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Decreto-lei 243/79, de 25 de Julho

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Sumário

Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/79

de 25 de Julho

1 - Considerando que:

a) O disposto no artigo 19.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, estipula que:

A elaboração dos orçamentos e das contas das autarquias locais obedece a regras a estabelecer em decreto-lei, aplicando-se até à entrada em vigor dos mesmos, com as necessárias adaptações, a Lei do Enquadramento do Orçamento Geral do Estado;

Após a publicação da Lei do OGE para 1979, serão fixadas pelo Governo, por meio de decreto-lei, as regras de classificação das despesas locais, tendo em consideração os factores: categorias das autarquias; orçamentos das autarquias; e critérios de distribuição das despesas em correntes e de capital e qualificação económica de cada uma delas;

b) O disposto no artigo 30.º, n.º 2, determina que após a publicação da Lei do OGE para 1979 as autarquias procederão, no prazo de um mês, à revisão dos seus orçamentos para 1979, adaptando-os à lei;

c) Se torna difícil fazer entrar em vigor o diploma legal previsto no artigo 25.º da Lei (Reforma da Contabilidade Local) antes de Janeiro de 1981, pois a sua implementação requer estudo de concepção aprofundado, testes de aplicabilidade, consulta aos órgãos autárquicos interessados e formação de pessoal;

d) Não é aconselhável forçar os órgãos autárquicos a constantes mudanças no sistema contabilístico, pois tal prática pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços, evitando portanto a publicação de sucessivos diplomas legais;

e) Pelo exposto em c) é indispensável estabelecer os princípios e regras para a elaboração do orçamento e conta de gerência das autarquias para 1979 e 1980, pelo menos;

f) Deve ser feito um esforço durante o ano de 1979, considerado um ano de transição para o novo regime de finanças locais, tentando aproximar as autarquias de um sistema de contabilidade mais adequado às suas funções, utilizando desde já uma nova nomenclatura e conteúdo de contas e um código decimal que permita o eventual tratamento automático.

2 - Entendeu-se que a melhor forma de dar cumprimento à Lei 1/79, no que respeita à área da contabilidade local, seria a de publicar nesta fase um diploma procurando atingir os seguintes objectivos:

a) Regulamentação do n.º 2 do artigo 19.º, simultaneamente com a publicação de normas de aplicação do estipulado no n.º 2 do artigo 30.º;

b) Fazer figurar no corpo do diploma princípios, regras e procedimentos para a elaboração, execução e alteração dos orçamentos das autarquias, assim como para a elaboração e fiscalização das suas contas de gerência, disposições tendo em conta fundamentalmente a Lei 1/79 e a Lei 64/77 (enquadramentos do Orçamento Geral do Estado);

c) Incluir regras que facilitem a aplicação do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º (sobre revisões orçamentais) e incentivar a uniformização da contabilidade das autarquias prevista no artigo 25.º, n.º 1, da lei;

d) Previsão do apoio técnico a prestar pelo Ministério da Administração Interna e pelos governos regionais às autarquias para este efeito, assim como a forma pela qual aquele Ministério e os respectivos governos regionais devem acompanhar a evolução das finanças locais;

e) Evitar o vazio legislativo, por força da revogação da quase totalidade da parte III - «Das finanças locais» - do Código Administrativo, adaptando alguns artigos deste Código à nova situação, e até que seja possível pôr em prática a reforma da contabilidade local que se encontra em estudo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

I

ÂMBITO, PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS

ARTIGO 1.º

Âmbito da aplicação

O orçamento e as contas das autarquias locais passam a reger-se por este diploma.

ARTIGO 2.º

Independência orçamental

O orçamento das autarquias locais, na sua elaboração, aprovação e execução, é independente do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3.º

Anualidade

O orçamento é anual e o ano financeiro coincide com o ano civil.

ARTIGO 4.º

Unidade e universalidade

1 - O orçamento é unitário e compreende todas as receitas e despesas da autarquia, incluindo como simples contas de ordem as receitas e despesas globais dos serviços autónomos.

2 - Em anexo ao orçamento da autarquia figurarão os orçamentos dos serviços autónomos.

ARTIGO 5.º

Especificação

1 - O orçamento especificará suficientemente as receitas e despesas nele previstas.

