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Decreto-lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

Texto do documento

Decreto-Lei 20-A/86

de 13 de Fevereiro

Com o presente diploma, são actualizados os vencimentos e pensões da função pública, com efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.

O aumento médio da tabela de vencimentos é de 16,4%, o que cobre claramente a taxa de inflação de 14% para o ano de 1986, assegurando-se deste modo uma significativa recuperação do poder de compra dos funcionários e agentes da Administração Pública, dentro da política de rendimentos e preços definida no Programa do Governo. Esta actualização só é possível tendo em conta um projectado aumento de produtividade na Administração Pública para o qual contribuirá uma mais intensa utilização dos instrumentos de mobilidade e de reafectação de pessoal.

As pensões são também aumentadas em 16,4%, o que restabelece a igualdade de aumento com os vencimentos do activo.

São ainda aumentadas as diuturnidades, as ajudas de custo, o subsídio de refeição e as prestações da ADSE e é abolida a taxa de junta médica das aposentações, simplificando-se o processo burocrático de atribuição das pensões.

Além disso, está já em curso a preparação do novo estatuto do pessoal dirigente, no sentido da sua maior dignificação e responsabilização.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a seguinte:

A ... 85000$00 B ... 79300$00 C ... 72800$00 D ... 65300$00 E ... 58600$00 F ... 54000$00 G ... 51700$00 H ... 47300$00 I ... 45400$00 J ... 40400$00 K ... 38600$00 L ... 36100$00 M ... 33700$00 N ... 33200$00 O ... 31400$00 P ... 30200$00 Q ... 28700$00 R ... 27500$00 S ... 26100$00 T ... 24800$00 U ... 23600$00 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidas a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1986, na percentagem de 16,4%, sendo os quantitativos resultantes arredondados por excesso para a centena de escudos.

2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior.

Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, nos termos seguintes:

1.º ano de aprendizagem ... 17000$00 2.º ano de aprendizagem ... 19200$00 3.º ano de aprendizagem ... 21900$00 Praticantes ... 19800$00 2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será correspondente à letra U, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.

Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, os seguintes:

Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ...

90400$00 Subdirector-geral e outros cargos equiparados ... 83600$00 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 78500$00 Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 73500$00 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, os seguintes:

Director-delegado do grupo III e restantes ... 72500$00 Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 66800$00 Director-delegado do grupo IV e restantes ... 60500$00 Chefe de contabilidade e chefe de exploração do grupo III e restantes ... 56300$00 Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 52000$00 Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 16,4%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;

b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;

c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 incide sobre a pensão global, com inclusão da componente diuturnidades.

3 - Mantém-se a limitação genérica das pensões aos valores líquidos das correspondentes remunerações do activo, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro.

4 - Nos casos em que o prazo de garantia seja completado por recurso a tempo de inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice, a pensão corresponderá à sexagésima parte do valor da pensão mínima em vigor, multiplicada pelo número de meses de serviço contados para aposentação.

5 - Em nenhum caso o acréscimo mensal resultante da actualização das pensões poderá ser superior a 8000$00.

6 - É abolida a taxa de junta médica a que se referem o n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março.

Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1986, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, é de 1740$00.

Art. 7.º O montante do subsídio de refeição fixado no Decreto-Lei 40-A/85, de 20 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1986, de 220$00.

Art. 8.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Fevereiro de 1986, os seguintes valores:

Membros do Governo ... 4830$00 Categorias com vencimentos fixados no presente decreto-lei:

Superiores à letra D ... 4140$00 Da letra D à letra H ... 3460$00 Outras ... 3120$00 Art. 9.º - 1 - A comparticipação da ADSE em consultas no regime livre é de 460$00 por consulta.

2 - A comparticipação da ADSE em reembolsos aumenta, em média, por modalidade:

Percentagens Análises ... 10 Radiologia ... 12 Fisioterapia ... 20 Internamento e ambulatório ... 25 Enfermagem ... 100 Termas ... 100 Lares ... 25 3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Março do corrente ano.

Art. 10.º Os vencimentos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, são, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os seguintes:

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ...

90400$00 Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 81900$00 Adjuntos de gabinete ... 72800$00 Secretários pessoais ... 55200$00 Art. 11.º Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.

Art. 12.º - 1- É revogado o Decreto-Lei 40-A/85, de 1 de Fevereiro, com excepção do disposto nos seus artigos 11.º e 13.º a 15.º 2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Art. 13.º - 1 - Enquanto não entrar em vigor o Orçamento do Estado para 1986, os encargos resultantes do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no Orçamento de 1985, em execução nos termos do art. 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

2 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/13/plain-14039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os vencimentos e outras prestações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Portaria 55-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa o preço de venda de refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços da administração central e local. Revoga a Portaria nº 120/85, de 23 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-24 - Portaria 98/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da armada, do Exército e da Força Aérea por deslocações em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 455/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera as tabelas anexas à Portaria n.º 239/85, de 27 de Abril, que actualiza as tabelas de retribuições do pessoal das instituições de segurança social abrangido pelo regime fixado pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Decreto Regulamentar 38/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 04 de Dezembro (actualiza as prestações de invalidez velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 780/86 - Ministério das Finanças

    Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-B/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 54/91 - Ministério das Finanças

    Fixa o aumento das pensões dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 60/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1997, assim como alguns subsídios, ajudas de custo e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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