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Decreto Regulamentar Regional 1/81/M, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Atribui o vencimento da letra Q à categoria de fiel dos Paços do Concelho constante do mapa apenso ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M, de 1 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/81/M

Pelo Decreto Regulamentar Regional 4/80/M foi mandado aplicar à Região Autónoma da Madeira, com adaptações, o Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.

Verifica-se, porém, ter havido lapso na letra de vencimento atribuída por aquele diploma à categoria de fiel dos Paços do Concelho do Funchal.

Efectivamente, para as classes de ingresso das diversas carreiras de fiel previstas no anexo I ao Decreto-Lei 466/79 está fixado o vencimento da letra Q.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º À categoria de fiel dos Paços do Concelho constante do mapa apenso ao Decreto Regulamentar Regional 4/80/M, de 1 de Abril, é atribuído o vencimento da letra Q.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 31 de Dezembro de 1980.

O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/11/plain-14087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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