de 27 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o
regime de fases da carreira dos professores efectivos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 165.º e n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 1.º, a alínea b) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º - 1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.
2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
...............................................................................
Art. 3.º ...................................................................
a) ...........................................................................
b) Os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.
Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, a partir da profissionalização.
Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários, do quadro dos ensinos preparatório e secundário, que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:
a) Parto;
b) Nojo;
c) Casamento;
d) Serviço oficial;
e) Evicção escolar;
f) Doença, devidamente comprovada.
Art. 8.º - 1 - ...........................................................
2 - É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.
Art. 9.º - 1 - A atribuição da 2.ª ou 3.ª fases aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.
...............................................................................
Artigo 10.º - 1 - ......................................................
2 - Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenham prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 9.ºARTIGO 3.º
É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:3 - Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976 será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.