de 2 de Janeiro
Finanças Locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Autonomia financeira das autarquias)
1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;
d) Gerir o património autárquico.
4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.
5 - Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.
ARTIGO 2.º
(Princípios orçamentais)
1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.
ARTIGO 3.º
(Receitas municipais)
Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas dos municípios:a) O produto da cobrança de taxas municipais;
b) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;
c) Os rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelo município ou por ele dados em concessão;
d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor dos municípios;
e) O produto da alienação de bens;
f) O produto de empréstimos;
g) O produto do lançamento de derramas;
h) O produto da cobrança de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei em favor dos municípios.
ARTIGO 4.º
(Receitas das freguesias)
Constituem receitas das freguesias:
a) Uma participação nas receitas do município;b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;
c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;
f) O produto de alienação de bens;
g) O produto de lançamento de derramas;
h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
ARTIGO 5.º
(Participação dos municípios nas receitas fiscais)
Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:
a) A totalidade do produto de cobrança dos seguintes impostos:
1.º Contribuição predial rústica e urbana;
2.º Imposto sobre veículos;
3.º Imposto para serviço de incêndios;
4.º Imposto de turismo;
b) Uma participação no produto global dos seguintes impostos:
1.º Imposto profissional;
2.º Imposto complementar;
3.º Contribuição industrial;
4.º Imposto sobre aplicação de capitais;
5.º Imposto sobre sucessões e doações;
6.º Sisa;
c) Uma participação em outras receitas, inscritas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro de harmonia com a presente lei.
ARTIGO 6.º
(Liquidação e cobrança)
1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º são liquidados pela repartição de finanças respectiva e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e o produto da cobrança é transferido directamente no mês seguinte para o município que a ele tem direito.2 - Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecido um período transitório máximo de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio sem soluções de continuidade.
ARTIGO 7.º
(Imposto sobre veículos)
O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.
ARTIGO 8.º
(Percentagens globais das participações)
1 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.º que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18%.
2 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa também, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, não podendo essa percentagem ser inferior a 18% daquelas despesas.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Despesas correntes:
1.º Bens e serviços;
2.º Subsídios;
3.º Transferências correntes, incluídas as parcelas correspondentes à totalidade dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º e à participação nos impostos mencionados na alínea b) do mesmo artigo;
4.º Juros;
b) Despesas de capital:
1.º Investimentos;
2.º Transferências de capital, com exclusão da parcela mencionada na alínea c) do artigo 5.º 4 - O montante global que cabe a cada município nas participações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º figura num plano publicado em anexo ao decreto orçamental e é posto pelo Tesouro à ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
ARTIGO 9.º
(Critérios de repartição das participações)
1 - O montante global correspondente à alínea b) do artigo 5.º é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:
a) 50% na razão do número de habitantes;
b) 10% na razão directa da área;
c) 40% na razão directa da capitação dos impostos directos cobrados na autarquia.
2 - O montante global correspondente à alínea c) do artigo 5.º é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:
a) 35% na razão directa do número de habitantes;
b) 15% na razão directa da área;
c) 15% na razão directa do número de freguesias;
d) 35% na razão directa das carências, aferidas nomeadamente pelos seguintes indicadores:
1.º Consumo não industrial de electricidade por habitante;
2.º Consumo de água canalizada por habitante;
3.º Habitação - esgotos;
4.º Rede viária municipal;
5.º Número de crianças de idade inferior a 6 anos;
6.º Número de adultos de idade superior a 65 anos;
7.º Número de médicos residentes por habitante.
3 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na alínea d) do número anterior.
4 - No caso de ainda não existirem os elementos mais adequados à formação de algum ou alguns dos índices ponderados mencionados no número anterior, adoptar-se-ão, na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, índices de igual representatividade para as respectivas carências.
5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, e até que seja elaborado o novo censo da população, o número de habitantes de cada município é substituído pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
ARTIGO 10.º
(Âmbito dos investimentos)
1 - Sem prejuízo da revisão da Lei 79/77 de 25 de Outubro, o Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Abril de 1979, uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos.2 - Para o exercício referente ao ano de 1979 respeitar-se-ão os seguintes critérios de actuação:
a) As receitas dos municípios provenientes do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5.º, afectas principalmente às despesas de capital das autarquias, destinam-se a ser aplicadas em obras de interesse municipal, designadamente em investimentos anteriormente suportados por inteiro pelas autarquias e nos que eram comparticipados pela Administração Central;
b) Sem prejuízo das atribuições e competências da Administração Central, podem dois ou mais municípios associar-se para a realização de investimentos de natureza sub-regional ou regional, com ou sem a participação daquela Administração.
