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Resolução 108/80, de 27 de Março

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Sumário

Determina quais as entidades que deverão fornecer à Direcção-Geral da Acção Regional e Local, até 15 de Agosto de cada ano, os dados estatísticos relativos aos sectores da sua competência.

Texto do documento

Resolução 108/80

A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, no seu artigo 9.º, estabelece os critérios de repartição pelos municípios das receitas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.º da mesma lei.

Os critérios de repartição referidos são determinados com base em dados estatísticos provenientes de diversos organismos, afigurando-se conveniente planear o processo de prestação de informação estatística à Direcção-Geral da Acção Regional e Local (DGARL), entidade a quem compete, no âmbito das suas atribuições, o tratamento e análise dos dados estatísticos relativos aos indicadores municipais.

Importa, assim, tomar as medidas tendentes a permitir a necessária programação e eficácia das tarefas de determinação das receitas dos municípios, de modo que os responsáveis autárquicos possam dispor atempadamente dos elementos para a elaboração dos orçamentos e para a sua aprovação, nos termos da lei, pela última sessão das assembleias municipais.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Março de 1980, resolveu:

1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à DGARL, até 15 de Agosto de cada ano, os dados estatísticos relativos aos sectores da sua competência.

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) fornecerá os dados estatísticos relativos a:

Número de habitantes (após a elaboração do novo censo da população);

Consumos particulares de água;

Habitações - Esgotos;

Número de crianças com menos de 6 anos;

Número de adultos com mais de 65 anos;

Número de médicos residentes na autarquia.

2.1 - Os dados referidos no n.º 2 deverão incluir, além do valor relativo a cada município, os respectivos totais distritais ou das regiões autónomas e os totais nacionais.

2.2 - Tendo em atenção o n.º 4 do artigo 9.º da Lei 1/79, esta entidade poderá, na ausência de algum ou alguns daqueles elementos, fornecer outros de igual representatividade.

3 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) indicará, até à elaboração do novo censo da população, o número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, por freguesias, municípios, distritos ou regiões autónomas, e o conjunto de eleitores do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) fornecerá todos os dados relativos a actualizações do cadastro que impliquem alterações nas áreas das freguesias e municípios.

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) fornecerá os dados relativos aos impostos directos cobrados na autarquia, discriminando os valores dos seguintes impostos:

Contribuição predial rústica;

Contribuição predial urbana;

Total da contribuição predial;

Imposto sobre veículos;

Contribuição industrial;

Imposto profissional;

Imposto complementar;

Imposto de capitais;

Imposto sobre as sucessões e doações;

Sisa;

Total dos impostos referidos.

5.1 - Além dos totais municipais devem ser incluídos os totais por distrito ou região autónoma e o total nacional, após confirmação dos mesmos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).

6 - A Direcção-Geral de Energia (DGE) fornecerá os consumos anuais não industriais de electricidade por município, incluindo ainda os totais por distrito ou região autónoma e o total nacional.

7 - O Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP) fornecerá os dados que considere necessários à actualização ou eventual revisão do indicador que elaborou em 1979 sobre rede viária municipal.

8 - A informação estatística fornecida deve reportar-se a dados com a máxima actualização que tenha sido possível obter, dentro dos prazos estipulados, obedecendo a métodos de recolha idênticos para todos os municípios do País.

9 - No caso de impossibilidade comprovada de fornecer os dados estatísticos no prazo estipulado, os responsáveis pela sua prestação deverão informar desse facto a DGARL até 30 de Abril, para efeito da sua substituição por outras entidades.

10 - O Ministro da Administração Interna e os da tutela de cada um dos sectores referidos poderão determinar por despacho que as entidades anteriormente referidas enviem outros dados estatísticos que se afigurem necessários de formação indicadores municipais.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/27/plain-206238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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