano comunicou oportunamente aos serviços do Estado as regras a ter em conta na elaboração dos respectivos projectos de orçamento.

Como regra fundamental, foram definidos objectivos tendentes a limitar as dotações orçamentais, em particular quanto à determinação das despesas com o pessoal tendo em atenção os efectivos físicos existentes. Por sua vez, para as despesas de capital procurou-se efectuar a contenção possível, admitindo-se um acréscimo moderado em relação ao Orçamento em vigor.

Fixaram-se também orientações no sentido de controlar mais eficazmente a aquisição de edifícios públicos e veículos com motor.

Estabeleceu-se ainda que os serviços beneficiários de transferências deveriam ter em vista o aumento das suas receitas próprias, com o objectivo de assegurar a maior cobertura possível das despesas a satisfazer prioritariamente.

10. Em conformidade com o disposto na Lei 64/77, de 26 de Agosto, a Lei do Orçamento contém as normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental e outras medidas indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado.

Tendo em conta as referidas normas, o presente diploma inclui disposições prevendo a adopção de medidas tendentes à contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a possibilitar reduções do défice orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

Com tais objectivos são estabelecidas as medidas necessárias para disciplinar a execução e as alterações orçamentais.

Incluem-se no diploma, em particular, as normas adequadas a um regular processamento das dotações para execução dos investimentos do Plano.

Assim, a utilização dessas dotações ficará condicionada a uma conveniente desagregação e especificação por programas, aprovados superiormente. Além disso, no que respeita aos fundos e serviços autónomos, as dotações para investimentos do Plano deverão ser incluídas em orçamento privativo suplementar sujeito à aprovação das entidades competentes.

2.2 - Previsão das receitas orçamentais

11. O valor total das receitas efectivas constantes do Orçamento para 1983 é estimado em 498,1 milhões de contos, o que representa um aumento de 135,6 milhões de contos em relação à previsão inicial para o ano transacto.

Esse valor não engloba os recursos orçamentais dos organismos públicos com autonomia, incluídos no capítulo «Contas de ordem», no total de 51,9 milhões de contos.

Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem, na quase totalidade, os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se avalia em 481,5 milhões de contos. Avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem, no total, a 437,6 milhões de contos e representam 91% das receitas correntes. As receitas de capital que não constituem utilização do produto de empréstimos públicos atingem um valor superior ao do Orçamento anterior (11,1 milhões de contos).

QUADRO III

Receitas orçamentais efectivas

(Milhares de contos) (ver documento original) 12. Segundo as previsões, espera-se que as receitas fiscais registem um aumento de 114,5 milhões de contos relativamente ao Orçamento inicial de 1982, verificando-se uma maior variação absoluta nos impostos indirectos (+67,3 milhões de contos) do que nos directos, embora nestes se observe também um acréscimo apreciável.

A previsão assenta em métodos e critérios idênticos aos seguidos em anos anteriores, com as necessárias adaptações, e tentando aperfeiçoar as técnicas de previsão adoptadas.

Assim, atendeu-se à evolução e perspectivas da conjuntura económica, considerando uma taxa de inflação da ordem dos 19%, e tendo em atenção os diversos aspectos em que ela se repercutirá no comportamento das cobranças.

Foram ainda ponderados os efeitos que a incidência das medidas fiscais previstas terão no cômputo das receitas.

Finalmente, as previsões foram efectuadas a partir dos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças realizadas nos últimos anos.

13. A previsão referente aos impostos directos, apresentada no Orçamento para 1983, ascende a 162,7 milhões de contos, contra 115,5 milhões de contos no Orçamento de 1982, acréscimo que em boa medida se justifica pela introdução dos impostos extraordinários.

Apresentam-se a seguir os elementos justificativos sobre as previsões relativas a cada um dos principais impostos directos:

Contribuição industrial. - Prevê-se que as receitas a arrecadar se elevem a 38,9 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13% relativamente ao valor orçamentado para 1982. Considerou-se um crescimento moderado da matéria colectável, tendo especialmente em atenção a incidência da reavaliação dos activos imobilizados corpóreos das empresas, autorizada nos termos do Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho.

Imposto profissional. - As cobranças a realizar em 1983 foram estimadas em 43,8 milhões de contos, com base no aumento previsto dos rendimentos do trabalho.

Teve-se também presente a actualização dos limites dos primeiros escalões e a elevação do limite de isenção.

Imposto de capitais. - A previsão de cobranças, que se situa em 42,6 milhões de contos, foi avaliada em função do crescimento estimado da matéria colectável, em particular da relativa à secção B, em que avultam os juros dos depósitos a prazo, para o que contribuiu a elevação das respectivas taxas operada em Abril de 1982.

Imposto complementar. - As cobranças previstas, da ordem dos 14,5 milhões de contos, baseiam-se no aumento esperado da matéria colectável, como consequência não só da elevação dos rendimentos, mas também de uma maior fiscalização, especialmente pela via dos sinais exteriores de nível de vida.

Foram ainda considerados os ajustamentos necessários decorrentes da elevação das deduções admitidas na determinação dos rendimentos colectáveis e actualização dos escalões da tabela de taxas.

Imposto sobre as sucessões e doações. - O valor das receitas que se prevê cobrar (1,65 milhões de contos) representa um aumento de 10% relativamente ao valor das cobranças previsto para 1982.

Sisa. - O valor estimado para as cobranças (7,7 milhões de contos) resulta do aumento do valor global das transmissões de propriedade imobiliária que se prevê venha a ocorrer em 1983.

Impostos extraordinários. - Prevê-se que as cobranças possam atingir 12,5 milhões de contos, destacando-se as resultantes da tributação sobre os rendimentos sujeitos a imposto de capitais (4,3 milhões de contos) e contribuição industrial (3 milhões de contos).

