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Lei 1/79, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova a lei das finanças locais.

Texto do documento

Lei 1/79

de 2 de Janeiro

Finanças Locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Autonomia financeira das autarquias)

1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei.

5 - Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

ARTIGO 2.º

(Princípios orçamentais)

1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

ARTIGO 3.º

(Receitas municipais)

Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança de taxas municipais;

b) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelo município ou por ele dados em concessão;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor dos municípios;

e) O produto da alienação de bens;

f) O produto de empréstimos;

g) O produto do lançamento de derramas;

h) O produto da cobrança de mais-valias destinadas por lei aos municípios;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei em favor dos municípios.

ARTIGO 4.º

(Receitas das freguesias)

Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

f) O produto de alienação de bens;

g) O produto de lançamento de derramas;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

ARTIGO 5.º

(Participação dos municípios nas receitas fiscais)

Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:

a) A totalidade do produto de cobrança dos seguintes impostos:

1.º Contribuição predial rústica e urbana;

2.º Imposto sobre veículos;

3.º Imposto para serviço de incêndios;

4.º Imposto de turismo;

b) Uma participação no produto global dos seguintes impostos:

1.º Imposto profissional;

2.º Imposto complementar;

3.º Contribuição industrial;

4.º Imposto sobre aplicação de capitais;

5.º Imposto sobre sucessões e doações;

6.º Sisa;

c) Uma participação em outras receitas, inscritas no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro de harmonia com a presente lei.

ARTIGO 6.º

(Liquidação e cobrança)

1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º são liquidados pela repartição de finanças respectiva e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e o produto da cobrança é transferido directamente no mês seguinte para o município que a ele tem direito.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecido um período transitório máximo de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio sem soluções de continuidade.

ARTIGO 7.º

(Imposto sobre veículos)

O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.

ARTIGO 8.º

(Percentagens globais das participações)

1 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.º que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18%.

2 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa também, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, não podendo essa percentagem ser inferior a 18% daquelas despesas.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas correntes:

1.º Bens e serviços;

2.º Subsídios;

3.º Transferências correntes, incluídas as parcelas correspondentes à totalidade dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º e à participação nos impostos mencionados na alínea b) do mesmo artigo;

4.º Juros;

b) Despesas de capital:

1.º Investimentos;

2.º Transferências de capital, com exclusão da parcela mencionada na alínea c) do artigo 5.º 4 - O montante global que cabe a cada município nas participações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º figura num plano publicado em anexo ao decreto orçamental e é posto pelo Tesouro à ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

ARTIGO 9.º

(Critérios de repartição das participações)

1 - O montante global correspondente à alínea b) do artigo 5.º é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 50% na razão do número de habitantes;

b) 10% na razão directa da área;

c) 40% na razão directa da capitação dos impostos directos cobrados na autarquia.

2 - O montante global correspondente à alínea c) do artigo 5.º é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa do número de habitantes;

b) 15% na razão directa da área;

c) 15% na razão directa do número de freguesias;

d) 35% na razão directa das carências, aferidas nomeadamente pelos seguintes indicadores:

1.º Consumo não industrial de electricidade por habitante;

2.º Consumo de água canalizada por habitante;

3.º Habitação - esgotos;

4.º Rede viária municipal;

5.º Número de crianças de idade inferior a 6 anos;

6.º Número de adultos de idade superior a 65 anos;

7.º Número de médicos residentes por habitante.

3 - A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na alínea d) do número anterior.

4 - No caso de ainda não existirem os elementos mais adequados à formação de algum ou alguns dos índices ponderados mencionados no número anterior, adoptar-se-ão, na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, índices de igual representatividade para as respectivas carências.

5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, e até que seja elaborado o novo censo da população, o número de habitantes de cada município é substituído pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

ARTIGO 10.º

(Âmbito dos investimentos)

1 - Sem prejuízo da revisão da Lei 79/77 de 25 de Outubro, o Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Abril de 1979, uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos.

2 - Para o exercício referente ao ano de 1979 respeitar-se-ão os seguintes critérios de actuação:

a) As receitas dos municípios provenientes do fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5.º, afectas principalmente às despesas de capital das autarquias, destinam-se a ser aplicadas em obras de interesse municipal, designadamente em investimentos anteriormente suportados por inteiro pelas autarquias e nos que eram comparticipados pela Administração Central;

b) Sem prejuízo das atribuições e competências da Administração Central, podem dois ou mais municípios associar-se para a realização de investimentos de natureza sub-regional ou regional, com ou sem a participação daquela Administração.

ARTIGO 11.º

(Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 - O orçamento do município fixa a parcela a atribuir às freguesias da sua área, a qual é distribuída de acordo com critérios semelhantes aos definidos no n.º 1 do artigo 9.º 2 - O montante global da participação não pode ser inferior a 5% do valor que cabe ao município nos termos da alínea b) do artigo 5.º

ARTIGO 12.º

(Derramas)

1 - Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respectivo município, não podendo a taxa exceder 10% da colecta liquidada.

2 - As freguesias podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, não podendo a taxa exceder 10% da colecta liquidada na área da respectiva freguesia.

3 - O produto das derramas deve destinar-se à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na área da respectiva autarquia.

4 - A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento.

ARTIGO 13.º

(Taxas)

1 - Os municípios podem cobrar taxas:

a) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

c) Pelo registo e licença de cães;

d) Pela utilização de locais reservados nos mercados e feiras por parte dos vendedores;

e) Pela licença de uso e porte de arma de caça, posse e uso de furão;

f) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

g) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

j) Por quaisquer licenças de competência dos municípios que não estejam isentas por lei;

l) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração do município.

2 - As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia.

3 - Os distritos podem cobrar taxas:

a) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;

b) Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.

4 - Os adicionais actualmente existentes e liquidados a favor do Estado passam a integrar as taxas cobradas para as autarquias locais.

ARTIGO 14.º

(Multas)

1 - As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

2 - O valor das multas não pode exceder 10000$00 para os municípios e 5000$00 para as freguesias, nem exceder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior, ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.

3 - Os adicionais actualmente existentes liquidados a favor do Estado passam a integrar as multas cobradas para as autarquias locais.

4 - As posturas ou regulamentos referidos no n.º 1 deste artigo não podem entrar em vigor antes de decorridos dez dias sobre a afixação dos competentes editais.

ARTIGO 15.º

(Empréstimos)

1 - Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos com entidades públicas de crédito.

2 - Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos, de carácter social ou cultural, e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

3 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo ser utilizados para despesas correntes, nem podendo o seu montante ultrapassar em qualquer momento 1/12 das receitas orçamentadas para investimento pelo município.

4 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos não podem exceder nunca 20% das receitas orçamentadas para investimentos no respectivo ano pelo município.

5 - O acréscimo anual dos encargos com amortizações e juros não pode ultrapassar um quarto do valor referido no número anterior, salvo por acumulação da parte deste limite não utilizada em anos transactos e até ao montante de 10% das receitas orçamentadas para investimento no respectivo ano pelo município.

6 - O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito à bonificação das taxas de juro, prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

ARTIGO 16.º

(Subsídios e comparticipações)

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Estado ou de outros institutos públicos.

2 - Em caso de calamidade pública ou quando se verifiquem circunstâncias anormais, a definir por decreto-lei, o Governo tomará as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais afectadas.

ARTIGO 17.º

(Contencioso fiscal)

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - Compete aos tribunais das contribuições e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionadas no número anterior, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e a cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 3.º são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

4 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação no prazo de dez dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

5 - Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

6 - Nos municípios de Lisboa e Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.

ARTIGO 18.º

(Contencioso das contravenções às posturas e regulamentos policiais)

1 - A competência para julgamento das contravenções às posturas e regulamentos policiais das autarquias pertence exclusivamente aos tribunais ordinários.

2 - Do auto de transgressão pelas contravenções mencionadas no número anterior pode haver reclamação no prazo de dez dias para o órgão executivo da autarquia.

3 - Deduzida a reclamação prevista no número anterior, os autos só são remetidos a tribunal no caso de indeferimento.

ARTIGO 19.º

(Elaboração do orçamento)

1 - A elaboração dos orçamentos e das contas das autarquias locais obedece a regras a estabelecer em decreto-lei, aplicando-se até à entrada em vigor das mesmas, com as necessárias adaptações, a Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 7.º 2 - Após a publicação da Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1979, serão fixadas pelo Governo, por meio de decreto-lei, as regras de classificação das despesas locais, tendo em consideração os seguintes factores:

a) A categoria das autarquias;

b) A prioridade de inscrição de despesas nos orçamentos das autarquias;

c) Critérios de distinção das despesas em correntes e de capital e qualificação económica de cada uma delas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na elaboração dos orçamentos das autarquias para 1979 aplicam-se as disposições que actualmente regulam a matéria, designadamente as que visam o equilíbrio orçamental.

ARTIGO 20.º

(Julgamento e apreciação das contas)

1 - Até 31 de Março de cada ano são enviadas ao Tribunal de Contas pelos presidentes das juntas de freguesias cujas contas registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos e por todos os presidentes das câmaras municipais as contas respeitantes ao ano transacto, acompanhadas da acta da reunião do órgão executivo da autarquia em que hajam sido aprovadas.

2 - Com as contas referidas no número anterior é também enviado um relatório que traduza com clareza os seguintes valores ou movimentos:

a) Nível de desvios entre as verbas previstas no orçamento das autarquias e as que foram cobradas ou despendidas no decurso do ano financeiro;

b) Valores correspondentes à liquidação de encargos correntes e de capital, bem como os respeitantes a cobranças efectuadas em receitas da mesma natureza;

c) Análise, quantificada da relação entre o aumento dos bens de capital e o incremento da dívida local.

3 - Até 31 de Outubro de cada ano o Tribunal de Contas julga as contas e remete-as às assembleias das autarquias respectivas para efeito da sua apreciação.

4 - Até 31 de Outubro de cada ano são enviados às assembleias das autarquias, pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, os demais elementos referenciados na Lei 79/77, de 25 de Outubro, e ainda os seguintes:

a) Mapa de encargos anuais a satisfazer com a liquidação dos empréstimos referidos no n.º 1 do artigo 15.º, tendo em atenção a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo;

b) Mapa dos encargos anuais contraídos por virtude dos investimentos em curso.

5 - Às contas do ano de 1978 aplica-se o regime vigente à data da publicação desta lei.

ARTIGO 21.º

(Tutela inspectiva)

1 - Cabe ao Governo da República, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias referidos no n.º 1 do artigo anterior, que devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por triénio.

2 - O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações, devidamente fundamentadas.

3 - Nas regiões autónomas, a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.

ARTIGO 22.º

(Finanças distritais)

1 - Enquanto as regiões não estiverem instituídas, os distritos são dotadas através de uma verba anualmente transferida do Orçamento Geral do Estado.

2 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis revertem para os distritos.

3 - Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

ARTIGO 23.º

(Comparticipações em curso)

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 16.º não abrange as obras ou outros empreendimentos cujas comparticipações hajam sido concedidas até à entrada em vigor da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.º e dos critérios ponderados no n.º 2 do artigo 9.º, pode o plano previsto no n.º 4 do artigo 8.º conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes no todo ou em parte às parcelas devidas no respectivo ano por concessões de comparticipações do ano de 1978 referidas no número anterior.

ARTIGO 24.º

(Abolição de impostos e adicionais)

1 - O imposto de comércio e indústria, bem como o valor do adicional que sobre ele recai para o Estado, são integrados na contribuição industrial.

2 - São abolidos os adicionais que constituam receitas dos distritos.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui a obrigatoriedade de pagamento das dívidas fiscais relativas aos impostos e adicionais liquidados ou liquidáveis.

4 - As taxas das contribuições e impostos do Estado sobre que recaem adicionais para as autarquias locais são acrescidas de forma a incorporar o valor destes adicionais.

ARTIGO 25.º

(Reforma da contabilidade)

1 - Após a aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, o Governo promoverá a publicação de um decreto-lei sobre a reforma da contabilidade das autarquias locais, visando, nomeadamente, a sua uniformização, normalização, simplificação e adequação às respectivas categorias.

2 - A contabilidade das freguesias não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º limita-se ao simples registo de receitas e despesas

ARTIGO 26.º

(Regulamentação)

O Governo promoverá a publicação por decreto-lei das disposições necessárias à execução desta lei, conjuntamente com o envio à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.

ARTIGO 27.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei, e nomeadamente:

a) A parte III, «Das finanças locais», do Código Administrativo, com excepção dos artigos 689.º e 691.º;

b) O n.º 3 do artigo 17.º, a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 87.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro;

c) Os Decretos-Leis n.os 22520, de 13 de Maio de 1933, 22521, de 13 de Maio de 1933, 45224, de 4 de Setembro de 1963, 49438, de 11 de Dezembro de 1969, 599/72, de 30 de Dezembro, 173/73, de 16 de Abril, e 81/76, de 28 de Janeiro;

d) O artigo 8.º do Decreto-Lei 24124, de 30 de Junho de 1934, o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 26159, de 29 de Dezembro de 1935, o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 44830, de 29 de Dezembro de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/74, de 16 de Fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 48669, de 7 de Novembro de 1968.

ARTIGO 28.º

(Alterações à Lei 79/77, de 25 de Outubro)

Os n.os 2 dos artigos 12.º e 44.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.º

1 - ...........................................................................

2 - A quarta sessão das assembleias de freguesia destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 44.º

1 - ...........................................................................

2 - A quinta sessão das assembleias municipais destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 48.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as revisões a um e a outro, propostas pela câmara municipal.

ARTIGO 29.º

(Revisão)

A presente lei será obrigatoriamente revista até 15 de Junho de 1981.

ARTIGO 30.º

(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

2 - Após a publicação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, as autarquias locais procederão, no prazo de um mês, à revisão dos seus orçamentos para 1979, adaptando-os à presente lei.

3 - A revisão prevista no número anterior não conta para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

Aprovada em 10 de Outubro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 14 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/02/plain-114943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-30 - Decreto-Lei 24124 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1934-1935.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44830 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Concede uma gratificação mensal aos administradores e aos secretários das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto pelo exercício das funções de chefia e fixa em 2000$00 o ordenado mensal dos oficiais de diligências das administrações dos bairros - Determina que reverta para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto a totalidade das importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejo sumário julgados nos termos do n.º 4.º e do § único do artigo 109.º do Código Admi (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-11-07 - Decreto-Lei 48669 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, e regula o provimento dos lugares de dactilógrafo das secretarias das mesmas administrações. Designa as despesas que, além dos gastos com pessoal a que alude o § 2.º do artigo 10.º do Decreto n.º 26159 de 27 de Dezembro de 1935, constituem encargo das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto. Altera várias disposições do Código Administrativo e o Decreto-Lei n.º 47935, de 14 de Setembro de 1967 (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto-Lei 56/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Estabelece várias providências relativas a pessoal das autarquias locais. Altera a redacção do artigo 534.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830, de 31 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Resolução 56/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Coloca à disposição do Ministro da Administração Interna a verba de 500000 contos para auxílio financeiro a autarquias pelos recentes temporais.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-28 - Despacho Normativo 46/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Determina que até à regulamentação do artigo 22.º da Lei n.º 1/79 os governos civis continuem a cobrar as receitas e a satisfazer as despesas dos seus cofres privativos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Resolução 69/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece o prazo dentro do qual cada Ministério deverá indicar o montante a transferir para a satisfação de compromissos assumidos e resultantes de comparticipações já concedidas e o financiamento de obras novas da iniciativa dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto-Lei 48/79 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece disposições relativas a transferências provisórias de verbas para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto-Lei 47/79 - Ministério da Administração Interna

    Define as condições em que o Governo pode conceder auxílio financeiro às autarquias locais afectadas por calamidades.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto-Lei 53/79 - Ministério da Administração Interna

    Comete aos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com o pessoal dos mesmos bairros.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - Decreto Regional 5/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Determina que a concessão de subsídios e comparticipações às autarquias locais, continue a ser da competência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Despacho Normativo 91/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a determinação dos valores correspondentes às actuações que em 1979 deverão ser transferidos para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-25 - Despacho Normativo 113/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de Março (transferência de verbas para as autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Resolução 186/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a antecipação de três duodécimos das dotações orçamentais para o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 249/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 258/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto Regulamentar 51/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta o regime de contratos de desenvolvimento para a habitação no que se refere a tramitação do processo e atribuição e comercialização das habitações.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Decreto Regulamentar Regional 25/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias e seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 494/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-D/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 516/79 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho (estabelece normas quanto à elaboração do orçamento e contas das autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-I/80 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas

    Extingue os Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-01 - Resolução 1/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Introduz alterações no Plano para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-16 - Decreto-Lei 10/80 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, que estabelece normas relativas à elaboração do orçamento e contas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regional 3/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-27 - Resolução 108/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina quais as entidades que deverão fornecer à Direcção-Geral da Acção Regional e Local, até 15 de Agosto de cada ano, os dados estatísticos relativos aos sectores da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-07 - Resolução 237/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Secretário de Estado da Administração Regional e Local e a Direcção-Geral do Tesouro a celebrar com a Caixa Geral dos Depósitos um protocolo para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 33/80 - Assembleia da República

    Autorização para rever o regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o nº 4 da alínea a) do artigo 5º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Despacho Normativo 219/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Determina que as comparticipações a que se refere o mapa I anexo ao presente despacho devidas aos municípios no corrente ano por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão financiadas em 1980 pelo Fundo de Desemprego até ao montante global de 2 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 296/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Resolução 314/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa a taxa de juro a aplicar aos empréstimos contraídos pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 42/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias locais e o seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 499/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Interna e do Tesouro

    Cria sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Resolução 5/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a revisão do Plano e do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Resolução 7/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano e Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 23/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 111/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Resolução 2/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orientação sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e da administração local na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Decreto-Lei 266/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico da associação de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 46/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-04 - Resolução 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as propostas de alteração ao Plano e ao Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Decreto-Lei 321/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece normas sobre bonificação de uma linha de crédito a contrair pelos municípios da região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Despacho Normativo 342/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Trabalho

    Determina que as comparticipações devidas no corrente ano aos municípios sejam financiadas pelo Fundo de Desemprego até ao montante global de 1,1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 25/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência das verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-26 - Resolução 7/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as propostas de alteração ao Orçamento e ao Plano para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 11/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define a forma de acesso das câmaras municipais a financiamentos à habitação apoiados pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 28/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Assento 2/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: não estão isentas do imposto de turismo, previsto no artigo 773.º do Código Administrativo, as despesas que o Estado teve de suportar, através do Instituto de Apoio Ao Retorno de Nacionais (IARN), com o alojamento e alimentação dos retornados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 19/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Despacho Normativo 199/83 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa o montante das comparticipações a financiar em 1983 pelo Fundo de Desemprego aos municípios por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 449/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 463/83 - Ministério da Administração Interna

    Cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 1983).

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - RESOLUÇÃO 6/83/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento regional para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 6/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento regional para 1984

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 51/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Despacho Normativo 6/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui subsídios de emergência a título de comparticipação nas despesas a realizar com apoio às famílias desalojadas cujas habitações foram totalmente destruidas, em consequência dos temporais ocorridos em Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-13 - Despacho Normativo 7/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui a vários municípios subsídios de emergência a título de comparticipação nas despesas a realizar com obras de reconstrução, em consequência dos temporais ocorridos em Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Despacho Normativo 81/84 - Ministério da Administração Interna

    Atribui subsídios de emergência a alguns municípios, a título de comparticipação nas despesas a realizar com o apoio às famílias desalojadas cujas habitações foram totalmente destruídas aquando dos temporais de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-07 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-07 - ASSENTO DD78 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Resolução do Conselho de Ministros 38/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas tendentes a permitir a necessária programação e eficácia das tarefas de determinação das receitas dos municípios, de modo que os responsáveis autárquicos possam dispor atempadamente dos elementos para a elaboração dos orçamentos e para a sua aprovação nos termos da lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto Legislativo Regional 34/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 383/85 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Equipamento Social, através da Direcção-Geral da Aviação Civil e as Câmaras Municipais de Braga, Bragança, Coimbra, Covilhã, Portimão, Vila Real e Viseu, a decorrer nos anos económicos de 1986 e 1987 e destinado ao desenvolvimento dos respectivos aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Acórdão 82/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Acórdão 76/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA 1, 2, 3, E 4 NORMAS DA DELIBERAÇÃO NUMERO 17/C/85, DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA E NOS TERMOS DO ARTIGO 282, NUMERO 4 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, COM RESSALVA, POREM, DA SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE NAO TIVEREM AINDA PAGO, NO TODO OU EM PARTE, A 'TARIFA DE SANEAMENTO', RESTRINGEM-SE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL MODO QUE ELES SÓ VIRÃO A PRODUZIR-SE PARA O FUTURO, OU SEJA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE A (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Acórdão 631/99 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade - por violação do principio fundamental contido no artigo 7º, nº 1 da Lei 42/98, de 6 de Agosto - na norma do artigo 6º , nº 2 do Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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