ARTIGO 11.º
(Participação das freguesias nas receitas municipais)
1 - O orçamento do município fixa a parcela a atribuir às freguesias da sua área, a qual é distribuída de acordo com critérios semelhantes aos definidos no n.º 1 do artigo 9.º 2 - O montante global da participação não pode ser inferior a 5% do valor que cabe ao município nos termos da alínea b) do artigo 5.º
ARTIGO 12.º
(Derramas)
1 - Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respectivo município, não podendo a taxa exceder 10% da colecta liquidada.2 - As freguesias podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, não podendo a taxa exceder 10% da colecta liquidada na área da respectiva freguesia.
3 - O produto das derramas deve destinar-se à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na área da respectiva autarquia.
4 - A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento.
ARTIGO 13.º
(Taxas)
1 - Os municípios podem cobrar taxas:a) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
c) Pelo registo e licença de cães;
d) Pela utilização de locais reservados nos mercados e feiras por parte dos vendedores;
e) Pela licença de uso e porte de arma de caça, posse e uso de furão;
f) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
g) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
h) Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
i) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
j) Por quaisquer licenças de competência dos municípios que não estejam isentas por lei;
l) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração do município.
2 - As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;
b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;
e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;
f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia.
3 - Os distritos podem cobrar taxas:
a) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;
b) Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.
4 - Os adicionais actualmente existentes e liquidados a favor do Estado passam a integrar as taxas cobradas para as autarquias locais.
ARTIGO 14.º
(Multas)
1 - As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.2 - O valor das multas não pode exceder 10000$00 para os municípios e 5000$00 para as freguesias, nem exceder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior, ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.
3 - Os adicionais actualmente existentes liquidados a favor do Estado passam a integrar as multas cobradas para as autarquias locais.
4 - As posturas ou regulamentos referidos no n.º 1 deste artigo não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos competentes editais.
ARTIGO 15.º
(Empréstimos)
1 - Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos com entidades públicas de crédito.2 - Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos, de carácter social ou cultural, e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
3 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo ser utilizados para despesas correntes, nem podendo o seu montante ultrapassar em qualquer momento 1/12 das receitas orçamentadas para investimento pelo município.
4 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos não podem exceder nunca 20% das receitas orçamentadas para investimentos no respectivo ano pelo município.
5 - O acréscimo anual dos encargos com amortizações e juros não pode ultrapassar um quarto do valor referido no número anterior, salvo por acumulação da parte deste limite não utilizada em anos transactos e até ao montante de 10% das receitas orçamentadas para investimento no respectivo ano pelo município.
6 - O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.
ARTIGO 16.º
(Subsídios e comparticipações)
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Estado ou de outros institutos públicos.2 - Em caso de calamidade pública ou quando se verifiquem circunstâncias anormais, a definir por decreto-lei, o Governo tomará as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais afectadas.
ARTIGO 17.º
(Contencioso fiscal)
1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.2 - Compete aos tribunais das contribuições e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionadas no número anterior, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e a cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 3.º são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.
4 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação no prazo de dez dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.
5 - Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
6 - Nos municípios de Lisboa e Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.
ARTIGO 18.º
(Contencioso das contravenções às posturas e regulamentos policiais)
1 - A competência para julgamento das contravenções às posturas e regulamentos policiais das autarquias pertence exclusivamente aos tribunais ordinários.
2 - Do auto de transgressão pelas contravenções mencionadas no número anterior pode haver reclamação no prazo de dez dias para o órgão executivo da autarquia.
3 - Deduzida a reclamação prevista no número anterior, os autos só são remetidos a tribunal no caso de indeferimento.
ARTIGO 19.º
(Elaboração do orçamento)
1 - A elaboração dos orçamentos e das contas das autarquias locais obedece a regras a estabelecer em decreto-lei, aplicando-se até à entrada em vigor das mesmas, com as necessárias adaptações, a Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 7.º 2 - Após a publicação da Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1979, serão fixadas pelo Governo, por meio de decreto-lei, as regras de classificação das despesas locais, tendo em consideração os seguintes factores:a) A categoria das autarquias;
b) A prioridade de inscrição de despesas nos orçamentos das autarquias;
c) Critérios de distinção das despesas em correntes e de capital e qualificação económica de cada uma delas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na elaboração dos orçamentos das autarquias para 1979 aplicam-se as disposições que actualmente regulam a matéria, designadamente as que visam o equilíbrio orçamental.
ARTIGO 20.º
(Julgamento e apreciação das contas)
1 - Até 31 de Março de cada ano são enviadas ao Tribunal de Contas pelos presidentes das juntas de freguesias cujas contas registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos e por todos os presidentes das câmaras municipais as contas respeitantes ao ano transacto, acompanhadas da acta da reunião do órgão executivo da autarquia em que hajam sido aprovadas.2 - Com as contas referidas no número anterior é também enviado um relatório que traduza com clareza os seguintes valores ou movimentos:
a) Nível de desvios entre as verbas previstas no orçamento das autarquias e as que foram cobradas ou despendidas no decurso do ano financeiro;
b) Valores correspondentes à liquidação de encargos correntes e de capital, bem como os respeitantes a cobranças efectuadas em receitas da mesma natureza;
c) Análise, quantificada da relação entre o aumento dos bens de capital e o incremento da dívida local.