2 - São nulas as inscrições orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

ARTIGO 6.º

Equilíbrio

1 - O orçamento deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 - As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento o não permitir.

ARTIGO 7.º

Não consignação

No orçamento não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for determinada ou permitida por lei.

ARTIGO 8.º

Não compensação

1 - Todas as receitas serão inscritas pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - Todas as despesas serão inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

II

PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

ARTIGO 9.º

Propostas e votação do orçamento

1 - Os órgãos executivos das autarquias locais elaborarão uma proposta de orçamento para o ano financeiro seguinte e apresentá-la-ão conjuntamente com a proposta de plano de actividades para o mesmo período aos respectivos órgãos deliberativos.

2 - As propostas referidas no número anterior serão apresentadas de modo que o orçamento possa entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeitar.

ARTIGO 10.º

Conteúdo das propostas de orçamento

1 - As propostas de orçamento referidas no artigo anterior conterão, para conhecimento dos órgãos deliberativos, a discriminação completa das verbas relativas a todas as receitas e despesas.

2 - Para o efeito da sua inscrição no orçamento, a importância das receitas será calculada pela forma seguinte:

a) As receitas certas, pelo seu quantitativo;

b) As receitas variáveis, pela média da cobrança dos últimos três anos;

c) As receitas cuja variação tenha carácter regular, pela importância da receita efectiva do último ano, corrigida por um coeficiente de aumento ou diminuição, calculado em face da cobrança desse ano e dos dois anteriores, aplicando a seguinte fórmula:

(ver documento original) 3 - Em anexo à proposta de orçamento figurarão os cálculos das médias e a justificação dos coeficientes da correcção utilizados para o cômputo das receitas.

4 - Sempre que se mostre ser adequado aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderá ser utilizado outro método de cálculo desde que devidamente justificado em anexo à proposta de orçamento.

ARTIGO 11.º

Dotações obrigatórias

1 - São obrigatoriamente dotadas as despesas que resultem do pagamento dos vencimentos aos funcionários e assalariados dos quadros e da satisfação de encargos legalmente contraídos ou impostos por lei.

2 - As remunerações certas e permanentes do pessoal serão desenvolvidas, em relação a cada serviço, fora da parte substancial do orçamento, em anexo que dele fará parte integrante.

ARTIGO 12.º

Dotação provisional

1 - O orçamento poderá incluir em despesas correntes uma dotação provisional, sem aplicação definida, que servirá para contrapartida de reforços e inscrições de verbas determinados pela necessidade de ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas.

2 - Para além do que se dispõe no número anterior, não podem, em princípio, abranger-se numa mesma rubrica quaisquer receitas ou despesas de diferente natureza económica.

ARTIGO 13.º

Classificação económica das receitas

1 - A receita é corrente e de capital, incluindo ainda uma rubrica para reposições não abatidas nos pagamentos, e contas de ordem.

2 - Constituem receita corrente:

a) Impostos directos;

b) Impostos indirectos - taxas, licenças e outros serviços gerais pagos por empresas;

c) Taxas, multas e outras penalidades;

d) Rendimentos da propriedade;

e) Transferências correntes;

f) Venda de bens duradouros;

g) Venda de serviços e bens não duradouros;

h) Outras receitas correntes.

3 - Constituem receita de capital:

a) Venda de bens de investimento;

b) Transferências de capital;

c) Activos financeiros;

d) Passivos financeiros;

e) Outras receitas de capital.

ARTIGO 14.º

Classificação económica das despesas

1 - A despesa é corrente e de capital, incluindo ainda contas de ordem.

2 - Constituem despesa corrente:

a) Pessoal;

b) Bens duradouros;

c) Bens não duradouros;

d) Aquisição de serviços;

e) Transferências correntes;

f) Encargos financeiros;

g) Outras despesas correntes.

3 - Constituem despesas de capital:

a) Investimentos;

b) Transferências de capital;

c) Activos financeiros;

d) Passivos financeiros;

e) Outras despesas de capital.

ARTIGO 15.º

Código de classificação

1 - Na classificação das receitas e das despesas será utilizado um código numérico decimal.

