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Decreto-lei 42947, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

Texto do documento

Decreto-Lei 42947

O artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, estabeleceu que, por morte dos servidores do Estado, ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1960, as pessoas de família a seu cargo, como tal definidas na lei, terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e ainda o do mês seguinte.

Visa esta disposição, por um lado, facultar às famílias dos servidores falecidos os meios necessários para ocorrer às despesas que ordinàriamente se fazem sentir com maior premência logo após o falecimento e, por outro lado, imprimir simplicidade e rapidez ao processo de liquidação dos abonos.

Dando execução ao preceituado no referido artigo 10.º da Lei 2101, concedem-se pelo presente diploma às famílias que viviam a cargo dos servidores falecidos não só as remunerações de todo o mês em que se verificar o óbito, se estas não tiverem sido já recebidas, como as do mês imediato; e consideram-se tais abonos, quando requeridos por aquelas famílias, independentes dos bens a partilhar segundo os preceitos reguladores das transmissões por herança, estabelecendo-se regras simplificadas de liquidação que permitam a rápida entrega das respectivas importâncias.

Nestes termos:

Em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, terão direito a receber, por morte destes, os vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocupavam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo abrange todos os servidores nomeados, contratados e assalariados de carácter permanente, incluindo os assistidos pela assistência aos funcionários tuberculosos, bem como os militares na situação de reserva, e ainda os servidores em regime eventual que, encontrando-se vinculados ao Estado, tenham prestado serviço por período não inferior a seis meses.

§ 2.º Não conferem o direito à percepção dos abonos os servidores que se encontrem de licença ilimitada ou em situação, não prevista no parágrafo anterior, que tenha determinado a abertura de vaga.

Art. 2.º Os abonos de que trata o artigo anterior serão efectuados à pessoa de família a cargo do servidor por ele prèviamente indicada em declaração depositada no competente serviço processador; na falta, extravio ou inoperância de tal declaração, será a liquidação feita a um dos membros da mesma família, mediante petição a apresentar, de acordo com a seguinte ordem de precedência;

1.º O cônjuge sobrevivo, se não houver separação, judicial ou de facto;

2.º O mais velho dos descendentes do grau mais próximo;

3.º Um dos ascendentes do servidor, ou, na sua falta, do seu cônjuge, do grau mais próximo;

4.º Outro parente, segundo a ordem de sucessão legítima, e, em igualdade de condições, o mais velho.

§ único. Se o direito à percepção dos abonos recair em indivíduo menor ou interdito e se não apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, poderá a liquidação ser feita a pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o menor ou interdito, sem prejuízo, porém, de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.

Art. 3.º As importâncias a liquidar nos termos do artigo 1.º têm o carácter de subsídio por morte, pelo que a sua transmissão está isenta de quaisquer imposições legais, incluindo o pagamento de emolumentos; ficam, todavia, sujeitos ao imposto do selo os documentos a juntar às petições dos interessados.

Art. 4.º A liquidação a fazer obedecerá às seguintes normas:

a) Em relação ao mês em que se der a morte, os abonos e os respectivos descontos, assim como quaisquer deduções, são os do mês completo, conforme o processamento, feito ou a fazer, com base nos elementos a que esse processamento normalmente deva atender;

b) Em relação ao mês seguinte, os abonos são os correspondentes às totalidades mensais das remunerações certas do falecido, incluindo o abono de família, sem as deduções e os descontos a que estavam sujeitos, excepto o do imposto do selo.

§ 1.º Tratando-se de salários e, de uma maneira geral, de remunerações que, não sendo de quantitativo certo em cada mês, possam reportar-se a cada dia de serviço, o abono mensal a considerar será o correspondente a 30 vezes o abono diário.

§ 2.º Tratando-se de servidores cujas remunerações estejam estabelecidas por forma a não lhes ser aplicável o disposto no parágrafo anterior, o quantitativo do abono, se não puder ser determinado por paridade com o de outro servidor do mesmo organismo prestando serviço em idêntico regime, será o que corresponder ao do último mês completo do exercício das respectivas funções, num e noutro caso sem atenção a circunstâncias determinantes de qualquer dedução ocasional.