QUADRO IV

Receitas fiscais

(Milhares de contos) (ver documento original) 14. As receitas dos impostos indirectos cifram-se em 274,9 milhões de contos, o que significa um acréscimo de 32,4 em relação ao valor previsto no Orçamento para 1982. Esse crescimento é mais atenuado que o previsto para o ano transacto (35,6%), devido fundamentalmente a uma taxa de acréscimo inferior no imposto de transacções, o qual, só por si, representa 42,5% do valor estimado para as cobranças de tributação indirecta.

Os critérios em que se basearam as previsões dos impostos indirectos foram os seguintes:

Direitos de importação. - A previsão, no montante de 12,8 milhões de contos, foi efectuada com base no crescimento admitido para o valor das mercadorias importadas e na variação dos preços de importação.

Sobretaxa de importação. - Prevê-se que as cobranças totalizem 24,8 milhões de contos, dada a elevação da taxa que tem vigorado nos últimos anos.

Imposto interno de consumo. - Este imposto foi criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, que extinguiu a taxa de salvação nacional. A previsão de receitas a cobrar, que se avalia em 3,7 milhões de contos, é baseada nos elementos disponíveis sobre as cobranças efectuadas a partir de Maio de 1982.

Estampilhas fiscais e imposto do selo. - Estima-se que as cobranças em 1983 ascendam a 11,1 milhões de contos para as estampilhas fiscais e 40,4 milhões de contos para o imposto do selo. Esta previsão explica-se não só pela incidência que têm sobre as cobranças os efeitos da evolução da actividade económica e a inflação, mas também pelos resultados esperados das medidas constantes da Lei do Orçamento, nomeadamente a elevação da taxa do papel selado e a tributação das receitas relacionadas com o jogo do bingo.

Imposto de transacções. - O valor previsto para 1983 cifra-se em 116,8 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 23,5 milhões de contos em relação ao ano anterior. A previsão baseia-se no efeito que o aumento médio do nível de preços terá no crescimento da matéria colectável do imposto, bem como na elevação da taxa geral do imposto de 15% para 17% e da taxa específica, por litro de cerveja, de 12$00 para 15$00.

Imposto sobre a venda de automóveis. - A previsão, avaliada em 25,2 milhões de contos, que corresponde a um aumento de 5,7 milhões em relação à estimativa de cobranças em 1982, é justificada pelo ajustamento verificado na taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis em relação à respectiva cilindrada (Decreto-Lei 329/82, de 3 de Setembro).

Imposto de consumo sobre o tabaco. - A previsão apresentada, que atinge 26 milhões de contos, representa um aumento de 27,5% em relação à estimativa para 1982, em virtude da elevação das taxas do imposto até ao máximo de 25%.

15.º Do conjunto das receitas correntes previstas no Orçamento salientam-se ainda as que se incluem no capítulo «Rendimentos de propriedade», englobando a participação do Estado nos lucros das instituições de crédito e de empresas públicas não financeiras, num total de 32 milhões de contos, incluindo a remuneração de capitais estatutários.

As receitas provenientes de «Taxas, multas e outras penalidades» cifram-se em 4,2 milhões de contos, sendo de referir em particular as receitas provenientes do desconto nos vencimentos para a comparticipação na ADSE.

No capítulo «Transferências correntes» figuram fundamentalmente receitas consignadas aos departamentos militares, de harmonia com compromissos assumidos no plano internacional, no valor de 2,1 milhões de contos.

16. As receitas de capital somam 11,1 milhões de contos, não incluindo a utilização do produto de empréstimos. Este grupo de receitas é constituído na sua quase totalidade por transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado, no montante de 9,4 milhões de contos, que se destinam ao financiamento de investimentos inscritos no Plano ou de outros empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho.

Por sua vez, a estimativa de reposições não abatidas nos pagamentos, no valor de 5,5 milhões de contos, tem em conta a sua relação com o valor global das despesas orçamentadas.

2.3 - As despesas orçamentais

17. O valor total das despesas orçamentais fixado para 1983, não considerando as verbas com contrapartida em receita, incluídas em «Contas de ordem», situa-se em 720,6 milhões de contos. Verifica-se assim um aumento de 28,6% em confronto com o orçamento inicial de 1982, o que representa uma taxa de crescimento a preços constantes de aproximadamente 8%.

Nesta evolução das dotações orçamentais tem, porém, grande impacte a rápida ascensão dos encargos da dívida pública, que correspondem a cerca de 29% daquele valor, atingindo 209,5 milhões de contos.

Esta situação decorre do elevado montante dos empréstimos contraídos nos anos anteriores para financiar o défice orçamental e ainda no caso dos empréstimos externos da subida das taxas de câmbio, especialmente do dólar norte-americano.

O valor destes encargos e a sua taxa de crescimento, estimada neste Orçamento em 54,4% em relação ao orçamento inicial de 1982, influem grandemente na posição relativa das outras categorias de despesas.

Com efeito, o valor das despesas, não incluindo os encargos da dívida, fixa-se num valor global que apenas excede em 20,4% o orçamentado em 1982, o que traduz uma quase estagnação a preços constantes.

As categorias que mais contribuem para a subida do valor nominal das despesas são as transferências dentro do sector público e os encargos com o pessoal. Entre as transferências destacam-se as destinadas ao Serviço Nacional de Saúde e às autarquias locais e, ainda que em menor escala, à segurança social.

A verba correspondente a investimentos do Plano (64,8 milhões de contos) revela também um acréscimo significativo, excedendo em 10,8 milhões de contos a fixada para o ano transacto.

O nível mais elevado atingido pelas despesas é ainda explicável pela inscrição de uma dotação provisional de 30 milhões de contos (+10,5 milhões de contos do que em 1982) a utilizar em novas despesas imprevistas e inadiáveis, particularmente as destinadas a ocorrer ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos.

18. Analisa-se seguidamente a discriminação das despesas pelos diversos Ministérios e departamentos do Estado, comparando-as com os valores do orçamento inicial para 1982.

