Decreto Regulamentar Regional 4/80/M
O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, adaptou à Administração Autárquica o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, prescrevendo o n.º 3 do artigo 1.º que a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar regional.
Pelo presente diploma se dá cumprimento a este imperativo legal, sem perder de vista que importa assegurar ao pessoal da Administração Local um sistema tanto quanto possível uniforme de carreiras e chefias, a mais ampla área de recrutamento e, consequentemente, o melhor nível profissional dos funcionários e agentes.
Nesta linha de pensamento se torna extensivo à Região Autónoma da Madeira, salvo no respeitante ao pessoal das juntas de freguesia, que vai ser objecto de diploma especial, o regime do Decreto-Lei 466/79, ficando, porém, reservada ao Governo Regional a criação de carreiras ou categorias correspondentes a carências específicas da Região, algumas das quais já se verificam no Município do Funchal.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição:
Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º A aplicação do diploma referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79 fica dependente de decreto regulamentar regional.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a criação de carreiras e categorias de pessoal, determinada pelas necessidades específicas da Região, será feita por decreto regulamentar regional.
Art. 4.º São introduzidos nos anexos I e IV ao Decreto-Lei 466/79 os aditamentos constantes do mapa apenso a este decreto regulamentar.
Art. 5.º Se o cumprimento do estatuído no artigo 39.º do Decreto-Lei 466/79 impuser uma revisão orçamental, esta não será considerada para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho.
Art. 6.º - 1 - O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
2 - Os prazos fixados nos artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 466/79 contam-se a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
Aprovado no Plenário do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Março de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa a que se refere o artigo 4.º
Anexo I ao Decreto-Lei 466/79 - Aditamento(ver documento original)
Anexo IV ao Decreto-Lei 466/79 - Aditamento(ver documento original)