§ 3.º As penas disciplinares não produzem efeitos nos abonos para além dos do mês em que se der a morte salvo na hipótese prevista na última parte do § 2.º do artigo 1.º Art. 5.º Quaisquer importâncias devidas pelo Estado a servidores falecidos que não estejam abrangidas pelo artigo anterior, designadamente as que tenham sido ou devam ser calculadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado, acrescerão às que forem liquidadas nos termos do mesmo artigo.

Art. 6.º Aos quantitativos liquidados deduzir-se-ão as importâncias que eventualmente tiverem sido abonadas ao servidor por antecipação ou com o carácter de adiantamento, salvo se outra forma de reembolso estiver legalmente prevista ou for autorizada pelo Ministro da respectiva pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 7.º O direito à percepção dos abonos autorizados pelo presente diploma é inalienável e impenhorável.

Art. 8.º As declarações a apresentar pelos servidores e as petições para o recebimento das quantias que forem devidas serão feitas em impressos de modelo, uniforme a aprovar por portaria assinada pelo Ministro das Finanças.

Art. 9.º As petições deverão ser apresentadas nos serviços processadores dos abonos no prazo de 45 dias, a contar da recepção do aviso que, em todos os casos, os mesmos serviços dirigirão à família dos servidores falecidos.

§ 1.º As petições serão acompanhadas das respectivas certidões de óbito, cuja apresentação, porém, poderá ser diferida, em casos devidamente justificados.

§ 2.º O aviso referido no corpo deste artigo será expedido no prazo máximo do cinco dias, a contar da data em que no serviço tenha havido conhecimento do falecimento do servidor; se vierem a apurar-se novos créditos, deverá também proceder-se a aviso, no mais curto prazo.

§ 3.º Não sendo possível notificar a família, esta não fica inibida de deduzir a sua petição, tendo para o efeito o prazo de 60 dias, contados a partir do dia seguinte ao do óbito.

Art. 10.º Os elementos de facto referidos nas petições justificativos do direito à percepção dos abonos carecem de confirmação da autoridade administrativa da área da residência de quem as subscrever, podendo também admitir-se a confirmação por dois funcionários de categoria igual ou superior à do falecido.

§ 1.º É dispensada a confirmação quando os elementos constantes das petições se ajustem às declarações prèviamente depositadas nos serviços pelos servidores falecidos.

§ 2.º Os peticionários que prestarem falsas declarações, bem como as autoridades e os funcionários que subscreverem as respectivas confirmações, serão solidàriamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.

Art. 11.º Os serviços processadores devem proceder, com a maior brevidade possível, à verificação das petições e da documentação que receberem, completando-as com os necessários elementos de informação sobre as quantias em dívida e remetendo-as, bem como as respectivas folhas, à entidade competente para autorizar o pagamento.

Art. 12.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano a que disserem respeito, pelas disponibilidades das dotações orçamentais por onde eram satisfeitos os respectivos abonos, não dependendo a sua liquidação de autorização ministerial.

§ único. Quando se verifique insuficiência das referidas disponibilidades, poderá proceder-se ao reforço das respectivas dotações, utilizando para contrapartida as sobras de outras verbas do mesmo orçamento destinadas a despesas com o pessoal, pela forma prevista no § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, e sem quaisquer outras formalidades, excepto a da publicação no Diário do Governo.

Art. 13.º Os abonos que não possam ser liquidados no ano económico a que respeitarem serão satisfeitos em conta das verbas orçamentais destinadas a despesas de anos económicos findos, sem dependência de quaisquer formalidades, ainda que se verifique a hipótese prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935.

Art. 14.º As importâncias dos vencimentos e quaisquer outras que, tendo ficado em dívida a servidores do Estado falecidos, não venham a ser satisfeitas segundo o regime estabelecido nos artigos anteriores poderão ser objecto de habilitação de herdeiros nos termos da legislação em vigor.

§ 1.º Quando, porém, se proceder a habilitação administrativa, poderá seguir-se o processo simplificado estatuído pelo presente diploma, no que respeita à forma das petições, meios de prova e dispensa de formalidades.

§ 2.º Os prazos para a apresentação das petições e de outros documentos serão os estabelecidos na legislação sobre a habilitação de herdeiros.

§ 3.º A isenção de imposições legais estabelecida no artigo 3.º é extensiva a qualquer forma de habilitação.

Art. 15.º O preceituado neste diploma é extensivo, na parte aplicável, aos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira.

§ único. Os orçamentos suplementares que estes serviços tenham necessidade de elaborar para os fins previstos no § único do artigo 12.º não serão contados para o limite legalmente fixado.

Art. 16.º A vigência do presente decreto-lei é reportada a 1 de Janeiro de 1960.

§ 1.º Consideram-se legalizados os abonos que tenham sido liquidados ao abrigo do artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, mesmo em condições diferentes das agora estabelecidas e, inclusivamente, com utilização de sobras de dotações dos quadros a que o servidor pertencia ou de quaisquer outras verbas orçamentais.

§ 2.º Aos processos pendentes será dado andamento de harmonia com as disposições deste diploma, contando-se, porém, os prazos a partir da data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/27/plain-90823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-19 - Lei 2101 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1960. Autoriza o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Portaria 17698 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os impressos para : Declaração para Liquidação de abonos em caso de falecimento; Petição de importâncias a liquidar por morte de servidores do Estado e Petição de importâncias em dívida a falecidos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-17 - Portaria 17731 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo ao ultramar, com alterações, o Decreto-Lei n.º 42947, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-30 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1960-05-30 - DECLARAÇÃO DD12336 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-03 - Decreto-Lei 43003 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os corpos administrativos a aplicar aos seus serventuários as disposições do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, que estabelece o regime de liquidação dos vencimentos, salários ou quaisquer remunerações certas correspondentes aos meses do falecimento e seguinte dos servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-30 - Decreto-Lei 43574 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Não tem documento Em vigor 1961-04-22 - RECTIFICAÇÃO DD782 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 43574, de 30 de Março de 1961, que introduziu alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43574, que introduz alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969

  • Tem documento Em vigor 1961-06-08 - Portaria 18520 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Substitui o anexo n.º 4, relativo a espólios, do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - DECLARAÇÃO DD11944 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44131 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1962, o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-15 - Decreto-Lei 44627 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Amplia os prazos fixados no Decreto-Lei 42 947, de 27 de Abril de 1960, para a entrega de petições de abonos quando se trate de militares falecidos no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-20 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Esclarece que, para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42947, os débitos dos empréstimos concedidos pela Caixa Económica das Forças Armadas são considerados importâncias eventualmente abonadas com o carácter de adiantamento

  • Não tem documento Em vigor 1962-11-20 - DESPACHO MINISTERIAL DD384 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece que, para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42947, os débitos dos empréstimos concedidos pela Caixa Económica das Forças Armadas são considerados importâncias eventualmente abonadas com o carácter de adiantamento.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-06 - DECLARAÇÃO DD11637 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-06 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - DECLARAÇÃO DD11656 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - DESPACHO MINISTERIAL DD519 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que as taxas de juro em vigor sejam acrescidas da taxa de 0,5 por cento a incidir sobre o total do quantitativo dos empréstimos sem garantia real a conceder de futuro pela Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Determina que as taxas de juro em vigor sejam acrescidas da taxa de 0,5 por cento a incidir sobre o total do quantitativo dos empréstimos sem garantia real a conceder de futuro pela Caixa Económica das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 1963-08-20 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1963-08-20 - DECLARAÇÃO DD11594 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-09 - DECLARAÇÃO DD11087 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-09 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-27 - DECLARAÇÃO DD10871 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-30 - Decreto-Lei 48853 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Decreto 49232 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula o processamento dos encargos com o abono de subsídio por morte de servidores do Estado, concedido pelo Decreto-Lei nº 42947 de 27 de Abril de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - DECLARAÇÃO DD10329 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba do capítulo 3.º para o capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - DECLARAÇÃO DD10330 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-19 - DECLARAÇÃO DD10281 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-13 - Portaria 24/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução a partir de 1 de Janeiro de 1970, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 49031 (subsídio por morte de servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-06-11 - DECLARAÇÃO DD10485 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-11 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-19 - DECLARAÇÃO DD10047 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-19 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - DECLARAÇÃO DD10057 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Torna público, que por despacho do Ministro do Interior, foi autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-31 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1971-08-31 - DECLARAÇÃO DD9951 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - DECLARAÇÃO DD9749 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - DECLARAÇÃO DD10008 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - DECLARAÇÃO DD9086 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Portaria 674/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera um dos modelos de impressos aprovados pela Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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