No Ministério das Finanças e do Plano incluem-se, além da dotação correspondente a despesas próprias, verbas destinadas a satisfazer encargos gerais de administração, designadamente:

... Milhares de contos Encargos da dívida pública ... 209501 Pensões e reformas ... 19124 Provisão orçamental ... 30000 Subsídios às empresas públicas ... 11000 Aumentos de capital estatutário ... 17000 Transferências para o Fundo de Abastecimento ... 15000 Transferências para as regiões autónomas ... 6000 Além das variações já indicadas para encargos, da dívida pública e provisão orçamental, também as pensões e reformas revelam valor bastante superior ao fixado no Orçamento para 1982, como reflexo das medidas adoptadas com vista à actualização dos seus quantitativos e à correcção de situações degradadas.

QUADRO V

Despesas orçamentais Classificação orgânica

(Milhares de contos) (ver documento original) As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano são fixadas em 29,8 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13,1% relativamente a 1982.

Ao Ministério da Educação corresponde o mais elevado montante (85,2 milhões de contos), com um acréscimo de 16,7 milhões de contos, em comparação com o orçamento inicial de 1982, que se justifica essencialmente pela elevação das despesas com pessoal em ligação com a melhoria das redes de ensino e aumentos de remunerações.

São também particularmente as despesas com pessoal e com bens e serviços que determinara o aumento dos encargos nos departamentos da Defesa Nacional (+10,5 milhões de contos).

No Ministério da Administração Interna estão compreendidas transferências para as autarquias locais no montante de 47 milhões de contos, que excedem em 6 milhões de contos o valor orçamentado para 1982, enquanto nas despesas próprias se regista um aumento de 15,6%.

São as transferências mais avultadas para o Serviço Nacional de Saúde (+4 milhões de contos) e para a segurança social (+3,5 milhões de contos) que justificam o acréscimo total das verbas orçamentadas para o Ministério dos Assuntos Sociais.

Por sua vez, no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o valor global fixado para a despesa, sem considerar as verbas incluídas em «Contas de ordem» regista um aumento de 11,9 milhões de contos, o que se deve às verbas mais elevadas inscritas para investimentos do Plano.

19. Atendendo à classificação económica das despesas e para além dos encargos da dívida pública, com particular realce para os juros, sobressai nas dotações inscritas o reflexo da contenção das despesas aplicada no presente Orçamento. Na verdade, o conjunto das despesas, excluindo juros e amortizações da dívida, revela uma quase estagnação em volume, conforme se referiu.

A rigidez e o grande peso que caracteriza as despesas de pessoal tendem a limitar os efeitos dessa orientação. De facto, o valor fixado para os encargos com o pessoal regista considerável elevação, devido em parte ao aumento da dotação para pensões e reformas. Tais encargos serão ainda acrescidos de parte da dotação provisional destinada a fazer face à revisão das remunerações.

As dotações para subsídios a distribuir por empresas públicas, bem como para transferências destinadas ao Fundo de Abastecimento, apresentam valor nominal idêntico ao do orçamento inicial para 1982, o que se relaciona com a nova orientação seguida no domínio da política de preços.

As transferências correntes para organismos do sector público foram fixadas em 129,3 milhões de contos, estimando-se que 36,5 milhões de contos sejam aplicados em despesas de pessoal daqueles organismos.

Entre essas transferências, as mais elevadas destinam-se aos organismos seguintes:

... Milhares de contos Serviço Nacional de Saúde ... 57850 Autarquias locais ... 27142 Fundo de Abastecimento ... 15000 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 7845 Instituto de Acção Social Escolar ... 3995 Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação ... 2000 Junta Autónoma das Estradas ... 1795 Instituto de Cultura e Língua Portuguesa ... 1371 Instituto do Comércio Externo de Portugal ... 869 Quanto às despesas de capital, que representam um quarto das despesas totais, o seu valor total atinge neste

QUADRO VI

Classificação económica das despesas públicas (ver nota a)

(Milhares de contos) (ver documento original) (nota a) Classificação económica de acordo com a legislação em vigor - Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e despacho do Ministro das Finanças publicado na mesma data.

Orçamento 175,3 milhões de contos, com um acréscimo de 34,4 milhões de contos em relação ao Orçamento anterior.

Na sua maior parte, esta variação resulta do aumento registado em «Passivos financeiros», cujo valor (60,5 milhões de contos) excede em 22,8 milhões de contos o do Orçamento para 1982, devido à elevação dos encargos com amortizações da dívida pública.

Verifica-se também uma elevação considerável nas dotações de capital correspondentes a investimentos do Plano a financiar através do Orçamento do Estado, as quais se encontram incluídas em «Outras despesas de capital» por não estar concluída a sua distribuição pelos projectos de investimento.

Nas «Transferências - Sector público», cujo montante total é de 26,7 milhões de contos, incluem-se as verbas a transferir para as autarquias locais (19,6 milhões de contos) e para as regiões autónomas (6 milhões de contos). Por sua vez, em «Outras transferências» inscreveu-se uma verba de 1 milhão de contos destinada a subsídios à indústria de construção naval, em face das dificuldades que este sector atravessa na actual conjuntura.

Finalmente, a dotação inscrita em «Activos financeiros», a aplicar em aumentos de capital estatutário de empresas públicas (17 milhões de contos), mantém-se em nível idêntico ao fixado no Orçamento para 1982.

20. A análise da classificação das despesas segundo os objectivos finais, de acordo com o código de classificação funcional, apresenta, como é habitual, algumas limitações, em virtude de certas verbas de carácter geral estarem classificadas em serviços gerais da Administração Pública, sendo posteriormente distribuídas pelas respectivas funções no decurso da execução do Orçamento.

Um facto a assinalar refere-se à influência que a subida dos encargos com a dívida pública, e consequente aumento da proporção nas despesas totais, exerce na estrutura das despesas, reduzindo a importância relativa das restantes categorias de despesas.