3 - Até 31 de Outubro de cada ano o Tribunal de Contas julga as contas e remete-as às assembleias das autarquias respectivas para efeito da sua apreciação.
4 - Até 31 de Outubro de cada ano são enviados às assembleias das autarquias, pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, os demais elementos referenciados na Lei 79/77, de 25 de Outubro, e ainda os seguintes:
a) Mapa de encargos anuais a satisfazer com a liquidação dos empréstimos referidos no n.º 1 do artigo 15.º, tendo em atenção a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Mapa dos encargos anuais contraídos por virtude dos investimentos em curso.
5 - Às contas do ano de 1978 aplica-se o regime vigente à data da publicação desta lei.
ARTIGO 21.º
(Tutela inspectiva)
1 - Cabe ao Governo da República, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias referidos no n.º 1 do artigo anterior, que devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por triénio.2 - O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações, devidamente fundamentadas.
3 - Nas regiões autónomas, a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.
ARTIGO 22.º
(Finanças distritais)
1 - Enquanto as regiões não estiverem instituídas, os distritos são dotadas através de uma verba anualmente transferida do Orçamento Geral do Estado.2 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis revertem para os distritos.
3 - Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.
ARTIGO 23.º
(Comparticipações em curso)
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 16.º não abrange as obras ou outros empreendimentos cujas comparticipações hajam sido concedidas até à entrada em vigor da presente lei.2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º e dos critérios ponderados no n.º 2 do artigo 9.º, pode o plano previsto no n.º 4 do artigo 8.º conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes no todo ou em parte às parcelas devidas no respectivo ano por concessões de comparticipações do ano de 1978 referidas no número anterior.
ARTIGO 24.º
(Abolição de impostos e adicionais)
1 - O imposto de comércio e indústria, bem como o valor do adicional que sobre ele recai para o Estado, são integrados na contribuição industrial.
2 - São abolidos os adicionais que constituam receitas dos distritos.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui a obrigatoriedade de pagamento das dívidas fiscais relativas aos impostos e adicionais liquidados ou liquidáveis.
4 - As taxas das contribuições e impostos do Estado sobre que recaem adicionais para as autarquias locais são acrescidas de forma a incorporar o valor destes adicionais.
ARTIGO 25.º
(Reforma da contabilidade)
1 - Após a aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, o Governo promoverá a publicação de um decreto-lei sobre a reforma da contabilidade das autarquias locais, visando, nomeadamente, a sua uniformização, normalização, simplificação e adequação às respectivas categorias.2 - A contabilidade das freguesias não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º limita-se ao simples registo de receitas e despesas
ARTIGO 26.º
(Regulamentação)
O Governo promoverá a publicação por decreto-lei das disposições necessárias à execução desta lei, conjuntamente com o envio à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.
ARTIGO 27.º
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei, e nomeadamente:a) A parte III, «Das finanças locais», do Código Administrativo, com excepção dos artigos 689.º e 691.º;
b) O n.º 3 do artigo 17.º, a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 87.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro;
c) Os Decretos-Leis n.os 22520, de 13 de Maio de 1933, 22521, de 13 de Maio de 1933, 45224, de 4 de Setembro de 1963, 49438, de 11 de Dezembro de 1969, 599/72, de 30 de Dezembro, 173/73, de 16 de Abril, e 81/76, de 28 de Janeiro;
d) O artigo 8.º do Decreto-Lei 24124, de 30 de Junho de 1934, o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 26159, de 29 de Dezembro de 1935, o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44830, de 29 de Dezembro de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/74, de 16 de Fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 48669, de 7 de Novembro de 1968.
ARTIGO 28.º
(Alterações à Lei 79/77, de 25 de Outubro)
Os n.os 2 dos artigos 12.º e 44.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 12.º
1 - ...........................................................................2 - A quarta sessão das assembleias de freguesia destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO 44.º
1 - ...........................................................................2 - A quinta sessão das assembleias municipais destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
1 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as revisões a um e a outro, propostas pela câmara municipal.
ARTIGO 29.º
(Revisão)
A presente lei será obrigatoriamente revista até 15 de Junho de 1981.
ARTIGO 30.º
(Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.2 - Após a publicação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, as autarquias locais procederão, no prazo de um mês, à revisão dos seus orçamentos para 1979, adaptando-os à presente lei.
3 - A revisão prevista no número anterior não conta para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Aprovada em 10 de Outubro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.