2 - Na classificação económica das receitas e despesas a que se referem os artigos 13.º e 14.º e no respectivo desenvolvimento deverá ser utilizado um código de, pelo menos, três grupos de dois dígitos.

3 - Na classificação orgânica, que somente se aplicará às despesas, e antecedendo o código referido em 2, deverá ser utilizado um código de, pelo menos, um grupo de dois dígitos, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º 4 - Entende-se por classificação orgânica aquela que permite identificar os serviços ou departamentos em que está organizada a autarquia local.

5 - A conversão da classificação anterior na classificação a que se referem os artigos 13.º e 14.º faz-se de acordo com o anexo I a este diploma.

ARTIGO 16.º

Espécimen orçamental

1 - Na elaboração do orçamento será utilizado um modelo do tipo do que se publica no anexo n ao presente diploma.

2 - As receitas são orçamentadas segundo a classificação económica referida no artigo 13.º e nos termos do modelo tipo referido no n.º 1.

3 - As despesas são orçamentadas nos termos do modelo tipo referido no n.º 1, observando-se ainda o seguinte:

a) O primeiro ou os primeiros grupos do dígitos referem-se à classificação orgânica e designam-se, os dois primeiros, por capítulo e divisão;

b) Os restantes grupos de dois dígitos dizem respeito à classificação económica a que se refere o artigo 14.º;

c) Cada capítulo da classificação orgânica corresponde a um serviço da autarquia local, com excepção do primeiro (01), destinado a operações financeiras, o segundo (02), destinado a classes inactivas, e o último (99), destinado a contas de ordem.

4 - A aplicação dos números anteriores aos Municípios de Lisboa e Porto far-se-á com as necessárias adaptações.

ARTIGO 17.º

Mapas-resumo

O orçamento incluirá os mapas-resumo das receitas e despesas necessárias para uma apreciação global dos valores previstos e desenvolvidos segundo os diferentes critérios de classificação adoptados.

ARTIGO 18.º

Freguesias com receitas e despesas de montante limitado

As freguesias cujo montante global de receitas ou despesas respeitantes ao ano transacto seja inferior a 2 milhões de escudos e cuja previsão seja igualmente inferior a este montante farão apenas o registo sequencial dessas receitas e despesas.

ARTIGO 19.º

Atraso na votação ou na aprovação das propostas de orçamento

1 - Se os órgãos deliberativos não votarem ou, tendo votado, não aprovarem as propostas de orçamento de modo que possam entrar em execução no início do ano financeiro a que se destinam, manter-se-ão em vigor os orçamentos do ano anterior, com as alterações que entretanto tenham sido introduzidas até que sejam aprovados os novos orçamentos.

2 - Durante o período transitório referido no número anterior são aplicáveis os princípios sobre revisões e alterações orçamentais estabelecidos no artigo 25.º 3 - Os orçamentos que venham a ser aprovados pelos órgãos deliberativos competentes já no decurso do ano financeiro a que se destinam integrarão a parte dos orçamentos referidos no número anterior que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.

ARTIGO 20.º

Elaboração do orçamento

1 - O orçamento será elaborado definitivamente pelos órgãos executivos competentes e de modo que possa começar a ser executado no início do ano financeiro a que se destina.

2 - Ocorrendo a situação prevista no artigo anterior, o novo orçamento será definitivamente elaborado de modo a entrar em vigor no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação.

III

EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

ARTIGO 21.º

Arrecadação de receitas

1 - Nenhuma receita poderá ser arrecadada se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 - A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além dos montantes inscritos nos orçamentos.

3 - As importâncias das receitas por cobrar em 31 de Dezembro transitarão para o novo ano financeiro e as cobranças serão inscritas em conta das respectivas verbas do novo orçamento.

ARTIGO 22.º

Realização de despesas

1 - As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização.

2 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que, alem de ser legal, a correspondente despesa se encontre suficientemente discriminada no orçamento.

3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que tenha cabimento na correspondente verba orçamental.

4 - As despesas a fazer com compensação em receitas legalmente consignadas consideram-se autorizadas, independentemente da existência de dotações ou cabimento orçamental, até à concorrência das importâncias cobradas.

ARTIGO 23.º

Período de vigência do orçamento

1 - Até 15 de Janeiro de cada ano poderão ser pagas por conta do orçamento do ano anterior as despesas autorizadas à data de 31 de Dezembro.

