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Decreto-lei 330/76, de 7 de Maio

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Sumário

Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/76

de 7 de Maio

A concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública, ou melhor, a sua generalização a todos aqueles trabalhadores constitui profunda e legítima aspiração de longa data.

Com efeito é sensível a observação de que logo após o 25 de Abril esta constitui reivindicação generalizadamente formulada com carácter de primeira prioridade pelos referidos trabalhadores, em inúmeros manifestos, exposições, etc.

O regime agora aprovado, aliás na esteira dos já existentes na função pública, assenta no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função pública, consubstanciando na realidade um prémio de antiguidade. Duas razões levaram a esta opção: em primeiro lugar, o facto de não ser viável, antes de uma reforma geral das carreiras na administração pública, que será levada a cabo no ano corrente, ter em conta para efeitos de valorização o tempo de serviço em categorias sem acesso;

em segundo lugar, a consciência de que, pela via adoptada, será possível dar um passo significativo no sentido da atenuação de profundas injustiças verificadas ao longo de muitos anos e que se traduziram na estagnação de muitos funcionários por períodos intermináveis na mesma categoria. Este último objectivo é prosseguido, simultaneamente, através das medidas, já ultimadas, e a aprovar proximamente, de reclassificação dos trabalhadores da função pública.

Assim, logo que publicado o novo regime das carreiras na função pública, será encarada a revisão do presente regime de diuturnidades, tendo em vista levar-se em conta, como é de justiça, a situação dos trabalhadores em categorias e profissões sem acesso.

Finalmente, o diploma consagra o sistema do valor da diuturnidade independente da categoria e do nível de vencimento o que se afigura perfeitamente legítimo atendendo à sua natureza.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

2. As diuturnidades, que se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e, em regra, juntamente com estes, serão consideradas para efeito de cálculo das pensões de aposentação e reforma.

3. São abrangidos pelo disposto no n.º 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo.

Art. 2.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal em serviço nos organismos de coordenação económica, nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e nos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência.

2. Nas providências tomadas pelo presente diploma abrange-se o pessoal dos fundos e serviços autónomos da administração central e local, cujas remunerações são satisfeitas por verbas inscritas em orçamentos privativos organizados com receitas próprias e subsídios.

Art. 3.º - 1. Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação, considerando o serviço prestado nos organismos referidos no artigo 2.º 2. O tempo de serviço acrescido para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 435.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, e demais legislação complementar não será considerado para efeitos do disposto no número anterior.

3. A contagem de tempo de serviço para atribuição da primeira diuturnidade é feita a partir da data do ingresso no serviço público, observado o disposto na parte final do n.º 1 deste artigo.

4. A contagem de tempo de serviço para atribuição da segunda diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.

5. Compete aos trabalhadores indicar a sua antiguidade na função pública, sendo condição prévia do definitivo reconhecimento do direito às diuturnidades a prova do tempo de serviço prestado que não possa ser confirmado pelo organismo onde se encontram colocado.

Art. 4.º - 1. Aos trabalhadores que já beneficiem de um regime de diuturnidades é facultada a opção entre esse regime e o que é instituído pelo presente diploma, mediante declaração a apresentar no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

2. O disposto no número anterior é aplicável, a título transitório, até ser estabelecida a regulamentação das carreiras docentes, às fases 2, 3 e 4 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

3. A falta de entrega da declaração referida no n.º 1 é considerada como preferência pelo novo tema, mantendo-se neste caso, durante os três primeiros meses, o valor das diuturnidades que os trabalhadores vinham recebendo.

4. Em relação aos regimes actualmente em vigor, é eliminado o sistema de atribuição de diuturnidades por mudança de letra, considerando-se que são de valor fixo correspondente as que sejam abonadas naquelas condições.

Art. 5.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, atribuindo-se aos trabalhadores o número de diuturnidades que naquela data lhes competir, de acordo com o respectivo tempo de serviço.

2. No ano em curso, os trabalhadores receberão, com efeitos desde 1 de Abril, as seguintes diuturnidades:

a) Uma diuturnidade, quando tenham cinco ou mais anos de serviço;

b) Duas diuturnidades os que tiverem dez ou mais anos de serviço.

3. O pagamento das diuturnidades vincendas inicia-se com referência ao mês seguinte àquele em que se vencem.

Art. 6.º Aos trabalhadores que sejam aposentados ou reformados após o dia 1 de Abril de 1976 ser-lhes-ão contadas, para efeitos de pensão de aposentação ou reforma, todas as diuturnidades a que tiverem direito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º Art. 7.º - 1. Os encargos do Estado com as diuturnidades do pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos, e os respeitantes a todo o outro pessoal, no corrente ano, por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário de cada Ministério.

2. Faça o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste diploma.

3. De idênt ca forma se procederá em relação aos serviços referidos no artigo 2.º, que ficam autorizados a elaborar um orçamento suplementar, além dos que legalmente podem organizar.

Art. 8.º A concessão de diuturnidades não carece de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República, sendo o respectivo abono liquidado a pedido dos interessados, de acordo com normas de processamento a fixar por despacho do Ministério das Finanças.

Art. 9.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública, ouvida, quando necessário, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/07/plain-41884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto 439/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 1000000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - Decreto-Lei 447-A/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Prorroga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio - Diuturnidades.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 611/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Altera o Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, e suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-07 - Decreto 711/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 7457281611$70.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-15 - DESPACHO DD4272 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece que os funcionários ou agentes aposentados e posteriormente nomeados ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Decreto-Lei 81/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Altera o Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho, relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 214/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de Março,relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Portaria 266/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência aos servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-H/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Permite, para efeitos de diuturnidades, a contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 133/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reformula alguns aspectos do regime jurídico do pessoal docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 243/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera os Decreto-Lei nºs 167/80 de 29 de Maio e 330/76 de 7 de Maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os vencimentos e outras prestações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Decreto-Lei 96/85 - Ministério da Educação

    Estabelece um regime equitativo de atribuição de diuturnidades aos professores dos institutos superiores de contabilidade e administração e dos institutos superiores de engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 195/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na função pública).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 337/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a contagem de tempo de serviço prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 780/86 - Ministério das Finanças

    Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 151/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 330/76 de 7 de Maio (regime de concessão de diuturnidades aos funcionários públicos), permitindo que o abono daquelas seja feito sem dependência do pedido do interessado e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-30 - Despacho Normativo 90/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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