Decreto Regulamentar 31/84
de 9 de Abril
O artigo 31.º do Decreto-Lei 69/84, de 27 de Fevereiro, mantém, relativamente aos rendimentos colectáveis do ano de 1983, o imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.
O mesmo preceito prescreve que o imposto se regerá pelas disposições do mencionado artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, considerando-se, porém, alterado para 1983 o ano nele referido, e determina que no prazo de 30 dias, após a sua entrada em vigor, se publiquem as alterações necessárias à actualização daquele Decreto Regulamentar 66/83.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O imposto extraordinário sobre lucros, mantido pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 69/84, de 27 de Fevereiro, e incidente sobre os rendimentos colectáveis do ano de 1983, reger-se-á pelas disposições do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo seguinte
Art. 2.º Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º e 15.º do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, incide sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1983 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.
Art. 5.º - 1 - A determinação da matéria colectável incumbe ao chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, excepto tratando-se da que serve de base à liquidação do imposto nos termos da primeira parte da alínea a) e da alínea d) do artigo 7.º, cuja determinação incumbirá ao contribuinte.
2 - Salvo no caso previsto na alínea c) do artigo 7.º, os contribuintes do grupo A da contribuição industrial deverão apresentar, nos prazos legalmente estabelecidos para a entrega da declaração modelo n.º 2 daquela contribuição, uma declaração do modelo anexo a este diploma, preenchida em triplicado, servindo um exemplar de recibo.
3 - A determinação da matéria colectável pelo chefe da repartição de finanças será levada a efeito nos processos a que alude o artigo 99.º do Código da Contribuição Industrial e dentro dos prazos estabelecidos para a determinação da matéria colectável desta última contribuição, sendo aplicáveis, tratando-se de contribuintes pertencentes aos grupos B ou C dessa contribuição, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 75.º daquele Código.
Art. 7.º ...
a) Tratando-se de contribuintes do grupo A da contribuição industrial, pelo próprio contribuinte, na declaração a que alude a parte final do n.º 2 do artigo 5.º, quando apresentada nos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º do Código da Contribuição Industrial, ou pela repartição de finanças em que deve ser apresentada aquela declaração, nos restantes casos;
b) ...
c) Tratando-se de contribuintes que hajam cessado totalmente a actividade posteriormente a 1 de Janeiro de 1983 e relativamente aos quais, à data da entrada em vigor deste diploma, já tenham decorrido os prazos para a apresentação das declarações para efeitos de contribuição industrial, a liquidação do imposto devido será efectuada pela repartição de finanças logo que esteja definitivamente determinada a matéria colectável;
d) Tratando-se de contribuintes do grupo A que cessem totalmente a actividade e cujos prazos para apresentação da declaração para efeitos da contribuição industrial terminem posteriormente à entrada em vigor deste diploma e antes do termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º do Código da Contribuição Industrial, a liquidação será efectuada pelo próprio contribuinte na declaração mencionada na parte final do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Na falta de apresentação da declaração pelos contribuintes a que se referem as alíneas a) e d) até ao termo do último dos prazos nelas referidos, a liquidação do imposto será efectuada até 20 de Julho de 1984 e terá por base a totalidade da matéria colectável da contribuição industrial determinada ou que seria de determinar nos termos do n.º 2 da alínea a) do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, acrescida das deduções referidas no artigo 1.º do presente diploma, salvo se o contribuinte tiver efectuado a autoliquidação da contribuição industrial respeitante a 1983, nos termos do n.º 1.º da mesma alínea, caso em que a liquidação do imposto terá por base os elementos nos quais se baseou aquela autoliquidação.
Art. 12.º Só poderá ser liquidado imposto até 31 de Dezembro de 1988.
Art. 15.º - 1 - ...
a) No caso da liquidação a que se referem a primeira parte da alínea a) e a alínea d) do artigo 7.º, no dia da apresentação da declaração referida nesse preceito, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10 a que se refere o Código da Contribuição Industrial, devidamente adaptado e processado em triplicado pelos contribuintes;
b) Tratando-se da liquidação a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 7.º, durante o mês de Agosto, autónoma ou conjuntamente com a contribuição industrial, se esta for devida;
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.