Portaria 904-B/89
de 16 de Outubro
Conjuntamente com a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública o Governo procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os respectivos montantes em 12%.
Está actualmente em curso a aplicação do sistema retributivo a toda a função pública e prevê-se que até ao final do corrente ano vai ser possível publicar todos os diplomas de aplicação do sistema às carreiras especiais e corpos especiais.
Importa, contudo, garantir que eventuais atrasos nesse processo não prejudiquem os funcionários e agentes que não transitem atempadamente para o novo sistema. Por isso, o presente diploma garante a todos eles a actualização salarial anual de 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, sem prejuízo dos acréscimos resultantes da transição para o novo sistema retributivo, com efeitos retroactivos reportados a esta data, logo que a transição se conclua.
Finalmente, o presente diploma procede à actualização das pensões e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como das comparticipações da ADSE.
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º As remunerações base dos corpos especiais que até 31 de Dezembro de 1989 não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos a 1 de Outubro de 1989.
3.º A tabela de remunerações base a que se refere o número anterior inclui a remuneração base do cargo ou função desempenhada, bem como as respectivas diuturnidades, cujos valores resultaram de um acréscimo de 12% sobre as remunerações constantes do anexo ao Decreto-Lei 98/89, de 29 de Março.
4.º O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal cujas remunerações sejam asseguradas pelos cofres gerais dos tribunais e dos conservadores, notários e funcionários de justiça mediante despacho do Ministro da Justiça.
5.º As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1 são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, na percentagem de 12% com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
6.º A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, faz-se de acordo com a percentagem fixada no número anterior.
7.º As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que até 31 de Dezembro de 1989 não estejam integrados no novo sistema retributivo da função pública são actualizadas, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, em 12% com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
8.º São aumentadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 1127, de 3 de Agosto de 1935.
9.º O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior incide sobre a pensão global, com a inclusão da componente diuturnidades.
10.º São aumentadas na mesma percentagem referida no n.º 7.º as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
11.º Na actualização das pensões calculadas até à entrada em vigor da presente portaria, e com base nas remunerações estabelecidas em 1989, será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.
12.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 143-A/89, de 27 de Fevereiro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1990, de 350$00.
13.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1990, os seguintes valores:
Membros do Governo - 6900$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 6200$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 5100$00;
Outros - 4600$00.
14.º No caso das deslocações em que um funcionário ou agente acompanha outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajuda de custo imediatamente superior.
15.º Sem prejuízo das situações excepcionais, devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro têm, a partir de 1 de Janeiro de 1990, os seguintes valores:
Membros do Governo - 19800$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 17600$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 15600$00;
Outros - 13200$00.
16.º As ajudas de custo relativas a deslocações em missão oficial ao e no estrangeiro obedecem ainda às seguintes regras:
a) O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo;
b) Sempre que uma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de mais elevada categoria;
c) As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
17.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 331/89, de 9 de Maio, passam a ser os seguintes a partir de 1 de Janeiro de 1990:
a) Transporte em automóvel próprio - 37$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 12$50 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 34$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 17$50 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 12$50 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 16$50 por quilómetro.
18.º Os índices referidos nos n.os 13.º e 15.º são os da escala salarial do regime geral.
19.º A actualização das comparticipações da ADSE é fixada por despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.
20.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Outubro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro
(ver documento original)