de 27 de Dezembro
Considerando que a situação actual, no que respeita aos vencimentos da função pública, determina que se proceda à sua adaptação à carreira docente, tendo embora em consideração a especificidade que a mesma reflecte;Considerando que essa adaptação não deve dissociar-se da intenção de definir, com a possível celeridade, a estruturação dessa carreira em consonância com novos modelos de formação de professores, incluindo neles, nomeadamente, o que se refere aos actuais professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo do ensino secundário, como forma segura da revalorização que se pretende;
Considerando que, embora os estudos conducentes à consecussão destas finalidades se encontrem em fase de finalização, não se deve protelar por mais tempo aquela adaptação à carreira docente;
Considerando finalmente que os docentes do ensino especial não devem ser incluídos no presente diploma, uma vez que se encontra em vias de regulamentação a Lei do Ensino Especial, sede própria para lhes dar o devido tratamento;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A carreira docente dos professores da educação pré-escolar e do ensino primário oficiais desenvolve-se em quatro fases.
2 - O ingresso na 2.ª fase depende de provimento em lugar do quadro dos respectivos níveis de ensino.
Art. 2.º - 1 - A carreira docente dos professores dos ensinos preparatório e secundário oficiais desenvolve-se em quatro fases.
2 - O ingresso na 1.ª fase depende, em cada nível de ensino, da profissionalização exigida para provimento nos respectivos lugares do quadro de professores efectivos.
3 - O ingresso na 2.ª fase depende de provimento em lugar do quadro de professores efectivos dos respectivos níveis de ensino.
Art. 3.º - 1 - A carreira docente dos professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário e a dos professores extraordinários do quadro do ensino secundário desenvolve-se em quatro fases.
2 - O ingresso na 1.ª fase depende de os professores referidos no número anterior se encontrarem providos nas respectivas categorias.
Art. 4.º - 1 - A carreira docente dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Maio, desenvolve-se em quatro fases.
2 - O ingresso na 2.ª fase depende de o ex-regente se encontrar provido em lugar do quadro.
Art. 5.º - 1 - O exercício de funções, a título provisório ou eventual, nos ensinos preparatório e secundário depende da posse de habilitações reconhecidas como próprias para a docência nos respectivos níveis de ensino.
2 - Na falta de candidatos portadores de habilitações próprias, poderão ainda ser admitidos para o exercício de funções a título provisório ou eventual nos cício de funções, a título provisório ou eventual, nos ensinos preparatório e secundário candidatos porta-respectivos níveis de ensino.
Art. 6.º - 1 - No prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, o Governo estabelecerá, por decreto regulamentar, as condições de ingresso e de acesso às diversas fases das carreiras docentes.
2 - Essas condições dependerão, fundamentalmente, de:
a) Valorização profissional;
b) Tempo de serviço.
Art. 7.º - 1 - Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo anterior, a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º depende de, para além das demais condições previstas no Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei 56/78, de 27 de Julho, das estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) Para a 2.ª fase - cinco anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial;
b) Para a 3.ª fase - onze anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial;
c) Para a 4.ª fase - dezoito anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial.
2 - As implicações decorrentes da estruturação das carreiras docentes, na qual se integrará a 4.ª fase criada pelo presente diploma, nomeadamente no que respeita à componente lectiva do serviço docente, serão estabelecidas no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 - A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, o tempo de serviço a contar para efeitos da concessão das fases referidas no n.º 1 é somente o prestado após a profissionalização.
Art. 8.º - 1 - As categorias e escalões de vencimentos dos docentes referidos nos artigos 1.º 2.º, 3.º e 4.º para cada uma das fases referidas no presente diploma e as categorias de vencimentos dos professores referidos no artigo 5.º são as constantes no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os vencimentos do restante pessoal docente não previsto no artigo anterior são os constantes do mesmo mapa.
Art. 9.º O pessoal docente do ensino médio integra-se, de acordo com as respectivas habilitações, nos escalões de vencimentos constantes do mapa anexo a este decreto-lei.
Art. 10.º Os vencimentos das auxiliares de educação são os correspondentes às letras M, L e J, consoante o seu tempo de serviço, não classificado de Deficiente seja, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos.
Art. 11.º - 1 - Só terão acesso à 4.ª fase, no escalão 1 de vencimentos, os professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário cuja habilitação própria seja uma licenciatura ou equivalente.
2 - Só têm acesso à 4.ª fase, no escalão 2 de vencimentos, os professores adjuntos e extraordinários do quadro cuja habilitação própria seja uma licenciatura ou equivalente.
Art. 12.º - 1 - Transitam à 2.ª fase os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam o tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Transitam à 3.ª fase os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam o tempo de serviço referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - Transitam à 4.ª fase os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam o tempo de serviço referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, ressalvando-se, porém, no que se refere aos escalões 1 e 2, a limitação mencionada no artigo anterior.
Art. 13.º À concessão das fases referidas no presente diploma aplica-se o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/78.
Art. 14.º - 1 - O presente diploma terá aplicação até à entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo 6.º ou até à definição e aplicação de nova estrutura de formação de professores de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - Até à entrada em vigor do primeiro dos diplomas a que se refere o número anterior, os professores que iniciarem o exercício de funções docentes integram-se nos escalões de vencimentos constantes no mapa anexo, de acordo com as habilitações de que forem portadores.
Art. 15.º Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/78, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei 56/78.
Art. 16.º As dúvidas surgidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 513-M1/79, desta data
Categorias de vencimento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos primário, preparatório e secundário
(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.