QUADRO VII

Despesas orçamentais

Classificação funcional

(Milhares de contos) (ver documento original) Tendo em conta as reservas com que os valores devem ser interpretados, nota-se uma ampliação das verbas para os vários serviços colectivos e sociais, particularmente os relativos a educação e segurança e assistência sociais;

excluindo os encargos com a dívida pública, estas despesas representam 32% do total das despesas, percentagem um pouco superior à que se apurou no Orçamento para 1982.

São também bastante acrescidas as verbas relativas a serviços económicos, com destaque para a indústria e construção e agricultura, silvicultura e pesca.

21. O valor total dos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento do Estado atinge 64,8 milhões de contos, ultrapassando em 10,8 milhões de contos o valor orçamentado para 1982.

O acréscimo incide essencialmente nas despesas a realizar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que representam, aliás, dois terços do valor global. Estas despesas, pelas suas características, desempenham função importante na dinamização do sector da construção civil, com efeitos favoráveis na criação de postos de trabalho.

2.4 - Relações financeiras com as autarquias locais

22. As verbas inscritas no Orçamento para 1983 destinadas ao financiamento das actividades autárquicas foram fixadas em 48,5 milhões de contos.

Este montante abrange em especial as transferências para os municípios de 46,4 milhões de contos, em aplicação da Lei das Finanças Locais, respeitando às receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º Verifica-se assim um acréscimo de 15,3% relativamente às transferências constantes do Orçamento para 1982.

No programa de investimentos do Plano foi inscrita uma dotação de 1500 milhares de contos destinada ao financiamento de investimentos intermunicipais.

Para as despesas relacionadas com as actividades das assembleias distritais, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, o Orçamento do Estado inclui uma verba de 275000 contos. Por outro lado, foi fixada uma transferência orçamental de 269585 contos, destinada ao financiamento da construção de instalações para o funcionamento das sedes e serviços das juntas de freguesia.

É ainda de referir que, com o objectivo de ocorrer aos encargos com o funcionamento das comissões de coordenação regional e grupos de apoio técnico, o Orçamento inclui uma dotação global de 620000 contos.

23. No orçamento global da administração local estão abrangidas as receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79, que se estima venham a atingir 6500 milhares de contos em 1983.

No conjunto dessas receitas destacam-se as respeitantes à contribuição predial, rústica e urbana e ao imposto sobre veículos.

QUADRO VIII

Dotações do Orçamento do Estado para a administração local

(Milhares de contos) (ver documento original) Nos termos do artigo 14.º da Lei do Orçamento, ficou o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, bem como tomar medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

As receitas correntes previstas na alínea b) do artigo 5.º da Lei das Finanças Locais foram fixadas em 26847 milhares de contos, correspondendo a 18% da previsão das cobranças dos impostos directos referidos naquela disposição, e que se traduz num acréscimo de 30,3 de sobre o valor do ano transacto.

No que se refere à alínea c) do mesmo artigo 5.º, foi inscrita uma transferência orçamental para as autarquias locais no valor de 19625 milhares de contos, que constitui o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios.

Para financiar as suas actividades, as autarquias dispõem ainda, entre outras, das receitas correntes provenientes de taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos e derramas, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados.

De um modo geral, os municípios têm vindo a recorrer ao crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 258/79, de 28 de Julho, principalmente para o financiamento de investimentos que se prendem com o saneamento básico, a viação rural e a construção de estabelecimentos de ensino básico.

Na sequência do protocolo celebrado em 1980 com a Caixa Geral de Depósitos, a linha de crédito a favor dos municípios, beneficiando de uma bonificação de taxa de juro a cargo do Estado, foi reforçada, nos termos da Resolução 88/82, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei 369/82, de 10 de Setembro.

24. Uma vez que não foi concluído o processo de revisão do regime das finanças locais, continuaram a aplicar-se no Orçamento para 1983 as disposições da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Entretanto, pela Resolução 1/82, publicada em 4 de Janeiro, foram estabelecidas as linhas gerais do processo de regionalização do continente.

Entre os objectivos e princípios orientadores então traçados destacam-se a instituição de regiões administrativas, a transferência para estas de competências, serviços e recursos humanos e financeiros, a desconcentração dos departamentos do Estado, a articulação do planeamento regional com a política nacional do ordenamento territorial e a valorização da dimensão regional e local no desenvolvimento do País.

2.5 - Articulação com os orçamentos das regiões autónomas

25. Com base na metodologia aplicada nos últimos anos e estabelecida pelo despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações de 29 de Junho de 1980, os valores da cobertura total dos défices regionais a cargo do Orçamento do Estado em 1983 são estimados em 4803 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e em 3114 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.

Fixados os montantes da comparticipação da administração central, procedeu-se à articulação do Orçamento do Estado com cada um dos orçamentos regionais, que é apresentada, de forma sintética, no quadro IX.

Assim, depois de deduzidas as verbas destinadas aos serviços da administração central nas regiões autónomas, bem como os montantes da participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado, obteve-se o valor da comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos a efectuar nas regiões autónomas.

Se a estes valores se deduzirem os investimentos regionais incluídos no Plano de âmbito nacional, apura-se o limite das transferências para os orçamentos regionais que caberá ao Orçamento do Estado realizar em 1983.

26. De acordo com os referidos critérios, o montante previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento do Estado é de 4803 milhares de contos. Deduzindo a este valor os encargos suportados pelo Orçamento com os serviços na Região, no valor de 557000 contos, bem como o montante de 1511 milhares de contos relativo à participação dos municípios nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 2735 milhares de contos. Se a este montante se deduzir o valor dos investimentos regionais incluídos no Plano, estimado em 40000 contos, o limite das transferências para o orçamento regional, em 1983, é de 2695 milhares de contos.

