Decreto-Lei 75/88
de 9 de Março
Considerando que subsistem as razões que levaram à criação, pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, do imposto extraordinário sobre os lucros, mantém-se o mesmo em relação aos lucros de 1987, mas com a taxa desagravada para 2,5%.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 56.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Mantém-se em vigor, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.
2 - O regime do imposto é o que resulta do artigo 33.º daquele decreto-lei, com as seguintes adaptações:
a) Para efeitos do n.º 1 daquele artigo, os rendimentos colectáveis são os respeitantes ao ano de 1987;
b) A taxa referida no n.º 4 do mesmo artigo é reduzida para 2,5%.
3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão observadas as disposições do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, com as seguintes alterações:
a) É reduzida para 2,5% a taxa referida no seu artigo 6.º;
b) São alterados para 5 de Agosto e para a 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º daquele decreto regulamentar.
4 - As datas previstas no Decreto Regulamentar 119-A/83, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, passam a ser as seguintes:
a) Artigos 1.º e 7.º, alínea c) - 1987;
b) Artigo 7.º, alínea e) - 1988;
c) Artigo 12.º - 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.