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Lei 56/78, de 27 de Julho

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Sumário

Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

Texto do documento

Lei 56/78

de 27 de Julho

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o

regime de fases da carreira dos professores efectivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.º e n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º, a alínea b) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.

2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

...............................................................................

Art. 3.º ...................................................................

a) ...........................................................................

b) Os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, a partir da profissionalização.

Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários, do quadro dos ensinos preparatório e secundário, que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:

a) Parto;

b) Nojo;

c) Casamento;

d) Serviço oficial;

e) Evicção escolar;

f) Doença, devidamente comprovada.

Art. 8.º - 1 - ...........................................................

2 - É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.

Art. 9.º - 1 - A atribuição da 2.ª ou 3.ª fases aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.

...............................................................................

Artigo 10.º - 1 - ......................................................

2 - Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenham prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.º do presente diploma.

ARTIGO 2.º

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 9.º

ARTIGO 3.º

É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:

3 - Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976 será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.

Aprovada em 15 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-33356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 18/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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