QUADRO IX

Articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões

autónomas para 1983

(Milhares de contos) (ver documento original) Registe-se ainda que o défice da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento da segurança social está fixado em 1374 milhares de contos.

27. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o montante estimado provisoriamente para a cobertura do défice do orçamento regional pelo Orçamento do Estado é de 3114 milhares de contos. Considerando os encargos suportados pelo Orçamento com os serviços na Região, no valor de 524 milhares de contos, bem como o montante de 982 milhares de contos relativo à participação dos municípios da Região nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 1608 milhares de contos.

Deduzindo a este montante, também, o valor dos investimentos regionais incluídos no Plano (40 milhares de contos), estima-se que o limite das transferências para o orçamento da Região Autónoma da Madeira em 1983 seja de 1568 milhares de contos.

Por outro lado, o défice a financiar pelo orçamento da segurança social relativamente à Região Autónoma da Madeira cifra-se em 1194 milhares de contos.

2.6 - Fontes de financiamento do défice orçamental

28. Para assegurar a cobertura do défice orçamental e das amortizações da dívida em 1983 prevê-se a emissão de dívida pública por recurso ao crédito interno e a empréstimos externos, no montante total de 210,7 milhões de contos.

No quadro IX indica-se o esquema de financiamento previsto no artigo 6.º da Lei do Orçamento.

Atendendo às condições em que se processa a mobilização das poupanças disponíveis, prevê-se a emissão de um empréstimo interno amortizável, a prazo superior a 1 ano, no montante mínimo de 10 milhões de contos, destinado a subscrição do público e de investidores institucionais.

Está também prevista a emissão de obrigações do Tesouro, a prazo de 1 ano, até ao limite de 20 milhões de contos, para a cobertura dos reembolsos a efectuar em 1983 de títulos de idêntica natureza emitidos no ano transacto.

Dado o valor atingido pelas emissões efectuadas em 1982, estima-se que a colocação de certificados de aforro possa cifrar-se no corrente ano em 1,7 milhões de contos.

O recurso ao crédito externo, que foi fixado em montante equivalente a 56 milhões de contos, destina-se essencialmente a financiar as despesas com investimentos do Plano e outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Por outro lado, tal como nos anos anteriores, está prevista a emissão de obrigações a prazo de 3 anos, até ao valor de 20 milhões de contos, para colocação junto das instituições financeiras, essencialmente em bancos comerciais.

Nestas condições é fixado em 103 milhões de contos o valor máximo do empréstimo interno amortizável a colocar em 1983 junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, no Banco de Portugal, destinado ao financiamento do défice orçamental. Este montante excede apenas em 1,5 milhões de contos o que se previu no Orçamento para 1982.

QUADRO X

Financiamento do défice orçamental

(Milhões de contos) (ver documento original)

3 - Orçamentos dos serviços e fundos autónomos para 1983

29. Com o objectivo de se obterem elementos mais seguros para a elaboração do orçamento consolidado da administração central e no prosseguimento da actuação realizada em anos anteriores, também na preparação do presente Orçamento foram tomadas medidas no sentido de permitir a conveniente articulação entre os orçamentos privativos dos organismos com autonomia financeira e o Orçamento do Estado.

Dentro do objectivo fundamental de contenção das despesas públicas, estabeleceram-se regras de definição de prioridades, pretendendo-se estender aos serviços e fundos autónomos o rigor de que se revestiu a elaboração deste orçamento.

As regras difundidas através de circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a observar na elaboração dos orçamentos privativos para 1983 reflectiam essas orientações.

No que se refere às despesas correntes, estabeleceu-se que as dotações a inscrever deveriam, em regra, ser inferiores às importâncias correspondentes no orçamento de 1982.

Em particular, as despesas com pessoal deveriam ser fixadas de harmonia com a legislação em vigor, reportando-se apenas ao pessoal em efectividade de funções.

Para as despesas de capital fixou-se como regra um acréscimo máximo de 5% relativamente ao orçamento de 1982.

Em relação à rubrica «Transferências - Sector público», as importâncias a conceder através do Orçamento aos fundos e serviços autónomos deveriam ser em regra inferiores às atribuídas em 1982, tendo-se salientado a necessidade de um esforço para incentivar as receitas próprias destes organismos, visando uma maior cobertura das suas despesas prioritárias, de maneira a restringir a necessidade de recurso ao Orçamento do Estado.

Apresentam-se seguidamente quadros que revelam, de forma sintética, os principais valores constantes dos orçamentos privativos dos organismos dotados de autonomia financeira.

30. Os orçamentos dos serviços autónomos para 1983 apresentam um total de despesas superior ao verificado no ano anterior, o que em parte é devido ao aumento do número de organismos abrangidos, nomeadamente o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Entre os serviços autónomos considerados merecem referência, pelo elevado volume dos seus orçamentos, o Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos fabris militares, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o Instituto de Acção Social Escolar, os Serviços Sociais Universitários, as Apostas Mútuas Desportivas, a Lotaria Nacional, a Santa Casa da Misericórdia, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Junta Autónoma de Estradas.

Nas receitas correntes dos serviços autónomos têm uma importância preponderante as verbas a transferir do Orçamento para o Serviço Nacional de Saúde (57,9 milhões de contos).

Constituem igualmente parte importante das receitas dos serviços autónomos as provenientes da venda de bens e serviços, principalmente as que se referem ao Serviço Nacional de Saúde, aos estabelecimentos fabris militares, Lotaria e Apostas Mútuas Desportivas e Administração-Geral do Porto de Lisboa.

As despesas correntes dos serviços autónomos são constituídas fundamentalmente pelas despesas com pessoal e pela aquisição de bens e serviços, assim como por transferências. Destas últimas salientam-se as transferências para particulares a efectuar pela Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas, num total de 9,7 milhões de contos.

QUADRO XI

Orçamento dos serviços autónomos para 1983 (ver nota a)

(Milhares de contos) (ver documento original) (nota a) Segundo a metodologia da contabilidade pública.

