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Decreto-lei 74/78, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/78

de 18 de Abril

O Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, estabeleceu um regime de fases para os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário.

Por não ter sido feita a sua regulamentação, como naquele diploma se previa, a sua aplicação foi suspensa pelo Decreto-Lei 611/76, de 24 de Julho.

O funcionamento do sistema de ensino não tornou ainda possível regulamentar a atribuição das fases em conformidade com as exigências próprias de uma carreira profissional.

Importa, contudo, não protelar por mais tempo a situação criada pelo Decreto-Lei 611/76, de 24 de Julho.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O ingresso em cada uma das fases da carreira profissional determina para os professores a obrigatoriedade de exercerem as funções para que vierem a ser designados ou eleitos.

2 - As funções previstas no número anterior são, para cada fase, as definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º Independentemente de quaisquer formalidades, são considerados na 1.ª fase:

a) Os professores profissionalizados dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário, desde a data da tomada de posse, na qualidade de professores efectivos, do lugar que lhes coube por concurso;

b) Os professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário, desde a data da tomada de posse, nessa qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.ª fase os professores dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na 1.ª fase.

Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, sete anos de bom e efectivo serviço na 2.ª fase.

Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado, pelo menos, oito anos de bom e efectivo serviço na 3.ª fase.

Art. 7.º - 1 - O tempo de serviço referido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma é contado dia a dia até perfazer o respectivo número de anos.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, ao cômputo final são descontados os dias de faltas dadas, a qualquer título, pelo professor, considerando-se ano completo de serviço o que abrange trezentos e sessenta e cinco dias.

3 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as faltas dadas por motivo de:

a) Parto;

b) Nojo;

c) Casamento;

d) Serviço oficial;

e) Evicção escolar.

4 - O serviço docente extraordinário não é considerado para efeitos de atribuição de fases.

Art. 8.º - 1 - Para efeitos de atribuição das fases referidas neste diploma é contado o tempo de serviço prestado pelos docentes profissionalizados dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário providos nos quadros de outros estabelecimentos de ensino oficial não dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou na qualidade de efectivos de nível ou ramo de ensino diferente daquele onde obtiveram a primeira profissionalização.

2 - É igualmente considerado para efeitos de atribuição das fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e adjuntos dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.

Art. 9.º - 1 - A atribuição da 2.ª ou 3.ª fase aos professores efectivos e adjuntos dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho, expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório e consequente acréscimo do tempo de serviço dedicado a outras das suas componentes não lectivas.

2 - As reduções de serviço lectivo para os professores da 2.ª e 3.ª fases são, respectivamente, de duas e quatro horas semanais.

3 - Depois de convertido em horas de serviço lectivo, segundo critérios a definir em despacho do Ministro da Educação e Cultura, o tempo da redução prevista no número anterior corresponderá ao exercício de outras funções, nomeadamente as que vierem a ser fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

4 - As alterações de horário, a que se referem os números anteriores, só produzem efeitos no início do ano escolar imediatamente posterior à data do ingresso do professor em nova fase.

Art. 10.º - 1 - Aos professores providos nos quadros de outros estabelecimentos de ensino oficial não dependentes do Ministério da Educação e Cultura será atribuída, no momento em que forem providos como efectivos em estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação e Cultura, a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado no quadro do anterior estabelecimento de ensino, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.º deste decreto-lei.

2 - Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado na qualidade de efectivo, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenham prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.º do presente diploma.

3 - O serviço já prestado nas condições referidas no n.º 2 do artigo 8.º é contado para efeitos de atribuição de fases.

Art. 11.º - 1 - A atribuição de fases é requerida pelos interessados ao director-geral de Pessoal, devendo o requerimento ser acompanhado do registo biográfico do professor, passado pelo estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar, confirmado e autenticado nos termos legais pelo presidente do conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, ou pelo respectivo director de distrito escolar.

2 - Relativamente aos professores providos nos quadros de outros estabelecimentos de ensino oficial não dependentes do Ministério da Educação e Cultura, o tempo de serviço será confirmado por certidão pessada pelo estabelecimento de ensino em cujo quadro se encontravam providos.

3 - Independentemente da data do despacho que a conceda, a atribuição de qualquer fase produz efeitos, no que respeita ao abono de vencimentos, desde a data em que o professor a ela adquiriu direito.

Art. 12.º - 1 - A contagem de tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de Maio de 1976 é feita com base na legislação então em vigor e produz todos os efeitos dela decorrentes.

2 - Quando o tempo de serviço prestado, calculado de acordo com as condições fixadas no número anterior, exceder o necessário para a atribuição das fases já concedidas ou requeridas, será o mesmo creditado para efeitos do disposto no presente diploma, sem prejuízo, porém, da aplicação das regras previstas no artigo 7.º no que respeita ao tempo que ainda faltar para atribuição de nova fase.

Art. 13.º Para efeitos do presente diploma e enquanto não forem revistas as regras de classificação do serviço, considera-se como Bom o tempo de serviço prestado pelos docentes, salvo disposição legal ou informação que determine o contrário.

Art. 14.º A atribuição das fases referidas no presente diploma não prejudica o direito às diuturnidades previstas no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

Art. 15.º - 1 - Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão liquidados em conta das respectivas dotações destinadas a «Remunerações certas e permanentes» do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

2 - No presente ano económico as despesas resultantes de atribuição de fases serão processadas por duodécimos mensais.

Art. 16.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Art. 17.º O presente diploma tem aplicação transitória e será obrigatoriamente revisto quando da execução da lei de reestruturação das carreiras da função pública ou até 31 de Dezembro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 6 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 74/78, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/18/plain-29529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 611/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Altera o Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, e suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 18 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - DECLARAÇÃO DD7749 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 56/78 - Assembleia da República

    Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-H2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Providencia pela distribuição do pessoal do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 33/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o quadro único de educadores de infância das classe de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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