2 - As autorizações de despesa que não forem pagas até 15 de Janeiro consideram-se caducas nessa data, sem prejuízo da sua renovação por conta dos orçamentos seguintes, dentro do prazo e nos termos previstos neste diploma.

ARTIGO 24.º

Fundos permanentes

1 - As despesas efectuadas por conta das importâncias adiantadas a título de fundo permanente que os órgãos executivos das autarquias, no âmbito da sua competência, poderão abonar aos chefes de serviços ou a outros responsáveis deverão por estes ser devidamente justificadas.

2 - A justificação a que se refere o número anterior deverá processar-se mensalmente e num único título, salvo se outro processo for determinado.

ARTIGO 25.º

Revisões e alterações orçamentais

1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas que impliquem a inscrição ou reforço das respectivas verbas, poderão efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais e as alterações que se mostrem necessárias.

2 - O aumento global da despesa orçada dá lugar a revisão e carece de aprovação do órgão deliberativo.

3 - As alterações orçamentais são da competência do órgão executivo e não podem implicar aumento global da despesa orçamentada, salvo tratando-se da aplicação de receitas consignadas por lei a finalidades determinadas ou de empréstimos já autorizados pelo órgão deliberativo competente, ou ainda da obrigação do pagamento dos créditos de que trata o capítulo IV deste diploma.

4 - Nas alterações referidas no número anterior incluem-se as inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em:

a) Receitas legalmente consignadas a determinada finalidade;

b) Dotação provisional inscrita no orçamento;

c) Verbas que fiquem disponíveis pela supressão de dotações que careçam de justificação ou pela redução dos seus montantes, desde que não contrariem o plano de actividade aprovado nem a satisfação de obrigações legais impostas à autarquia local;

d) O produto de empréstimos.

5 - As revisões orçamentais poderão ter como contrapartida, para além das fontes de financiamento referidas no número anterior:

a) O saldo em dinheiro apurado na conta de gerência anterior;

b) O excesso de cobrança global sobre a previsão orçamental;

c) Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.

6 - No caso da alínea c) do n.º 4, a utilização é restrita a dotações dentro do mesmo grupo de despesas, correntes ou de capital.

7 - As propostas de revisão e as alterações orçamentais obedecerão à mesma arrumação e classificação constantes do orçamento anual.

8 - A utilização prevista na alínea a) do n.º 5 só é possível após a aprovação da conta de gerência pelo órgão executivo.

IV

ENCARGOS DE ANOS ANTERIORES

ARTIGO 26.º

Princípio geral

1 - Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, de acordo com o que se dispõe neste capítulo.

2 - A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

ARTIGO 27.º

Encargos liquidados e não pagos

As despesas autorizadas até 31 de Dezembro e não pagas até 15 de Janeiro seguinte poderão ser objecto de nova autorização com base em requerimento do interessado a apresentar ao órgão executivo da autarquia no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano financeiro a que respeita o crédito ou com base em proposta dos serviços a formular dentro do mesmo prazo.

ARTIGO 28.º

Encargos não incluídos em autorização de pagamento

1 - Os encargos contraídos em anos anteriores e cujo pagamento não chegou a ser autorizado poderão ser satisfeitos com base em requerimento ou proposta nos termos definidos no artigo anterior.

2 - Se os encargos referidos no número anterior tiverem sido contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas ou à margem da competência própria de quem por eles é responsável, o seu pagamento não prejudica a efectivação das responsabilidades que ao caso couberem.

ARTIGO 29.º

Casos especiais

1 - Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos de anos anteriores relativos a:

a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes;

b) Dívidas a impedidos, nos termos do Código Civil;

c) Habilitação de herdeiros de credores da autarquia local não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, quando os correspondentes créditos tenham sido objecto de autorização de pagamento no ano respectivo.

2 - Serão satisfeitos com dispensa de quaisquer formalidades especiais os encargos de anos anteriores referentes a habilitações administrativas de herdeiros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, bem como os que, não tendo sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitem a:

a) Vencimentos e diuturnidades;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídio de refeição;

d) Abono de família, prestações complementares deste abono e prestações da ADSE;

e) Subsídio por morte.

