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Decreto-lei 516/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho (estabelece normas quanto à elaboração do orçamento e contas das autarquias locais).

Texto do documento

Decreto-Lei 516/79

de 28 de Dezembro

A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, determina no n.º 2 do artigo 30.º que as autarquias procedam, no prazo de trinta dias após a aprovação do OGE para 1979, à alteração dos seus orçamentos, adaptando-os àquela lei.

Aproveitando as alterações orçamentais necessárias e dando uma interpretação mais ampla ao referido artigo 30.º, julgou-se possível já em 1979 alterar as regras de classificação das despesas locais. Nesse sentido foi aprovado em Maio o respectivo decreto-lei, que veio publicado com o n.º 243/79, em 25 de Julho.

Dado o curto período determinado pela lei para a alteração dos orçamentos, foi lançado um programa de apoio às autarquias que, em grande parte dos casos, possibilitou o cumprimento das normas publicadas. Porém, embora nalguns municípios tenha sido assim possível cumprir o legalmente estipulado, verificou-se também, sobretudo nas autarquias com grandes carências de pessoal qualificado, ser extremamente difícil ou mesmo impossível atingir os objectivos previamente definidos, apesar dos esforços conjugados de equipas de apoio e dos funcionários autárquicos responsáveis.

Entende-se assim não dever ser exigida nestes casos a aplicação, em 1979, do Decreto-Lei 243/79, considerando não só as dificuldades existentes como ainda o facto de os novos orçamentos apenas deverem vigorar por um período de três meses.

Assim, sem embargo de considerar vantajoso o esforço desenvolvido, dada a necessidade de preparação dos orçamentos para 1980, decide o Governo alterar o disposto no artigo 36.º do referido Decreto-Lei 243/79, permitindo que, em casos especiais, os órgãos executivos das autarquias locais deliberem no sentido de em 1979 adaptarem os seus orçamentos à Lei 1/79, mantendo a actual classificação de receitas e despesas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 36.º do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 36.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Quando se verifique a impossibilidade técnica de execução do disposto no n.º 3, os órgãos executivos das autarquias locais poderão deliberar que a revisão orçamental a que se refere o presente artigo se processe mediante adaptação dos actuais orçamentos às novas receitas, mantendo a classificação actual de receitas e despesas.

Art. 2.º artigo 37.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 37.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - O disposto nas alíneas b) e d) não se aplica nos casos referidos no n.º 4 do artigo 36.º Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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