Nas receitas de capital dos serviços autónomos para 1983 sobressai o recurso aos saldos de gerência, enquanto as despesas de capital são na sua maior parte destinadas a investimentos.

Importa ainda referir que alguns serviços autónomos são considerados empresas públicas na óptica das contas nacionais. Estão neste caso os estabelecimentos fabris militares, a Lotaria Nacional, as Apostas Mútuas Desportivas, a, Santa Casa da Misericórdia, as administrações portuárias, a Junta Autónoma de Estradas e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

31. Os orçamentos dos fundos autónomos para 1983 englobam no total despesas da ordem dos 106,6 milhões de contos, valor esse quase igual ao do Orçamento de 1982. Deve, no entanto, assinalar-se a exclusão do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, em virtude da criação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que constitui um serviço autónomo. Aparece, porém, pela primeira vez neste sector o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, recentemente criado.

As receitas correntes dos fundos autónomos são fundamentalmente constituídas pelos impostos cobrados pelo Fundo de Abastecimento, Fundo de Turismo, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres. Para além desta fonte de receitas, destacam-se ainda as transferências do Orçamento do Estado para o Fundo de Abastecimento, no valor de 15 milhões de contos.

Entre as despesas correntes dos fundos autónomos merecem especial referência os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, bem como os encargos respeitantes a débitos deste organismo.

No orçamento do Fundo de Desemprego destacam-se as verbas inscritas para pagamento de subsídios de desemprego através da segurança social, assim como transferências para o financiamento da actividade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

QUADRO XII

Orçamento dos fundos autónomos para 1983

(Milhares de contos) (ver documento original) As receitas de capital dos fundos autónomos abrangem fundamentalmente recursos provenientes da utilização de saldos de gerência e reembolsos de empréstimos concedidos, estando estes últimos concentrados no orçamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Nas despesas de capital incluem-se principalmente as transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado e os empréstimos a conceder pelo Fundo de Desemprego, Fundo de Turismo e Fundo Especial de Transportes Terrestres, destinados ao financiamento dos projectos de investimento no domínio da política de emprego, da actividade turística e dos transportes.

As verbas fixadas para o reembolso de empréstimos contraídos, que representam igualmente uma parcela importante das despesas de capital, estão concentradas nos orçamentos do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

4 - Orçamento da segurança social para 1963

32. O orçamento da segurança social para 1983, que consta do anexo IV da Lei do Orçamento, reflecte o desenvolvimento da cobertura e melhoria dos esquemas de protecção social, dentro do objectivo de assegurar, na medida do possível, as necessidades básicas dos grupos da população com maiores carências.

Na presente conjuntura interna e internacional torna-se indispensável o prosseguimento da acção tendente à melhoria da gestão do sector, que tem vindo, aliás, a registar resultados satisfatórios. Neste sentido deverá ser atribuída elevada prioridade, no exercício de 1983, às actuações já encetadas com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios sociais. Entre as medidas tomadas no ano transacto destacam-se as disposições destinadas a promover a regularização das contribuições em dívida (Decreto-Lei 275/82, de 15 de Julho), a agravar as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença (Decreto Regulamentar 45/82, de 29 de Julho) e a alargar os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez (Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro).

No relatório que acompanha o Orçamento mencionam-se as novas acções a realizar neste campo durante o ano em curso.

Embora seja de esperar que as orientações definidas permitam uma contenção das despesas, o orçamento da segurança social prevê um recurso acrescido a transferências do Estado para a cobertura parcial dos esquemas não contributivos.

QUADRO XIII

Orçamento da segurança social

(Milhares de contos) (ver documento original) 33. A previsão das receitas correntes para 1983 eleva-se a 189,8 milhões de contos, representando um aumento de 32,8 milhões de contos relativamente ao valor inscrito no Orçamento do ano transacto.

Prevê-se que as contribuições a cobrar registem uma taxa de crescimento de 26,2% relativamente à estimativa ajustada para 1982, que é mais baixa (137,3 milhões de contos) do que o valor inicialmente previsto no Orçamento.

As transferências do Orçamento do Estado para a segurança social estão avaliadas em 7,8 milhões de contos.

Incluem-se ainda, nas receitas correntes, transferências do Fundo de Desemprego para pagamento de subsídios de desemprego, no montante de 6760000 contos.

Nas receitas de capital está inscrita uma verba de 1850000 contos como transferência do Orçamento do Estado para o financiamento de despesas abrangidas pelo programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central no âmbito do sistema da segurança social.

As despesas correntes fixadas no orçamento da segurança social para 1983 elevam-se a 189,6 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo de 32,6 milhões de contos em relação ao valor orçamentado em 1982.

Na variação das despesas com as prestações da segurança social, que revela uma taxa de crescimento de 21,8%, assumem particular relevo os aumentos nos regimes de pensões para a terceira idade (+12,6 milhões de contos) e das prestações de invalidez e reabilitação (+8,7 milhões de contos).

Nas restantes despesas correntes verifica-se um aumento de 1,3 milhões de contos na acção social e de 900000 contos nas despesas de administração, comparativamente aos valores fixados no Orçamento de 1982, que traduzem, respectivamente, acréscimos de 17,1% e 9,1% em relação a estes valores.

Para 1983 as despesas de capital, respeitantes a verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento do sistema de segurança social, atingem 2700000 contos, o que representa um aumento de 7,6% em relação ao valor do Orçamento anterior.

5 - A execução orçamental em 1982

34. Os resultados provisórios apurados na execução do Orçamento de 1982 apresentam um défice global, avaliado segundo as normas de contabilidade pública, de 155954 milhares de contos. Verifica-se assim, relativamente ao défice do ano anterior (148171 milhares de contos), um aumento moderado em termos nominais, a que corresponde um decréscimo apreciável em termos reais.

35. Em 1982 as receitas fiscais cobradas atingiram 323794 milhares de contos, revelando uma taxa de crescimento de 25,7% em relação ao ano anterior. Aliás, o valor total das cobranças excedeu a previsão inicial constante do Orçamento, embora se tenham observado diferenças sensíveis, para mais e para menos, nalgumas espécies de impostos.

O crescimento das receitas foi mais acentuado nos impostos directos (+29,9%), para o que contribuíram em grande parte as cobranças do imposto de capitais, devido à elevação das taxas de juro dos depósitos a prazo a partir de Abril de 1982.

Quanto aos impostos indirectos, o acréscimo verificado foi de 23,1%, ficando aquém do que se registara em 1981, embora se tenha assistido a uma recuperação de cobranças na parte final do ano transacto. Com efeito, a quebra observada na tributação indirecta, especialmente no imposto de transacções, reflectindo um indício de fenómenos de evasão ou retenção de entregas nos cofres do Estado, determinou a adopção de medidas com o objectivo de corrigir tal situação.

36. As despesas orçamentais autorizadas no decurso de 1982 elevaram-se a 572193 milhares de contos (não abrangendo as relativas ao capítulo «Contas de ordem»), o que representa um aumento de 22,7% em relação ao ano anterior. No entanto, se se excluírem os encargos com as amortizações da dívida, a taxa de acréscimo desce para 20,5%.

Na evolução das despesas durante o ano transacto teve grande influência o aumento dos encargos da dívida pública, que se elevaram de 101,1 milhões de contos em 1981 para 142,3 milhões de contos em 1982 e para 142,3 milhões de contos entre 1981 e 1982. Entre os acréscimos de despesa mais significativos destacam-se ainda os que se registaram nas verbas destinadas à educação (+13 milhões de contos), à defesa (+8,4 milhões de contos), à habitação e obras públicas (+8,3 milhões de contos), à saúde (+6,5 milhões de contos), às transferências para as autarquias (+5,7 milhões de contos) e às pensões e reformas (+5 milhões de contos).

Em execução da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do Orçamento do Estado)

1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento do Estado para 1983, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.

2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.

ARTIGO 2.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1983, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

3 - Os encargos resultantes de diploma contendo reestruturações de serviços, a publicar no ano de 1983, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do ministério respectivo.

4 - Durante o ano de 1983 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

5 - No âmbito dos serviços civis, apenas o Instituto Geográfico e Cadastral fica autorizado a realizar despesas com fotografias aéreas, dadas as responsabilidades que nessa área lhe estão cometidas, através do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Central são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Não ficam sujeitas em 1983 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:

a) De valor até 1000 contos;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.

2 - As importâncias dos reforços ficam sujeitas ao regime duodecimal, salvo se as dotações beneficiárias estiverem isentas daquele regime ou se o montante dos reforços se destinar a aplicação imediata, carecendo, neste caso, de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a obter através da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - As inscrições de verbas só ficarão isentas do regime duodecimal se se destinarem a aplicação imediata, a reconhecer nos termos do número anterior, ou revestirem alguma das características indicadas no n.º 1.

4 - As dotações sujeitas a regime duodecimal que suportarem anulações para efeitos de contrapartidas de reforços ou inscrições de outras verbas continuam abrangidas por aquele regime, independentemente do valor residual com que ficarem.

5 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

6 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.º

(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)

Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder, com o maior rigor, à análise da utilidade social das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos domínios da eficácia, da eficiência e da pertinência.

ARTIGO 6.º

(Contenção de despesas)

1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 85% as seguintes dotações de despesas correntes constantes dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Bens duradouros;

b) Bens não duradouros;

c) Aquisição de serviços;

d) Outras despesas correntes.

2 - As deduções a efectuar em «Investimentos do Plano» incidem nas dotações inicialmente inscritas sob a designação «Outras despesas correntes».

3 - Do preceituado no n.º 1 exceptuam-se:

a) As dotações provisionais, inscritas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;

b) As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;

c) As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens», 4 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, mediante processos devidamente justificados pelos, serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos ministros da tutela.

ARTIGO 7.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1983 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a 1 duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 8.º

(Requisição de fundos)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 9.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1983 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro de Estaedo e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 11.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e bem assim todos os reforços concretizados por decreto.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1984 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 12.º

(Alteração da data para remessas das tabelas de entrada e saída de fundos

relativos ao último mês do ano económico.)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1983 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 13.º

(Isenção de reposição de saldos)

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, precedendo, quanto aos últimos, o parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

ARTIGO 14.º

(Dotações para «Investimentos do Plano»)

1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução de «Investimentos do Plano» só podem ser utilizadas depois de devidamente desagregadas por sectores, serviços, programas ou projectos, classificações económica e funcional, mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 2/83.

2 - Independentemente do referido no número anterior, as mencionadas dotações, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.

3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas, a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes.

ARTIGO 15.º

(Despesas com a integração ou requisição de adidos)

As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 16.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 731252 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 17.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)

A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira nos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 18.º

(Subsídios de empresas públicas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas públicas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 19.º

(Despesas respeitantes à ex-Inspecção-Geral de Seguros)

No ano de 1983, as despesas a pagar e respeitantes à Inspecção-Geral de Seguros, extinta pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, e despacho de 28 de Outubro de 1982 do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1982, serão satisfeitas pelas dotações inscritas no capítulo 21.º - «Inspecção-Geral de Seguros» - do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO 20.º

(Pessoal transitado para o Instituto Português do Património Cultural)

As despesas com o pessoal relativas aos guardas dos palácios nacionais que transitaram para o Instituto Português do Património Cultural, do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, por força do disposto no Decreto-Lei 318/82, de 30 de Agosto, serão satisfeitas no ano de 1983 por conta das dota inscritas no capítulo 23.º - «Direcção-Geral do Património do Estado» - do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, até à sua completa integração no quadro do aludido Instituto.

