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Decreto-lei 10/80, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, que estabelece normas relativas à elaboração do orçamento e contas das autarquias locais.

Texto do documento

Decreto-Lei 10/80

de 16 de Fevereiro

O artigo 19.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, atribuiu ao Governo o poder de, através de decreto-lei, estabelecer as regras de elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais, o que este fez através do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho.

Não previu, no entanto, este diploma a situação das autarquias criadas posteriormente à sua publicação, a qual carece de ser regulada, por forma a permitir que essas autarquias possam arrecadar as suas receitas e satisfazer os encargos no período que medeia entre a instalação dos órgãos e a aprovação do seu primeiro orçamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho, o artigo 20.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A

1 - As propostas do primeiro orçamento das autarquias locais criadas após a entrada em vigor do presente diploma deverão ser apresentadas pelos competentes órgãos executivos aos respectivos órgãos deliberativos nos noventa dias seguintes à sua posse.

2 - Os orçamentos a que se refere o número anterior integrarão obrigatoriamente as despesas realizadas e as receitas cobradas até à sua entrada em vigor, às quais não se aplicará o disposto nos dois artigos seguintes.

Art. 2.º Relativamente às autarquias criadas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 243/79 e a data do presente diploma, o prazo fixado no seu artigo 20.º-A conta-se a partir da entrada em vigor deste.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/16/plain-6762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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