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Decreto-lei 167/87, de 18 de Abril

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Sumário

Mantem, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo artigo 33º do Decreto-Lei numero 119-A/83, de 18 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar número 66/83, de 13 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/87
de 18 de Abril
Considerando que subsistem as razões que levaram à criação pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, do imposto extraordinário sobre lucros, mantém-se o mesmo com relação aos lucros de 1986. Porém, na linha do desagravamento fiscal encetado, importa reduzir a taxa do imposto para metade, fixando-se agora em 2,5%.

Trata-se de adoptar uma trajectória gradualista na eliminação deste imposto.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 69.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.

2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, devendo considerar-se:

a) Que os rendimentos colectáveis a que se refere o seu n.º 1 dizem respeito ao ano de 1986;

b) Que a taxa referida no seu n.º 4 é reduzida para 2,5%.
3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as disposições do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, considerando-se, todavia:

a) Reduzida para 2,5% a taxa referida no seu artigo 6.º;
b) Alterados para 5 de Agosto e 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º daquele decreto regulamentar;

c) Alterados para 1986, 1987 e 1991, respectivamente, os anos de 1983, 1984 e 1988, constantes do referido normativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 66/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Lucros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto Regulamentar 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 66/83, de 13 de Julho, que regulamenta o imposto extraordinário sobre lucros.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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