V

CONTAS DE GERÊNCIA

ARTIGO 30.º

Elaboração das contas de gerência

1 - Os resultados das execuções orçamentais constam das respectivas contas de gerência, elaboradas segundo a classificação dos orçamentos respectivos e de acordo com as instruções do Tribunal de Contas.

2 - As contas de gerência são enviadas ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam pelos presidentes das juntas de freguesia, quando apresentem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos, e pelos presidentes das câmaras municipais e das assembleias distritais.

3 - Com as contas referidas no número anterior será também enviado um relatório que traduza com clareza os seguintes valores ou movimentos:

a) Nível de desvios entre as verbas previstas no orçamento das autarquias e as que forem cobradas ou despendidas no decurso do ano financeiro;

b) Valores correspondentes à liquidação de encargos correntes e de capital, bem como os respeitantes a cobranças efectuadas em receitas da mesma natureza;

c) Análise quantificada da relação entre o aumento dos bens de capital e o incremento da dívida local.

4 - Faz parte integrante da conta de gerência um resumo das despesas totais da autarquia segundo a classificação económica a que se referem os artigos 14.º e 15.º 5 - Quando, nas freguesias, a previsão orçamental do próprio ano não atingir os montantes referidos no n.º 2 deste artigo, o presidente da junta respectiva fará acompanhar a conta de uma nota justificativa das circunstâncias não previstas que possam explicar o excesso de cobrança ou de gastos.

6 - Se no decorrer do ano financeiro se verificar a substituição total do órgão executivo da autarquia, deverão ser organizadas contas relativas ao período decorrido até à substituição, sem prejuízo da conta anual, e devendo o encerramento das contas reportar-se, nesta hipótese, à data em que se processa a substituição.

7 - No caso previsto no número anterior, as respectivas contas serão enviadas ao Tribunal de Contas com a conta anual.

VI

FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADE ORÇAMENTAIS

ARTIGO 31.º

Fiscalização

1 - A fiscalização e inspecção dos serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais competem, para além da entidade responsável pela gestão e pela execução, ao Governo, que a efectua por intermédio da Inspecção-Geral de Finanças, ou aos governos regionais, que podem para o efeito solicitar ao Governo da República o apoio daquela Inspecção-Geral.

2 - Os orçamentos e suas revisões serão enviados ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias a contar da sua aprovação, sempre que o julgamento das contas correspondentes seja da competência daquele Tribunal.

3 - A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental e o julgamento das contas de gerência competem ao Tribunal de Contas e será efectuada, nos termos da legislação aplicável, até 31 de Outubro de cada ano.

4 - A apreciação e aprovação das contas de gerência das juntas de freguesia que registem receitas ou despesas inferiores a 2 milhões de escudos compete às assembleias de freguesia.

ARTIGO 32.º

Responsabilidades

1 - As infracções pela utilização indevida das dotações, quando não possam ser relevadas em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreram, determinam o pagamento, pelo órgão responsável, de uma multa até 10000$00, segundo a gravidade da falta.

2 - Os responsáveis, além da multa, poderão ainda ser obrigados à restituição das importâncias despendidas.

3 - A efectivação das responsabilidades referidas no número anterior compete ao Tribunal de Contas.

4 - O Ministério Público intentará as acções necessárias para fazer entrar nos cofres da autarquia local as quantias pelas quais os membros dos órgãos executivos autárquicos ou os seus funcionários tenham sido julgados responsáveis.

VII

COLABORAÇÃO ENTRE GOVERNO E ÓRGAOS AUTÁRQUICOS

ARTIGO 33.º

Apoio técnico prestado pelo Governo

1 - O Governo, através do Ministério da Administração Interna, e os governos das regiões autónomas promoverão todas as acções indispensáveis ao apoio técnico na implementação das disposições constantes do presente diploma.

2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, será publicado um manual explicativo da conversão da classificação de receitas e despesas, em vigor à data da publicação do presente diploma, na classificação a que se referem os artigos 13.º, 14.º e 15.º 3 - Por despacho do Ministro da Administração Interna será definida a forma prática de concretizar o apoio técnico referido em 1, designadamente quanto aos serviços intervenientes.

4 - O despacho a que se refere o número anterior, relativamente às regiões autónomas, é da competência dos respectivos governos regionais.

ARTIGO 34.º

Do acompanhamento das finanças locais

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna e aos governos regionais, conforme se trate de autarquias locais do continente ou das regiões autónomas, acompanhar a evolução da situação económico-financeira dos municípios e dos distritos, designadamente para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

2 - Para o efeito do número anterior, serão remetidos à Direcção-Geral da Acção Regional e Local e às comissões regionais de planeamento do Ministério da Administração Interna ou ao governo regional respectivo, conforme os casos:

a) Cópias dos orçamentos, suas revisões e alterações, no prazo de trinta dias após a sua aprovação;

b) Até 31 de Março de cada ano, a conta de gerência anual, acompanhada do relatório referido no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro;

c) Até 31 de Outubro de cada ano, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do preceito citado na alínea anterior;

d) Nos prazos a determinar por portaria do Ministro da Administração Interna, os elementos que habilitem à elaboração dos relatórios referidos no número seguinte.

3 - As comissões regionais de planeamento elaborarão relatórios sintéticos dos elementos recolhidos, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna e que serão enviados às entidades que o mesmo despacho determinará.

4 - Compete ainda às comissões regionais de planeamento do Ministério da Administração Interna acompanhar trimestralmente as finanças dos municípios nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 35.º

Contabilidade autárquica

1 - Até à entrada em vigor da reforma prevista no artigo 25.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, os procedimentos administrativos relacionados com a contabilidade autárquica deverão regular-se pelas normas vigentes à data da sua publicação em tudo o que não contrarie aquela lei e o presente diploma.

2 - Continuarão igualmente em vigor os modelos de impressos obrigatórios à data da publicação daquela lei, sem prejuízo de, por portaria do Ministro da Administração Interna, se determinarem as modificações aconselháveis.

ARTIGO 36.º

Revisão do orçamento de 1979

1 - A revisão do orçamento para 1979, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 30.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, processar-se-á nos termos dos números seguintes.

2 - Até entrar em execução a revisão de que trata este artigo continuará a ser utilizada a classificação actual das receitas e despesas.

3 - A revisão orçamental referida em 1 deverá processar-se de acordo com as seguintes operações:

a) Anulação dos saldos das rubricas de receita e de despesa;

b) Inscrição de novas verbas nas rubricas de classificação de receita e de despesa a que se referem os artigos 13.º, 14.º e 15.º, tendo em conta o disposto no presente diploma.

ARTIGO 37.º

Conta de gerência de 1979

A conta de gerência referente ao ano financeiro de 1979 será elaborada do seguinte modo:

a) Discriminação do movimento de receitas registado de acordo com a classificação de receita ordinária e extraordinária;

b) Discriminação do movimento de receitas referidas nos artigos 13.º e 15.º;

c) Discriminação do movimento de despesas registado de acordo com a classificação de despesa ordinária e extraordinária;

d) Discriminação do movimento de despesas de acordo com a classificação referida nos artigos 14.º e 15.º

ARTIGO 38.º

Encargos de cobrança

Podem ser autorizadas, para além do respectivo cabimento orçamental, as despesas resultantes de encargos a satisfazer ao Estado pelo lançamento e cobrança de receitas das autarquias locais anteriores à entrada em vigor da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

ARTIGO 39.º

Revisão do presente diploma

Este diploma será revisto até seis meses depois da entrada em vigor da revisão da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

ARTIGO 40.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os governos regionais quando se trate de situações específicas das regiões autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 19 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo I a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho

(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-157214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 516/79 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho (estabelece normas quanto à elaboração do orçamento e contas das autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-16 - Decreto-Lei 10/80 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho, que estabelece normas relativas à elaboração do orçamento e contas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto Regulamentar 51/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a execução de vistorias de recintos para divertimento público.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Portaria 583/82 - Ministério da Administração Interna

    Concede o estatuto de municípios pilotos, a partir da data de publicação da presente portaria, para integrarem o grupo do projecto de informatização dos municípios da Terra Quente Transmontana, a determinadas autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2008 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Setembro, não é um prazo de caducidade do direito de acção, mas sim uma regra ou princípio que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento. (Proc. nº 340/2008)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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