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Decreto-lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-M1/79

de 27 de Dezembro

Considerando que a situação actual, no que respeita aos vencimentos da função pública, determina que se proceda à sua adaptação à carreira docente, tendo embora em consideração a especificidade que a mesma reflecte;

Considerando que essa adaptação não deve dissociar-se da intenção de definir, com a possível celeridade, a estruturação dessa carreira em consonância com novos modelos de formação de professores, incluindo neles, nomeadamente, o que se refere aos actuais professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo do ensino secundário, como forma segura da revalorização que se pretende;

Considerando que, embora os estudos conducentes à consecussão destas finalidades se encontrem em fase de finalização, não se deve protelar por mais tempo aquela adaptação à carreira docente;

Considerando finalmente que os docentes do ensino especial não devem ser incluídos no presente diploma, uma vez que se encontra em vias de regulamentação a Lei do Ensino Especial, sede própria para lhes dar o devido tratamento;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira docente dos professores da educação pré-escolar e do ensino primário oficiais desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 2.ª fase depende de provimento em lugar do quadro dos respectivos níveis de ensino.

Art. 2.º - 1 - A carreira docente dos professores dos ensinos preparatório e secundário oficiais desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização exigida para provimento nos respectivos lugares do quadro de professores efectivos.

3 - O ingresso na 2.ª fase depende de provimento em lugar do quadro de professores efectivos dos respectivos níveis de ensino.

Art. 3.º - 1 - A carreira docente dos professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário e a dos professores extraordinários do quadro do ensino secundário desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 1.ª fase depende de os professores referidos no número anterior se encontrarem providos nas respectivas categorias.

Art. 4.º - 1 - A carreira docente dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Maio, desenvolve-se em quatro fases.

2 - O ingresso na 2.ª fase depende de o ex-regente se encontrar provido em lugar do quadro.

Art. 5.º - 1 - O exercício de funções, a título provisório ou eventual, nos ensinos preparatório e secundário depende da posse de habilitações reconhecidas como próprias para a docência nos respectivos níveis de ensino.

2 - Na falta de candidatos portadores de habilitações próprias, poderão ainda ser admitidos para o exercício de funções a título provisório ou eventual nos cício de funções, a título provisório ou eventual, nos ensinos preparatório e secundário candidatos porta-respectivos níveis de ensino.

Art. 6.º - 1 - No prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, o Governo estabelecerá, por decreto regulamentar, as condições de ingresso e de acesso às diversas fases das carreiras docentes.

2 - Essas condições dependerão, fundamentalmente, de:

a) Valorização profissional;

b) Tempo de serviço.

Art. 7.º - 1 - Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo anterior, a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º depende de, para além das demais condições previstas no Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei 56/78, de 27 de Julho, das estabelecidas nas alíneas seguintes:

a) Para a 2.ª fase - cinco anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial;

b) Para a 3.ª fase - onze anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial;

c) Para a 4.ª fase - dezoito anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial.

2 - As implicações decorrentes da estruturação das carreiras docentes, na qual se integrará a 4.ª fase criada pelo presente diploma, nomeadamente no que respeita à componente lectiva do serviço docente, serão estabelecidas no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

3 - A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, o tempo de serviço a contar para efeitos da concessão das fases referidas no n.º 1 é somente o prestado após a profissionalização.

Art. 8.º - 1 - As categorias e escalões de vencimentos dos docentes referidos nos artigos 1.º 2.º, 3.º e 4.º para cada uma das fases referidas no presente diploma e as categorias de vencimentos dos professores referidos no artigo 5.º são as constantes no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os vencimentos do restante pessoal docente não previsto no artigo anterior são os constantes do mesmo mapa.

Art. 9.º O pessoal docente do ensino médio integra-se, de acordo com as respectivas habilitações, nos escalões de vencimentos constantes do mapa anexo a este decreto-lei.

Art. 10.º Os vencimentos das auxiliares de educação são os correspondentes às letras M, L e J, consoante o seu tempo de serviço, não classificado de Deficiente seja, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos.

Art. 11.º - 1 - Só terão acesso à 4.ª fase, no escalão 1 de vencimentos, os professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário cuja habilitação própria seja uma licenciatura ou equivalente.

