Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75/88, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Desagravamento do imposto extraordinário sobre lucros.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/88
de 9 de Março
Considerando que subsistem as razões que levaram à criação, pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, do imposto extraordinário sobre os lucros, mantém-se o mesmo em relação aos lucros de 1987, mas com a taxa desagravada para 2,5%.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 56.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Mantém-se em vigor, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.

2 - O regime do imposto é o que resulta do artigo 33.º daquele decreto-lei, com as seguintes adaptações:

a) Para efeitos do n.º 1 daquele artigo, os rendimentos colectáveis são os respeitantes ao ano de 1987;

b) A taxa referida no n.º 4 do mesmo artigo é reduzida para 2,5%.
3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão observadas as disposições do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, com as seguintes alterações:

a) É reduzida para 2,5% a taxa referida no seu artigo 6.º;
b) São alterados para 5 de Agosto e para a 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º daquele decreto regulamentar.

4 - As datas previstas no Decreto Regulamentar 119-A/83, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, passam a ser as seguintes:

a) Artigos 1.º e 7.º, alínea c) - 1987;
b) Artigo 7.º, alínea e) - 1988;
c) Artigo 12.º - 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 66/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Lucros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto Regulamentar 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 66/83, de 13 de Julho, que regulamenta o imposto extraordinário sobre lucros.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda