Decreto Regulamentar Regional 9/83/M
Criação de lugares de director de jardim-de-infância no Município do Funchal
O Município do Funchal possui alguns jardins-de-infância a cargo de directoras de estabelecimentos que há longos anos neles exercem a docência.
Ora, a inclusão nos pertinentes quadros de pessoal de lugares de educadora de infância, cuja remuneração, sendo à partida igual à daquelas dirigentes (letra J), é sucessivamente acrescida até atingir a da letra F, nos termos do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, gerou anomalias que importa corrigir.
Efectivamente, não se pode aceitar que a retribuição das educadoras supere a do responsável de que dependem, também incumbido de funções docentes do mesmo nível.
Como no anexo I ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, não foi prevista categoria que permita resolver esta situação específica da Região Autónoma, impõe-se o recurso à faculdade conferida pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/80/M, de 1 de Abril.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Município do Funchal a criar no seu quadro de pessoal lugares de director de jardim-de-infância, com o vencimento da letra F.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 24 de Março de 1983.
O Presidente do Governo, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 10 de Abril de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.