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Decreto Regulamentar Regional 4/80/M, de 1 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/80/M

O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, adaptou à Administração Autárquica o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, prescrevendo o n.º 3 do artigo 1.º que a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar regional.

Pelo presente diploma se dá cumprimento a este imperativo legal, sem perder de vista que importa assegurar ao pessoal da Administração Local um sistema tanto quanto possível uniforme de carreiras e chefias, a mais ampla área de recrutamento e, consequentemente, o melhor nível profissional dos funcionários e agentes.

Nesta linha de pensamento se torna extensivo à Região Autónoma da Madeira, salvo no respeitante ao pessoal das juntas de freguesia, que vai ser objecto de diploma especial, o regime do Decreto-Lei 466/79, ficando, porém, reservada ao Governo Regional a criação de carreiras ou categorias correspondentes a carências específicas da Região, algumas das quais já se verificam no Município do Funchal.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º A aplicação do diploma referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79 fica dependente de decreto regulamentar regional.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a criação de carreiras e categorias de pessoal, determinada pelas necessidades específicas da Região, será feita por decreto regulamentar regional.

Art. 4.º São introduzidos nos anexos I e IV ao Decreto-Lei 466/79 os aditamentos constantes do mapa apenso a este decreto regulamentar.

Art. 5.º Se o cumprimento do estatuído no artigo 39.º do Decreto-Lei 466/79 impuser uma revisão orçamental, esta não será considerada para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho.

Art. 6.º - 1 - O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

2 - Os prazos fixados nos artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 466/79 contam-se a partir da data da publicação deste diploma.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa a que se refere o artigo 4.º

Anexo I ao Decreto-Lei 466/79 - Aditamento

(ver documento original)

Anexo IV ao Decreto-Lei 466/79 - Aditamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/01/plain-14050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 1/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Atribui o vencimento da letra Q à categoria de fiel dos Paços do Concelho constante do mapa apenso ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 11/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria no âmbito da administração local autárquica da Região Autónoma da Madeira a carreira de operador técnico de estação de tratamento de lixos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Autoriza o Município do Funchal a criar, no seu quadro de pessoal, lugares de director de jardim-de-infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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