2 - Só têm acesso à 4.ª fase, no escalão 2 de vencimentos, os professores adjuntos e extraordinários do quadro cuja habilitação própria seja uma licenciatura ou equivalente.

Art. 12.º - 1 - Transitam à 2.ª fase os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam o tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Transitam à 3.ª fase os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam o tempo de serviço referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - Transitam à 4.ª fase os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam o tempo de serviço referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, ressalvando-se, porém, no que se refere aos escalões 1 e 2, a limitação mencionada no artigo anterior.

Art. 13.º À concessão das fases referidas no presente diploma aplica-se o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/78.

Art. 14.º - 1 - O presente diploma terá aplicação até à entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo 6.º ou até à definição e aplicação de nova estrutura de formação de professores de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - Até à entrada em vigor do primeiro dos diplomas a que se refere o número anterior, os professores que iniciarem o exercício de funções docentes integram-se nos escalões de vencimentos constantes no mapa anexo, de acordo com as habilitações de que forem portadores.

Art. 15.º Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/78, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei 56/78.

Art. 16.º As dúvidas surgidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 17.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 513-M1/79, desta data

Categorias de vencimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos

ensinos primário, preparatório e secundário

(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-121914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 56/78 - Assembleia da República

    Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 133/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reformula alguns aspectos do regime jurídico do pessoal docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto-Lei 330/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho (exercício de funções docentes no ensino oficial).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 485/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Atribui remuneração apropriada à responsabilidade e esforço despendido pelos responsáveis pela gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Decreto-Lei 204/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os vencimentos dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, bem como os vencimentos dos professores eventuais e de posto das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Portaria 703/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 14/82 - Ministério da Administração Interna

    Altera a anotação 10 ao anexo I do Decreto Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Regime constante do Decreto-Lei nº 513-M/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-12 - Portaria 184/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Integra no 1º escalão de vencimentos previstos no Decreto Lei 513-M1/79, para efeitos exclusivos de vencimentos, os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de música do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 68/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Reajusta os vencimentos a abonar aos professores do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 180/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 27/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta as funções do Centro de Apoio Tecnológico à Educação (CATE).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 387/82 - Ministério da Educação

    Altera os vencimentos dos professores de Didáctica Especial dos quadros das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - DECLARAÇÃO DD5323 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica o Decreto nº 101/82 de 4 de Setembro, relativo ao quadro geral de pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Declaração - Conselho da Revolução

    Rectifica o diploma que reformula os quadros de pessoal civil da Força Aérea, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 4 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1334/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança na parte referente a auxiliares de educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-24 - Decreto-Lei 34/83 - Ministério da Educação

    Altera vários artigos do diploma que garante o acesso ao 1.º escalão das categorias dos vencimentos dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Autoriza o Município do Funchal a criar, no seu quadro de pessoal, lugares de director de jardim-de-infância.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Decreto Regulamentar 38/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-23 - Portaria 599/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a tabela de equivalências respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e que constitui a 2.ª fase prevista na Portaria n.º 55/83 (actualização - Pensões de aposentação.).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Decreto Regulamentar 45-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado da Família

    Define a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto Regulamentar 51/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 33/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o quadro único de educadores de infância das classe de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto do Governo 4/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - DECRETO 4/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Decreto-Lei 211/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições quanto à situação dos professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, adjuntos e extraordinários do quadro, que concluíram a profissionalização em exercício ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 311/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Regulamenta os cursos de complemento de formação de professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 371/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Considera, para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento, todo o tempo de serviço prestado por docentes do ensino particular que transitem para o ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-E/85 - Ministério da Educação

    Atribui aos docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano completo de um curso superior, vencimento de acordo com o escalão 1 do mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto Regulamentar 70/85 - Ministério da Educação

    Define a natureza e as atribuições dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-29 - Decreto-Lei 23/88 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 163/88 - Ministério da Educação

    Torna extensivo aos mestres dos institutos superiores de engenharia o regime do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-26 - Decreto Regulamentar 55/97 - Ministério da Educação

    Reformula a estrutura da remuneração base correspondente à categoria de professor efectivo do antigo ensino médio agrícola. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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