de 7 de Maio
A concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública, ou melhor, a sua generalização a todos aqueles trabalhadores constitui profunda e legítima aspiração de longa data.Com efeito é sensível a observação de que logo após o 25 de Abril esta constitui reivindicação generalizadamente formulada com carácter de primeira prioridade pelos referidos trabalhadores, em inúmeros manifestos, exposições, etc.
O regime agora aprovado, aliás na esteira dos já existentes na função pública, assenta no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço na função pública, consubstanciando na realidade um prémio de antiguidade. Duas razões levaram a esta opção: em primeiro lugar, o facto de não ser viável, antes de uma reforma geral das carreiras na administração pública, que será levada a cabo no ano corrente, ter em conta para efeitos de valorização o tempo de serviço em categorias sem acesso;
em segundo lugar, a consciência de que, pela via adoptada, será possível dar um passo significativo no sentido da atenuação de profundas injustiças verificadas ao longo de muitos anos e que se traduziram na estagnação de muitos funcionários por períodos intermináveis na mesma categoria. Este último objectivo é prosseguido, simultaneamente, através das medidas, já ultimadas, e a aprovar proximamente, de reclassificação dos trabalhadores da função pública.
Assim, logo que publicado o novo regime das carreiras na função pública, será encarada a revisão do presente regime de diuturnidades, tendo em vista levar-se em conta, como é de justiça, a situação dos trabalhadores em categorias e profissões sem acesso.
Finalmente, o diploma consagra o sistema do valor da diuturnidade independente da categoria e do nível de vencimento o que se afigura perfeitamente legítimo atendendo à sua natureza.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2. As diuturnidades, que se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e, em regra, juntamente com estes, serão consideradas para efeito de cálculo das pensões de aposentação e reforma.
3. São abrangidos pelo disposto no n.º 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo.
Art. 2.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal em serviço nos organismos de coordenação económica, nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e nos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência.
2. Nas providências tomadas pelo presente diploma abrange-se o pessoal dos fundos e serviços autónomos da administração central e local, cujas remunerações são satisfeitas por verbas inscritas em orçamentos privativos organizados com receitas próprias e subsídios.
Art. 3.º - 1. Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação, considerando o serviço prestado nos organismos referidos no artigo 2.º 2. O tempo de serviço acrescido para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 435.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, e demais legislação complementar não será considerado para efeitos do disposto no número anterior.
3. A contagem de tempo de serviço para atribuição da primeira diuturnidade é feita a partir da data do ingresso no serviço público, observado o disposto na parte final do n.º 1 deste artigo.
4. A contagem de tempo de serviço para atribuição da segunda diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.
5. Compete aos trabalhadores indicar a sua antiguidade na função pública, sendo condição prévia do definitivo reconhecimento do direito às diuturnidades a prova do tempo de serviço prestado que não possa ser confirmado pelo organismo onde se encontram colocado.
Art. 4.º - 1. Aos trabalhadores que já beneficiem de um regime de diuturnidades é facultada a opção entre esse regime e o que é instituído pelo presente diploma, mediante declaração a apresentar no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
2. O disposto no número anterior é aplicável, a título transitório, até ser estabelecida a regulamentação das carreiras docentes, às fases 2, 3 e 4 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
3. A falta de entrega da declaração referida no n.º 1 é considerada como preferência pelo novo tema, mantendo-se neste caso, durante os três primeiros meses, o valor das diuturnidades que os trabalhadores vinham recebendo.
4. Em relação aos regimes actualmente em vigor, é eliminado o sistema de atribuição de diuturnidades por mudança de letra, considerando-se que são de valor fixo correspondente as que sejam abonadas naquelas condições.
Art. 5.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, atribuindo-se aos trabalhadores o número de diuturnidades que naquela data lhes competir, de acordo com o respectivo tempo de serviço.
2. No ano em curso, os trabalhadores receberão, com efeitos desde 1 de Abril, as seguintes diuturnidades:
a) Uma diuturnidade, quando tenham cinco ou mais anos de serviço;
b) Duas diuturnidades os que tiverem dez ou mais anos de serviço.
3. O pagamento das diuturnidades vincendas inicia-se com referência ao mês seguinte àquele em que se vencem.
Art. 6.º Aos trabalhadores que sejam aposentados ou reformados após o dia 1 de Abril de 1976 ser-lhes-ão contadas, para efeitos de pensão de aposentação ou reforma, todas as diuturnidades a que tiverem direito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º Art. 7.º - 1. Os encargos do Estado com as diuturnidades do pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos, e os respeitantes a todo o outro pessoal, no corrente ano, por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário de cada Ministério.
2. Faça o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste diploma.
3. De idênt ca forma se procederá em relação aos serviços referidos no artigo 2.º, que ficam autorizados a elaborar um orçamento suplementar, além dos que legalmente podem organizar.
Art. 8.º A concessão de diuturnidades não carece de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República, sendo o respectivo abono liquidado a pedido dos interessados, de acordo com normas de processamento a fixar por despacho do Ministério das Finanças.
Art. 9.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública, ouvida, quando necessário, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 30 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.