ARTIGO 21.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)

As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1983 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, as respeitantes a vencimentos dos funcionários de justiça, e pelo Cofre Geral dos Tribunais, quanto às restantes, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.

ARTIGO 22.º

(Dotações para pessoal no orçamento do Ministério da Justiça)

Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida adequada em disponibilidades de dotações de despesa do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento se, por mais-valia de receita a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, for oferecida a necessária cobertura.

ARTIGO 23.º

(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1983, a fixação dos quantitativos para despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 24.º

(Despesas com a cooperação)

1 - A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1983 referente a despesas com a cooperação não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

3 - É vedado a todos os serviços do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, o desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem do programa referido no n.º 1 e que não sejam cobertas pela referida dotação.

ARTIGO 25.º

(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria, Energia e

Exportação)

1 - A movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação no cap. 01, C. E. 44.09, alínea C) - «Fomento à exportação, indústria e reconversão do plano energético» -, só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - A parte percentual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior relativamente às receitas cobradas, provenientes de taxas, pelos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, com excepção do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, servirá de contrapartida às despesas a realizar por conta da verba inscrita no cap. 01. C. E.

44.09, alínea D).

3 - As receitas que forem entregues, por determinação do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, pelos organismos tutelados do Ministério da Indústria, Energia e Exportação servirão igualmente de cobertura às despesas a realizar por conta da verba indicada no número anterior.

ARTIGO 26.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias do magistério primário e normais de educadoras de infância, descritas no orçamento do Ministério do Educação como despesas correntes para o ano de 1983, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 27.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e

Monumentos Nacionais)

1 - No ano de 1983 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 28.º

(Dotações comuns para os órgãos e serviços externos da Direcção-Geral de

Apoio Médico do Ministério de Qualidade de Vida.)

As dotações consignadas aos centros de medicina desportiva, até à sua reestruturação orgânica, serão utilizadas por cada um dos organismos, mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 29.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1983 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 30.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de

saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, que estabelece os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1983, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.

ARTIGO 31.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa -

Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L)

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1983 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 32.º

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

1 - É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos, no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadias, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d) Despesas com rendas de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - A taxa do imposto é de 10%.

3 - A liquidação e a cobrança deste imposto serão efectuadas trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.

4 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 - As infracções às obrigações decorrentes deste imposto serão punidas nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar, não podendo as respectivas multas exceder o sêxtuplo do imposto devido.

6 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

7 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.

ARTIGO 33.º

(Imposto extraordinário sobre lucros)

1 - É criado um imposto extraordinário cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

2 - Ficam sujeitas a este imposto as pessoas singulares ou colectivas que são ou seriam tributadas pelos rendimentos em contribuição industrial.

3 - Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.

4 - A taxa deste imposto é de 5%.

5 - A liquidação e a cobrança deste imposto serão efectuadas nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar, podendo ser feitas nos prazos e termos estabelecidos para a contribuição industrial.

6 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

7 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei será publicado o respectivo regulamento.

ARTIGO 34.º

(Outros impostos extraordinários)

1 - São criados os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverte integralmente para o Estado, e que revestem a forma de um adicional sobre:

a) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei;

b) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste decreto-lei, e bem assim o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do mencionado artigo 1.º, respeitantes ao ano de 1982;

c) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

d) O imposto sobre as sucessões e doações relativo às, transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei.

2 - As taxas dos impostos criados por este artigo são as seguintes:

a) 10% sobre o imposto referido na alínea a) do número anterior;

b) 15% sobre os impostos mencionados nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

3 - Os impostos extraordinários referidos no n.º 1 serão liquidados e cobrados cumulativamente com os impostos que lhes servem de base.

4 - O imposto extraordinário que incide sobre o imposto referido na alínea d) do n.º 1 será pago no mesmo número de prestações ou anuidades em que este for dividido.

5 - Na liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades observar-se-ão, na parte aplicável, as normas correspondentes estabelecidas no respectivo Código para cada um dos impostos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1.

ARTIGO 35.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1983, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei 1/79, de 2 de Novembro, e nos termos do artigo 43.º da Lei 2/83, consta do mapa anexo n.º 4, que faz parte integrante deste diploma.

2 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79.

ARTIGO 36.º

(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de

Outubro)

Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, mantêm-se elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.

ARTIGO 37.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei 493/82, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 38.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

Mapa das receitas previstas para 1983

(ver documento original)

ANEXO 2

Mapa das despesas fixadas para 1983

(ver documento original)

ANEXO 3

Resumo, por objectivos finais, das despesas de ano de 1983

(ver documento original)

ANEXO 4

Mapa das receitas previstas para 1983 a que se refere a n.º 1 de artigo 35.º

(Milhares de escudos) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 258/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Decreto-Lei 275/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (contribuições para a segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-29 - Decreto Regulamentar 45/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as penalidades a aplicar aos beneficiários da segurança social por infracções ao regime de baixa por doença.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Decreto-Lei 329/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a alienação das casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 369/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece uma bonificação de 4% aos empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizada pela Resolução n.º 88/82.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto Regulamentar 60/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 493/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o ano em curso, a distribuição de subsídios não reembolsáveis as empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 28/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 66/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Lucros.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 67/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despesas das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-12 - Decreto-Lei 428-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Põe em execução as alterações ao Orçamento do Estado para 1983.

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 6/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento regional para 1984

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - RESOLUÇÃO 6/83/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento regional para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 64/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui subsídios a empresas públicas no montante de 8 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 51/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto Regulamentar 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 66/83, de 13 de Julho, que regulamenta o imposto extraordinário sobre lucros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto Regulamentar 35/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despeas das Empresas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 67/83, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Decreto-Lei 167/87 - Ministério das Finanças

    Mantem, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo artigo 33º do Decreto-Lei numero 119-A/83, de 18 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar número 66/83, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 75/88 - Ministério das Finanças

    Desagravamento do imposto extraordinário sobre lucros.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda