de 16 de Fevereiro
O artigo 19.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, atribuiu ao Governo o poder de, através de decreto-lei, estabelecer as regras de elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais, o que este fez através do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho.Não previu, no entanto, este diploma a situação das autarquias criadas posteriormente à sua publicação, a qual carece de ser regulada, por forma a permitir que essas autarquias possam arrecadar as suas receitas e satisfazer os encargos no período que medeia entre a instalação dos órgãos e a aprovação do seu primeiro orçamento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho, o artigo 20.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
1 - As propostas do primeiro orçamento das autarquias locais criadas após a entrada em vigor do presente diploma deverão ser apresentadas pelos competentes órgãos executivos aos respectivos órgãos deliberativos nos noventa dias seguintes à sua posse.2 - Os orçamentos a que se refere o número anterior integrarão obrigatoriamente as despesas realizadas e as receitas cobradas até à sua entrada em vigor, às quais não se aplicará o disposto nos dois artigos seguintes.
Art. 2.º Relativamente às autarquias criadas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 243/79 e a data do presente diploma, o prazo fixado no seu artigo 20.º-A conta-se a partir da entrada em vigor deste.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.